PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008455-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, JESSICA DOS SANTOS SOARES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência.

2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a tutela para exclusão da inscrição restritiva, declarando a inexistência do débito de R$ 1.615,59 referente à anotação lançada em nome da autora, mas indeferindo o pleito de indenização moral, ao fundamento da inexistência de dano indenizável.

3. A autora apelou buscando a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. O banco apelou impugnando a gratuidade de justiça, alegando ausência de interesse de agir e requerendo a improcedência total dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se a autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §3º, do CPC;

(ii) saber se a ausência de tentativa de solução extrajudicial afasta o interesse de agir;

(iii) saber se há comprovação da existência de relação contratual válida que justifique a negativação realizada pelo banco réu;

(iv) saber se a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, desacompanhada de vínculo jurídico, é apta a ensejar reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, diante da documentação apresentada pela autora, que comprova sua hipossuficiência econômica. O banco, por sua vez, não demonstrou elementos capazes de afastar a presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

6. A preliminar de ausência de interesse de agir também foi rejeitada, pois o acesso à tutela jurisdicional independe do exaurimento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da CF/1988.

7. Quanto ao mérito, verificou-se que o banco réu não comprovou a existência de relação contratual com a autora, deixando de apresentar qualquer contrato ou documento hábil a demonstrar o vínculo jurídico, configurando evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8. A ausência de demonstração da contratação legitima a declaração de inexistência do débito, assim como a exclusão da inscrição indevida, por violação ao art. 43, §1º, do CDC.

9. Também ficou demonstrado que a negativação questionada foi a primeira registrada em nome da autora, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. Assim, o dano moral é presumido (in re ipsa), por se tratar de inscrição indevida sem respaldo contratual.

10. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado como indenização por danos morais, com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando os efeitos da negativação, a ausência de culpa da autora e o porte econômico da instituição financeira.

11. Diante do provimento do recurso da autora, o banco passou a ser integralmente sucumbente, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Preliminares rejeitadas. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantendo a sentença nos demais termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008455-91.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ELIANA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de voto rejeitar as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA-UNÂNIME

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008455-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, JESSICA DOS SANTOS SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ELIANA DOS SANTOS (ID. 78200634) e BANCO DO BRASIL S/A (ID. 78200643) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7° Vara de Relações de Consumo de Salvador, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, tombada sob n° 8008455-91.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para:

A) DEFERIR, em sede de sentença, DA TUTELA DE URGÊNCIA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial.

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.

B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva apontada nos autos em ID 355760348, no importe de R$1.615,59, e por fim;

C) JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS relacionado a avença ora combatida.

Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 78200634), a autora, ora apelante, sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. Alega que a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem a existência de relação contratual com a instituição financeira, configura abalo moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a fixação de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.


Em suas razões recursais (ID. 78200634), a autora, ora apelante, sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. Alega que a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem a existência de relação contratual com a instituição financeira, configura abalo moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a fixação de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A (ID. 78200643) também interpôs recurso de apelação, preliminarmente impugnando a gratuidade de justiça e alegando ausência de interesse de agir. Aduz, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, que a dívida decorre de contratação válida e que a negativação foi legítima. Invoca, ainda, a inexistência de responsabilidade objetiva, argumentando pela existência de culpa exclusiva da consumidora. Requer o provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (ID. 78200650), ELIANA DOS SANTOS pugna pela manutenção da sentença, impugnando as razões da apelação do banco sob a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por suposta repetição dos argumentos da contestação, além de reiterar a inexistência de relação contratual que justificasse a negativação de seu nome. Requer o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu desprovimento, com majoração dos honorários recursais.

Em contrarrazões (ID. 78200645), o BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, refuta os fundamentos da apelação da autora, afirmando que não houve dano moral indenizável e que a decisão de indeferimento foi acertada e em consonância com a jurisprudência dominante.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 29 de abril de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008455-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, JESSICA DOS SANTOS SOARES

 

VOTO

 

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

No que toca a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu, também apelante, entendo que não merece acolhimento, vez que a autora comprovou fazer justo ao beneficio, trazendo aos autos documentos, que atestam sua condição de hipossuficiência financeira.

Ademais, o réu, inobstante a sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício.

Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 99, §3º, CPC.

Desse modo, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção do recurso por ausência de preparo, com esteio o art. 99, § 7º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine.

 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte Ré, sob o argumento de que o Autor não teria buscado a resolução da controvérsia por vias extrajudiciais ou administrativas.

A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento de instâncias administrativas.

O processo civil contemporâneo deve ser compreendido como instrumento voltado à solução de conflitos e à pacificação social, não podendo ser transformado em entrave à efetivação dos direitos. Assim, não se pode admitir que se imponham ao jurisdicionado barreiras formais que inviabilizem ou retardem o exercício do direito de ação.

Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, afasto a preliminar arguida.

 

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando a tempestividade dos recursos, bem assim a juntada de comprovante de recolhimento de custas pelo réu e ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça, conheço dos recursos.

 

DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ

O Banco do Brasil, em sede preliminar, alegou a ausência de interesse processual da parte autora, bem como requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Tais preliminares, contudo, já foram devidamente analisadas e rejeitadas, conforme fundamentação anterior, razão pela qual passo ao exame do mérito.

No mérito, sustenta a instituição financeira que a contratação seria válida, que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu de inadimplemento legítimo, que não houve falha na prestação do serviço e que, ainda, a responsabilidade pelo evento danoso deveria ser afastada em virtude de suposta culpa exclusiva da consumidora.

Todavia, compulsando os autos, constata-se que o réu não acostou qualquer instrumento contratual, tampouco documentos aptos a demonstrar, de forma minimamente plausível, a existência de vínculo jurídico entre as partes. Tal omissão configura evidente falha na prestação do serviço, notadamente diante do ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ademais, verifica-se que o réu limitou-se a reiterar os argumentos lançados na contestação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo ou documento capaz de corroborar a existência da relação contratual alegada. Essa conduta omissiva reforça o entendimento de que a negativação promovida é indevida, por carecer de respaldo fático e documental.

 

No que tange à alegada culpa exclusiva da autora, a tese não prospera, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha contribuído para a abertura da suposta conta ou para a celebração da dívida imputada. Ao revés, desde a exordial a autora nega categoricamente a existência da relação jurídica, sendo certo que o réu, a quem competia comprovar a contratação, quedou-se inerte, deixando de cumprir o seu encargo processual probatório.

 

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

No mérito, a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto à não concessão de danos morais, sustentando que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem prévia relação contratual, configurando abalo moral in re ipsa.

In casu, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) na demanda em apreço, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa.

Partindo-se do pressuposto que se trata de inscrição indevida, conforme se pacificou nas decisões dos tribunais pátrios, a reparação dos danos morais para as condutas de inserção de nomes dos consumidores nos cadastros de inadimplentes e proteção ao crédito é devida quando apontadas indevidamente.

Todavia, tal reparação não se faz justa quando o consumidor já possua anotações desabonadoras anteriores contra si nestes cadastros, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido.

Esta tese originou-se de questão ventilada em incidente de demandas repetitivas perante o E. Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado que, em tais casos, o bom nome da parte já estaria comprometido, independente da nova negativação. Daí a origem do Enunciado de Súmula 385 do STJ abaixo transcrita:


Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


Depreende-se da exordial que o Apelante se insurge contra a inscrição efetivada pela ré/apelante em 07/01/2021, no valor de R$ 1.615,59 (um mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos).

Compulsando os autos verifico que há no cadastro da autora (ID. 78200551) o registro de três restrições posteriores, inexistindo, de fato, inscrições preexistentes pelo que não se aplica ao caso presente o teor da retromencionada súmula.

O entendimento jurisprudencial é neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO SUBSISTENTE POSTERIOR À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05534363720168050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. No caso em tela, o cadastro negativo, objeto da presente demanda, refere-se ao débito no valor de R$ 4.279,00, incluído na SERASA em 10/05/2011, tendo a parte autora sido cobrada indevidamente por um contrato que jamais formalizou, o que revela o defeito na prestação do serviço. Afastada a Súmula 385 do STJ uma vez que, houve reconhecimento judicial de que a negativação era indevida por ausência de relação jurídica, tendo sido firmado acordo com a Hipercard Cartões. No tocante ao Banco Itau foi proposta ação de mesma natureza. Quanto à negativação da FIDC NPL esta se deu em momento posterior à restrição objeto da lide, sendo ainda impuganda pela apelada em juízo, o que denota a ilegitimidade das cobranças, tendo por inaplicável o posicionamento sumular. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00006309720148050148, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. SÚMULA 385, DO STJ. AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. - Não se aplica a Súmula 385, do STJ, quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação preexistente, sendo devida indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211442108001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)


Daí que, ao inserir dados desabonadores da autora não correspondentes à realidade em cadastro de restrição ao crédito, a parte ré incorreu em ato ilícito, violando, entre outras normas consumeristas, a norma decorrente do art. 43, § 1º, do CDC, pelo qual "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros".

Tais circunstâncias conduzem à conclusão de que a parte ré descuidou em garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando caracterizada a falha na prestação do respectivo serviço.

No mais, a respeito do dano moral, é oportuno informar que haverá nexo causal, se o evento se der por ato do prestador do serviço ou por culpa de terceiro fraudador, sendo, inclusive, in re ipsa, sendo necessário tão somente que o consumidor demonstre a irregularidade da inclusão e que o fornecedor do serviço, por outro lado, não logre demonstrar a legitimidade da anotação, o que reflete o caso dos autos.

Assiste, merece reparo a sentença, que não reconheceu o cabimento da condenação do Banco réu a indenizar os danos morais decorrentes da negativação realizada.

É o que prescreve os arts. 186 e 927, parágrafo único, CC/02:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


No pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica; devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

Imbuído desta ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige, sobretudo considerando a existência de outras inscrições desabonadoras, cuja irregularidade não se fez menção.

Com efeito, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.

Impende, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.

A indenização deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está pautado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não gerando enriquecimento sem causa do recorrido. Conforme entendimento da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RELATIVA A DÉBITO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A utilização fraudulenta de documentos por terceiro, assim, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porquanto o dever de indenizar decorre da sua responsabilidade objetiva que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido, quando se trata de negativação indevida. No que tange ao valor da condenação arbitrado, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0174364-55.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 02/03/2021)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO ACOLHÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO POSTULANTE, QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSONANTE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562025-81.2017.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/10/2020)


No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso da autora, a parte ré passar a ser inteiramente sucumbente, de modo que deve arcar com todas as despesas e custas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, cujo percentual deve incidir sobre o proveito econômico auferido, ou seja, a soma do valor do débito declarado inexistente e do quanto arbitrado a título de danos morais.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, a fim de reformar a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.

 O valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). 

Considerando o resultado do julgamento, a parte ré deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorário em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o proveito econômico auferido (soma do valor do débito declarado inexistente e do quanto arbitrado a título de danos morais), com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 29 de abril de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08