PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086484-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SELMA RIBEIRO DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s):CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. OMISSÃO DE SOCORRO. CONDICIONAMENTO DO ATENDIMENTO A PAGAMENTO. MORTE DO PACIENTE. DANO MORAL. NULIDADE DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por hospital privado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil ajuizada por viúva e filhas de paciente falecido, as quais alegam que o hospital interrompeu atendimento emergencial de paciente cardiopata em estado grave, classificado como risco iminente de morte, condicionando sua continuidade ao pagamento particular, o que levou à retirada do paciente e posterior óbito em outra unidade de saúde, tendo o juízo de origem reconhecido a ilicitude da conduta, declarado a nulidade da cobrança hospitalar e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o hospital apelante possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se houve ato ilícito consistente na interrupção de atendimento emergencial mediante exigência de pagamento; (iii) determinar se está configurado o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o óbito do paciente ocorrido dias depois; e (iv) aferir a existência de dano moral indenizável, a validade da cobrança realizada e a adequação do valor fixado a título indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O hospital é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a controvérsia decorre de conduta própria praticada no atendimento emergencial, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

4. A relação entre paciente e hospital é de consumo, impondo ao prestador o dever de fornecer serviço adequado, seguro e contínuo, especialmente em situações de urgência e emergência.

5. A interrupção do atendimento de paciente em estado grave para exigir pagamento configura ato ilícito e violação ao dever de socorro, sendo vedado condicionar atendimento emergencial à prestação de garantia financeira.

6. A alegação de alta voluntária não se sustenta, pois a retirada do paciente ocorreu sob coação decorrente da negativa de continuidade do atendimento sem pagamento.

7. A conduta do hospital caracteriza defeito na prestação do serviço e afronta direitos fundamentais à vida e à saúde.

8. O nexo de causalidade está configurado, pois a interrupção do atendimento adequado constitui causa apta a contribuir para o agravamento do quadro clínico e o resultado morte, nos termos da teoria da causalidade adequada.

9. A transferência para unidade de menor complexidade e os eventos subsequentes não rompem o nexo causal, por serem desdobramentos previsíveis da conduta inicial do hospital.

10. O contrato firmado para viabilizar o atendimento configura estado de perigo, sendo nulo, assim como indevida a cobrança por serviço prestado de forma defeituosa e incompleta.

11. O dano moral é presumido diante da gravidade da conduta e da perda do ente familiar em circunstâncias que violam a dignidade humana.

12. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, não configurando enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO.

13. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 156; CP, art. 135-A; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1569918/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1777392/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; TJSC, APL nº 0002711-31.2012.8.24.0028, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. 03.11.2022; TJSC, AI nº 5021129-98.2021.8.24.0000, Rel. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, j. 10.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086484-92.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e como apelada SELMA RIBEIRO DE CARVALHO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Marcos Pires.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086484-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SELMA RIBEIRO DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA 16 DE SETEMBRO (HOSPITAL PORTUGUÊS) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Responsabilidade Civil com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SELMA RIBEIRO DE CARVALHO, GIOVANNA GRAZIELLE CARVALHO DE OLIVEIRA e GIORDANA CARVALHO DE OLIVEIRA.

A petição inicial (ID 101920141) narra que as autoras, respectivamente viúva e filhas do falecido Sr. Giovani José de Oliveira, buscam reparação civil em decorrência de suposta omissão de socorro praticada pelo hospital réu. Alegam que o Sr. Giovani, paciente cardiopata, após uma internação anterior no mesmo hospital via regulação do SUS (de 16/10/2021 a 04/11/2021), retornou à emergência da instituição em 18/01/2022, apresentando mal-estar agudo. Após triagem e atendimento inicial na "sala vermelha", que indicava a gravidade de seu estado, o hospital teria condicionado a continuidade do tratamento ao pagamento particular, negando o atendimento pelo SUS. Diante da impossibilidade financeira da família, foram compelidas a retirar o paciente da unidade. O Sr. Giovani foi então levado à UPA 16º Centro de Saúde, onde, dias depois, em 24/01/2022, veio a óbito. Com base nesses fatos, pleitearam a condenação do réu ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de danos morais e materiais, o cancelamento de uma cobrança hospitalar no valor de R$ 1.811,16 e a condenação nos ônus sucumbenciais.

Em sua contestação (ID 101920671), o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo evento aos entes públicos gestores do sistema de regulação do SUS. No mérito, defendeu a inexistência de omissão de socorro, sustentando que o atendimento inicial foi prestado e que a família foi devidamente informada sobre a ausência de contratualização para atendimento de emergência via SUS naquela ocasião, sendo-lhes oferecida a alternativa de atendimento particular, a qual teriam recusado, optando pela alta a pedido. Alegou, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito, ocorrido seis dias mais tarde em outra instituição. Impugnou a existência e o valor dos danos pleiteados e defendeu a legalidade da cobrança pelos serviços prestados.

As autoras apresentaram réplica (ID 101920691), refutando as teses defensivas e reforçando a obrigação legal do hospital de prestar socorro em casos de emergência.

O feito foi sentenciado em 17/12/2025 (ID 101920708). O magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reconheceu a configuração da omissão de socorro, a ilicitude da conduta do hospital e o nexo de causalidade com o evento morte. Declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e a inexigibilidade da cobrança. Julgou, assim, parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos morais, a serem divididos entre as autoras, indeferindo o pleito de danos materiais por falta de provas. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e determinou a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.

Inconformado, o HOSPITAL PORTUGUÊS interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, reitera os argumentos expendidos na contestação, pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela falha no atendimento recai sobre o poder público, gestor do sistema SUS; (ii) a inexistência de ato ilícito, argumentando que prestou o atendimento inicial e que a interrupção se deu por opção da família, que recusou o tratamento particular oferecido; (iii) o rompimento do nexo de causalidade, dado o lapso temporal de seis dias entre o atendimento em suas dependências e o óbito em outra unidade; (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado, que reputa desproporcional e gerador de enriquecimento ilícito; e (v) a legalidade da cobrança pelos serviços efetivamente prestados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, para reduzir o quantum indenizatório.

As apeladas, devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086484-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SELMA RIBEIRO DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e adequado, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Antes de avançar, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao hospital apelante apenas para este recurso, diante da demonstração de sua natureza de entidade beneficente de assistência social.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da responsabilidade civil do hospital apelante pela interrupção de atendimento de urgência a paciente em estado grave, que culminou em seu óbito dias depois. O apelante busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de expressiva indenização por danos morais, reeditando as teses de ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e de nexo causal, e, subsidiariamente, de excesso no valor da condenação.

Analiso, pois, os pontos do inconformismo.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

O apelante insiste na tese de que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela regulação de pacientes e pela eventual falha na prestação de serviço de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é exclusiva dos entes públicos.

A preliminar, contudo, não merece prosperar, como bem concluiu o juízo a quo.

A causa de pedir da presente ação não reside em uma suposta falha do sistema de regulação do SUS ou na falta de leitos na rede pública. O fato gerador da pretensão indenizatória, conforme delimitado na petição inicial, é um ato comissivo e omissivo específico, imputado diretamente ao hospital apelante: a interrupção do atendimento emergencial de um paciente em estado crítico, condicionando sua continuidade à assunção de custos particulares.

A demanda, portanto, volta-se contra uma conduta praticada nas dependências do nosocômio privado, por seus prepostos, e que teria violado o dever de socorro. A discussão sobre a organização da rede de saúde e as responsabilidades do Estado é matéria estranha ao núcleo da controvérsia, que é a relação jurídica direta estabelecida entre o paciente e o hospital no momento em que aquele buscou o serviço de emergência.

Ademais, é inquestionável que a relação entre o paciente (e seus familiares) e o hospital é de natureza consumerista, sendo o primeiro destinatário final dos serviços médico-hospitalares prestados pelo segundo, na qualidade de fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação.

Mesmo que se considerasse a participação de entes públicos na cadeia de fornecimento do serviço de saúde, o CDC, em seu parágrafo único do artigo 7º, consagra o princípio da solidariedade, permitindo ao consumidor demandar contra qualquer um dos responsáveis pelo dano. A escolha de acionar o hospital privado foi uma faculdade das autoras, não havendo que se falar em ilegitimidade, cabendo ao apelante, se entender pertinente, buscar eventual direito de regresso contra quem de direito em ação própria.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DO CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES IMPUTADA À AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO . PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL RECHAÇADA . HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE ENTRE MUNICÍPIO E HOSPITAL. PRECEDENTES . MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO SERVIÇO HOSPITALAR E O FALECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO MÉDICO CONTRIBUIU PARA O FALECIMENTO POR PARADA CARDIORESPIRATÓRIA . OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N . 113/2021. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Em casos de erro médico, impera a teoria da responsabilidade objetiva, ante o manifesto dever de zelar pela integridade física dos pacientes submetidos a tratamento médico-hospitalar. 2. O ente federado possui legitimidade passiva nas ações de indenização em que dano ocorre em hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Câmara de Direito Público . (STJ, REsp n. 1.388.822/RN, Rel . Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16-6-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021129-98 .2021.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público . Rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, j. 10-3-2022) . 3. A desídia em promover em tempo hábil o atendimento médico foi a causa determinante para o óbito e, consequentemente, pelos danos suportados, restando caracterizado o nexo causal. 4. A partir de 9 de dezembro de 2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n . 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 5. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis .

(TJ-SC - APL: 00027113120128240028, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público)

 

A responsabilidade do apelante, portanto, deve ser aferida com base em seus próprios atos, sendo ele parte legítima para responder pela alegada falha na prestação de seus serviços.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da apelação. A análise será dividida para enfrentar, separadamente, cada um dos fundamentos do recurso.

O ponto central da defesa do apelante, tanto em primeira instância quanto no presente recurso, é a negativa da prática de ato ilícito. Sustenta que o atendimento inicial foi prestado e que a interrupção ocorreu por uma "opção" da família, que teria recusado o tratamento particular após ser informada da impossibilidade de custeio via SUS para aquela modalidade de atendimento.

A tese é manifestamente improcedente e revela uma inversão da lógica protetiva que rege o direito à vida e à saúde.

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, e o direito à saúde é seu corolário indispensável, ambos com assento constitucional (art. 5º, caput, e art. 196, da CF/88). O dever de garantir a saúde, embora primariamente estatal, não exime as entidades privadas que atuam nesse setor, especialmente aquelas que se propõem a oferecer serviços de urgência e emergência abertos ao público. Ao fazê-lo, o hospital assume um dever de cuidado e socorro que transcende as relações contratuais e as questões patrimoniais.

A ilicitude da conduta do apelante é flagrante e se revela em múltiplos aspectos. Primeiramente, a prova dos autos é robusta e incontroversa ao demonstrar a gravidade extrema do quadro clínico do Sr. Giovani. O documento de atendimento de emergência (ID 101920157 e seguintes) registra que, na triagem, o paciente foi classificado como VERMELHO. No âmbito dos protocolos médicos de classificação de risco, como o Protocolo de Manchester — amplamente utilizado e, ao que tudo indica, adotado pelo próprio réu —, a cor vermelha significa emergência, com risco iminente de morte e necessidade de atendimento imediato.

Diante de um paciente em estado de emergência absoluta, a discussão sobre a forma de custeio do tratamento — se público ou privado — torna-se secundária. A obrigação primária, legal e ética do hospital era utilizar todos os recursos disponíveis para estabilizar o paciente e preservar sua vida.

A conduta do apelante, ao interromper o atendimento para discutir questões financeiras e exigir a assinatura de um contrato particular, configura a exata hipótese que o legislador penal buscou reprimir com a inclusão do artigo 135-A no Código Penal, que tipifica como crime a conduta de "exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial". A pena é aumentada drasticamente se da negativa de atendimento resulta morte.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO . DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi legítima a exigência do cheque caução porque não restou caracterizado o estado de perigo, demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4 . A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1569918 CE 2019/0256109-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020)

 

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA . CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO . SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer" (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 03/04/2018) . 2. Na hipótese, a fim de afastar o referido óbice, a agravante colacionou ementas de acórdãos anteriores aos apresentados na decisão agravada, sem sequer identificar sua origem ou proceder ao seu cotejo analítico, não se tendo desincumbido de demonstrar, portanto, a existência de orientação jurisprudencial divergente nesta Corte Superior acerca da matéria, não merecendo reparo a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1777392 CE 2018/0290436-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)

 

O argumento de que a família "optou" pela alta não subsiste quando confrontada com os suplementos constantes dos autos. Não há livre escolha quando um lado da relação detém o poder sobre a vida e a morte do outro e o condiciona ao pagamento de uma quantia que a parte vulnerável não possui. A situação descrita nos autos não é de escolha, mas de coação. As autoras foram compelidas a retirar seu familiar doente do hospital, sob a pena de assisti-lo morrer sem qualquer assistência, uma vez que o socorro foi expressamente condicionado a uma contrapartida financeira impossível para elas.

Agrava a conduta do apelante o fato de que, em internação anterior (ID 101920154 e 101920155), o hospital havia dado alta ao paciente com a orientação expressa de "retornar em caso de complicações". Tal orientação criou na família uma legítima expectativa de continuidade do cuidado, que foi frustrada da maneira mais cruel no momento de maior necessidade.

Portanto, a conduta do hospital apelante não foi apenas uma falha na prestação de serviço (defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC), mas um ato ilícito qualificado, que viola deveres fundamentais de proteção à vida e à dignidade humana, configurando a omissão de socorro em sua modalidade mais grave.

O apelante tenta se eximir da responsabilidade argumentando que o nexo causal foi rompido, pois o óbito ocorreu seis dias após o atendimento em suas instalações, enquanto o paciente estava sob os cuidados de outra unidade de saúde (UPA).

A tese não se sustenta. O direito brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, não adota exclusivamente a teoria da causalidade direta e imediata. Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa do dano é o antecedente que, além de ser necessário, é também o mais apropriado para produzir o resultado, conforme um juízo de probabilidade.

A pergunta a ser feita é: a interrupção do atendimento especializado e a remoção forçada de um paciente em estado de emergência (código vermelho) de um hospital de alta complexidade para uma unidade de pronto atendimento (sabidamente de menor capacidade resolutiva) é uma causa adequada para agravar seu estado e levá-lo à morte? A resposta é inequivocamente positiva.

A conduta do apelante foi o gatilho que desencadeou uma sequência de eventos que culminaram no resultado fatal. Ao negar o tratamento necessário e no momento oportuno, o hospital não apenas deixou de evitar o dano, mas contribuiu ativa e decisivamente para a sua ocorrência. A perda do tempo crucial para a estabilização de um paciente cardiopata em crise aguda é, em si, um fator causal de extrema relevância.

Não se pode imputar a responsabilidade à UPA ou à demora na regulação subsequente como excludentes da causalidade. Esses eventos são, na verdade, desdobramentos diretos e previsíveis da falha inicial do apelante. Se o hospital tivesse cumprido seu dever, o paciente teria sido estabilizado em ambiente adequado, e a necessidade de peregrinação por outras unidades de saúde sequer teria existido. A conduta do apelante, portanto, está na origem da cadeia causal que levou à morte do Sr. Giovani.

Assim, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do apelante e o dano (morte do paciente) está devidamente configurado.

O apelante defende a validade da cobrança de R$ 1.811,16, referente aos 46 minutos de atendimento, e do contrato que a embasou. A sentença, contudo, agiu com acerto ao declarar a nulidade de ambos.

O contrato foi firmado em uma situação clássica de estado de perigo, vício de consentimento previsto no artigo 156 do Código Civil: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

A autora Giovanna Grazielle Carvalho de Oliveira assinou o termo de responsabilidade financeira sob a pressão extrema de ver o pai em risco de morte, como condição imposta pelo hospital para a continuidade do atendimento. A onerosidade da obrigação, para uma família que declaradamente não tinha condições de arcar com o tratamento particular (tanto que beneficiária da justiça gratuita), é evidente. O consentimento, nesse contexto, é juridicamente viciado e ineficaz.

Ademais, a cobrança é indevida por uma razão ainda mais fundamental: o serviço pelo qual se cobra foi prestado de forma defeituosa e incompleta. O hospital não pode exigir pagamento por um "atendimento" que consistiu em admitir um paciente em estado grave e, em seguida, negar-lhe o tratamento necessário, forçando sua saída. Seria premiar a ilicitude e permitir o enriquecimento sem causa.

Correta, portanto, a manutenção da sentença neste ponto.

Por fim, o apelante se insurge contra a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, contra o valor de R$ 300.000,00, que considera exorbitante.

A ocorrência do dano moral no caso em tela é inquestionável e prescinde de maiores digressões. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre da própria gravidade dos fatos. A dor, a angústia, o sentimento de impotência e a humilhação vivenciados pelas autoras ao serem forçadas a escolher entre uma dívida impagável e a remoção de seu esposo e pai, em estado crítico, de um hospital, são de uma magnitude que ofende profundamente a dignidade humana. A dor da perda do ente querido foi potencializada pela consciência de que a tragédia poderia ter sido evitada, não fosse a primazia de interesses financeiros sobre a vida humana.

Nesse sentido, os seguintes julgados: 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO COM RESULTADO MORTE . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 .000,00, em razão de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, resultando no óbito do filho dos autores. A apelante sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, requerendo o afastamento da condenação imposta ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares a ensejar a responsabilização do hospital pelo óbito do filho dos apelados; e (ii) a adequação do valor da indenização fixado na sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR: O hospital responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do CDC. O laudo pericial acostado aos autos indicou falha no atendimento inicialmente prestado ao paciente, com retardo no diagnóstico da contusão pulmonar e omissão na profilaxia de trombose venosa profunda, causas fundamentais para o o óbito . O hospital não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de hipótese excludente de ilicitude ou de responsabilidade. A indenização mede-se pela extensão do dano e deve ser arbitrada de maneira razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes. Indenização mantida no importe de R$ 150.000,00, observando-se o entendimento desta C . 3ª Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso, ficando majorados os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela recorrente, que passarão a corresponder ao importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, bem como da tese definida no Tema Repetitivo 1 .059/STJ, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba por força da gratuidade de justiça concedida.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10013801220208260270 Itapeva, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 11/03/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL MAJORADO DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) À AUTORA-MÃE E R$ 200 .000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) À MENOR. PENSÃO VITALÍCIA. MAJORAÇÃO PARA 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA . APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Vislumbra-se a responsabilidade objetiva estatal, pois é patente que a conduta do Estado do Amazonas consistente na adoção do procedimento equivocado na hora de realizar o parto ocasionou o dano sofrido pela Autora e sua filha. 2 . Nessa ordem de ideias, o valor de R$30.000,00 (vintes mil) arbitrado pelo juízo singular não se mostra adequado para reparar os danos das autoras, principalmente da nascitura a qual viverá por toda a sua vida incapacitada, precisando de ajuda de seus familiares inclusive para fazer suas necessidades fisiológicas. Dessa forma, entende-se razoável e proporcional a majoração dos danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora-mãe e R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais) à menor, nos termos do precedente deste Tribunal. 3. Em consonância com o art. 950, do Código Civil, a fixação da pensão mensal representa um instrumento de reparação pelos danos causados pelo ato ilícito à vítima . 4. No caso em comento, evidente a necessidade do pensionamento, tendo em vista que, além de ter sido atestada a invalidez permanente da criança, esta necessitará de cuidados exclusivos integralmente por toda a sua vida, além de necessitar fazer uso de medicações e tratamentos específicos, condições aptas a justificar o aumento do pensionamento para o valor de 03 (três) salários mínimos. 5. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e desprovido . Apelação da Autora conhecida e provida.

(TJ-AM - Apelação Cível: 06262775720168040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

Quanto ao valor da indenização, a fixação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 para cada autora, não se mostra excessiva, mas, ao contrário, adequada e proporcional às particularidades do caso concreto.

Na tarefa de arbitrar o dano moral, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a chamada "lógica do razoável". Devem ser consideradas:

a) A gravidade da conduta do ofensor: a falta do apelante foi gravíssima. Não se tratou de mero erro ou negligência, mas de uma decisão deliberada de condicionar a vida a uma contraprestação financeira, em violação a deveres legais e éticos basilares.

b) A extensão do dano: o dano foi o mais extremo possível — a perda de uma vida humana, com a consequente desestruturação de uma família.

c) A capacidade econômica das partes: de um lado, uma família hipossuficiente, e de outro, um dos maiores e mais conhecidos hospitais privados do estado da Bahia.

d) O caráter pedagógico-punitivo da medida ( punitive damages ): a indenização não pode ser simbólica a ponto de não representar qualquer impacto para o ofensor. Deve servir como um forte desestímulo para que a instituição e outras em situação semelhante não repitam conduta tão reprovável. Um valor irrisório representaria um "preço" aceitável a pagar pela violação do direito à vida.

Considerando esses vetores, o montante de R$ 100.000,00 para a viúva, que perdeu seu companheiro, e para cada filha, que perderam o pai de forma tão trágica, não representa enriquecimento ilícito. Pelo contrário, busca oferecer uma mínima compensação pelo sofrimento indelével e, ao mesmo tempo, cumprir a função social da responsabilidade civil de coibir práticas danosas.

Dessa forma, a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença é medida que se impõe.

Por fim, tendo em vista o total desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, ainda que sem a apresentação formal de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Reputando razoável e proporcional, majoro essa verba para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA 16 DE SETEMBRO, para manter integralmente a sentença vergastada por seus próprios e bem lançados fundamentos, aqui ratificados.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora