PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRA DE EXTENSÃO DE REDE EM ZONA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRA. PRAZO REGULATÓRIO RELATIVO À CONCLUSÃO. INAPLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Concessionária de Eletricidade em face de decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o início da execução de obra de extensão de rede elétrica em imóvel rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência destinada ao início da execução de obra de extensão de rede elétrica em zona rural; (ii) definir se o prazo regulatório do art. 88, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, relativo à conclusão das obras de conexão, é parâmetro adequado para aferir a exequibilidade do mero início da execução; e (iii) examinar a proporcionalidade da multa cominatória arbitrada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 175 da Constituição Federal, revestindo-se de caráter de direito fundamental, mormente em áreas rurais cuja produção depende da disponibilidade de energia para irrigação, conservação de insumos e sustentabilidade econômica. 4. A probabilidade do direito do Agravado encontra-se evidenciada pela relação contratual formalizada entre as partes, com participação financeira integral da Concessionária no custeio da obra, conforme carta orçamentária e projeto de extensão de rede que instruem os autos originários. 5. O perigo de dano mostra-se presente em favor do Recorrido, em razão dos prejuízos econômicos relevantes decorrentes da privação do serviço essencial à atividade agrícola desenvolvida no imóvel rural. 6. O art. 88, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, invocado pela Recorrente, fixa prazo máximo para a conclusão das obras de conexão e não constitui parâmetro adequado para o mero início da execução, providência diversa e de menor complexidade operacional. 7. A análise meritória do agravo de instrumento restringe-se à aferição dos requisitos autorizadores da medida deferida em primeiro grau, sem se admitir dilação probatória ou cognição exauriente, próprias do Juízo originário, foro natural da instrução. 8. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se compatível com a relevância da obrigação e com o desestímulo necessário ao inadimplemento da decisão judicial, sendo passível de revisão posterior, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 9. Adequado e proporcional o estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início da execução da obra, parâmetro que assegura o equilíbrio entre a efetividade da tutela judicial e a exequibilidade concreta da obrigação imposta à Concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: 11. O fornecimento de energia elétrica em zona rural, formalizado por contrato de extensão de rede entre o consumidor e a Concessionária, constitui serviço público essencial cuja efetividade autoriza a concessão de tutela de urgência, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 12. O prazo do art. 88, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 refere-se à conclusão das obras de conexão e não constitui parâmetro adequado para aferir a exequibilidade do mero início da execução, ajustável judicialmente segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. A multa cominatória fixada em valor compatível com a obrigação imposta e a relevância do serviço público em jogo não configura excesso, podendo ser revista posteriormente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Arts. 300 e 1.015, I, do CPC/2015; art. 22 do CDC; art. 175 da Constituição Federal; arts. 88, II e III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009772-98.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021; TJ-BA, AI nº 8040001-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075954-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravado ELITON GAVAZZONI. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, assinado e datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075954-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ELITON GAVAZZONI
Advogado(s):ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004665-57.2025.8.05.0154, ajuizada por ELITON GAVAZZONI, decidiu: "[...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que a requerida inicie, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução da obra de extensão de rede elétrica objeto do contrato firmado com o autor, em observância ao disposto no art. 88 da Resolução 1.000 da ANEEL. [...]" Ao arrazoar (id. 95394838), sustentou a Agravante a necessidade de reforma do decisum, ao argumento de impossibilidade técnica e fática de cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto a obra envolveria a implantação de 31,29 km de rede primária trifásica e a instalação de 387 postes, com orçamento estimado em R$ 7.877.892,28, integralmente custeado pela Concessionária. Aduziu que a complexidade técnica da intervenção demandaria etapas prévias de planejamento, aquisição de materiais específicos, mobilização de mão de obra qualificada, liberação orçamentária e atendimento às normas regulatórias da ANEEL e da ABNT, sendo o prazo tecnicamente viável de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos do art. 88, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ressaltou que a decisão agravada antecipou os efeitos da tutela de forma satisfativa, sem oportunizar contraditório prévio, em violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Insurgiu-se, ainda, contra a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por reputá-la desproporcional e apta a ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Concluiu, pugnando pela concessão de provimento monocrático com fulcro no art. 932 do CPC/2015 ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, buscando, no mérito, a revogação da decisão agravada ou, alternativamente, a dilação do prazo para o início da execução da obra para o período mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com a exclusão ou redução da multa cominatória. A tutela antecipada recursal foi deferida em parte (id. 95621409), tão somente para ampliar o prazo concedido à Agravante para o início da execução da obra de extensão de rede elétrica para 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência da decisão, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à imposição da multa cominatória. Instado a se manifestar, o Agravado quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria desta Quinta Câmara Cível (id. 99470606). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075954-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ELITON GAVAZZONI
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRA DE EXTENSÃO DE REDE EM ZONA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRA. PRAZO REGULATÓRIO RELATIVO À CONCLUSÃO. INAPLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Concessionária de Eletricidade em face de decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o início da execução de obra de extensão de rede elétrica em imóvel rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência destinada ao início da execução de obra de extensão de rede elétrica em zona rural; (ii) definir se o prazo regulatório do art. 88, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, relativo à conclusão das obras de conexão, é parâmetro adequado para aferir a exequibilidade do mero início da execução; e (iii) examinar a proporcionalidade da multa cominatória arbitrada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 175 da Constituição Federal, revestindo-se de caráter de direito fundamental, mormente em áreas rurais cuja produção depende da disponibilidade de energia para irrigação, conservação de insumos e sustentabilidade econômica. 4. A probabilidade do direito do Agravado encontra-se evidenciada pela relação contratual formalizada entre as partes, com participação financeira integral da Concessionária no custeio da obra, conforme carta orçamentária e projeto de extensão de rede que instruem os autos originários. 5. O perigo de dano mostra-se presente em favor do Recorrido, em razão dos prejuízos econômicos relevantes decorrentes da privação do serviço essencial à atividade agrícola desenvolvida no imóvel rural. 6. O art. 88, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, invocado pela Recorrente, fixa prazo máximo para a conclusão das obras de conexão e não constitui parâmetro adequado para o mero início da execução, providência diversa e de menor complexidade operacional. 7. A análise meritória do agravo de instrumento restringe-se à aferição dos requisitos autorizadores da medida deferida em primeiro grau, sem se admitir dilação probatória ou cognição exauriente, próprias do Juízo originário, foro natural da instrução. 8. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se compatível com a relevância da obrigação e com o desestímulo necessário ao inadimplemento da decisão judicial, sendo passível de revisão posterior, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 9. Adequado e proporcional o estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início da execução da obra, parâmetro que assegura o equilíbrio entre a efetividade da tutela judicial e a exequibilidade concreta da obrigação imposta à Concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: 11. O fornecimento de energia elétrica em zona rural, formalizado por contrato de extensão de rede entre o consumidor e a Concessionária, constitui serviço público essencial cuja efetividade autoriza a concessão de tutela de urgência, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 12. O prazo do art. 88, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 refere-se à conclusão das obras de conexão e não constitui parâmetro adequado para aferir a exequibilidade do mero início da execução, ajustável judicialmente segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. A multa cominatória fixada em valor compatível com a obrigação imposta e a relevância do serviço público em jogo não configura excesso, podendo ser revista posteriormente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Arts. 300 e 1.015, I, do CPC/2015; art. 22 do CDC; art. 175 da Constituição Federal; arts. 88, II e III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009772-98.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021; TJ-BA, AI nº 8040001-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, consoante reza o art. 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;" Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Agravado em desfavor da Concessionária Recorrente, com o objetivo de compelir a empresa de eletricidade a executar obra de extensão de rede elétrica em imóvel rural situado na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, objeto de contrato formalizado entre as partes. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o início da execução da obra de extensão de rede elétrica, bem como à proporcionalidade do prazo fixado pelo Juízo a quo e da multa cominatória arbitrada. Acerca do thema decidendum, cediço que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade. Noutro giro, frise-se que o art. 300 do Diploma Processual, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ab initio, cumpre observar que o objeto da decisão hostilizada está circunscrito ao início da execução da obra, não se confundindo com determinação para sua conclusão integral, o que, por si só, afasta a alegação central de inviabilidade técnica absoluta do cumprimento. Confira-se o teor da decisão agravada: "[...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que a requerida inicie, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução da obra de extensão de rede elétrica objeto do contrato firmado com o autor, em observância ao disposto no art. 88 da Resolução 1.000 da ANEEL. [...]" A esse respeito, mostra-se relevante consignar a limitação cognitiva inerente à via recursal eleita. A análise meritória do agravo de instrumento, por sua natureza, restringe-se à aferição dos requisitos autorizadores da medida deferida em primeiro grau, à luz dos elementos disponíveis no momento da decisão hostilizada, sem se admitir dilação probatória ou cognição exauriente, próprias da fase de instrução perante o Juízo originário. A propósito, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pelos documentos que instruem os autos originários, notadamente o protocolo de atendimento, o Projeto de extensão de rede nº X-1144177 e a carta orçamentária da Nota nº 9102078286, os quais revelam a existência de relação contratual vigente entre as partes, com participação financeira integral da Concessionária no custeio da obra, no valor de R$ 7.877.892,28 (sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos). No ponto, sabe-se que o fornecimento de energia elétrica, além de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 175 da Lex Mater, reveste-se de caráter de direito fundamental, na medida em que viabiliza o exercício de demais direitos, especialmente em áreas rurais cuja dependência da energia elétrica é vital para irrigação, conservação de insumos, produtividade e sustentabilidade econômica. Outrossim, a relação jurídica entre as partes resta formalizada, com obrigação contratual assumida pela Recorrente, sendo certo que o art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe à distribuidora prazos específicos para a conclusão das obras de conexão, parâmetro regulatório que vincula a atuação da Concessionária. A reforçar tal entendimento, colhem-se os arestos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. [...] II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III – Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate e a evidente restrição da autora em usufruir sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação, evidenciam-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV – Agravo de instrumento provido [...]. (TJ-BA - AI: 80097729820218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MUNICÍPIO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. IMÓVEIS VIZINHOS COM FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – Com efeito, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica diz respeito a um serviço de natureza essencial, o qual, depende o ser humano pra manter uma condição mínima existencial, se faz pertinente o fornecimento desta pela concessionária [...]. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400014120218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 04/05/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) De igual modo, o perigo de dano mostra-se presente em favor do Agravado, visto que a ausência de fornecimento de energia elétrica inviabiliza o desenvolvimento da atividade agrícola na propriedade rural, gerando prejuízos econômicos relevantes e comprometedores de sua subsistência e da regularidade de obrigações assumidas com base em expectativa legítima de energia disponível. Quanto à alegação central da Insurgente, no sentido de que a obra demandaria prazo regulatório mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos do art. 88, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, cumpre observar que tal parâmetro normativo refere-se ao prazo máximo para a conclusão das obras de conexão, e não ao seu início, providência diversa e de menor complexidade operacional. Nesse ponto, a decisão de primeiro grau, ao fixar prazo de 30 (trinta) dias apenas para o início da execução da obra, revelou-se exígua diante da complexidade técnica envolvida, considerando o vulto do empreendimento e as etapas prévias de planejamento técnico, logística, aquisição de materiais, liberação orçamentária e obtenção de autorizações regulatórias. Assim, a fim de assegurar o equilíbrio entre a efetividade da tutela judicial e a exequibilidade concreta da obrigação imposta à Concessionária, adequado e proporcional o estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início da execução da obra, parâmetro que dialoga com o disposto no art. 88, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Por outro lado, não prospera a alegação de excesso da multa cominada. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se compatível com a relevância da obrigação e com o desestímulo necessário ao inadimplemento da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Ademais, conforme o §1º do art. 537 do Código de Ritos, a multa pode ser posteriormente revista caso se mostre excessiva ou insuficiente, assegurando o controle jurisdicional contínuo da sanção imposta. Lado outro, não restou demonstrada pela Insurgente, neste estreito juízo de cognição sumária, qualquer impossibilidade técnica específica ou excepcional apta a afastar, de forma absoluta, a viabilidade do início da execução da obra no prazo ora reconhecido como adequado, sendo certo que eventuais elementos probatórios robustos sobre a operabilidade do serviço devem ser submetidos ao Juízo de origem, no âmbito da cognição exauriente própria daquela instância. Evidencia-se, portanto, o periculum in mora inverso, haja vista que a suspensão da decisão agravada acarretaria danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Recorrido, decorrentes da continuidade dos prejuízos advindos da privação de um serviço público essencial, cujo fornecimento já fora solicitado e contratualmente formalizado em descumprimento aos prazos regulatórios definidos pela ANEEL. Diante de todo o exposto, não se vislumbram, nesta fase processual, elementos suficientes ou argumentos capazes de infirmar a decisão hostilizada, devendo-se manter integralmente a decisão do Juízo a quo, com a ampliação do prazo para o início da execução da obra para 120 (cento e vinte) dias, em consonância com a melhor interpretação dos parâmetros regulatórios e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Ex positis, observada a limitação cognitiva inerente à natureza recursal do agravo de instrumento, vota-se no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, com a ampliação do prazo para o início da execução da obra de extensão de rede elétrica para 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta decisão, preservados os demais termos do decisum hostilizado, inclusive quanto à multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075954-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ELITON GAVAZZONI
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
VOTO