PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. DEFINIÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. USURPAÇÃO DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, antes do oferecimento da denúncia, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade de José Nelson Conceição Santos, com base na capitulação do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, referente a fato ocorrido em 30.07.2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal, em fase pré-processual, quando dependente da prévia escolha judicial da capitulação penal, inexistindo denúncia oferecida e havendo plausível controvérsia quanto ao enquadramento típico dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema acusatório, consagrado pela Constituição da República, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública, vedando ao magistrado a antecipação de juízos próprios da acusação. A declaração de prescrição, quando condicionada à definição do tipo penal aplicável, implica incursão no mérito acusatório e extrapola os limites da atuação jurisdicional na fase investigatória. O reconhecimento de ofício da prescrição antes do oferecimento da denúncia somente é admissível quando decorrer de forma automática, objetiva e incontroversa, independentemente da capitulação penal. A existência de viabilidade jurídica de imputação mais gravosa, como a subsunção dos fatos ao art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, impede a extinção antecipada da punibilidade. A sentença recorrida baseou-se em precedente inaplicável ao caso concreto, pois exigiu a escolha judicial de determinada tipificação penal, configurando violação ao sistema acusatório. A jurisprudência do STF e do STJ veda a antecipação da capitulação penal pelo magistrado, antes do exercício da ação penal, para fins de reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva antes do oferecimento da denúncia somente é admissível quando independer de qualquer juízo valorativo acerca da capitulação penal. É vedado ao magistrado, em fase pré-processual, definir antecipadamente o tipo penal para extinguir a punibilidade, sob pena de violação ao sistema acusatório. Havendo plausível controvérsia quanto ao enquadramento típico dos fatos, compete exclusivamente ao Ministério Público a definição da imputação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 107, IV, 109, III, 115, 121, c/c art. 14, II, e 129, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.414/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004; STF, RHC 117.978/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03.02.2015; STF, HC 122.694/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.09.2016; STJ, RHC 131.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.06.2021; STJ, HC 399.109/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1.873.214/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.451/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11.04.2023; STJ, RHC 89.948/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 8000532-93.2023.8.05.0201, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e recorrido JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000806-11.2013.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s):TIAGO ALBERNAZ BISCARDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a respeitável sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure, que reconheceu a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade de José Nelson Conceição Santos. Conforme se extrai dos autos, o recorrido foi indiciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 30 de julho de 2013 (ID 94320540 – pág. 4). Concluída a fase investigatória, a autoridade policial elaborou o Relatório de Investigação (ID 94320540 – págs. 8/11), encaminhando-o, posteriormente, ao Ministério Público (ID 94320540 – pág. 12). Com o objetivo de melhor aferir a extensão e a gravidade das lesões sofridas pela vítima — se qualificáveis como graves ou gravíssimas —, o Parquet requereu a remessa dos autos à delegacia de origem, a fim de que fosse promovida a intimação da ofendida para apresentação de relatório médico-cirúrgico junto ao Departamento de Polícia Técnica, acompanhado de cópia do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 94320540 – pág. 13). Todavia, a diligência restou infrutífera. Irresignado com o desfecho da sentença, o órgão ministerial interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 94320545), sustentando, em suas razões recursais (ID 94320546), a necessidade de reforma do decisum. Aduz, em síntese, que os elementos informativos coligidos no inquérito policial, em tese, apontam para a prática do delito previsto no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual não se poderia reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Após, sobreveio a sentença, nos termos do dispositivo abaixo, “Conforme visto, JOSÉ NELSON CONCEIÇÃO SANTOS foi indiciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 05 anos de reclusão RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº: 0000806-11.2013.8.05.0181 Nessa vertente, tendo o suposto crime sido praticado em 30/07/2013, sem que tenha havido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, e considerando que na data do fato o investigado era menor de 21 anos de idade, o prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III do Código Penal, conta-se pala metade, nos termos do art. 115 do mesmo diploma legal, operando-se, portanto, a prescrição em 06 anos. [...] Vale ressalvar que “o exercício do jus puniendi encontra limitação não só nas garantias constitucionais que conferem legitimidade a eventual decreto condenatório; é restringido também pelo tempo, cuja inércia ao longo de determinado prazo, fixado pelo preceito secundário do tipo penal, impõe ao Estado o dever de não mais agir” (STJ – RHC 89.948/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 25/06/2019), configurando-se constrangimento ilegal a instauração de ação penal cuja punibilidade encontra-se fulminada pela inércia do Poder Estatal. Firme em tais considerações, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ NELSON CONCEIÇÃO SANTOS, pela ocorrência da prescrição.” Em contrarrazões (ID 94320557), a Defesa manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão impugnada. O douto Juiz a quo proferiu, no Id 94320560, juízo de sustentação. A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no Id 98315925, manifestou-se pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito, para o fim de anular a r. decisão que declarou a extinção da punibilidade de José Naelson da Conceição Santos, determinando o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Salvador/Ba, 20 de fevereiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000806-11.2013.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Perlustrando os autos verifica-se de plano surgimento de questão prejudicial de mérito. De acordo com a Magalhães Noronha, questão prejudicial “é a questão jurídica, que se apresenta no curso da ação penal, versando elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência do juiz criminal, provoca a suspensão daquela ação”. (NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 57.) Trata-se de um impedimento, empecilho ao desenvolvimento normal do processo, e reclama uma decisão prévia. Eugenio Pacelli de Oliveira distingue as questões prejudiciais e as preliminares, declarando que as questões prejudiciais dizem respeito ao próprio mérito do fato criminoso, constituindo verdadeiros pressupostos da existência do crime, enquanto as preliminares cuidam de questões relativa a validade do processo, portanto, da regularidade da tutela jurisdicional em determinado processo. (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2007, p. 252.) Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, antes do oferecimento da denúncia, declarou extinta a punibilidade de José Nelson Conceição Santos, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, tomando por base a capitulação prevista no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. A insurgência merece integral acolhimento. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em definir se é juridicamente válida a atuação judicial que, em fase pré-processual, reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal a partir de capitulação penal previamente escolhida pelo magistrado, quando ainda não houve o exercício da ação penal pelo Ministério Público e subsiste plausível controvérsia quanto ao enquadramento típico dos fatos. A resposta deve ser negativa, por flagrante incompatibilidade com o modelo constitucional do processo penal brasileiro. A Constituição da República consagrou, de maneira inequívoca, o sistema acusatório, conferindo ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública (art. 129, I, da CF), ao passo que ao Poder Judiciário incumbe função essencialmente imparcial, restrita ao julgamento das imputações validamente formuladas. Nesse modelo, não se admite que o juiz antecipe juízos próprios da acusação, notadamente: I – a definição do tipo penal aplicável; II – a escolha da capitulação mais adequada dentre alternativas juridicamente plausíveis; III – a deliberação sobre o alcance da pretensão punitiva, antes mesmo de sua formal dedução. A declaração de prescrição, quando dependente da prévia fixação do tipo penal, pressupõe inevitável incursão no mérito acusatório, o que extrapola os limites da jurisdição na fase investigatória. É certo que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Todavia, tal possibilidade não é absoluta. A jurisprudência consolidada estabelece que somente é admissível o reconhecimento da prescrição antes do oferecimento da denúncia quando esta decorrer de forma automática, objetiva e incontroversa, isto é, independentemente da capitulação penal a ser atribuída. Sempre que a declaração da prescrição exigir a prévia eleição de um tipo penal específico, especialmente quando há viabilidade jurídica de imputação mais gravosa, fica vedada a atuação judicial, sob pena de violação ao sistema acusatório, supressão da função institucional do Ministério Público e comprometimento da imparcialidade judicial. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que o juiz não pode, antes da denúncia, antecipar a tipificação penal para extinguir a punibilidade: “O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, antes do oferecimento da denúncia, somente se legitima quando prescindir de qualquer juízo valorativo acerca da capitulação jurídica do fato, sob pena de indevida substituição do órgão acusador.” (STF, HC 84.414/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 19/11/2004) Em idêntica linha: “A antecipação da capitulação penal pelo magistrado, antes do exercício da ação penal, compromete o sistema acusatório e viola a titularidade exclusiva do Ministério Público.” (STF, RHC 117.978/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 03/02/2015) E ainda: “É incompatível com o modelo constitucional do processo penal a atuação judicial que, em fase pré-processual, define o tipo penal e, com base nele, extingue a punibilidade.” (STF, HC 122.694/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 15/09/2016) O Superior Tribunal de Justiça possui orientação ainda mais específica sobre o tema: “O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva antes do oferecimento da denúncia somente é possível quando evidente, independentemente da capitulação jurídica a ser atribuída pelo Ministério Público.” (STJ, RHC 131.263/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 02/06/2021) No mesmo sentido: “Não pode o magistrado reconhecer a prescrição com base em capitulação penal que demande análise subjetiva ou valorativa dos fatos, pois tal providência implica indevida antecipação da função acusatória.” (STJ, HC 399.109/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 19/12/2017) E, de forma categórica: “A escolha antecipada do tipo penal para fins de reconhecimento da prescrição configura usurpação da atribuição constitucional do Ministério Público.” (STJ, AgRg no HC 682.451/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11/04/2023) O Juízo a quo fundamentou a sentença no entendimento firmado pelo STJ no RHC 89.948/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, no qual se assentou que a inércia estatal, ultrapassado o lapso prescricional, impede o exercício do jus puniendi. Todavia, o referido precedente não se aplica ao caso dos autos, impondo-se o devido distinguishing. No julgamento do RHC 89.948/RS, a Corte Superior analisou hipótese em que a capitulação penal encontrava-se definida e incontroversa, o reconhecimento da prescrição não exigiu qualquer antecipação de juízo acusatório e que inexistia controvérsia quanto à possibilidade de enquadramento típico mais gravoso. Diversamente, no presente feito, não houve oferecimento de denúncia, o próprio Ministério Público não concluiu o juízo de tipicidade, tendo requerido diligências para melhor apuração da gravidade da conduta, bem como, há plausível subsunção dos fatos ao art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, hipótese que afasta a prescrição reconhecida. Assim, o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não decorreu de constatação objetiva, mas da prévia escolha judicial de determinada capitulação penal, providência vedada antes do exercício da ação penal, por violar o sistema acusatório. O próprio STJ, inclusive sob a relatoria do Ministro invocado na origem, reafirma: “O reconhecimento da prescrição antes da denúncia somente é admissível quando independer de juízo valorativo acerca da tipificação penal.” (STJ, RHC 131.263/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS) Logo, ausente a identidade fático-jurídica necessária, não se mostra adequada a aplicação do precedente citado, devendo ser afastado. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para cassarem-se os efeitos da sentença que declarou extinta a punibilidade, determinando-se o regular prosseguimento da persecução penal, com retorno dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Salvador, de de 2026. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000806-11.2013.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE
VOTO