PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NO PRÓPRIO IMÓVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de empresa proprietária de imóvel para restituição de ITIV, mas isentou o Município de Feira de Santana do pagamento das custas processuais. O tributo foi exigido em 2015 em decorrência da mera averbação de construção em terreno já tributado em 2005. Discute-se, em sede revisional, a legalidade da incidência tributária e a obrigação do ente público de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a averbação de benfeitorias ou construções realizadas pelo proprietário em seu próprio imóvel configura fato gerador de ITIV, apto a ensejar nova cobrança do imposto. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do ITIV é a transmissão onerosa da propriedade imobiliária ou de direitos reais a ela relativos, o que exige a transferência de domínio entre sujeitos distintos (Art. 35 do CTN). 4. A construção por acessão física, realizada por quem já detém a propriedade plena do terreno, não caracteriza novo ato translativo. Trata-se de mera valorização do patrimônio existente, sem circulação jurídica do bem, sendo incabível a incidência do imposto (Súmula 470 do STF). 5. Constatado o pagamento indevido por ausência de hipótese de incidência tributária, assiste ao contribuinte o direito à repetição integral do indébito (Art. 165, I, do CTN). IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A averbação de construção ou benfeitorias em imóvel próprio não constitui fato gerador de ITIV, por inexistir transmissão de propriedade ou de direitos reais. 2. A isenção legal de custas da Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. 3. É devida a restituição de valores pagos a título de ITIV quando a exigência fiscal carecer de fundamento legal e fático, observando-se a taxa SELIC como índice único de atualização." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária sob nº 8004416-47.2019.8.05.0080, remetidos pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Ba, figurando como interessados TECMAR TRANSPORTES LTDA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004416-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):ENIO ZAHA, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, LEANDRO DAUMAS PASSOS registrado(a) civilmente como LEANDRO DAUMAS PASSOS, VINICIUS MACHADO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis - ITBI (Repetição do Indébito Tributário), processo nº 8004416-47.2019.8.05.0080, movida por TECMAR TRANSPORTES LTDA contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Na petição inicial, a parte autora narrou ter sido compelida a pagar o valor de R$163.392,48 a título de ITBI no ano de 2015. Explicou que essa cobrança ocorreu quando buscou realizar a averbação de uma construção na matrícula de imóvel de sua propriedade, sendo que o imposto referente à transmissão do bem já havia sido recolhido regularmente em 2005. O Município de Feira de Santana foi devidamente citado, mas não apresentou defesa, o que levou ao reconhecimento da sua revelia. No entanto, o magistrado de origem observou que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, por envolver direitos indisponíveis, conforme o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o feito foi analisado com base nas provas documentais apresentadas. A sentença julgou o pedido procedente (ID 101872746), declarando a inexistência de relação jurídica que justificasse a cobrança realizada em 2015. O juízo entendeu que a averbação de benfeitorias não constitui novo fato gerador de ITBI, uma vez que não houve transferência de propriedade. Por consequência, o réu foi condenado a restituir o montante de R$163.392,48, atualizado pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão exarada ao ID 101872749. Os autos foram encaminhados a este Tribunal para o reexame necessário obrigatório. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004416-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): ENIO ZAHA, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, LEANDRO DAUMAS PASSOS registrado(a) civilmente como LEANDRO DAUMAS PASSOS, VINICIUS MACHADO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis - ITBI (Repetição do Indébito Tributário), processo nº 8004416-47.2019.8.05.0080, movida por TECMAR TRANSPORTES LTDA contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. O cerne da presente remessa necessária consiste em verificar a legalidade da cobrança de ITIV efetuada pelo parte ré no ano de 2015, em virtude da averbação de uma construção realizada pela empresa TECMAR TRANSPORTES LTDA em imóvel de sua propriedade. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) tem como fato gerador a transmissão onerosa da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, conforme estabelece o artigo 35 do Código Tributário Nacional. A obrigação de pagar o tributo nasce apenas quando ocorre a transferência efetiva do bem entre pessoas distintas, o que se consolida com o registro do título no cartório de imóveis. No caso examinado, as provas documentais (ID’s 101872593/101872594) demonstram que a empresa autora adquiriu o imóvel em 2005, ocasião em que realizou o pagamento regular do imposto e registrou a escritura pública. Ao que se extrai dos autos, a nova cobrança, realizada dez anos depois (ID’s 101872597), fundamentou-se exclusivamente na averbação de benfeitorias (construção) no terreno. Contudo, a simples edificação no próprio lote não caracteriza uma nova transmissão de propriedade, mas sim uma acessão física que já se integra ao patrimônio de quem já é o proprietário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o imposto de transmissão não incide sobre construções realizadas pelo próprio adquirente após a compra do terreno: Súmula 470: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. Portanto, a exigência fiscal imposta pelo Município em 2015 carece de fato gerador. Não houve qualquer negócio jurídico de compra e venda ou cessão de direitos que justificasse uma nova incidência de ITIV sobre o mesmo imóvel. A cobrança foi indevida, o que gera para a contribuinte o direito à restituição integral dos valores pagos, conforme assegura o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. A sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária e determinar a devolução do montante de R$163.392,48, uma vez que o pagamento foi realizado para viabilizar a regularização documental de um ato que não deveria ser tributado. No que tange aos índices de atualização da condenação, a sentença de primeiro grau fixou a incidência da taxa SELIC como índice único a partir da data do pagamento indevido. Tal entendimento mostra-se em perfeita harmonia com o regime atual de débitos da Fazenda Pública, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da referida taxa para fins de atualização monetária e juros de mora. A aplicação da taxa SELIC em casos de repetição de indébito tributário municipal, inclusive com termo inicial na data do desembolso indevido, encontra respaldo na jurisprudência consolidada, uma vez que a taxa reflete a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora de forma não cumulativa. Quanto aos encargos de sucumbência, o magistrado de origem condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O percentual fixado observa o limite mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelos patronos da empresa autora. Assim, acertada a fixação da verba honorária na sentença. Por fim, no tocante às custas processuais, o magistrado de origem deixou de condenar o réu ao pagamento sob o fundamento da isenção legal. Todavia, embora o ente municipal goze de isenção quanto ao recolhimento de taxas judiciárias (Art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), tal prerrogativa não o desobriga de ressarcir as despesas que a parte vencedora efetivamente suportou, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal e o art. 82, § 2º, do CPC. No caso, a autora comprovou o adiantamento das custas iniciais nos montantes de R$6.337,50 e R$108,59 (IDs 101872606 e 101872607), fazendo jus ao reembolso integral. Dessa forma, os consectários legais e honorários sucumbenciais devem ser mantidos, reformando-se a sentença apenas para determinar que o Município realize o ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora. Ante o exposto, o voto é no sentido de REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, apenas para condenar o Município ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, mantendo os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004416-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): ENIO ZAHA, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, LEANDRO DAUMAS PASSOS registrado(a) civilmente como LEANDRO DAUMAS PASSOS, VINICIUS MACHADO MARQUES
VOTO