PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado. II – Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma expressa e fundamentada, a responsabilidade contratual das partes, assentando o inadimplemento objetivo da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância contratual. A circunstância de o julgado não transcrever individualmente documento eletrônico já suscitado e apreciado na origem não configura o vício declaratório previsto no art. 1.022, II, do CPC. III – REJEITAM-SE os embargos de declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8061943-58.2023.8.05.0001, em que são partes, como Embargantes, JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VIVIANE DE BRITO OLIVEIRA DA FONSECA e, como Embargado, VALMIR DE JESUS BRITO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelas embargantes, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061943-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: VALMIR DE JESUS BRITO
Advogado(s):SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VIVIANE DE BRITO OLIVEIRA DA FONSECA em face do acórdão de id. 95391277, proferido por esta Quarta Câmara Cível nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALMIR DE JESUS BRITO em face das ora embargantes, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelas embargantes, cuja ementa restou assim lavrada: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO ADORATO CABULA. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORRETAGEM. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA CONFIGURADA. PANDEMIA. CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. AFASTADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões, as embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão seria omisso ao não enfrentar expressamente o e-mail juntado sob id. 388385282, no qual o próprio adquirente teria admitido que o real motivo da rescisão foi a dificuldade de obtenção de financiamento bancário, e não o atraso na entrega da unidade imobiliária. Asseveram que o silêncio do julgado acerca desse documento configuraria negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, na medida em que não teria sido enfrentado argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão. Aduzem que a prova documental em questão seria determinante para o deslinde da controvérsia, eis que demonstraria a culpa exclusiva do comprador pela rescisão, o que imporia a retenção dos valores pagos no patamar de 50%, nos termos da Lei nº 13.786/2018 e da Cláusula Vigésima Terceira do instrumento contratual. Argumentam que o acórdão também teria sido omisso ao não se manifestar sobre a tese da prescrição trienal para o pedido de reembolso dos valores pagos a título de corretagem imobiliária, conforme orientação firmada no Tema 938 do STJ, que seria aplicável ao caso. Por fim, pugnam pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as alegadas omissões, com consequente integração do julgado. Contrarrazões sob id. 97793971, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061943-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: VALMIR DE JESUS BRITO
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o recurso interno deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria já apreciada e fundamentadamente decidida no acórdão embargado. No caso dos autos, as embargantes apontam como vício declaratório a alegada omissão do acórdão quanto a e-mail acostado nos autos (id. 388385282 na origem), no qual o adquirente teria externado que a motivação para a rescisão do contrato de promessa de compra e venda foi a dificuldade de obtenção de financiamento bancário, e não o atraso na entrega da unidade imobiliária. Sustentam, ainda, omissão acerca da prescrição trienal do pedido de corretagem, com fundamento no Tema 938 do STJ. Sem razão, contudo. Quanto à primeira alegação, o acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, a questão da responsabilidade contratual das partes. Foi assentado que o habite-se da unidade imobiliária somente foi emitido em 07 de outubro de 2022, data consideravelmente posterior ao prazo de tolerância contratual fixado para 27 de fevereiro de 2022, configurando inadimplemento objetivo imputável à incorporadora. Nesse contexto, a tese defensiva relativa à culpa do comprador, fundada na dificuldade de obtenção de financiamento bancário, foi apreciada em seu núcleo essencial: ficou consignado que a mora da incorporadora era anterior, autônoma e objetivamente demonstrada, não cabendo ao adquirente suportar os ônus decorrentes do descumprimento do prazo de entrega. Acresce-se a isso que a documentação eletrônica em questão já havia sido expressamente suscitada perante o juízo de primeiro grau, que a apreciou quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, integrando a decisão para essa finalidade. Ao manter as conclusões da sentença, o acórdão, necessariamente, confirmou o entendimento de que o aludido e-mail não possuía o condão de deslocar para o adquirente a responsabilidade pelo inadimplemento objetivo da incorporadora. Com efeito, as tratativas extrajudiciais sobre a obtenção de financiamento não elidem a mora que já se consumara com o vencimento do prazo de tolerância. A circunstância de o acórdão não ter transcrito ou analisado individualmente o teor do documento eletrônico não configura omissão relevante para os fins do art. 1.022, II, do CPC. O julgador não está obrigado a comentar cada prova ou argumento individualmente, mas sim a apreciar os pontos controvertidos capazes de influenciar o resultado do julgamento, o que foi feito no acórdão embargado ao concluir pelo inadimplemento objetivo da incorporadora e pela responsabilidade daí decorrente. Confira-se: O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.08.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1.655.618/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; STJ, 3ª Turma, REsp 1.837.445/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.10.2019). No que diz respeito à segunda alegação, tampouco prospera a arguição de omissão acerca da prescrição trienal para o pedido de reembolso dos valores de corretagem. O acórdão embargado apreciou o pleito de corretagem em sua integralidade, tendo sido decidida a questão com fundamento nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes. A ausência de transcrição literal da tese prescricional do Tema 938 do STJ não importa, por si só, em omissão sanável por embargos declaratórios, na medida em que o resultado do julgamento abarcou o exame do pedido de corretagem como um todo. O que as embargantes objetivam, em verdade, é obter a reforma do julgado por via inadequada, reiterando argumentos já repelidos no acórdão embargado e pretendendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o que é inadmissível na via eleita. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES/EMBARGANTES DE QUE DEVE APLICAR IPCA-E, DESDE O INADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 870.947/SE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. SUSTENTA QUE A APELAÇÃO DEVERIA SER PROVIDA PARCIALMENTE. ACOLHIDO. CONTUDO, MANTENHO O JULGADO. HONORÁRIOS PRESERVADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15. EMBARGOS DOS AUTORES. REJEITADO. EMBARGOS DO RÉU/ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDO, EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Os Autores/Embargante sustenta contradição no julgado ao entender que deve ser aplicado como índice de atualização monetária o IPCA-E, desde o inadimplemento. Não prospera, eis que conforme posto no Acórdão embargado essa Relatora, em seus julgados, vem adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeitado. (TJ-BA - ED: 05633075720178050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020). Registre-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a suprir eventual inconformismo das partes com o resultado do julgamento, tampouco a exigir que o órgão julgador reanalisasse, em nova oportunidade, os mesmos argumentos já enfrentados. O mero desacordo com a conclusão do acórdão não configura vício intrínseco do julgado capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I – É impossível, através da via dos embargos de declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da corte, para obter a modificação do que foi decidido. II – O acórdão embargado está fundamentado de forma correlata, suficiente e clara. III – Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA – ED: 0148566922008805000150000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Ante o exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VIVIANE DE BRITO OLIVEIRA DA FONSECA. Advirto às embargantes que, na hipótese de interposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061943-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: VALMIR DE JESUS BRITO
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
VOTO