PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. INUTILIDADE DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CREDORES FIDUCIÁRIOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068813-88.2024.8.05.0000 interposto por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0001681-50.1997.8.05.0113 movido contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS KIKO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068813-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KIKO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna (id 470265834 - autos de origem) que, nos autos da ação nº 0001681-50.1997.8.05.0113 movida contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS KIKO LTDA, determinou a baixa da penhora dos veículos de propriedade dos agravados e indeferiu a expedição de ofício aos credores fiduciários. Inconformado, o agravante alega que “[...] Em razão do tempo transcorrido desde a alienação fiduciária dos veículos, é altamente provável que os contratos tenham sido quitados, o que viabilizaria a liberação do gravame sobre os bens. A decisão agravada, ao negar a expedição de ofícios aos credores fiduciários, compromete o interesse processual do Exequente de assegurar o êxito da execução. Destaca-se que a cautela solicitada pela Agravante é fundamental para preservar o patrimônio dos devedores e evitar a evasão patrimonial, em consonância com o artigo 835 do CPC, que rege a ordem de prioridade das penhoras”. Alega, ainda, que “[...] a recusa em solicitar informações atualizadas sobre a situação contratual dos veículos revela-se contraditória aos princípios de efetividade e segurança jurídica, uma vez que a penhora de bens livres de ônus é medida compatível com o fim precípuo da execução”. Prossegue sustentando que “[...] a manutenção das restrições sobre os bens é medida necessária, proporcional e adequada para garantir a realização da justiça, considerando que as tentativas de localização dos bens, embora infrutíferas até o momento, não esgotaram as possibilidades de busca e efetivação do crédito”. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam mantidas as restrições judiciais sobre os veículos e, no mérito, que seja determinada a expedição de ofícios aos credores fiduciários para a verificação da eventual quitação dos contratos de alienação. Custas recolhidas (id 72909962). O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 73518066. Sem contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 06 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068813-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KIKO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à discussão sobre a manutenção da penhora de bens móveis alienados fiduciariamente. Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário até o adimplemento integral da obrigação garantida, conforme se depreende do art. 1.361 do Código Civil. Por essa razão, não é admissível a constrição judicial direta sobre o bem alienado fiduciariamente, dado que este integra o patrimônio jurídico do credor fiduciário, e não do devedor fiduciante. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. Recurso especial provido. (REsp n. 260.880/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2000, DJ de 12/2/2001, p. 130.) Grifo Nosso No caso em análise, o Juízo de origem registrou que os veículos objeto da penhora constam como roubados/furtados nos sistemas de segurança pública e possuem gravames de alienação fiduciária. Além disso, todas as diligências para sua localização foram infrutíferas, o que evidencia, de forma inequívoca, a ineficácia prática da medida constritiva adotada. A propósito: “os veículos objetos da constrição judicial apresentam registros de roubo/furto nos sistemas de segurança pública, além de gravames de alienação fiduciária, o que já seria suficiente para obstar sua constrição judicial. Some-se a isso o fato de que as diversas tentativas de localização dos bens restaram infrutíferas, demonstrando que a manutenção das restrições não se mostra como medida efetiva para a satisfação do crédito”. (id 470265834 - autos de origem) Nesse contexto, a manutenção do gravame judicial revela-se desprovida de utilidade, não apenas por incidir sobre bens juridicamente insuscetíveis de penhora, como também por não produzirem qualquer efeito concreto em razão da não localização dos veículos. O decurso do tempo sem êxito das diligências reforça a inutilidade da constrição como meio de satisfação do crédito. Por fim, com relação ao pedido de expedição de ofício aos credores fiduciários, tem-se que tal medida também se afigura inócua, diante da não localização dos bens. A remessa de ofício, na ausência de bens materiais passíveis de constrição ou localização confirmada, importaria apenas em dilação processual ineficiente, contrariando a determinação prevista no art. 8º do CPC de que o juiz ao aplicar o ordenamento jurídico atenderá ao princípio da eficiência. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, . Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068813-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KIKO LTDA
Advogado(s):
VOTO