PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075996-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PERCENTUAL DE 125%. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1.Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na alegada omissão no pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%. Sustenta o impetrante que, ao ser transferido para a inatividade com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, faria jus à percepção da gratificação no referido percentual. Pretende a implantação da vantagem em seu contracheque. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o presente mandado de segurança pode prosseguir diante da alegada ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de ação anterior em que foram discutidos os mesmos fatos, pedidos e causa de pedir. 

III. Razões de decidir 
3. Verifica-se que o impetrante ajuizou anteriormente a Ação de Obrigação de Fazer nº 8085026-06.2023.8.05.0001, na qual formulou pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, além do pagamento de valores retroativos. 
4. Na referida demanda, o juízo de origem examinou o mérito da pretensão e concluiu pela inexistência do direito invocado, julgando improcedente o pedido. 
5. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, caracteriza-se a repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado, configurando coisa julgada. 
6. A existência de decisão definitiva impede o reexame da matéria pela via mandamental, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 

IV. Dispositivo
7. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Ordem denegada. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 4º, e 485, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8075996-13.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDIMILSON BISPO DOS SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, 

  

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de coisa julgada, extinguindo o mandamus, nos termos do voto deste Relator. 

  

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075996-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDIMILSON BISPO DOS SANTOS, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%. 

  

Em sua peça exordial (ID 75003558), sustenta o impetrante que, quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET, no percentual de 125%.   

  

Relata, ainda, que a CET é vantagem de caráter genérico, sendo paga a todos os policiais em atividade de forma indistinta, de modo que, por tal razão, em decorrência da paridade, deveria ser paga aos militares inativos e aos pensionistas. 

  

Requer, assim, a concessão da segurança para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque.   

  

Por intermédio da decisão de ID 80345866, o pleito liminar foi indeferido. 

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID 81920518, defendendo a legalidade da conduta da Administração. 

 

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 81919515), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita, em seguida, a preliminar de coisa julgada, decadência e ausência de prova pré-constituida. 

  

No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. 

 

Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/2001 não implica qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. 

 

Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública, devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pela denegação da segurança.  

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 93495963.

 

Intimado, o impetrante rebateu as suscitações estatais (ID 98148596). 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075996-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto à alegação de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia, verifica-se que assiste razão à parte impetrada. 

  

De fato, compulsando detidamente os autos, constata-se que o presente mandado de segurança versa sobre os mesmos fatos, pedidos e causa de pedir discutidas na Ação de Obrigação de Fazer nº 8085026-06.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

  

Como cediço, nos termos do art. 337, §1º do CPC, “...verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada...”.  

  

Haverá, portanto, a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC). 

  

Sustenta o impetrante que, naquela demanda, a pretensão estaria circunscrita a ação ordinária de natureza declaratória e indenizatória, voltada à apuração, em fase executiva, dos valores que entende devidos nos últimos cinco anos a título de CET no percentual de 125%. 

  

A tese, todavia, não se sustenta. 

 

Do exame dos autos do processo apontado como paradigma de coisa julgada, notadamente da sentença que julgou improcedente o pleito, verifica-se que, embora tenha havido formulação de pedido de pagamento retroativo, houve igualmente postulação voltada à implementação da referida gratificação. 

 

Nesse sentido, colhe-se um dos pedidos veiculados na exordial dos autos em questão: 

 

“JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando-se a medida liminar, para, da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), condenando-se o Estado a proceder a IMPLANTAÇÃO DA CET – Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), devido ao alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada;” 

 

Observa-se, portanto, que, ainda que tenha sido formulado pedido de pagamento retroativo referente aos últimos cinco anos, o Juízo daquela demanda necessariamente enfrentou o pleito relativo à implantação da CET – Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, analisando a existência, ou não, do direito à implementação da gratificação, exatamente como ora se pretende na presente impetração. 

 

Outrossim, na sentença proferida nos autos nº 8085026-06.2023.8.05.0001, houve incursão no mérito da pretensão de majoração da vantagem remuneratória, conforme se extrai do seguinte trecho: 

 

“não demonstra que o servidor perceberia a GCET na ativa, sendo, dessa forma, inconcebível o pleito para majoração da referida parcela remuneratória.” 

 

Cumpre destacar, ainda, que a referida ação foi ajuizada em 7 de julho de 2023, enquanto o presente mandamus foi impetrado apenas em 15 de dezembro de 2024.  

 

Nesse contexto, não se mostra coerente a alegação de que a presente demanda se limitaria à cobrança de valores pretéritos decorrentes de um direito já reconhecido, sobretudo porque não há qualquer demonstração de prévio reconhecimento administrativo ou judicial do direito invocado. 


Dessarte, à luz do que dispõem os §§ 1º e 4º, do art. 337, do CPC, evidencia-se a ocorrência de coisa julgada entre o presente writ e a mencionada ação anteriormente ajuizada, circunstância que impede o reexame da matéria nesta via mandamental. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto pelo acolhimento da prejudicial de coisa julgada, com extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC. 

 

Sem honorários, por força da vedação legal inserta no art. 25, da Lei Federal n.º 12.016/09. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator