PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE (99,42%) EM FLAGRANTE DESACORDO COM O PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NA TABELA VINCULADA AO CONTRATO (39,25%). VIOLAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA), AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 952/STJ. ABUSIVIDADE MANIFESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 300 DO CPC). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido indenizatório. O agravante sustenta que a operadora promoveu reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 99,42%, elevando a mensalidade de R$ 517,06 para R$ 1.031,1,. Alega ausência de justificativa atuarial, tentativa frustrada de solução extrajudicial, suspensão do plano e negativação de seu nome. Requereu a limitação do reajuste, reativação do plano, autorização para depósito judicial e retirada da inscrição dos cadastros restritivos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a limitação do reajuste por faixa etária ao percentual previsto contratualmente, a reativação do plano de saúde e a suspensão dos efeitos da inadimplência, diante da alegação de cobrança abusiva. III. Razões de decidir 3. A controvérsia admite solução em cognição sumária mediante análise da documentação contratual, dispensando, neste momento, dilação probatória aprofundada (fundamento da decisão agravada) para aferição da probabilidade do direito. 4. O contrato firmado entre as partes contém previsão expressa de reajuste por mudança de faixa etária, estabelecendo índice de 39,25% para a faixa correspondente ao agravante, revelando incompatibilidade entre o percentual contratado e o reajuste efetivamente aplicado de 99,42%. 5. A aplicação de índice superior ao expressamente previsto caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da proteção do consumidor, evidenciando abusividade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite reajuste por faixa etária apenas quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentual desarrazoado ou arbitrário. 7. O perigo de dano está configurado diante da suspensão do plano de saúde e do comprometimento do acesso ao serviço essencial. 8. Quanto ao pedido de exclusão da negativação, a medida deve ser condicionada ao pagamento das mensalidades relativas a parcela incontroversa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8002198-48.2026.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO parcial AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002198-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REUBER ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE, IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS, JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL interposto por REUBER ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 533217781) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de contrato cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por REUBER ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde na categoria saúde individual familiar (proposta nº 08650024077461006) da parte ré e que este promoveu reajustes abusivos, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de manutenção do valor das mensalidades na quantia de R$ 548,39 (quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) com a suspensão da cobrança de reajuste e de depósito judicial do valor incontroverso,e, no mérito, requer a ratificação liminar e a emissão de fatura mensal pelo período de 12 (doze) meses no valor de R$ 548,39 (quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), e indenização por danos morais no valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais) e por danos materiais no valor de R$482,71 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos). Com a petição inicial vieram os documentos. (...) Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial a ser produzida. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a apresentação espontânea do(s) réu(s), INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de Andrade Em suas razões recursais (ID. 97442921), o agravante aduz que ajuizou ação revisional com o intuito de anular reajuste unilateral de mais de 99% aplicado pela agravada — CENTRAL NACIONAL UNIMED — sem prévia comunicação ou justificativa atuarial, elevando o valor da mensalidade de R$ 517,06 para R$ 1.031,10. Defende que a negativa da tutela pelo juízo de origem, com fundamento na necessidade de dilação probatória, resultou em danos concretos, notadamente a negativação de seu nome e a suspensão do plano de saúde, conforme documentos anexados aos autos. Sustenta a existência da probabilidade do direito invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e X), com base na Súmula 608 do STJ, que reconhece a sua incidência nas relações de plano de saúde. Aponta ainda jurisprudência do próprio TJBA (ex. AI n. 8042844-76.2021.8.05.0000 e AI n. 8016164-20.2022.8.05.0000), que reconhece a abusividade de reajustes unilaterais sem justificativa atuarial. Alega que o perigo de dano se manifesta na manutenção da negativação e na privação de serviço essencial à saúde, agravada pela impossibilidade de quitação dos valores acumulados caso a lide se prolongue. Com isso, pede que seja dado provimento para "a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos da negativação em nome do Agravante, ou, caso já efetivada, que a Agravada seja compelida a promover a baixa da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária; Decisão de ID 97551521 deferindo “parcialmente a tutela recursal pleiteada, para determinar que a Agravada, Unimed Nacional Cooperativa Central, reative o plano de saúde, bem como emita os boletos das mensalidades vencidas e vincendas com a readequação dos valores aos índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de agosto de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 100694778). Petições de ID 102764516 e 102766418 de REUBER ALMEIDA DO NASCIMENTO informando o descumprimento da liminar. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002198-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REUBER ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE, IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS, JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza de Direito
b) Autorizar o Agravante a efetuar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 719,99, referente às mensalidades do plano de saúde a partir da ATIVAÇÃO, até o julgamento final da lide;
c) Determinar que a Agravada reative o plano de saúde e abstenha de cancelá-lo, mantendo a integralidade da cobertura contratada, enquanto perdurar a discussão judicial."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Reitero a presença dos pressupostos de admissibilidade, como já indicado na decisão de análise da tutela de urgência recursal. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória agravada, à luz do conjunto probatório próprio deste momento processual, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, cuida-se de Agravo de Instrumento, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer e indenização. Conforme relatado, o agravante sustenta que sofreu reajuste contratual que elevou sua mensalidade de R$ 517,06 para R$ 1.031,10, correspondente a aumento aproximado de 99,42% aplicado à mensalidade de seu plano de saúde individual/familiar, afirmando inexistência de comunicação prévia e ausência de justificativa atuarial adequada. Sustenta, ainda, que, após o indeferimento da tutela originária, sobrevieram fatos que agravaram o risco processual, consistentes na negativação de seu nome e suspensão do plano de saúde. O Agravante, em sede de tutela de urgência na origem, pleiteia a reativação de seu plano de saúde, a suspensão dos efeitos da negativação de seu nome, e a limitação do reajuste da mensalidade, autorizando o pagamento do valor que entende incontroverso. Em sede recursal, defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida tutela de urgência recursal determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a reativação do plano de saúde e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso da mensalidade (R$ 719,99), até o julgamento final da demanda. Conforme se extrai da Proposta de Admissão (ID 524086010) e da carteira do plano (ID 520445892), o Agravante é beneficiário, desde 08/06/2007, do plano Individual/Familiar, produto "UNIVIDA BÁSICO REGIONAL B COM CO-PARTICIPAÇÃO (RB04 BÁSICO). Ao receber o recurso, este Relator deferiu liminarmente a tutela recursal, determinando a aplicação provisória de índices da ANS. Contudo, para o julgamento de mérito do agravo, a análise aprofundada da prova documental, verifica-se que a solução da lide, em sede de cognição sumária, encontra-se no próprio contrato juntado aos autos (ID 524086010). O referido contrato, na Cláusula XXIV (Art. 57), prevê expressamente o reajuste por mudança de faixa etária. A tabela de percentuais aplicável ao plano do Agravante (identificado como "UNIVIDA BÁSICO" no contrato e "RB04 BÁSICO" na carteira) estabelece, de forma inequívoca, que para a transição à faixa etária de 49 anos o índice de reajuste é de 39,25%. A prova documental é, portanto, cabal: a operadora Agravada, ao aplicar um índice de 99,42%, não só onerou excessivamente o consumidor, mas agiu em flagrante descumprimento ao contrato que ela mesma estipulou. A ilegalidade não reside em uma tese aberta sobre a razoabilidade do percentual, mas na aplicação de um índice arbitrário em detrimento do índice pactuado. Tal prática viola diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ), que estabelece como primeiro e basilar requisito para a validade do reajuste por faixa etária a sua "(i) ...expressa previsão contratual". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL . PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE . ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE . NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts . 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos . 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4 . Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6 . A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7 . Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas . 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9 . Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art . 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira .Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol . 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) (grifos acrescidos) Se o percentual aplicado não é o que está previsto, a cobrança é manifestamente ilegal. Nesse sentido, o próprio STJ já decidiu que a ausência de previsão contratual para o índice cobrado torna o reajuste abusivo, por violar a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL ABUSIVO . AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1 . O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. REsp 1.568.244/RJ (Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952). 2. A Corte de origem, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, considerou abusivo o reajuste de 84,33% com base na mudança de faixa etária, pois ausente previsão contratual para a correção pretendida e determinou a devolução dos valores pagos a maior. A reforma de tal entendimento exige reexame do conjunto probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, tarefa inadmissível em sede de recurso especial, em face dos impedimentos das Súmulas 5 e 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089702 SP 2017/0090978-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) (grifos acrescidos) Diante do exposto, a probabilidade do direito do Agravante é manifesta, estando amparada em prova documental inequívoca. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e concreto, materializado na suspensão do plano de saúde, o que demanda a imediata proteção jurisdicional para assegurar o direito à saúde. Contudo, no que tange especificamente ao pleito de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, assiste razão à cautela. Embora o valor cobrado seja abusivo, o Agravante não demonstrou ter efetuado o pagamento, ainda que parcial, do valor que entendia devido para as mensalidades posteriores a julho de 2025. A jurisprudência orienta que, para afastar os efeitos da mora em sede liminar, o devedor deve depositar a parte incontroversa do débito. Assim, a baixa da negativação deve ser condicionada à purgação da mora, ou seja, ao efetivo pagamento das mensalidades recalculadas conforme o direito aqui reconhecido. Diante do exposto, em análise definitiva da matéria para os fins deste recurso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão de primeiro grau, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, ajustar os termos da tutela recursal anteriormente concedida, para determinar que a Agravada: a) CUMPRA o contrato, devendo o reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade do Agravante, a partir de agosto de 2025, observar o limite percentual de 39,25% (trinta e nove vírgula vinte e cinco por cento), conforme previsto na Cláusula XXIV do instrumento contratual; b) RECALCULE e emita os boletos das mensalidades vencidas e vincendas com a aplicação do índice definido no item anterior, disponibilizando-os para pagamento, sob pena de multa diária; c) REATIVE imediatamente o plano de saúde do Agravante, mantendo a integralidade dos serviços, e, uma vez comprovado o pagamento pelo beneficiário das mensalidades recalculadas e em atraso, abstenha-se de manter ou reincluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora discutido, sob pena de multa. É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002198-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REUBER ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE, IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS, JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
VOTO