PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318377-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIA DE SAO TIAGO
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como das cláusulas que previam a cobrança de "tarifa de cadastro", "tarifa de registro de contrato" e "pagamentos por serviços de terceiros", condenando a instituição à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.

 II. Questão em discussão

2.   As questões controvertidas consistem em analisar: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do banco em razão de suposta cessão de crédito; b) a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão revisional; c) a legalidade das cobranças relativas à "tarifa de cadastro", "tarifa de registro de contrato" e "pagamentos por serviços de terceiros"; d) o cabimento da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e) a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3.   Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme a teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base na petição inicial, e o banco Apelante integrou a relação jurídica material. Ademais, a cessão de crédito não foi comprovada nos autos, nem foi demonstrada a notificação da devedora, requisito de eficácia previsto no art. 290 do Código Civil.

4.   Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que, para contratos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, o prazo decenal do Código Civil de 2002 (art. 205), em razão da regra de transição do art. 2.028, inicia-se em 11 de janeiro de 2003. Tendo a ação sido proposta em 2012, não se operou a prescrição.

5.   É legal a cobrança da "tarifa de cadastro" em contratos bancários celebrados antes de 30 de abril de 2008, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS), desde que prevista contratualmente e não demonstrada abusividade concreta.

6.   É ilegal a cobrança de "tarifa de registro de contrato" e "pagamentos por serviços de terceiros" quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação dos serviços correspondentes, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.578.526/SP.

7.   A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se configura na exigência de valores por serviços não comprovadamente prestados.

IV. Dispositivo e tese

8.   Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarando a legalidade da cobrança da "tarifa de cadastro" e afastando a condenação à sua devolução, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0318377-11.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado ANTONIA DE SÃO TIAGO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318377-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIA DE SAO TIAGO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87301545, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87301548) interposta por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, do seguinte modo: a) declaro indevida a cobrança de comissão de permanência, autorizada a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual no importe de 2% (dois por cento); b) declaro, por abusiva, nulas as cláusula do contrato entre as partes que preveem cobrança da "tarifa de cadastro", "tarifa de registro de contrato" e "pagamentos por serviços de terceiros"; c) condeno o réu a devolver, em dobro, o valor pago pela autora referente às tarifas/taxas acima mencionadas, com correção monetária (IPCA) a partir da data do desembolso e com aplicação apenas da SELIC a partir da citação; d) tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Pela mesma razão, condeno o réu a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 87301548), o Apelante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que houve a cessão do crédito discutido nos autos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, requerendo a denunciação da lide ao cessionário.

Como prejudicial de mérito, o recorrente alega a ocorrência da prescrição decenal. Sustenta que o contrato foi firmado em 16 de fevereiro de 2001, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2012, ultrapassando o prazo de dez anos para a pretensão de revisão contratual, cujo termo inicial seria a data da assinatura do pacto.

No mérito, defende a legalidade da cobrança das tarifas afastadas pela sentença, argumentando que a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Registro de Contrato e os custos com serviços de terceiros encontram amparo nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e em teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, tendo sido livremente pactuadas.

Aduz, ainda, a ausência de abusividade nos valores cobrados, afirmando que não foi produzida prova objetiva de que as taxas praticadas são desproporcionais em comparação com a média de mercado, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer excesso.

Por fim, insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, argumentando que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, requisito que entende necessário para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado ao ID 87301549. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões no ID 87301551, pugnando pela manutenção integral da sentença, rechaçando as teses de ilegitimidade passiva e de prescrição, e defendendo a correção do julgado quanto à abusividade das cláusulas e à necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.

Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria (ID 87331133).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318377-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIA DE SAO TIAGO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID 87301549), razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) a prejudicial de mérito de prescrição; e, no mérito, (iii) a legalidade da cobrança de "tarifa de cadastro", "tarifa de registro de contrato" e "pagamentos por serviços de terceiros", bem como (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro.

De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo banco Apelante sob o fundamento de que teria cedido o crédito objeto da lide a um fundo de investimento.

A tese não merece acolhimento.

A relação jurídica de direito material, que deu origem ao processo, foi estabelecida entre a consumidora Apelada e a instituição financeira Apelante, sendo esta a parte que, segundo a narrativa da petição inicial, impôs as cláusulas contratuais reputadas abusivas. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações da parte autora, e, no caso, a Apelante é claramente a parte legítima para responder pelos termos do contrato que celebrou.

 Ademais, a alegação de cessão de crédito, apresentada apenas em sede de apelação, não veio acompanhada de qualquer prova robusta de sua efetivação e, crucialmente, da indispensável notificação da devedora, nos termos exigidos pelo artigo 290 do Código Civil.

A ausência dessa notificação torna a cessão ineficaz perante a devedora, mantendo-se a Apelante como credora aparente e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda revisional. Afasto, pois, a preliminar.

Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição.

O Apelante sustenta que a pretensão revisional estaria prescrita, pois o contrato foi firmado em 2001 e a ação, proposta em 2012, teria extrapolado o prazo decenal. O argumento não prospera. A ação revisional de contrato bancário, por se fundar em direito pessoal, submete-se ao prazo prescricional geral.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do seu artigo 2.028. Como na data da vigência do novo código (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, incide o novo prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir da sua entrada em vigor.

O termo inicial do prazo prescricional em ações que visam à revisão de cláusulas contratuais é, de fato, a data da assinatura do contrato. No entanto, para os contratos celebrados antes da vigência do CC/02, a contagem do novo prazo decenal inicia-se em 11 de janeiro de 2003. Dessa forma, o prazo para o ajuizamento da ação expiraria em 11 de janeiro de 2013. Tendo a presente demanda sido proposta em março de 2012 (ID 87300150), é forçoso reconhecer a sua tempestividade. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.

Adentro ao mérito do recurso.

A sentença recorrida, ao analisar o contrato, declarou nulas as cláusulas que previam a cobrança de "tarifa de cadastro", "tarifa de registro de contrato" e "pagamentos por serviços de terceiros" (ID 87301545). O banco Apelante se insurge, defendendo a legalidade de todas.

No que tange à "tarifa de registro de contrato" e aos "pagamentos por serviços de terceiros", a sentença deve ser mantida.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.526/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, embora tenha reconhecido a validade, em tese, da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvou expressamente a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado". O mesmo julgado estabeleceu a "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado".

Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau foi claro ao consignar que o banco réu, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes a tais cobranças, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do CPC. O apelo, por sua vez, limita-se a defender a legalidade abstrata das cobranças, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova da contraprestação. Assim, correta a decisão que declarou a nulidade de tais cláusulas.

Situação diversa, contudo, se apresenta em relação à "tarifa de cadastro".

A sentença a declarou nula de forma genérica. Ocorre que o contrato em análise foi celebrado em 2001, período em que a cobrança de encargos administrativos como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), análoga à tarifa de cadastro, era permitida, desde que pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.251.331/RS (Tema 618), firmou a tese de que "nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto".

No caso, a cobrança estava prevista contratualmente e, à época, era permitida pela regulamentação do setor bancário, não havendo nos autos demonstração de abusividade no valor cobrado em comparação com as práticas de mercado.

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SYLVIA ROBERTA QUEIROZ SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, no processo nº 0310701-46.2011.8.05.0001. 2. A controvérsia envolve revisão de cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596/STF e jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (STJ). 2. A taxa de juros contratada (1,34% ao mês e 17,31% ao ano) é inferior à taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,77% ao mês e 23,44% ao ano), não se configurando abusividade. 3. A tarifa de cadastro, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), é legítima, por corresponder a serviço efetivamente prestado, conforme entendimento firmado no REsp 1578553/SP (Tema 958/STJ). 4. Jurisprudência do TJBA confirma a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro e a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado afasta a presunção de abusividade. 2. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que vinculada a serviço efetivamente prestado no início da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto 22.626/1933; CF/1988, art. 5º; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJBA, APL 8000610-02.2021.8.05.0155, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publ. 04/11/2022; TJBA, APL 05490104520178050001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, publ. 15/03/2022." (Apelação 0310701-46.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025)

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Renivaldo Andrade dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para: (i) revisar o contrato, (ii) fixar os juros remuneratórios na taxa média de mercado, (iii) manter a capitalização de juros (iv) afastar a cobrança do seguro e da tarifa de avaliação, e (v) afastar os encargos da inadimplência. O autor sustenta a abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro e requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida da Tarifa de Cadastro no contrato de financiamento firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Tarifa de Cadastro é válida nos termos da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que expressamente pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS e na Súmula 566 do STJ. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a Tarifa de Cadastro sequer foi cobrada, conforme documentos contratuais juntados, de modo que não subsiste alegação de abusividade ou necessidade de recálculo do financiamento quanto a esse encargo. A Tarifa de Avaliação já foi afastada na sentença recorrida, inexistindo interesse recursal sobre esse ponto. Em relação à repetição do indébito, o STJ firmou entendimento no EAREsp 676.608/RS de que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, sendo este o caso dos autos. No entanto, em atenção à modulação dos efeitos determinada pelo STJ, a restituição dos valores indevidamente pagos deve observar a seguinte regra: (i) em forma simples até 30.03.2021 (data da publicação do precedente obrigatório); e (ii) em dobro a partir de tal data, com aplicação da Taxa Selic menos IPCA, a partir da citação. A majoração de honorários recursais não é cabível quando o recurso é provido apenas parcialmente, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito de valores pagos indevidamente é devida em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A devolução deve observar modulação temporal: de forma simples até 30.03.2021 e, a partir de então, em dobro, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 931 e 937; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, REsp 1.255.573/RS, Temas 958 e 972; STJ, Súmula 566; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.795.982/SP." (Apelação 8149754-22.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)

Portanto, a sentença merece reforma neste ponto específico, para que seja declarada a legalidade da cobrança da "tarifa de cadastro".

Por fim, o Apelante questiona a condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sob a alegação de que não houve má-fé. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor.

A cobrança por serviços não especificados ou não comprovadamente prestados, como a "tarifa de registro de contrato" e os "pagamentos por serviços de terceiros", configura nítida falha na prestação do serviço e violação ao dever de transparência e lealdade, que são corolários da boa-fé objetiva. Desse modo, é correta a determinação de restituição em dobro dos valores pagos a esses títulos. Contudo, como consequência da reforma parcial da sentença para reconhecer a validade da "tarifa de cadastro", a condenação à sua devolução, seja simples ou em dobro, deve ser afastada.

Diante do provimento parcial do recurso, com a alteração de parte da condenação, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. A parte autora foi vencedora nos pedidos de afastamento da comissão de permanência cumulada, da tarifa de registro de contrato e da cobrança por serviços de terceiros, mas restou vencida quanto à taxa de juros, à capitalização e, após este julgamento, à tarifa de cadastro.

Assim, considerando o decaimento de ambas as partes, mantenho a sucumbência recíproca, porém, ajusto a proporção. Fica o banco Apelante responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação mantida (restituição em dobro das tarifas de registro e de serviços de terceiros).

A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e com honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo banco com a reforma da sentença, qual seja, o valor da "tarifa de cadastro" que deixou de ser condenado a restituir. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido (ID 87300150).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença apenas no que tange à "tarifa de cadastro", declarando a sua legalidade e, por conseguinte, afastando a condenação do Apelante à sua restituição. Ficam mantidos os demais termos da sentença, especialmente a declaração de nulidade da cobrança da "tarifa de registro de contrato" e dos "pagamentos por serviços de terceiros", bem como a condenação à devolução em dobro desses valores. Em razão do resultado do julgamento, redistribuo os ônus da sucumbência na forma acima fundamentada.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora