PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-25.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: KELVIA ZANON ZACCHE
Advogado(s):SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VENCIMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença proferida nos autos de ação ordinária proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Odontóloga, com o objetivo de obter a condenação do Ente Público ao pagamento de diferenças remuneratórias em razão do não cumprimento da Lei Municipal nº 3.761/2015, que fixa o vencimento básico do cargo em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, que vinha sendo calculado sobre o salário mínimo, em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 3.760/2016. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das diferenças salariais e fixando o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta nos autos cinge-se às seguintes questões: (i) verificar se a parte autora faz jus à percepção do vencimento básico previsto na Lei Municipal nº 3.761/2015, no valor de R$ 3.000,00; e
(ii) analisar se o adicional de insalubridade devido à servidora deve ter como base de cálculo o salário mínimo ou o vencimento básico.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 3.761/2015 prevê expressamente, em seu Anexo I, o valor do vencimento básico da Odontóloga em R$ 3.000,00. Restou comprovado nos autos, por meio das fichas financeiras acostadas, que a parte autora não recebe o valor estipulado na referida norma, revelando descumprimento da legislação municipal e violação ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37 da CF/1988.

4. Quanto ao adicional de insalubridade, dispõe o art. 89 da Lei Municipal nº 3.760/2016 que o referido adicional deve incidir sobre o salário-base da servidora. 5. Assim, revela-se ilegal a conduta do Município ao utilizar o salário mínimo como base de cálculo, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4.

6. Contudo, a sentença foi proferida de forma ultra petita, pois, embora a autora percebesse o adicional de insalubridade no percentual de 20%, não formulou pedido de majoração para 30%, pleiteando apenas a alteração da base de cálculo. Assim, impõe-se a adequação da decisão aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.

7. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida e considerando que a Fazenda Pública figura no polo passivo, a fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto,
voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para adequar a sentença aos limites do pedido inicial, determinando que o adicional de insalubridade seja pago no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário-base da autora, conforme previsto em lei, afastando-se a fixação em 30% por caracterizar julgamento ultra petita.
A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; CPC/2015, arts. 141, 492 e 85, § 4º, II; SV n.º 4 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842995 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/12/2014; STF, RE 724818 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2017; STF, Súmula Vinculante nº 4.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-25.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: KELVIA ZANON ZACCHE
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos de Ação de Cobrança nº 8003999-25.2019.8.05.0103.

Na origem, Kelvia Zanon Zacche moveu ação de cobrança em face do Município de Ilhéus, objetivando o reajuste do seu vencimento básico e a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a incidir sobre o vencimento básico e, não, sobre o salário mínimo vigente, como é feito.

No mais, adoto o relatório que integra a sentença de Id.84364116, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ à (ao):

a) reajustar o vencimento base da Autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme Anexo I da Lei nº 3.761/2015;

b) retificar a base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a incidir 30% sobre o vencimento base da Autora, consoante art. 89, §1º, I, da Lei 3.760/2015;

c) pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do vencimento base e da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, no período compreendido entre janeiro de 2016 e o mês e ano de liquidação da sentença.

Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ademais, conforme art. 85, § 2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda.

Sem condenação em custas.”

 

Irresignado, o Município interpôs Apelação, no evento 84364222, argumentando que inexiste lei municipal prevendo que o adicional de insalubridade seja de 30%, que este percentual, no art. 89 do Estatuto dos Servidores Municipais, só é destinado a quem percebe o adicional de periculosidade.

Defende que a lei na qual o Autor fundamentou o pedido de aumento do vencimento básico nunca foi aplicada a nenhum servidor do Município e, ainda, que foi reconhecida a inconstitucionalidade do Edital 002/2016, no qu tange à remuneração maior do que a praticada aos servidores da ativa.

Por fim, pugna pelo provimento do Recurso para que reformada a sentença.

A Recorrida apresentou contrarrazões, no evento Id. 84364228, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-25.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: KELVIA ZANON ZACCHE
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da Autora, ocupante do cargo de Odontóloga, vinculada ao Município de Ilhéus, à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico, previsto na Lei Municipal nº 3.760/2016, e à percepção do vencimento básico conforme previsto na Lei Municipal nº 3.761/2015.

Assim, no que tange ao valor do vencimento básico, deve ser analisada a eficácia da Lei Municipal nº3.761/2015. Por outro lado, no que se refere ao adicional de insalubridade, denota-se que o ponto controvertido da lide não é o direito à sua percepção, mas se a sua incidência deve se dar sobre o salário mínimo ou sobre o salário-base da servidora, cabendo, aqui, o exame da Lei Municipal nº 3.760/2016.

Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.

O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.

Na hipótese em comento, A Lei Municipal nº 3.761/2015, em seu anexo I, acostado no Id. 84364084 – pág. 6 prevê que a remuneração do cargo de Odontólogo, exercido pela Autora/Recorrida, será de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, as fichas financeiras de Id. 84364088 e seguintes, demonstram que a servidora, continua a perceber vencimento básico inferior ao previsto.

Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 dispõe, em se art. 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (Grifei)

Portanto, a Carta Magna expressamente restringiu à lei específica a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, o que abrange a situação em comento uma vez que a legislação vigente no âmbito da administração municipal, estabelece que o vencimento básico do odontólogo é de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Frise-se que, ao contrário do quanto afirmado pelo Apelante, não se está a analisar o Edital nº 02/2016, de abertura de concurso público, e a sua legalidade, conforme discutido na ação nº 0502478-95.2017.8.05.0103, e, sim, o quanto previsto no anexo I da Lei Municipal nº 3.761/2015, que não foi objeto de declaração da alegada inconstitucionalidade.

Assim, nesse ponto, não vislumbro qualquer reparo a ser feito na sentença proferida pelo Juízo a quo.

Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, a Lei Municipal nº 3.760/2016, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, em seu art. 89, expressamente prevê que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-base, senão vejamos dos dispositivos normativos abaixo:

Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município.

§ 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será:

I – 30% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade;

II – de 10%, 20% ou 40% do valor do salário base pago pelo Município, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de insalubridades, em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente;

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Assim, uma vez determinado em Lei que o percentual deve incidir sobre o salário-base, a conduta contrária efetivada pelo Município infringe o princípio da legalidade.

Registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário base do servidor público, senão vejamos dos julgados abaixo:

 

INSALUBRIDADE – ADICIONAL – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo – Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

(RE 842995 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. RE nº 565.714/SP. Repercussão geral. ADPF nº 151/DF-MC. Manutenção dos critérios da lei. Congelamento da base de cálculo. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 565.714/SP-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte firmou o entendimento de não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85. Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei deveriam continuar sendo aplicados até que lei posterior estabelecesse nova base de cálculo. 3. Na ocasião determinou-se que a base de cálculo em questão ficaria congelada no “valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado [daquela] decisão, de modo a desindexar o salário mínimo”. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a incidência da Súmula nº 512/STF. (RE 724818 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)

 

O entendimento foi definitivamente fixado pela Suprema Corte, com a edição da Súmula Vinculante n.º 4, in verbis:

 

Súmula Vinculante n.º 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Por outro aspecto, a parte da sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) revela-se ultra petita.

Sobre o tema, dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015:

"O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

 

O artigo 492 do mesmo diploma legal acrescenta:

"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

 

Sendo assim, a lide é limitada ao pedido, obstando ao Magistrado ir além deste (sentença ultra petita), ou aquém do pleito (sentença citra petita), e ainda sentenciar diversamente do requerido (sentença extra petita).

Do exame da peça de ingresso, conclui-se que não há pedido de aumento de percentual do adicional de insalubridade, já percebido pela parte Autora em 20% (vinte por cento), e, sim, sobre a base de cálculo do referido adicional, se deve incidir sobre o salário mínimo, como vinha sendo feito, ou sobre o vencimento básico, como determina a legislação. Vejamos:

“(…)

c) O julgando totalmente PROCEDENTE dos pedidos para condenar o requerido na obrigação de pagar as diferenças salariais apuradas entre os vencimentos iniciais para o cargo e os reflexos nas vantagens percebidas, bem como das alterações na base de cálculo do adicional de insalubridade, cujo valor alcança a quantia de R$ 63.197,09 (sessenta e três mil cento e noventa e sete reais e nove centavos);”

(…) - Id. 84364079 – pág. 11

 

 

Como se verifica, a r. sentença é, de fato, "ultra petita", já que extrapolou o pedido autoral, diante da ausência de pleito no sentido de aumento do percentual do adicional de insalubridade.

Nesse diapasão, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser modificada, para se limitar aos termos do pedido, qual seja, o adicional de insalubridade deve ser pago no percentual de 20% (vinte por cento) calculados sobre o salário-base da parte Autora.

 No que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente.

À vista disso, a sentença deve ser alterada, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do art. 85 do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para adequar o percentual do adicional de insalubridade a 20% (vinte por cento) calculados sobre o salário-base da Autora, nos termos do pedido inicial.

É como voto.

 

RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator