PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO PRAZO E À FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – INEXISTÊNCIA – DECISÃO CLARA, COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE – VIA INADEQUADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. Inexiste obscuridade quando a decisão monocrática estabelece de forma clara e objetiva os critérios de restituição dos valores pagos, sendo plenamente exequível. A irresignação da parte embargante quanto à aplicação da Lei nº 11.795/2008 revela mero inconformismo com a solução adotada, caracterizando pretensão infringente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000344-02.2020.8.05.0009, em que figuram como apelante JOZILDO FAGUNDES CUNHA e como apeladas COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão monocrática embargada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-02.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOZILDO FAGUNDES CUNHA
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO INGLESI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8000344-02.2020.8.05.0009, interposta por JOZILDO FAGUNDES CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Anagé/BA, nos autos de ação de natureza consumerista ajuizada em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e BATISTA & ALMEIDA NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA. Na origem, o autor ajuizou ação visando à rescisão de contrato de consórcio, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço e prejuízos decorrentes da relação contratual. Sobreveio sentença de improcedência, da qual o autor foi devidamente intimado, tendo interposto recurso de apelação (ID 53279993), sustentando, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço, a abusividade das cláusulas contratuais e o direito à restituição das quantias pagas, bem como à compensação por danos morais. As partes rés apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença (IDs 53280004 e 53280006). Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi proferido acórdão dando provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração, alegando obscuridade no acórdão quanto ao critério e ao prazo para restituição dos valores pagos, sustentando a aplicação da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e requerendo o saneamento do suposto vício. Determinada a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme ato ordinatório, transcorreu o prazo legal sem manifestação de JOZILDO FAGUNDES CUNHA e BATISTA & ALMEIDA NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA, conforme certidão lançada nos autos. Os embargos de declaração foram regularmente processados, encontrando-se os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-02.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOZILDO FAGUNDES CUNHA
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO INGLESI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração interpostos pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO são tempestivos e formalmente admissíveis, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, sustenta a embargante a existência de obscuridade no acórdão quanto ao critério e ao prazo para restituição dos valores pagos, defendendo a aplicação da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), com devolução condicionada ao encerramento do grupo ou à contemplação. Todavia, não assiste razão à embargante. A decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo expressamente determinado a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixando ainda os ônus sucumbenciais. A circunstância de o julgado não adotar a tese jurídica defendida pela embargante, notadamente quanto à forma e ao momento da restituição dos valores, não configura obscuridade ou omissão, mas mero inconformismo com a solução conferida à lide. Com efeito, o comando decisório é preciso e plenamente exequível, não havendo qualquer ambiguidade interna que dificulte sua compreensão ou cumprimento. A pretensão deduzida nos embargos revela inequívoca tentativa de revisão do critério jurídico adotado, com nítido caráter infringente, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Assim, inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a manutenção integral da decisão embargada. Por fim, considera-se implicitamente prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS REJEITO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-02.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOZILDO FAGUNDES CUNHA
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO INGLESI
VOTO