PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002255-84.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIZETE RIBEIRO DUTRA
Advogado(s): 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMAS 1002. DO STF E 129 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

 A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação de ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado ao qual não pertence.

 É infundada a alegação de ocorrência do instituto da confusão. A Defensoria Pública, dotada de autonomia administrativa, funcional e orçamentária, não se confunde com a pessoa jurídica de direito público do Município, possuindo patrimônio e receitas próprias.

 A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, que, em regime de precedentes vinculantes, firmaram o entendimento sobre o cabimento da verba honorária em tais hipóteses. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 129) e pelo Supremo Tribunal Federal na AR 1.937 (Tema 1002).

 Estando a decisão monocrática em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e obrigatória, inclusive desta Corte de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe.

 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002255-84.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIZETE RIBEIRO DUTRA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação de origem, negou provimento ao recurso por si manejado e, de ofício, reformou a sentença de primeiro grau para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (e. 84305468).

O Agravante sustenta, nas razões do recurso (e. 87882815), em síntese, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Alega, para tanto, que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado da Bahia, e a condenação de um Município ao pagamento de tal verba configuraria o instituto da confusão, vedado pelo ordenamento jurídico.

Pugna, ao final, pela reforma do julgado, para que seja afastada a condenação imposta.

A Agravada, por sua vez, em contrarrazões (e. 90761920), defende o acerto da decisão recorrida, afirmando que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, o não provimento do Agravo Interno.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 21 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

J03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002255-84.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIZETE RIBEIRO DUTRA
Advogado(s): 

 


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia deste Agravo Interno restringe-se à análise do cabimento da condenação do Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

O Agravante insiste na tese de que tal condenação é indevida, pois, sendo a Defensoria Pública um órgão do Estado, ocorreria o instituto da confusão, quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor.

Contudo, a matéria já foi exaustivamente analisada e decidida pelos Tribunais Superiores, em regime de precedentes vinculantes, e por esta Corte Judiciária, em sentido diametralmente oposto à pretensão do Agravante.

Com efeito, oc. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.108.013/RJ (Tema 129), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não há confusão entre a Defensoria Pública Estadual e o Município, pois se tratam de pessoas jurídicas de direito público distintas, com autonomia administrativa, funcional e orçamentária.

Conforme o entendimento consolidado, a Defensoria Pública, apesar de vinculada administrativamente ao Estado, possui orçamento próprio e não se confunde com a Fazenda Pública Municipal. Dessa forma, os honorários sucumbenciais constituem receita que reverte para o aparelhamento da própria instituição, e não para o ente estatal ao qual pertence.

Corroborando tal entendimento, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Rescisória nº 1.937 (Tema 1002), em sede de Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

Na mesma diretiva, pacífico o entendimento das Corte Judiciária: 

RECURSOS DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE . TEMA 1002 DO STF. TEMA 129 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO . REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. […] II - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia; III – Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso; IV – O Tema nº. 1002 do STF sedimentou a tese, entendendo ser “...devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra...”; V - A legislação em vigor admite o pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais; VI – Acórdão reformado em juízo de retratação para manter a condenação em honorários advocatícios em face do Estado da Bahia, preservando o acórdão vergastado nos seus demais termos. (TJ-BA - Apelação: 80019896120188050032, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002. DO STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Condenação do Município Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual . II. Alegação de vedação legal expressa, contida na LC 26/2006. III. Artigo 6º, II da LC 26/2006 suplantado pelo Tema de Repercussão Geral 1002 do STF . IV. Pedido recursal indeferido. Agravo Interno improvido. (TJ-BA - Agravo: 05012190220168050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) 

A decisão agravada, portanto, aplicou de forma precisa e irretocável os precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, não havendo qualquer reparo a ser feito. O recurso do Município se mostra manifestamente improcedente e em confronto direto com a jurisprudência pacificada. 

Ante o exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática que condenou o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora