
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRATA-SE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM QUE O SUSCITANTE PEDE A INCLUSÃO DOS SUSCITADOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE NÚMERO 0001793-28.2022.8.05.0150, ENQUANTO CORRESPONSÁVEIS AO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA PARTE RÉ NO REFERIDO PROCESSO PRINCIPAL.. INCIDENTE CUJA NATUREZA JURÍDICA É MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INCIDENTE NÃO PERMITIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE ESTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EXTINGUINDO-O COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVENDO SEGUIR A EXECUÇÃO NOS TERMOS E DIRECIONAMENTOS JÁ DELIMITADOS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e as discussões recursais para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU IMPROCEDENTE este incidente de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo-o com a resolução do mérito, devendo seguir a execução nos termos e direcionamentos já delimitados nos autos da ação principal..
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO
Após acurado exame do quanto se contem nestes autos, entendo que a irresignação manifestada não merece acolhimento.
O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença. Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma, a meu sentir.
A Sentença apreciou corretamente todos os pontos controversos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95 in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.
Reza o § 4º, do art. 53, da Lei n 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Essa regra aplica-se também aos títulos judiciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência[2], consubstanciado no Enunciado nº 75 do Fonaje[3] que reza: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”.
Assim sendo, sem prejuízo de o Recorrente obter certidão representativa da obrigação para os fins pertinentes, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, a sentença hostilizada, deixando de condenar a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais porque esta Turma Recursal tem reconhecida a impossibilidade quando a sucumbência atinge os beneficiários de gratuidade judiciária.
Salvador-Ba, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator
[1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
– CIVIL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Extinção do processo, por não ser encontrado o devedor nem bens a penhorar (artigo 53, § 4º, da LJE). Expedição de certidão da dívida em favor do credor, para eventual inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade. Enunciado nº 76 fonaje. Sentença mantida. O disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplica-se também à execução de título judicial. No caso, não sendo encontrado o executado, e não havendo bens suscetíveis de penhora, correta a decisão que julgou extinta a execução, possibilitando ao credor, a seu juízo e sob sua responsabilidade, inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. (TJDFT – ACJ 20030810059806 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Jesuíno Rissato – DJU 11.12.2006 – p. 145)
ENUNCIADO Nº 75: A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.