PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TOXICOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que recebeu parcialmente denúncia, rejeitando-a quanto ao crime de tráfico de drogas, sob fundamento de ausência de justa causa decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de divergência significativa entre pesos apontados em dois exames de constatação preliminar. O recorrente sustenta que a materialidade do crime está comprovada por auto de apreensão, laudo definitivo e depoimentos dos policiais, sendo suficiente para o recebimento da denúncia. 2. Restou apurado que no dia 13 de setembro do de 2024, por volta das 11h, nas imediações da Praça dos Sentidos, Bairro Vila dos Sás, no município de Barreiras/BA, o recorrido trazia consigo, de forma consciente e voluntária, em desacordo com norma legal e regulamentar: 143, 24 g (cento e quarenta e três gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína; a quantia de R$ 400, 00 (quatrocentos reais); e além disso, transportava de forma irregular 01 (um) carregador bifilar, com 04 (quatro) munições intactas de calibre 9 mm; 04 (quatro) munições intactas de calibre 32.7; 07 (sete) munições intactas de calibre .380; e portava, 01 (uma) balança de precisão, sem identificação de marca ou modelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre os pesos apurados em dois laudos preliminares é suficiente para afastar a justa causa para a ação penal por tráfico de drogas, diante da existência de laudo definitivo confirmatório da natureza entorpecente e de indícios suficientes de autoria. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “A divergência entre laudos quanto ao peso da droga não descaracteriza a materialidade quando confirmada a natureza entorpecente por laudo definitivo.” “O laudo preliminar de constatação é peça informativa, sendo superadas irregularidades com a juntada do laudo definitivo.” “A justa causa para a ação penal exige apenas lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, HC 10009821420238110000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 12.04.2023; TJ-RO, HC 00018842220168220000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 04.05.2016; STJ, Inq 1688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.12.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8012385-20.2024.8.05.0022, em que figura como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Recorrido, MOABIO OLIVEIRA ROCHA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para determinar o recebimento integral da denúncia e o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012385-20.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MOABIO OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A divergência entre laudos quanto ao peso da droga não afasta a materialidade delitiva quando confirmada, por laudo definitivo, a natureza entorpecente da substância apreendida.
5. O laudo preliminar de constatação tem caráter meramente informativo, sendo superadas eventuais irregularidades com a juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
6. O recebimento da denúncia exige apenas lastro probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não se confundindo justa causa com certeza ou prova plena, próprias da fase de julgamento.
7. Na fase inicial do processo penal, aplica-se o princípio in dubio pro societate, devendo a ação penal prosseguir quando houver elementos indiciários suficientes.
8. As circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro, munições e balança de precisão constituem indícios suficientes de destinação mercantil da substância, justificando o recebimento da denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
54
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MOABIO OLIVEIRA ROCHA, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, reconhecendo ausência de justa causa em razão de suposta quebra da cadeia de custódia da prova, diante da divergência das quantidades de drogas apuradas entre exames de constatação preliminar. Consta na decisão que recebeu em parte a denúncia (ID 85860585 ): […] O material apreendido foi relacionado no auto de exibição e apreensão da fl. 23 do ID 468464960 (sempre do IP), mas a quantidade de droga mencionada na denúncia não corresponde àquela submetida a exame de constatação, em 13/9/2024 (fls. 20/21), e segundo esse exame, o material supostamente entorpecente que foi apresentado na DEPOL totalizaria, em termos de quantidade, uma massa de 100,44g (cem gramas e quarenta e quatro decigramas). Mesmo sem adentrarmos mais a fundo, no momento, no problema da legalidade ou não da busca executada pela Polícia Militar, a divergência a respeito da quantidade de droga é significativa o suficiente para, na hipótese mais favorável ao aparato persecutório estatal, sinalizar para a quebra da cadeia de custódia da prova, pois um segundo exame de constatação, mais técnico (teste de Scott ou assemelhado), realizado dias depois, em 19/9/2024 (ID 468464962, fl. 4), é o único que indica, a respeito da quantidade, uma massa semelhante àquela incorporada na narrativa acusatória. O exame anterior, no tocante à constatação da natureza, sequer especifica a técnica empregada, e o conjunto de tudo isso tira a credibilidade probatória do material que ingressou na DEPOL por ocasião do suposto flagrante. É difícil explicar o aumento da quantidade de material, entre um e outro exame de constatação, que não seja por algo que diga respeito à adulteração do material, ou à confusão do resultado da recolha de apreensões diversas, frente a pessoas diferentes. No tocante à imputação relacionada às munições, entendo que ao menos por ora (isto é, antes da resposta à acusação), é possível dar-se processamento à acusação ministerial. Por isso, RECEBO EM PARTE a denúncia, exclusivamente quanto à imputação relativa às munições, REJEITANDO-A no tocante à acusação de tráfico de drogas, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa, dada a quebra da cadeia de custódia da prova, diante da divergência significativa das quantidades apuradas entre os dois exames de constatação preliminar que foram realizados. [...] O Ministério Público no ID 85860617 alega que a decisão do juízo de origem equivocou-se ao afastar a imputação de tráfico, pois eventual inconsistência nos dados do auto de constatação prévia não compromete a materialidade do delito quando presente laudo pericial definitivo, documento este já juntado aos autos e que confirma tratar-se de cocaína a substância apreendida. Em suas palavras, o auto de constatação é “peça informativa” e o laudo definitivo “traz a certeza quanto à materialidade do delito”, suprindo quaisquer irregularidades anteriores. Para reforçar sua alegação, o Parquet argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação do laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta nulidades ou vícios do laudo preliminar. Assevera que irregularidades no exame provisório não configuram quebra automática da cadeia de custódia, podendo ser superadas quando a prova técnica posterior confirma a materialidade e há indícios de autoria. Sustenta ainda que a destruição das drogas não é condição de procedibilidade ou prosseguibilidade da ação penal, não cabendo ao Ministério Público demonstrar a incineração para dar continuidade ao feito. Por fim, requer que, caso não haja juízo de retratação, seja o recurso provido para que a denúncia seja recebida integralmente e a ação penal prossiga, abrangendo tanto o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) quanto o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 69 do Código Penal. O Réu, ora recorrido, ao ID 85861726, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 85861728), remeteu os autos a esta instância. No ID 86820272, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento das razões do Recorrente, para reformar a decisão guerreada, com consequente recebimento da denúncia, dando-se início à ação penal para apurar o suposto crime perpetrado pelo recorrido. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 08 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012385-20.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MOABIO OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MOABIO OLIVEIRA ROCHA, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, reconhecendo ausência de justa causa em razão de suposta quebra da cadeia de custódia da prova, diante da divergência das quantidades de drogas apuradas entre exames de constatação preliminar. Consta na decisão que recebeu em parte a denúncia (ID 85860585 ): […] O material apreendido foi relacionado no auto de exibição e apreensão da fl. 23 do ID 468464960 (sempre do IP), mas a quantidade de droga mencionada na denúncia não corresponde àquela submetida a exame de constatação, em 13/9/2024 (fls. 20/21), e segundo esse exame, o material supostamente entorpecente que foi apresentado na DEPOL totalizaria, em termos de quantidade, uma massa de 100,44g (cem gramas e quarenta e quatro decigramas). Mesmo sem adentrarmos mais a fundo, no momento, no problema da legalidade ou não da busca executada pela Polícia Militar, a divergência a respeito da quantidade de droga é significativa o suficiente para, na hipótese mais favorável ao aparato persecutório estatal, sinalizar para a quebra da cadeia de custódia da prova, pois um segundo exame de constatação, mais técnico (teste de Scott ou assemelhado), realizado dias depois, em 19/9/2024 (ID 468464962, fl. 4), é o único que indica, a respeito da quantidade, uma massa semelhante àquela incorporada na narrativa acusatória. O exame anterior, no tocante à constatação da natureza, sequer especifica a técnica empregada, e o conjunto de tudo isso tira a credibilidade probatória do material que ingressou na DEPOL por ocasião do suposto flagrante. É difícil explicar o aumento da quantidade de material, entre um e outro exame de constatação, que não seja por algo que diga respeito à adulteração do material, ou à confusão do resultado da recolha de apreensões diversas, frente a pessoas diferentes. No tocante à imputação relacionada às munições, entendo que ao menos por ora (isto é, antes da resposta à acusação), é possível dar-se processamento à acusação ministerial. Por isso, RECEBO EM PARTE a denúncia, exclusivamente quanto à imputação relativa às munições, REJEITANDO-A no tocante à acusação de tráfico de drogas, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa, dada a quebra da cadeia de custódia da prova, diante da divergência significativa das quantidades apuradas entre os dois exames de constatação preliminar que foram realizados. [...] Restou apurado que no dia 13 de setembro do de 2024, por volta das 11h, nas imediações da Praça dos Sentidos, Bairro Vila dos Sás, no município de Barreiras/BA, o recorrido trazia consigo, de forma consciente e voluntária, em desacordo com norma legal e regulamentar: 143,24 g (cento e quarenta e três gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína; a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e além disso, transportava de forma irregular 01 (um) carregador bifilar, com 04 (quatro) munições intactas de calibre 9 mm; 04 (quatro) munições intactas de calibre 32.7; 07 (sete) munições intactas de calibre .380; e portava, 01 (uma) balança de precisão, sem identificação de marca ou modelo. Apesar de o Juízo a quo ter entendido que ausente a justa causa para recebimento da denúncia, não é o que se extrai dos autos em análise, pois a materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 85860582, fl. 24) e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2024 11 PC 002576-01 (ID. 85860582, fl. 83), que confirmou tratar-se a substância apreendida de cocaína. Aliado a prova da materialidade, destaca-se os indícios de autoria, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante dos recorridos. Senão vejamos: “(…) QUE na função de patrulheiro da guarnição PETO, por volta das 11h00, durante patrulhamento da equipe do PETO, sob o comando do Sgt Valeri, em uma operação de fiscalização de trânsito na Rua São Sebastião, Bairro Barreirinhas, avistamos um veículo VW/GOL, cor prata, placa JRS5I38, que desrespeitou a ordem de parada e fugiu, colocando a segurança pública em risco, em resposta, realizamos uma perseguição e conseguimos interceptar o veículo na Praça dos Sentidos, no bairro Vila dos SAS, o condutor, identificado como MOABIO OLIVEIRA ROCHA, apresentava comportamento suspeito, o que motivou uma abordagem seguida de revista pessoal e no interior do veículo; QUE na revista, foram encontradas 59 embalagens com substâncias que aparentavam ser cocaína (50 embalagens plásticas transparentes e 9 embalagens plásticas verdes), além de R$ 400,00 em espécie, um carregador bifilar com 4 munições intactas de calibre 9mm, 4 munições intactas de calibre .32, 7 munições intactas de calibre .380, uma balança de precisão sem identificação de marca e modelo, e um celular Xiaomi, modelo Redmi, cor azul claro com capa transparente, com o acesso ao dispositivo preservado; QUE diante dos fatos, demos voz de prisão a MOABIO OLIVEIRA ROCHA, que foi conduzido sem o uso de algemas; QUE o veículo foi removido ao depósito conveniado ao DETRAN, e a CNH do condutor foi recolhida digitalmente como medida administrativa por desobedecer a um bloqueio policial. Foram lavrados os autos de infração de números HO00004690 e HO00004692. (...)- SD/PM - 1ª TESTEMUNHA - Lucas de Souza Cezar. “(...) QUE na função motorista da guarnição PETO 84° CIPM, na data de 13/09/2024, por volta das 11h00, enquanto eu dirigia a viatura da equipe do PETO em uma operação de fiscalização de trânsito na Rua São Sebastião, no Bairro Barreirinhas, avistamos o veículo VW/GOL, cor prata, placa JRS5I38, que desobedeceu à ordem de parada e iniciou uma fuga, colocando em risco a segurança pública. Perseguimos o veículo e conseguimos interceptá-lo na Praça dos Sentidos, no bairro Vila dos SAS. Com a atitude suspeita do condutor, identificado como MOABIO OLIVEIRA ROCHA, procedemos à abordagem e realizamos a busca pessoal e no interior do veículo, durante a revista, localizamos 59 embalagens contendo substâncias com características de cocaína (sendo 50 em embalagens plásticas transparentes e 9 envoltas em embalagens plásticas verdes), além de R$ 400,00 em espécie, um carregador bifilar com 4 munições intactas de calibre 9mm, 4 munições intactas de calibre .32, 7 munições intactas de calibre .380, uma balança de precisão sem identificação de marca e modelo, e um celular marca Xiaomi, modelo Redmi, cor azul claro com capa transparente, cuja integridade do acesso foi preservada; QUE diante da situação, dei voz de prisão a MOABIO OLIVEIRA ROCHA, que foi conduzido sem a utilização de algemas; QUE o veículo foi removido e apresentado no depósito conveniado ao DETRAN, e a CNH do condutor foi recolhida digitalmente como medida administrativa por transpor bloqueio policial. Foram lavrados os autos de infração de números HO00004690 e HO00004692 (…) - 2° TESTEMUNHA – SD/PM Rickson Sandes de Andrade” No caso em apreço, as circunstâncias da prisão em flagrante, local conhecido como ponto de tráfico, comportamento suspeito do recorrido, apreensão de entorpecentes (59 embalagens contendo substâncias com características de cocaína (sendo 50 em embalagens plásticas transparentes e 9 envoltas em embalagens plásticas verdes), forma de acondicionamento das drogas (divididas em diversas porções individualizadas), além da apreensão de dinheiro em espécie, são elementos que, em seu conjunto, constituem indícios significativos da prática do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, divididas em porções individualizadas, somadas às demais circunstâncias da prisão, constituem indícios suficientes de que os entorpecentes não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do recorrido. Ademais, a divergência verificada entre os laudos de constatação preliminar, em relação ao peso da substância entorpecente, não compromete a prova pericial nem afasta a materialidade delitiva. Como bem pontuado pelo Parquet no ID 86820272 : “[…] Destarte, eventual divergência quanto ao peso, não é capaz de afastar o resultado acerca da natureza do entorpecente, em ambos os Laudos de Constatação preliminar a substância se comportou como sendo cocaína, restando, desse modo, os suficientes indícios da natureza entorpecente da substância arrecada com o Recorrido, o que é suficiente para ensejar a deflagração da ação penal, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06. [...]” Outrossim, o laudo preliminar de constatação é peça meramente informativa, ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação com a juntada do laudo definitivo. Não há que se cogitar, portanto da quebra da cadeia de custódia. Esse é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO § 1º DO ART. 50 DA LEI N. 11.343/06 – LAUDO DEFINITIVO CONFIRMATÓRIO QUE PODERÁ SER JUNTADO ATÉ ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – POSSÍVEL DESAPARECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ARGUMENTO INCONSISTENTE – DROGA QUE NÃO HAVIA SIDO ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – IRREGULARIDADE SANADA NA ORIGEM – SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE FORMAM O INSTITUTO DA PRISÃO PREVENTIVA – REPETIÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA – ALMEJADA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA . Não há falar em nulidade do laudo de constatação preliminar de substância entorpecente quando confeccionado dentro dos ditames legais, o qual poderá ser confirmado por meio do laudo toxicológico definitivo, tratando-se de uma peça informativa, cujo objetivo é embasar a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. A Lei de Drogas permite que o laudo preliminar seja firmado por apenas um perito não oficial, sem fazer qualquer referência à necessidade de que esta pessoa idônea seja portadora de diploma de curso superior. A ausência do laudo definitivo não induz à revogação da prisão preventiva, cujo documento pode ser juntado até antes da prolação da sentença. Não demonstrada a existência de fatos novos, justificadores da reanálise da matéria concernente à ausência dos requisitos da prisão preventiva, tratando-se de mera repetição das alegações apreciadas em impetração anterior, esta não poderá ser reapreciada . Havendo indicativos concretos de risco de reiteração criminosa, inviável a substituição do cárcere por cautelares diversas do art. 319 do CPP. (TJ-MT - HC: 10009821420238110000, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 12/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2023) Habeas corpus. Tráfico de drogas dentro da Unidade Prisional. Ausência de Laudo preliminar. Mera irregularidade . Superveniência do laudo definitivo. Prisão preventiva. Presença dos requisitos. Garantia da ordem pública . Medidas cautelares. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância . Ordem denegada. 1. A ausência do laudo toxicológico de constatação preliminar constitui mera irregularidade, que não tem o condão de macular de nulidade a prisão do paciente. 2 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o laudo preliminar de constatação é peça meramente informativa, ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação com a juntada do laudo definitivo . 3. A ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins) - STF HC 104877 / RJ 4. O conjunto de circunstâncias, os depoimentos existentes acerca da conduta atribuída ao paciente (tráfico de drogas dentro de unidade prisional) são elementos aptos a apontar a necessidade de ser resguardada a ordem pública, daí porque a mantença da custódia cautelar. 5 . Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva. 6. Ordem denegada. (TJ-RO - Habeas Corpus: 00018842220168220000, Relator.: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Câmara Criminal) Ressalte-se que o Parquet colacionou aos autos o laudo definitivo no ID 85861718. Portanto, tendo sido preservada a prova pericial, não há que se cogitar da quebra da cadeia de custódia, como mencionada na decisão pelo Magistrado a quo. Sobre o tema: APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA VÁLIDA E ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. RESULTADO PROPORCIONAL. INACOLHIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART . 42, V, DA LEI 11.343/06. APELOS IMPROVIDOS. I- No caso dos autos, a materialidade do delito em questão restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão da droga, pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, conforme Laudo Pericial Definitivo acostado no ID 410539453 - fls . 37, com a regular análise de amostras dos materiais apreendidos, prisão em flagrante e testemunhas inquiridas no inquérito policial e em juízo. Portanto, em relação ao pedido de absolvição pela prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não merece prosperar o pleito defensivo . No caso em espeque, de acordo com Auto de exibição e apreensão (ID 410539453-fls. 9), na diligência foram apreendidos 09 (nove) grandes invólucros de maconha. O Laudo de constatação (ID 410539453-fls. 16) apontou peso aproximado de 09 (nove) quilos . Da mesma forma, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que dos autos extraem-se elementos sólidos para embasar o édito condenatório, mormente em razão dos depoimentos harmoniosos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, enquanto este transportava drogas ilícitas. O conjunto probatório, desse modo, mostra-se assaz suficiente para demonstrar a materialidade delitiva e a autoria, devendo-se, inclusive, rechaçar qualquer questionamento quanto à validade dos depoimentos dos policiais, os quais foram harmônicos e seguros. II- E cediço que a cadeia de custódia da prova serve como registro documentado de toda a cronologia da posse, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte do material probatório, nos termos do art. 158-B do CPP, logo, a sua a importância está diretamente endereçada à integridade da prova. Como definição, o art. 158 A, caput, do CPP disciplina que cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Do que se extrai das informações descritas nos referidos laudos, não há evidencias de irregularidades, vícios ou contaminação na produção da cadeia de custódia, a ponto de refutar a idoneidade da coleta ou da própria substância, que, diga-se de passagem, foi de relevante quantidade, bem como não há evidências da conduta dos agentes públicos responsáveis pela preservação da prova pericial, o que torna, evidentemente, descabido o pleito defensivo e inabalada a prova da materialidade do fato. III- Dosimetria escorreita. PARECER DA PROCURADORIA PELO conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso ministerial, taxando negativamente as circunstâncias do crime e afastando a benesse do tráfico privilegiado, com a necessária readequação do regime prisional inicial, enquanto o recurso defensivo deve ser improvido. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80096497920238050146, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data de Julgamento: 08/02/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024) [grifei] Assim, insta consignar que a justa causa, como requisito indispensável ao recebimento da denúncia (art. 395, III, do CPP), consiste na presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade do delito e à existência de indícios suficientes de autoria. Em verdade, trata-se de condição de procedibilidade da ação penal, cuja finalidade é evitar acusações temerárias, mas que não se confunde com prova plena ou juízo de certeza, próprio da fase de julgamento. Estabelecidas estas premissas, é de se concluir que a aferição da justa causa exige apenas um juízo de delibação, não de mérito, sendo suficiente a existência de elementos indiciários mínimos aptos a embasar o prosseguimento do feito. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I . Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções . A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir 3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2024) No caso concreto, ao contrário da decisão recorrida, é possível observar que os elementos constantes nos autos revelam a presença de justa causa. Observa-se, ainda, que a denúncia preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP. Além do mais, a narrativa dos fatos é clara, precisa e circunstanciada; há individualização das condutas, descrição da tipicidade penal, qualificação do acusado e indicação das provas mínimas da materialidade, como as provas técnicas, enquanto os depoimentos dos policiais militares reforçam a plausibilidade das imputações, garantindo os indícios de autoria. Logo, tais circunstâncias, revelam hipótese típica de tráfico, cuja análise mais aprofundada demandará o desenvolvimento da instrução processual penal, com a garantia do contraditório e ampla defesa. Não se pode olvidar que o tráfico de drogas é crime de perigo abstrato e de ação múltipla (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, não sendo exigida, para sua configuração, demonstração de efetivo prejuízo concreto, mas apenas o risco inerente à conduta delituosa. Dessa forma, basta a posse de entorpecentes em condições que demonstrem destinação mercantil, como a quantidade da droga, a forma de acondicionamento, a presença de outros elementos como produtos para mistura ou embalagens, ou ainda a ausência de justificativa plausível, para viabilizar o recebimento da denúncia, vez que evidenciados os indícios da tipicidade aludida. No presente caso, a soma dos elementos apreendidos e as circunstâncias da prisão revelam quadro fático compatível, ao menos em tese, com o tipo penal imputado, de modo que a negativa de justa causa não encontra respaldo. As provas dos autos trazem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, atendendo a exigência de um suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Existe justa causa para a ação penal, in casu, diante da suficiência de elementos que demonstram a ocorrência de uma infração penal e a sua provável autoria, "mediante um suporte probatório mínimo que dê amparo, sustentação à acusação formulada" (CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 27). Vale lembrar que a justa causa não se confunde com certeza ou prova cabal da materialidade e autoria, mas sim com a existência de suporte mínimo de elementos que autorizem o prosseguimento do feito. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Portanto, não se vislumbra a ausência de justa causa, mas sim a existência de substrato mínimo que autoriza o recebimento da denúncia e o regular desenvolvimento da ação penal. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para determinar o recebimento integral da denúncia e o regular prosseguimento do feito na origem. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012385-20.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MOABIO OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO