PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por CEREALISTA RECONCAVO LTDA contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação envolvendo OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA, sob alegação de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise da impugnação da assinatura em comprovante de entrega de mercadorias, necessidade de prova pericial grafotécnica e contábil, distribuição do ônus da prova e alegado cerceamento de defesa, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à análise da impugnação da assinatura em comprovante de entrega e à necessidade de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se houve indevida distribuição do ônus da prova e violação do art. 429, II, do CPC; (iii) determinar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial contábil e grafotécnica; (iv) verificar a existência de contradição interna no julgado e a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos indicados. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrenta de forma expressa a controvérsia sobre a entrega de mercadorias, reconhecendo a validade do conjunto probatório formado por nota fiscal eletrônica (DANFE), documento auxiliar de conhecimento de transporte (DACTE) e instrumento de protesto, suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não afasta, por si só, a comprovação da entrega quando corroborada por outros elementos documentais idôneos, inexistindo omissão quanto à análise probatória. A alegação de necessidade de prova pericial e de impugnação da assinatura revela inconformismo com a valoração da prova, sem caracterizar vício do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, entre fundamentação e dispositivo, inexistente no caso, conforme entendimento jurisprudencial. O indeferimento de prova pericial não configura, por si, cerceamento de defesa quando a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0558219-72.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargante CEREALISTA RECONCAVO LTDA e como Embargada OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimiade, em REJEITAR SO PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558219-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA.
Advogado(s):EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE MELO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
O prequestionamento se considera atendido quando a matéria jurídica é debatida no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais indicados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CEREALISTA RECONCAVO LTDA, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 100649002), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em desfavor de OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA. Em suas razões recursais (ID: 101348051), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Argumenta que não houve enfrentamento adequado da impugnação específica da assinatura constante no suposto comprovante de recebimento de mercadorias, bem como da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, especialmente diante da controvérsia acerca da autenticidade do documento. Sustenta, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, afirmando que, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, caberia à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, e não à embargante demonstrar a inexistência de vínculo com o suposto signatário. Aduz também omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, defendendo que o indeferimento da prova pericial contábil e grafotécnica teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), por se tratar de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. No mais, aponta contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria reconhecido, de forma implícita, a existência de relação jurídica entre as partes com base no pedido subsidiário de produção de prova pericial, ao mesmo tempo em que fundamentou a condenação na ausência de comprovação, pela embargante, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as supostas omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 1.022, 1.023, 489, §1º, IV, 326, 371 e 429, II, do CPC, e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID: 101765755, requerendo o não provimento dos embargos de declaração, sob o argumento de inexistência de omissão, sustentando, ainda, que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão do mérito da causa. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558219-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA.
Advogado(s): EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE MELO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, CEREALISTA RECONCAVO LTDA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 100649002), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em desfavor de OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação da assinatura no comprovante de entrega, da distribuição do ônus da prova e da alegada necessidade de prova pericial. No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da entrega das mercadorias, consignando que restou comprovada a relação jurídica entre as partes a partir do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente a nota fiscal eletrônica (DANFE), o documento auxiliar de conhecimento de transporte (DACTE) e o instrumento de protesto regularmente lavrado, os quais foram considerados aptos a demonstrar a efetiva entrega dos produtos. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não possui, por si só, o condão de afastar a validade da prova da entrega, sobretudo quando corroborada por outros elementos documentais idôneos, bem como que a parte ré não apresentou qualquer prova concreta capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas de negativa de relação jurídica. Ademais, impõe-se consignar que o acórdão embargado foi expresso ao afastar o cerceamento do direito de defesa, argumentando que a produção de prova pericial, nas modalidades requeridas, mostra-se inadequada para elucidar o ponto relativo a assinatura no documento, considerando que a controvérsia reside na alegação da Ré de que não houve recebimento da mercadoria e isso poderia ter sido demonstrado comprovando que o suposto preposto, identificado como conferente e que firmou o documento com carimbo da empresa (ID 70832258), não integrava seu quadro funcional à época dos fato. Igualmente, foi ressaltado no acórdão que a alegação de inexistência ou imprecisão de saldo devedor não demanda prova pericial contábil, considerando que os documentos juntados são suficientes para a devida aferição dos valores discutidos. Verifica-se, portanto, que quanto à alegação de omissão, o que se evidencia é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria já amplamente enfrentada no acórdão embargado. Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o acórdão apenas consignou que o comportamento processual da parte, ao requerer prova pericial para apuração de eventual pagamento parcial, foi utilizado como elemento de convicção no conjunto probatório, não se confundindo tal fundamentação com reconhecimento jurídico da dívida. Por sua vez, a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 373 do CPC, sendo exigido da parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558219-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA.
Advogado(s): EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE MELO SANTOS
VOTO