PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE LIMITA OS EFEITOS DA COISA JULGADA AOS ASSOCIADOS. EXEQUENTE NÃO FILIADO À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHCEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8043399-61.2019.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043399-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a ilegitimidade ativa do Autor, ora Apelante, por não ser associado à Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Discute-se no recurso a legitimidade do Apelante para executar título judicial que expressamente limitou seus efeitos aos associados da AFPEB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o Autor, não associado à AFPEB, possui legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva que expressamente restringiu seu alcance aos associados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença coletiva proferida na Ação Coletiva de nº 0077343-89.2002.8.05.0001, cujo título executivo se busca cumprir, limitou expressamente seus efeitos aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, embora a entidade sindical tenha ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, os limites da coisa julgada devem ser respeitados quando o título executivo expressamente restringe os beneficiários.
O art. 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, em casos análogos, reconhece a ilegitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva quando o exequente não comprova a sua filiação à associação que ajuizou a ação, e o título executivo limita seus efeitos aos associados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. O não associado à entidade associativa que busca executar sentença proferida em ação coletiva, cujo título executivo expressamente limita seus efeitos aos associados, não possui legitimidade ativa para promover a execução individual da referida sentença.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 506 e art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. TJ-BA, Apelação nº 8042725-83.2019.8.05.0001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 03/07/2024. TJ-BA, Apelação nº 8108199-93.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 21/06/2023. TJ-BA, Apelação nº 8043644-72.2019.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 14/09/2023. TJ-BA, APL: 05531340820168050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 20/10/2021.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA contra a r. sentença (ID 77937600) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação nº 8043399-61.2019.8.05.0001, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ad causam da parte autora, com espeque no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastado o fundamento de ilegitimidade ativa e o ESTADO DA BAHIA seja condenado ao pagamento da URV na forma postulada na exordial. Subsidiariamente, em caso de inadmissão do recurso, requer manifestação expressa sobre o artigo 189 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043399-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Apelante, EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA, em suas razões (ID 77937603) insurge-se contra a decisão de primeiro grau, aduzindo, em síntese, a existência de legitimidade ativa para pleitear o pagamento da URV.
O Apelado, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID 77937607), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso conhecido, pois tempestivo. Defiro a gratuidade. Registro que a sentença (ID 77937600) que julgou o ora cumprimento individual de sentença coletiva, na origem, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sendo reconhecida a ilegitimidade do Autor, ora Apelante, por não ser associado à AFPEB: “(…) A parte, conforme preceitua o art. 10 do CPC, foi devidamente intimada para se manifestar e apresentar documento que ateste a filiação da exequente nos quadros da Associação à época da propositura da Ação Ordinária sob o nº 0077343-89.2002.8.05.0001, entretanto, não trouxe aos autos a comprovação exigida com base na decisão proferida pelo STF.(…) Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ad causam da parte autora, com espeque no art. 485, VI do CPC.(...)” A sentença originária proferida na Ação Coletiva de nº 0077343-89.2002.8.05.0001, cujo título executivo o Apelante/Autor visa cumprir, foi ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia- AFPEB e possui o seguinte dispositivo (ID 77937582- pg 22): “Isto posto e de tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos Autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19.07.97, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC.” Conforme se extrai do r. comando da sentença em questão, o alcance do título judicial é limitado aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “[…] a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que"a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"(AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (g.n.) Nesta perspectiva, a controvérsia dos autos não reside em aferir se a AFPEB detém legitimidade para ajuizar uma ação coletiva em benefício de toda a categoria de servidores, independentemente de filiação. A questão central, na verdade, é saber se o Autor possui legitimidade para promover a execução de um título judicial cujo alcance foi expressamente limitado aos associados. Por conseguinte, incide no caso o art. 506 do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Esta Corte de Justiça possui diversos julgados no mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS . DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO EM URV. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE TACITAMENTE DEFERIDA . PRECEDENTES DO STJ. EXEQUENTE NÃO FILIADO À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB. SENTENÇA COLETIVA QUE RESTRINGIU O TÍTULO EXECUTIVO AOS ASSOCIADOS. PRECEDENTES . ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Inicialmente, verifico que fora formulado pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, não apreciado pelo Juízo sentenciante, o que induz à conclusão do seu deferimento tácito, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça . II – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ) . III – Ao analisar o dispositivo da sentença originária proferida na Ação de nº 0077343-89.2002.8.05 .0001, cujo título executivo se busca aqui cumprir, verifica-se que a abrangência do título judicial se limita aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia- AFPEB. IV – Nesse sentido, não se discute nos autos se a AFPEB teria legitimidade para propor ação coletiva em nome de todos os servidores, associados ou não, mas sim se o Autor/Apelante teria legitimidade para executar sentença que restringiu os limites do seu alcance aos associados. V – Desse modo, considerando que não há nos autos comprovação, ou sequer alegação, de que o Apelante seja filiado à Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Exequente. VI – Recurso não provido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8042725-83.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelante KLEBER BATISTA SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 80427258320198050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NÃO TRANSCORREU MAIS DE CINCO ANOS. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU OS SEUS EFEITOS AOS FILIADOS. CONDIÇÃO DE AFILIADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8108199-93.2022.8.05.0001, Relator (a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 21/06/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NO PROCESSO Nº. 0077343-89.2002.8.05.0001. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE AUTORA ILEGITIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O próprio dispositivo acobertado pelo manto da coisa julgada prevê que a obrigação certificada na demanda é devida apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia- ASFEB. 2. O STF, no julgamento do RE 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), firmou tese segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados. 3. No caso dos autos, o Apelante não comprovou a sua condição de filiado à ASFEB e, por isso, não detém legitimidade ativa para requerer a execução individual 4. SETENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8043644-72.2019.8.05.0001,Relator (a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 14/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO COLETIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSO NO STF. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELADO EM CONTRARRAZÕES ALEGOU ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR/APELANTE. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA DEFINIU OS LIMITES SUBJETIVOS. COISA JULGADA ABRANGE SOMENTE OS SERVIDORES ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA AJUIZAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05531340820168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2021) Quanto ao pedido subsidiário de manifestação sobre o art. 189 do Código Civil, não o conheço, pois com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora Apelante, resta prejudicado as demais alegações. Ademais, não houve manifestação sobre tal matéria no primeiro grau, sendo supressão de instância qualquer manifestação nessa esfera judicial. Desse modo, considerando que inexiste, nos autos, comprovação de que o Apelante seja filiado à Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, imperativa a manutenção da sentença apelada, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Apelante/Exequente. Diante de tais circunstâncias, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Quanto a regra prevista no art. 85, parágrafo 11 do CPC, deixo de aplicá-la ante ao não fixação de honorários no primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043399-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO