PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTOS EM RESIDÊNCIAS DECORRENTES DE DEFICIÊNCIA NA DRENAGEM PLUVIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO SAAE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do SAAE justifica a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, restando suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida. 2. A inundação de residências por águas pluviais e esgoto configura violação aos direitos da personalidade, justificando a condenação do Município réu ao pagamento de danos morais em face da caracterização da falha do serviço público. 3. Diante da ausência de prova apta à quantificação dos prejuízos alegados, descabida a condenação do Município ao pagamento de danos materiais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 8000218-98.2019.8.05.0004, que tem como apelantes o SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS e o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apeladas LUZINETE DA SILVA FIGUEIRÊDO e Outras. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, bem como reformar parcialmente a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator e do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-98.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s):
APELADO: RAILDA GONCALVES DE SANTANA e outros (5)
Advogado(s):JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS – SAAE (ID. 100235873) e pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID. 100235874), rés, em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do SAAE e julgou procedente a demanda em relação ao Município de Alagoinhas, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada uma das seis autoras, bem como ao ressarcimento dos danos materiais, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Tema 905 do STJ e aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. Na origem, as autoras sustentaram que obras de drenagem realizadas no Município direcionaram o escoamento de águas pluviais de diversos bairros para a rua em que residem, ocasionando alagamentos recorrentes, os quais culminaram em episódio de grandes proporções ocorrido em outubro de 2018, circunstância que teria causado prejuízos materiais e abalos de ordem moral. Em seu recurso, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS – SAAE sustenta que a sentença deve ser reformada parcialmente para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Argumenta que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro ao afirmar que a autarquia teria permanecido inerte ou revel no processo. Afirma que apresentou contestação tempestiva, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva — posteriormente acolhida —, bem como participou das audiências de conciliação realizadas nos autos, razão pela qual entende configurada a sucumbência das autoras, sendo necessária a fixação de honorários advocatícios. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em seu apelo, inicialmente impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil do ente municipal, argumentando não estarem presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade objetiva do Estado, especialmente o nexo causal entre a conduta administrativa e os danos alegados. Sustenta, ainda, que os prejuízos narrados decorreriam de chuvas intensas e extraordinárias ocorridas no período, caracterizando caso fortuito ou força maior, circunstância que afastaria o dever de indenizar. Ao final, ambos os recorrentes requerem o provimento de seus recursos, para que seja reformada a sentença nos pontos impugnados. Em contrarrazões (ID. 100235880), a parte apelada contrapõe as alegações dos recorrentes e pugna pela manutenção da decisão recorrida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-98.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s):
APELADO: RAILDA GONCALVES DE SANTANA e outros (5)
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo os apelantes legalmente isentos do preparo recursal. Inicialmente, examina-se a apelação interposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alagoinhas – SAAE. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia, sob o fundamento de que a controvérsia diz respeito à deficiência da rede de drenagem pluvial urbana, cuja responsabilidade recai sobre o Município. Todavia, embora tenha sido excluído da lide, o SAAE não foi contemplado com honorários advocatícios sucumbenciais. Tal conclusão não merece prevalecer. Nos termos do art. 85, caput e §6º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, regra que se aplica inclusive às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, as autoras direcionaram indevidamente a demanda contra o SAAE, atribuindo-lhe responsabilidade por fatos relacionados à drenagem pluvial urbana, atividade que não integra o rol de atribuições da autarquia. Além disso, não se verifica a alegada inércia processual do SAAE. Ao contrário, a autarquia apresentou contestação tempestiva arguindo justamente a preliminar de ilegitimidade passiva posteriormente acolhida pelo juízo de origem, além de ter participado dos atos processuais subsequentes. Desse modo, a exclusão da autarquia da lide caracteriza sua condição de parte vencedora, impondo-se a fixação de honorários em seu favor, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. A circunstância de as autoras serem beneficiárias da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários, mas apenas suspende a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do recurso interposto pelo Município de Alagoinhas. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do ente municipal pelos danos decorrentes dos alagamentos verificados nas residências das autoras. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente dos pareceres técnicos elaborados no âmbito de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público (ID 100234884 / 100234885 – páginas 2 a 23), restou evidenciada a precariedade do sistema de drenagem pluvial da região, caracterizada pelo subdimensionamento das estruturas de escoamento e pela inexistência de manutenção adequada da rede. Tais elementos demonstram que o Município tinha conhecimento da problemática há vários anos, sem que fossem adotadas medidas eficazes para solucioná-la. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Ainda que se trate de hipótese de omissão, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a responsabilização objetiva quando configurada omissão específica do dever legal de agir. No caso dos autos, a omissão do Município revela-se específica, uma vez que lhe incumbia a implantação e manutenção adequadas do sistema de drenagem urbana, de modo a evitar alagamentos previsíveis decorrentes de períodos chuvosos. A ausência de providências suficientes, mesmo diante de reiteradas reclamações da comunidade e de manifestações técnicas acerca da deficiência da infraestrutura, evidencia a falha do serviço público e estabelece o nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pelas autoras. Quanto aos danos morais, a prova produzida demonstra que as autoras foram submetidas a situação extremamente gravosa, consistente na inundação de suas residências por águas pluviais e esgoto, com risco à saúde e à segurança das famílias. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura inequívoca violação aos direitos da personalidade, sendo devida a indenização fixada pelo juízo de origem. O valor arbitrado de R$ 20.000,00 para cada autora mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Diversa, contudo, é a conclusão em relação aos danos materiais. Embora as autoras tenham discriminado, na petição inicial, diversos bens que teriam sido danificados em razão dos alagamentos, a instrução probatória não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o valor efetivo dos prejuízos alegados. As fotografias e declarações constantes do processo demonstram a ocorrência do evento danoso, mas não permitem a quantificação precisa das perdas patrimoniais. Ressalte-se que, em se tratando de demanda proposta contra a Fazenda Pública, a revelia não produz presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos alegados, sobretudo quando se trata da apuração de valores indenizatórios que demandam prova específica. A ausência de documentos comprobatórios ou de prova pericial apta a mensurar os danos materiais impede a manutenção da condenação nesse particular. Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação relativa aos danos materiais, mantendo-se, entretanto, a condenação por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alagoinhas – SAAE para fixar honorários advocatícios em favor de seus patronos, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida às autoras, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Alagoinhas para excluir da condenação os danos materiais, conclusão à qual se chega igualmente em REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-98.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros
Advogado(s):
APELADO: RAILDA GONCALVES DE SANTANA e outros (5)
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
VOTO