PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560338-74.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO DIONISIO DE FRANCA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, MARILENE DA NOVA CARVALHO, THIAGO JOSE DA NOVA CARVALHO, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPLEMENTAÇÃO DAS GAP IV E V A POLICIAIS MILITARES INATIVOS. LITISPENDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença em que os pedidos de incorporação da GAP V aos proventos pagos, foram julgados procedentes, em relação aos autores JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS e JEOVANE DA SILVA ARAUJO, e acolheu a preliminar de litispendência, julgando extinto sem exame do mérito a demanda em relação aos autores EDSON DO NASCIMENTO, LAZARO SANTOS MARTINELLI e ADALBERTO FRANÇA, condenando-os a arcar com suas quotas nas custas processuais, bem assim com honorários advocatícios sucumbenciais no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeito a rateio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a ocorrência de litispendência quando não convergir a causa de pedir constante na presente demanda com aquela indicada.

III. Razões de decidir

3. Na ação de nº 0078812-92.2010.8.05.0001, o autor requereu a percepção da GAP, em seus níveis IV e V, apontando como fundamento e, portanto, causa de pedir, a inobservância do critério previsto no art. 8º da Lei nº 7.145/97. Já na presente demanda, a causa de pedir está consubstanciada na extensão da GAP IV e V aos inativos, ante a alegada ofensa ao princípio da paridade perpetrada pela Lei nº 12.566/2012, que excluiu os aposentados e pensionistas do rol de beneficiários da referida gratificação em suas referências IV e V.

4. Ocorre que a litispendência é um instituto que busca assegurar segurança jurídica aos litigantes, de modo que esses não poderão ajuizar nova ação enquanto a demanda anterior (idêntica ou semelhante), ainda estiver em curso e pendente de julgamento.

IV. Dispositivo e Tese

5. Sentença confirmada. Apelação do autor Edson não conhecida. Recurso do autor Lázaro desprovido.

Tese de julgamento:

1. A litispendência é um instituto que busca assegurar segurança jurídica aos litigantes, de modo que esses não poderão ajuizar nova ação enquanto a demanda anterior (idêntica ou semelhante), ainda estiver em curso e pendente de julgamento.

 

Dispositivos relevantes citados: art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560338-74.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ADALBERTO DIONISIO DE FRANCA e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE EDSON DO NASCIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL de LAZARO SANTOS MARTINELLI e confirmar a sentença, pelas razões expostas no voto condutor.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560338-74.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO DIONISIO DE FRANCA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, MARILENE DA NOVA CARVALHO, THIAGO JOSE DA NOVA CARVALHO, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital em sede de Ação Ordinária proposta por ADALBERTO DIONISIO DE FRANCA e OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de que fossem implementadas as GAP’s IV e V aos seus vencimentos de inatividade.

 

Após a tramitação do feito, com a apresentação de defesa pelo Estado da Bahia e réplica pelos Autores, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Isto posto, julgo procedente a ação relativamente aos autores JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS e JEOVANE DA SILVA ARAUJO, condenando o réu a incorporar a GAP V aos proventos pagos aos dois aludidos demandantes, bem como a lhes pagar as parcelas vencidas devidas a tal título a contar dos marcos temporais estabelecidos pela Lei 12.566/2012 (GAP IV: novembro de 2012; GAP V: 1º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014), observada a prescrição quinquenal (Súmula STJ 85).

Sobre a verba devida devem incidir: juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o surgimento da obrigação, e até 08/12/2021; atualização apenas pela Taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (STJ, REsp 1.492.221, j. em 25/10/2017) (EC 113/2021, art. 3°).

Acolho ainda a preliminar de litispendência, julgando extinto sem exame do mérito a demanda em relação aos autores EDSON DO NASCIMENTO, LAZARO SANTOS MARTINELLI e ADALBERTO FRANÇA.

Condeno os autores EDSON DO NASCIMENTO, LAZARO SANTOS MARTINELLI e ADALBERTO FRANÇA a arcar com suas quotas nas custas processuais, bem assim com honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) (valor total, sujeito a rateio), visto que diminuto o valor atribuído à causa.

Condeno o réu a reembolsar os autores JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS e JEOVANE DA SILVA ARAUJO no valor da parcela das custas adiantadas por esses autores, atualizada pela Taxa Selic a contar do desembolso.

Condeno ainda o requerido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados de JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS e JEOVANE DA SILVA ARAUJO, sendo que a definição do patamar desses honorários ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.

P. R. I.

 

Acrescento apenas que o autor Lazaro opôs Embargos de Declaração (id. 83724454), os quais foram rejeitados (id. 83724466).

 

Insatisfeito, o autor Lazaro interpôs recurso de apelação, alegando merecer reforma a sentença.

Inicialmente, pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Entende que a sentença equivocadamente acolheu a litispendência para o autor/recorrente LAZARO SANTOS MARTINELLI e o condenou em honorários sucumbenciais, haja vista não convergir a causa de pedir constante na presente demanda com aquela citada pela parte ré em sede de contestação, e acolhida por este juízo em sentença.

Frisa que na ação de nº 0078812-92.2010.8.05.0001, o autor requereu a percepção da GAP, em seus níveis IV e V, apontando como fundamento e, portanto, causa de pedir, a inobservância do critério previsto no art. 8º da Lei nº 7.145/97. Já na presente demanda, a causa de pedir está consubstanciada na extensão da GAP IV e V aos inativos, ante a alegada ofensa ao princípio da paridade perpetrada pela Lei nº 12.566/2012, que excluiu os aposentados e pensionistas do rol de beneficiários da referida gratificação em suas referências IV e V. Conclui que as causas de pedir desta ação e da ação tombada sob nº 0078812-92.2010.8.05.0001, são distintas, não havendo, pois, que se falar em litispendência.

Pediu pelo provimento do recurso para afastar a litispendência acolhida e a condenação em honorários, julgando-se inteiramente procedente os pedidos da exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 

Igualmente inconformado, o autor EDSON DO NASCIMENTO interpôs recurso, arguindo, inicialmente, a tempestividade do protocolo da petição diante da instabilidade do sistema ocorrido em 11/11/2024.

Se insurgiu contra o acolhimento da litispendência, afirmando que as causas de pedir das demandas são distintas.

Pediu pelo provimento do recurso.

 

Consoante certificado nos autos (id. 83724628), não houve apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560338-74.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO DIONISIO DE FRANCA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, MARILENE DA NOVA CARVALHO, THIAGO JOSE DA NOVA CARVALHO, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, tratam-se de recursos de Apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que os pedidos de incorporação da GAP V aos proventos pagos, foram julgados procedentes, em relação aos autores JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS e JEOVANE DA SILVA ARAUJO, e acolheu a preliminar de litispendência, julgando extinto sem exame do mérito a demanda em relação aos autores EDSON DO NASCIMENTO, LAZARO SANTOS MARTINELLI e ADALBERTO FRANÇA, condenando-os a arcar com suas quotas nas custas processuais, bem assim com honorários advocatícios sucumbenciais no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeito a rateio.

 

Defiro o benefício da gratuidade ao autor Lázaro, exclusivamente para efeito de interposição do presente recurso.

 

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso interposto pelo autor Edson, na medida em que a captura de tela do sistema do PJE constante do ID nº 83724624, não é suficiente para afastar a obrigação da parte de diligenciar o protocolo da sua petição no prazo final.

 

Observe-se que o outro apelante – Lazaro - conseguiu dar entrada na sua petição no exato dia em que o apelante Edson alega que o sistema teria ficado indisponível. Observe-se ainda que o protocolo se deu após o horário de indisponibilidade indicado pela parte.

 

Há ainda que se ponderar que as instabilidades do sistema que ocasionam a suspensão dos prazos são devidamente registradas no calendário disponível no sítio da web: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e não há nenhuma informação acerca de problemas na data indicada.

 

Tal situação permite concluir que eventual dificuldade de acesso foi momentânea, não estando apta a justificar o protocolo realizado de forma extemporânea.

 

Em relação ao recurso do autor Lazaro, o mesmo entende que na hipótese dos autos não ocorreu litispendência haja vista não convergir a causa de pedir constante na presente demanda com aquela citada pela parte ré em sede de contestação, e acolhida em sentença.

 

Na ação de nº 0078812-92.2010.8.05.0001, o autor requereu a percepção da GAP, em seus níveis IV e V, apontando como fundamento e, portanto, causa de pedir, a inobservância do critério previsto no art. 8º da Lei nº 7.145/97. Já na presente demanda, a causa de pedir está consubstanciada na extensão da GAP IV e V aos inativos, ante a alegada ofensa ao princípio da paridade perpetrada pela Lei nº 12.566/2012, que excluiu os aposentados e pensionistas do rol de beneficiários da referida gratificação em suas referências IV e V.

 

Ocorre que a litispendência é um instituto que busca assegurar segurança jurídica aos litigantes, de modo que esses não poderão ajuizar nova ação enquanto a demanda anterior (idêntica ou semelhante), ainda estiver em curso e pendente de julgamento.

 

A lei é clara: além de prever a existência da litispendência, cuidou o legislador em trazer também a conceituação do termo, nos termos do art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC:

 

Art. 337.

[…]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

[…].

 

Note que o pedido em si: incorporação da GAP na referência IV e V é exatamente o mesmo, não havendo hipótese de incidência dupla do benefício da GAP nos proventos da parte.

 

Assim, agiu com perfeição técnica a instância originária ao afirmar ser irrelevante averiguar se, ao formular esse mesmo requerimento em processos distintos, invocaram os autores fundamentos diferentes em cada qual das ações comparadas. A repetição da mesma pretensão e pedido já caracteriza a litispendência cogitada. (trecho da sentença, ID nº 83724450).

 

Assim, deve ser confirmada a sentença, porque a pretensão é idêntica.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE EDSON DO NASCIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL de LAZARO SANTOS MARTINELLI e confirmar a sentença.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora