PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO CEDIDO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão da negativação, afastando a condenação por danos morais e fixando honorários por apreciação equitativa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, não afastada por prova idônea. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário da cedente, pois, nas relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, facultando-se ao consumidor demandar qualquer deles. 6. No mérito do apelo da instituição financeira, não restou comprovada de forma suficiente a origem e exigibilidade do débito, tendo sido juntadas apenas telas sistêmicas e documentos unilaterais incapazes de demonstrar a higidez da cessão e da dívida específica, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da determinação de exclusão da negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Quanto ao recurso da autora, incide a Súmula 385 do STJ, porquanto comprovada a existência de inscrições preexistentes e legítimas em nome da parte autora, não afastadas por prova de suspensão judicial ou verossimilhança das impugnações alegadas, o que obsta a condenação por danos morais. 8. A fixação dos honorários por equidade mostra-se adequada diante do reduzido proveito econômico, inexistindo fundamento para majoração nos moldes pretendidos. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. “Nas relações de consumo, o cessionário que promove a negativação responde solidariamente pela comprovação da origem e exigibilidade do crédito, sendo dispensável a formação de litisconsórcio passivo com o cedente.” 2. “A incidência da Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral quando existentes inscrições preexistentes legítimas não suspensas por decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §§ 8º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8006936-37.2021.8.05.0103, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000428-70.2016.8.05.0032, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075217-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada LUZIA MARIA DE ASSIS e outros e como apelante/apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075217-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MARIA DE ASSIS e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se é caso de litisconsórcio passivo necessário da empresa cedente do crédito; (iii) saber se restou comprovada a origem e validade do débito que ensejou a negativação; (iv) saber se é devida indenização por danos morais diante da existência de inscrições preexistentes e se cabe majoração dos honorários advocatícios.
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, viabilizando o contraditório.
9. Preliminares rejeitadas. Pedidos parcialmente procedentes mantidos. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por LUZIA MARIA DE ASSIS ROCHA e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: [...]Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em valor cujo limite não excederá 10 (dez) vezes o valor da dívida cobrada indevidamente. II) Declarar a inexistência do débito. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC, sendo a aplicação deste dispositivo legal autorizada em razão do irrisório/baixo valor do proveito econômico obtido (que consiste na quantia declarada inexistente). Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais..[...] Em suas razões recursais, a parte ré, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pugnando pela inclusão da empresa MIDWAY S.A. no polo passivo da demanda, sob o argumento de que esta figura como cedente do crédito e deve atestar a higidez da contratação original. No mérito, sustenta a reforma integral da sentença ao afirmar que a cessão de crédito foi cabalmente comprovada nos fólios, configurando o exercício regular de um direito a cobrança do débito inadimplido, derivado de contrato de cartão de crédito firmado entre a autora e as Lojas Riachuelo, cujos documentos comprobatórios foram devidamente acostados à contestação (ID 84586663). Por sua vez, a autora, LUZIA MARIA DE ASSIS ROCHA, interpôs recurso de apelação de forma adesiva, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de danos morais e a fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, asseverando que as demais inscrições em seu nome são objeto de contestação judicial ou administrativa, o que afastaria a condição de devedora contumaz e autorizaria a reparação extrapatrimonial pelo constrangimento sofrido com a negativação indevida efetuada pela ré, requerendo, ao final, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa (ID 84586768). As partes apresentaram contrarrazões (ID’s 84586770 e 84586667), pugnando pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075217-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MARIA DE ASSIS e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação e passo à análise conjunta das insurgências, em observância à prejudicialidade das matérias ventiladas. Primeiramente, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela autora, entendo pela sua rejeição, uma vez que as razões recursais da ré atacam diretamente os fundamentos da sentença ao defender a validade da prova documental da cessão de crédito, permitindo a compreensão da irresignação e o exercício do contraditório. De igual modo, a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela ré não merece prosperar, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade (ID 84586531), não tendo a apelante colacionado aos autos elementos robustos capazes de elidir a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No que concerne à preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela instituição ré, esta deve ser prontamente afastada por carecer de amparo jurídico no microssistema consumerista. Isso porque, nas relações de consumo, opera-se a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que confere ao consumidor a prerrogativa de demandar contra qualquer um dos obrigados, isolada ou conjuntamente. No caso da cessão de crédito, o cessionário que efetiva o apontamento restritivo responde pelos riscos inerentes à titularidade do crédito adquirido, não havendo que se falar em indispensabilidade da presença da cedente na lide, mormente quando a controvérsia reside na legalidade da inscrição realizada diretamente pela ré. Adentrando ao mérito do recurso da ré, verifica-se que o cerne da questão reside na comprovação da existência e validade do débito que ensejou a negativação do nome da autora. Embora a ré tenha colacionado ficha cadastral e extratos que indicam uma relação comercial pretérita entre a autora e a empresa MIDWAY S.A. (Lojas Riachuelo), o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a fragilidade da prova quanto à cessão específica do montante discutido nestes autos. Mesmo após a determinação judicial de ID 84586655 para que a ré apresentasse documentos detalhados sobre a origem da dívida nº 38265309, esta limitou-se a juntar telas sistêmicas e notificações genéricas que não vinculam de forma indubitável o débito de R$ 220,07 a uma inadimplência líquida e certa da consumidora. É cediço que telas internas de sistemas corporativos, por serem produzidas unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a alegação de inexistência de débito quando isoladas de outros elementos de convicção, devendo o fornecedor arcar com o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006936-37.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: CRISTIANO LEMOS DA SILVA Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado (a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE EVIDENCIADA . PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . QUANTUM REDUZIDO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006936-37 .2021.8.05.0103, em que figura como apelante, BANCO DO BRASIL 6 S .A., e apelado, CRISTIANO LEMOS DA SILVA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80069363720218050103, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-70.2016.8 .05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado (a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: WAGNER SANTOS BONFIM Advogado (s):VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA COELBA QUE LANÇA PEDIDO DIVERSO DA QUESTÃO PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART . 373, II, CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5 .000 (CINCO MIL REAIS) PELA SENTENÇA. VALOR QUE ATENDE À DUPLA FINALIDADE DA CONDENAÇÃO: DESESTIMULO À CONDUTA E ABRANDAMENTO AO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . I – A preliminar de abandono da causa, não prospera, considerando que a ausência de movimentação processual entre 24/09/2021 até 12/12/2023, não decorreu por inércia da parte Autora, observando que o ato judicial que precedeu à Sentença, foi o anúncio do julgamento antecipado do processo, sendo determinada a intimação das partes para tomarem ciência do despacho saneador e, portanto, se paralisação existiu, decorreu do próprio Juízo. II – Cinge-se a controvérsia, em aferir se a inscrição do nome do Apelado, em banco de dados negativo, ocorreu de forma indevida ou não. Assim resta delimitada a questão a ser analisada. III – O Autor/Apelado comprova que teve o seu nome inscrito no banco de dado negativo do SERASA, na data de 04/10/2013, por dívida no valor de R$ 543,90, conforme documento acostado no ID . 60907659, tendo como informante a COELBA. Também comprovou o Apelado que a dívida já havia sido paga desde o ano de 2011, conforme Negociação de Débito (ID. 61907659, pág. 11/14) . IV – O Apelado foi claro ao narrar que a Apelante apresentou informações, quanto ao problema do medidor e, que existia o valor de R$ 543,90 a ser pago, que não obstante a interposição do recurso administrativo, negociou e pagou a dívida através do Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento 403000076029, em 13 prestações, sendo a última em 04/10/2013, contudo teve seu nome inscrito como devedor em 04/10/2013. V – A parte Ré, apesar de vaguear com o tema de desvio de energia, distanciou-se do verdadeiro pedido autoral, deixando de trazer aos autos algum fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC e, nada havendo para justificar a existência da dívida indevida, restando configurado o dano moral in re ipsa, como bem entendeu o Juízo de piso. VI – No que alude ao quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial, deve-se ter em mente as duas principais finalidades da condenação, quais sejam, a de reprimir o causador do dano, desestimulando-o à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado, sendo o valor fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), o suficiente a alcançar essas duas principais finalidades da condenação, devendo ser mantido tal como fora fixado. VII – Logo, a manutenção da Sentença em sua integralidade é medida que se impõe. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000428-70.2016.8.05 .0032, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, sendo apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado WAGNER SANTOS BONFIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80004287020168050032, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024). Quanto ao recurso da autora, a insurgência volta-se primordialmente contra o afastamento da indenização por danos morais. Contudo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, dada a inequívoca incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a condenação em danos morais quando o consumidor possui inscrições desabonadoras preexistentes e legítimas. Compulsando-se a certidão do SCPC juntada aos autos (ID 84586644), observa-se uma pluralidade de registros de inadimplência em nome da demandante, oriundos de diversos credores e datados de períodos anteriores ao fato narrado na exordial. A simples alegação de que tais débitos estariam sendo discutidos judicialmente não tem o condão de afastar a aplicação do verbete sumular, exigindo-se, para tanto, a prova cabal da verossimilhança de tais discussões ou a obtenção de liminares que suspendessem os referidos efeitos, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Outrossim, o dano moral pressupõe uma lesão à dignidade humana que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, exigindo uma repercussão negativa na esfera psíquica do indivíduo que, no caso de devedores contumazes, é mitigada pela habitualidade das restrições creditícias. Assim, a improcedência do pleito indenizatório está em estrita consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte que não demonstrou a higidez de seu histórico cadastral antes da conduta da ré. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, entendo que o valor de R$ 1.500,00 arbitrado pelo juízo a quo mostra-se condizente com a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo demonstrado pelos profissionais, atendendo ao quanto disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda com proveito econômico irrisório, a fixação por apreciação equitativa é a técnica adequada para garantir a justa remuneração do causídico sem onerar excessivamente a parte contrária ou desvirtuar a finalidade do instituto. Inexistindo razões fáticas ou jurídicas para a alteração do quantum sucumbencial, a sentença deve ser preservada em sua integralidade, inclusive no que tange à distribuição dos ônus estabelecida. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré para R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075217-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MARIA DE ASSIS e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
VOTO