PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063832-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OSMAR CONCEICAO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 313, II, DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. VULNERABILIDADES QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÕES CNJ Nº 425/2021 E 487/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Osmar Conceição da Silva, visando ao relaxamento da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), sob alegação de ausência dos requisitos legais, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e desconsideração de vulnerabilidades sociais, raciais e de saúde do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia; e (II) estabelecer se a prisão preventiva encontra amparo nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a situação de rua, dependência química, vulnerabilidade social e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O excesso de prazo para oferecimento da denúncia perde objeto quando verificado o oferecimento e recebimento da peça acusatória, o que restabelece o interesse estatal na persecução penal.

 A prisão preventiva admite decretação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se preenchido ao menos um dos pressupostos do art. 313, dentre eles a existência de condenação anterior por crime doloso, conforme o art. 313, II.

 A condenação transitada em julgado do paciente (Processo 8031078-18.2024.8.05.0001) configura o requisito objetivo do art. 313, II, do CPP e afasta a alegação de primariedade.

 A reiteração delitiva evidenciada por extensa lista de registros criminais, majoritariamente por crimes patrimoniais, demonstra risco concreto de reiteração e fundamenta a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a reiteração delitiva como fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva, quando demonstrada concretamente.

A ausência de endereço fixo e a situação de rua podem agravar o risco de evasão e dificultar a aplicação da lei penal, quando tais elementos não constituem fundamento exclusivo da decisão, mas complementam o risco processual identificado.

As vulnerabilidades sociais e a dependência química do paciente merecem atenção estatal, mas não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.

A Resolução CNJ nº 425/2021 e a Resolução CNJ nº 487/2023 estabelecem diretrizes protetivas, mas não afastam a possibilidade de custódia cautelar diante de risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.

A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial não afasta a possibilidade da prisão preventiva, exigindo apenas motivação concreta e proporcional, inexistindo, no caso, qualquer elemento discriminatório na fundamentação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 46, 312 e 313; CP, art. 155, caput; Resolução CNJ nº 425/2021; Resolução CNJ nº 487/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 727045/PB, Sexta Turma, DJe 26/04/2022; STJ, HC 847437/MG, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.



 Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8063832-79.2025.8.05.0000, no qual figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, como paciente, OSMAR CONCEIÇÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, E NESSA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.  


Sala das Sessões, de        de 2025

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063832-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OSMAR CONCEICAO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente OSMAR CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador.


De acordo com o relato da exordial, o paciente foi preso em flagrante em 02/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A autoridade policial arbitrou fiança de R$ 3.000,00 (três mil reais), não paga em razão da hipossuficiência do paciente. Posteriormente, em audiência de custódia realizada na data de 04/10/2025, sua prisão foi convertida em preventiva.

 

A impetrante afirma a ilegalidade da prisão preventiva pela ausência dos requisitos do art. 313 do CPP, argumentando que o crime de furto simples não possui pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I) e que, a priori, o paciente seria primário, afastando a incidência do inciso II do referido artigo.

 

Aduz, ainda, que decorridos 20 (vinte) dias da data da prisão em flagrante, a respectiva denúncia não foi oferecida, restando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.

 

Sustenta que o prolongamento da prisão preventiva, sem a observância dos prazos processuais estabelecidos nos arts. 10 e 46 do CPP, caracteriza constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. 

 

Pontua  acerca da vulnerabilidade do paciente, articulando a tese de que a prisão decorre da própria situação de desamparo e pobreza. 


 Nesse sentido, defende que a decisão desconsiderou a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua (Resolução CNJ nº 425/2021), a qual veda a decretação de prisão preventiva apenas em razão da ausência de endereço fixo e a prisão revela-se cruel e desproporcional diante da devolução do bem furtado.

 

Relata, outrossim, a condição de dependente químico do paciente, alegando omissão estatal no dever de cuidar e inobservância da Resolução CNJ nº 487/2023, que trata de Custódia e Tratamento Humanizado de Pessoas com Transtorno Mental. 

 

Por fim, argumenta que o cárcere se impôs com ofensa ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, ante a conjunção de múltiplas vulnerabilidades (homem negro, pobre, em situação de rua e dependente químico).


Roga, por fim, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada sua custódia cautelar. 


A exordial foi instruída com os documentos de IDs. 93013628 e ss.


O pedido liminar foi indeferido ( ID.93032677) .

Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.93591968).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. ( ID. 94076930).

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

Isento de revisão, peço pauta.

  Salvador/BA, 1º de dezembro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH5


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063832-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OSMAR CONCEICAO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Conheço parcialmente do writ, por estarem presentes, em parte, os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, impõe-se reconhecer que a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia perdeu seu objeto.

Em consulta ao PJe 1º Grau, verifica-se que a denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 3 de novembro de 2025, nos autos da Ação Penal nº 8211039-79.2025.8.05.0001, sendo recebida em 12 de novembro de 2025, o que evidencia a superveniente deflagração da persecução penal. 

Quanto a tal ponto, não conheço do habeas corpus, por ausência superveniente de interesse processual.

Superada a alegação de excesso de prazo, resta a análise das demais alegações de ilegalidade da prisão preventiva.

Ab initio, a impetrante questiona a aplicabilidade do art. 313 do CPP, argumentando que o crime de furto simples não comporta a prisão preventiva, pois a pena máxima cominada é inferior a 4 (quatro) anos (inciso I), e o paciente seria primário (inciso II).

Contudo, ao analisar detidamente o decreto de prisão preventiva (ID. 93013631), verifica-se que a decisão a quo fundamentou a custódia, dentre outros pontos, na possibilidade prevista no art. 313, II, do CPP:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

[...]

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (..).

Nesse viés, em consulta ao PJe 1º Grau foi possível verificar que o paciente  possui condenação transitada em julgado (Proc. 8031078-18.2024.8.05.0001) , o que amolda-se à situação do requisito objetivo do art. 313, II, do CPP e afasta a  alegação de primariedade do paciente.

Assim sendo, a análise dos fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela decisão adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, alicerçada na contumaz reiteração delitiva do paciente, que ostenta um extenso histórico de envolvimento em atividades criminosas, com dezenas de registros (ID. 93013634), majoritariamente por crimes contra o patrimônio.  Também foi pontuado pelo magistrado a quo o risco na aplicação da lei penal, haja vista a dificuldade de localização do custodiado em situação de rua.

Em síntese, a reiteração delitiva comprovada do paciente representa risco concreto à ordem pública. A manutenção da custódia é imperiosa quando se constata que o agente demonstra um persistente desrespeito à lei penal, indicando que, em liberdade, voltará a delinquir.

Destarte, a gravidade in abstrato do delito de furto pode ser considerada mitigada, mas a gravidade in concreto da conduta, revelada pela contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, demonstra que a liberdade do paciente caracteriza risco para a sociedade, justificando, com robustez, a manutenção da medida extrema. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  é firme no sentido de que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, quando demonstrada concretamente, como na hipótese dos autos.


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada (STJ. HC 727045/PB. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. DJe 26/04/2022) (grifo nosso).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art . 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir4 . A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938 .720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas (STJ. HC 847437/MG. Rel. Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. DJe 23/12/2024) (grifo nosso).


Quanto às alegações relacionadas à situação de rua e à dependência química do paciente, embora reconheça que tais condições merecem atenção diferenciada do Estado, especialmente à luz das Resoluções nº 425/2021 e 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tais circunstâncias não podem, por si sós, obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 

As resoluções mencionadas estabelecem diretrizes para a atuação do Poder Judiciário no sentido de assegurar direitos fundamentais e evitar a estigmatização dessas pessoas, mas não impedem a adoção de medidas cautelares quando necessárias e proporcionais. 

No caso concreto, a ausência de residência fixa não foi o fundamento principal para a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo mencionada para robustecer a necessidade do acautelamento social por agravar o risco de evasão e dificultar a localização do paciente para os atos processuais, conforme se extrai da decisão de ID. 93013631.

Além disso, não se pode olvidar que as vulnerabilidades sociais do paciente, embora relevantes para a formulação de políticas públicas adequadas, não podem servir de salvo-conduto para a prática reiterada de crimes. 

Por fim, com relação a tese de inobservância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, embora reconheça a importância de se observar tal instrumento na condução dos processos criminais, visando combater o racismo estrutural e suas manifestações no sistema de justiça, não identifico, no caso concreto, que a decisão impugnada tenha sido motivada por elementos discriminatórios ou que tenha desconsiderado a condição racial do paciente de forma a causar-lhe prejuízo. 

A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem baseou-se em dados objetivos e concretos, relacionados ao histórico criminal do paciente e ao risco de reiteração delitiva, não havendo elementos que indiquem que a raça tenha sido fator determinante para a decretação da custódia cautelar. 

A aplicação do protocolo não implica, por óbvio, vedação à decretação de prisões preventivas de pessoas negras quando presentes os requisitos legais, mas sim exige que tais decisões sejam tomadas com base em fundamentos concretos e proporcionais, o que efetivamente ocorreu na hipótese vertente.

Assim sendo, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, em observância ao disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, E NESSA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA.

É como voto. 

Sala das Sessões,      de         de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 Relatora


GDH5