PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. FALHA SISTÊMICA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à apreciação de pedido de desistência do writ formulado pela defesa antes do julgamento. 2.Fato relevante. A defesa requereu a desistência do habeas corpus após decisão superveniente que revogou a prisão objeto do writ. 3.As decisões anteriores. O habeas corpus foi incluído em pauta e julgado pela denegação da ordem, sem análise do pedido de desistência previamente protocolado, em razão de falha sistêmica que impediu o retorno dos autos ao gabinete da relatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de pedido de desistência do habeas corpus, protocolado antes do julgamento, configura omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Verificada a existência de petição de desistência apresentada antes da inclusão do feito em pauta, cuja apreciação não ocorreu em razão de falha sistêmica que impediu o retorno dos autos ao gabinete da relatora. 6.A ausência de análise do pedido de desistência configura omissão relevante no acórdão embargado, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 7.Reconhecida a nulidade do julgamento do habeas corpus, impõe-se a homologação da desistência formulada pela defesa, diante da perda superveniente de interesse na impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento do habeas corpus e homologar o pedido de desistência do writ, com determinação de arquivamento dos autos. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de pedido de desistência de habeas corpus protocolado antes do julgamento configura omissão apta a ensejar a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a omissão, é cabível a homologação da desistência do writ quando evidenciada a perda superveniente do interesse processual.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8080165-09.2025.8.05.0000, opostos em face do Acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus tombado sob mesma numeração, figurando como embargante NAILSON DE OLIVEIRA MOURA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080165-09.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
EMBARGANTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADOS: DR. TIAGO ELOI DE OLIVEIRA OAB/BA 45.444 E DR. ANTÔNIO BELTRÃO OAB/BA 6.921
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, contra o Acórdão deste órgão fracionário, documento de ID 99934072, proferido nos autos do Habeas Corpus tombado sob o nº 8080165-09.2025.8.05.0000, que denegou a ordem. Sustenta, nas razões recursais de ID 100225943, em apertada síntese, a existência de omissão no Acórdão vergastado, diante da ausência de apreciação de pedido de desistência do writ, formulado anteriormente ao julgamento do mandamus. Diante disso, pugna o recorrente “que estes Embargos de Declaração sejam integralmente acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para anular o acórdão proferido e determinar a extinção no presente writ, por ser a medida mais adequada.” (fls. 02 da inicial de ID 100225943. Vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise deste caderno processual, pedi a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080165-09.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
EMBARGANTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADOS: DR. TIAGO ELOI DE OLIVEIRA OAB/BA 45.444 E DR. ANTÔNIO BELTRÃO OAB/BA 6.921
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma De início, cumpre asseverar que os presentes Embargos de Declaração comportam conhecimento, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. Consoante se observa da fundamentação oposta pelo embargante, na inicial de ID 100225943, visam os presentes Aclaratórios sanar alegados vícios no Acórdão deste órgão fracionário proferido nos autos de Habeas Corpus tombado sob o nº 8080165-09.2025.8.05.0000, que denegou a ordem. Sustenta a Defesa, em apertada síntese, a existência de omissão no Acórdão vergastado, diante da ausência de apreciação de pedido de desistência do writ, formulado anteriormente ao julgamento do mandamus. Com efeito, sem delongas, merece acolhimento a alegação do requerente. Explico. Compulsando os autos, infere-se que esta Desembargadora Relatora, no dia 28/01/2026, solicitou dia de julgamento no writ nº 8080165-09.2025.8.05.0000, saindo os presentes autos do gabinete. Observa-se, ainda, que em 02/02/2026, a Defesa peticionou, documento de ID 98379901, requerendo a desistência do habeas corpus, “haja vista a existência de decisão superveniente de revogação da prisão, objeto do writ, restando prejudicado.” Ocorre que, diante da uma falha sistêmica, os autos não voltaram ao gabinete desta Desembargadora Relatora para a devida apreciação do pleito do embargante, sendo, automaticamente, no dia 04/02/2026, incluído na pauta para julgamento em 23/02/2026. Por fim, da analise dos autos, observa-se que o writ foi julgado, na sessão ordinária da Primeira Câmara Criminal-Segunda Turma, por unanimidade, pela denegação da ordem. Diante do explanado acima, reconhecendo-se uma omissão nos autos, proveniente de um erro no sistema, o acolhimento dos Aclaratórios é a medida que se impõe, para declarar a nulidade do julgamento do Habeas Corpus nº 8080165-09.2025.8.05.0000. Nesta oportunidade, denotando-se que o embargante não tem mais interesse no pleito, homologo a desistência, oportunidade em que determino o arquivamento dos presentes autos. Ante o exposto, voto no ACOLHIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, para declarar a nulidade do julgamento do Habeas Corpus nº 8080165-09.2025.8.05.0000, bem como homologar pedido de desistência do referido writ, formulado na petição de ID 98379901. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, o voto pelo qual SE ACOLHEM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar a nulidade do julgamento do Habeas Corpus nº 8080165-09.2025.8.05.0000, bem como homologar pedido de desistência do referido writ, formulado na petição de ID 98379901, determinando-se, por derradeiro, o devido arquivamento dos presentes autos. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080165-09.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
EMBARGANTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADOS: DR. TIAGO ELOI DE OLIVEIRA OAB/BA 45.444 E DR. ANTÔNIO BELTRÃO OAB/BA 6.921
VOTO