PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086311-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHINERAY DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO
APELADO: JESSICA CARVALHO SOARES
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA DE MOTOCICLETA COM VÍCIOS REITERADOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Não se constatam as omissões, contradições ou obscuridades apontadas, uma vez que o acórdão enfrentou devidamente as questões relevantes à lide, com fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a responsabilidade solidária do fabricante pelos vícios do produto, com base nos arts. 12 e 18 do CDC.

2. A recusa da parte ré em custear a prova pericial regularmente determinada pelo juízo atraiu a aplicação da inversão do ônus da prova e autoriza o julgamento com base nos elementos constantes dos autos.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame das provas, devendo-se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

4. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no julgado, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8086311-97.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante SHINERAY DO BRASIL S/A e como Embargada JÉSSICA CARVALHO SOARES


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.


Sala de Sessões, 22 de setembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086311-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHINERAY DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO
APELADO: JESSICA CARVALHO SOARES
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interno interposto por SHINERAY DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, movida por JÉSSICA CARVALHO SOARES.


A decisão recorrida, lançada ao ID 86107996, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da fabricante e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo integralmente a sentença de origem que: (i) declarou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo; (ii) condenou solidariamente as rés à restituição integral do valor pago pelo bem (R$ 9.990,00), bem como ao ressarcimento das despesas com IPVA e emplacamento, todos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; (iii) fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00; e (iv) condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 86865919), a recorrente opõe embargos de declaração com efeitos infringentes e prequestionadores, alegando, em síntese: (a) omissão quanto à análise de dispositivos legais tidos por violados, especialmente os arts. 373, inc. I, e 482, inc. VI, do CPC, art. 12 do CDC, art. 932 do CPC e art. 5.º, incs. II e LIV da Constituição Federal; (b) existência de obscuridade no acórdão ao imputar-lhe responsabilidade objetiva sem prova pericial conclusiva dos vícios alegados, o que configuraria premissa equivocada; (c) que a condenação se baseou exclusivamente em elementos unilaterais produzidos pela parte autora, desconsiderando a ausência de nexo causal e eventual culpa de terceiros; (d) que os documentos apresentados (vídeos, fotos, ordens de serviço) não seriam suficientes para comprovar a origem dos vícios, sendo imprescindível a produção de prova técnica, inviável no âmbito do juizado especial; (e) que a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos suscitados impede a interposição de recurso excepcional, razão pela qual pleiteia o prequestionamento formal das matérias levantadas; (f) ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade da fabricante, reformando-se o acórdão embargado.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 87109730, a parte recorrida rebate os fundamentos dos embargos, sustentando: (a) que o acórdão impugnado foi claro e bem fundamentado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição; (b) que os vícios apresentados no veículo foram devidamente documentados por meio de fotos, vídeos e ordens de serviço; (c) que a tentativa da embargante de condicionar a sua responsabilidade à produção de prova pericial desconsidera o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova; (d) que os embargos possuem nítido caráter protelatório e devem ser rejeitados; e (e) requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, com a manutenção do acórdão.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086311-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHINERAY DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO
APELADO: JESSICA CARVALHO SOARES
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por SHINERAY DO BRASIL S/A.


No mérito, os embargos foram interpostos sob o fundamento de existência de omissões e obscuridades no acórdão de ID 86107996, especialmente no tocante à análise de dispositivos legais e constitucionais, bem como na atribuição de responsabilidade à embargante sem a realização de prova pericial conclusiva quanto aos supostos vícios no produto.


Todavia, razão não assiste à embargante.


Consoante se extrai do acórdão embargado, a matéria foi expressamente enfrentada, com a devida fundamentação jurídica, tendo esta Câmara reconhecido a responsabilidade solidária da fabricante, com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a demonstração documental suficiente dos defeitos reiterados no veículo, adquiridos em curto lapso temporal após a compra, bem como diante da inércia da ré quanto ao cumprimento da determinação judicial de custeio da prova técnica.


Ressalte-se que a jurisprudência pátria, em observância aos princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa do consumidor, admite a inversão do ônus da prova e a valoração de provas unilaterais, especialmente quando a parte ré se furta ao seu dever de cooperar com a instrução do processo, como verificado no caso em exame.


A tentativa da embargante de utilizar os embargos como sucedâneo recursal, com nítido caráter infringente, não encontra respaldo legal, sendo inadmissível a rediscussão do mérito da controvérsia sob o disfarce de suposta omissão ou obscuridade.


No que tange ao alegado prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, igualmente não se verifica omissão no acórdão, uma vez que os fundamentos adotados abrangem, de forma suficiente, as teses jurídicas controvertidas, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado, conforme já consolidado no âmbito dos tribunais superiores.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais, nos termos da Súmula 282 do STF e da jurisprudência do STJ.


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão prolatado, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


Salvador,  22 de setembro  de  2025.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25