PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029694-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):MONICA RODRIGUES CARNEIRO DINIZ

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo incólume decisão saneadora de primeiro grau proferida em ação que discute falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, envolvendo saques indevidos e pretensão indenizatória do correntista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não determinar a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1.387/STJ; (ii) examinar se há contradição ou omissão na aplicação do Tema 1.150/STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual; e (iii) definir se os dispositivos legais apontados pelo embargante comportam prequestionamento para acesso às instâncias superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes atípicos; a pretensão do embargante de substituir o enquadramento jurídico adotado pelo colegiado configura mero inconformismo, inadequado à via integrativa escolhida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não comportam efeito infringente para substituição do enquadramento jurídico adotado pelo colegiado, configurando mero inconformismo a pretensão de aplicar tema repetitivo diverso daquele que formou o convencimento do tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.037, II; LC nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (tese "i"); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 42.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029694-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração,  , nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029694-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MONICA RODRIGUES CARNEIRO DINIZ

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão de ID 94515647 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela própria instituição financeira, mantendo incólume a decisão saneadora de primeiro grau.

Em suas razões recursais (ID 95047061), o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, articulando, em síntese, os seguintes pontos:

(i) Omissão quanto à necessidade de suspensão do feito: alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo 1.387, determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que discutem o marco inicial da prescrição nas ações de PASEP.

(ii) Contradição e omissão sobre legitimidade e competência: argumenta que o Acórdão aplicou equivocadamente o Tema 1.150/STJ, reiterando que a gestão do Fundo PIS-PASEP é atribuição da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal;

(iii) Omissão quanto ao termo inicial da prescrição e inércia do autor: sustenta que a ciência dos desfalques deve retroagir a momento anterior, alegando que o autor não pode ser beneficiado por sua própria inércia em solicitar os extratos bancários ao longo de décadas;

(iv) Omissão quanto à prescrição parcial: defende que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a prescrição de todas as parcelas e rendimentos vencidos no decênio anterior à propositura da ação;

(v) Prequestionamento: requer a manifestação expressa sobre os arts. 17, 64, §§ 2º e 3º, e 337, II, do CPC; art. 205 do Código Civil; art. 109, I, da CF/88; Lei Complementar nº 8/1970 e Decreto nº 9.978/2019."

Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 95920313.

Os autos foram encaminhados a esta Relatoria para julgamento.

Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral nos Embargos de Declaração.

É o relatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029694-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DOURISVAL PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MONICA RODRIGUES CARNEIRO DINIZ

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e não se sujeitam a preparo, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II. MÉRITO RECURSAL

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso em exame, contudo, verifica-se que a pretensão do Embargante se distancia das hipóteses legais, revelando nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado por via processual inadequada.

II.1. Da Inexistência de Omissão quanto à Suspensão (Tema 1.387/STJ)

O Embargante aduz que o Acórdão foi omisso ao não determinar a suspensão do trâmite processual em razão da afetação do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese não prospera. É fato notório que o Tema 1.387/STJ — "Definição do marco inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP" — já foi objeto de julgamento.

Com a fixação da tese jurídica definitiva pelo Tribunal Superior, encerrou-se a necessidade de sobrestamento nacional dos processos correlatos. O dever de suspensão previsto no art. 1.037, II, do CPC é medida transitória, que perdura apenas até a consolidação do precedente. Portanto, inexiste omissão a ser sanada sobre um dever de suspensão que, ao tempo do julgamento e no atual estágio, não mais subsiste.

II.2. Do Mero Inconformismo e da Inadequação da Via Eleita

No que tange à suposta contradição na aplicação do Tema 1.150/STJ e à discussão sobre legitimidade e competência, o Embargante busca, em verdade, a prevalência de sua interpretação fática sobre a fundamentação adotada por este Colegiado.

O Acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, deixando claro que:

(a) A causa de pedir da ação originária fundamenta-se em falha na prestação do serviço (saques indevidos e má gestão operacional), o que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme a tese vinculante "i" do Tema 1.150/STJ.

(b) A competência da Justiça Estadual é reflexo da legitimidade da instituição financeira (sociedade de economia mista), inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar o feito para a esfera federal (Súmula 42/STJ).

A insurgência do banco quanto ao fato de o julgado ter adotado o Tema 1.150 e não o Tema 1.387 para fundamentar o afastamento da prescrição constitui matéria de mérito. Os Embargos de Declaração não se prestam a conferir efeitos infringentes atípicos para "corrigir" o entendimento jurídico do magistrado, nem para compelir o Tribunal a aplicar tese de mérito diversa daquela que formou o seu convencimento.

Eventual irresignação quanto ao acerto do enquadramento jurídico deve ser veiculada através de recurso próprio para as instâncias superiores, sendo inviável a sua análise por este Tribunal em sede integrativa.

II.3. Da Alegada Omissão sobre Inércia e Prescrição Parcial

No que tange à suposta omissão sobre a inércia do autor e a tese subsidiária de prescrição parcial, observa-se que o Embargante busca, por via transversa, a rediscussão do critério jurídico adotado no Acórdão.

Ao aplicar a tese vinculante do Tema 1.150/STJ, que fixa o termo inicial da prescrição na data da ciência comprovada dos desfalques, o julgado automaticamente rejeitou qualquer tese de antecipação desse marco por suposta desídia do titular. Da mesma forma, a fixação de um marco único para a lesão ao fundo do direito é logicamente incompatível com a prescrição fragmentada de parcelas. Portanto, não há omissão, mas sim fundamentação contrária aos interesses do Banco, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, e não de aclaratórios."

II.4. Do Prequestionamento 

Quanto ao pedido de prequestionamento, é oportuno registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022.

Desse modo, dão-se por enfrentados os dispositivos mencionados pelo Embargante.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão de ID 94515647 em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02