PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068813-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KIKO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. INUTILIDADE DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CREDORES FIDUCIÁRIOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068813-88.2024.8.05.0000  interposto por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0001681-50.1997.8.05.0113 movido contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS KIKO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 


Sala de sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068813-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KIKO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna (id 470265834 - autos de origem) que, nos autos da ação nº 0001681-50.1997.8.05.0113 movida contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS KIKO LTDA, determinou a baixa da penhora dos veículos de propriedade dos agravados e indeferiu a expedição de ofício aos credores fiduciários.


Inconformado, o agravante alega que “[...] Em razão do tempo transcorrido desde a alienação fiduciária dos veículos, é altamente provável que os contratos tenham sido quitados, o que viabilizaria a liberação do gravame sobre os bens. A decisão agravada, ao negar a expedição de ofícios aos credores fiduciários, compromete o interesse processual do Exequente de assegurar o êxito da execução. Destaca-se que a cautela solicitada pela Agravante é fundamental para preservar o patrimônio dos devedores e evitar a evasão patrimonial, em consonância com o artigo 835 do CPC, que rege a ordem de prioridade das penhoras”.  


Alega, ainda, que “[...] a recusa em solicitar informações atualizadas sobre a situação contratual dos veículos revela-se contraditória aos princípios de efetividade e segurança jurídica, uma vez que a penhora de bens livres de ônus é medida compatível com o fim precípuo da execução”.


Prossegue sustentando que “[...] a manutenção das restrições sobre os bens é medida necessária, proporcional e adequada para garantir a realização da justiça, considerando que as tentativas de localização dos bens, embora infrutíferas até o momento, não esgotaram as possibilidades de busca e efetivação do crédito”.


Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam mantidas as restrições judiciais sobre os veículos e, no mérito, que seja determinada a expedição de ofícios aos credores fiduciários para a verificação da eventual quitação dos contratos de alienação.


Custas recolhidas (id 72909962).


O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 73518066.


Sem contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 06 de junho de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068813-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KIKO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à discussão sobre a manutenção da penhora de bens móveis alienados fiduciariamente.


Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário até o adimplemento integral da obrigação garantida, conforme se depreende do art. 1.361 do Código Civil. Por essa razão, não é admissível a constrição judicial direta sobre o bem alienado fiduciariamente, dado que este integra o patrimônio jurídico do credor fiduciário, e não do devedor fiduciante.


Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)


PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos.

Recurso especial provido.

(REsp n. 260.880/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2000, DJ de 12/2/2001, p. 130.) Grifo Nosso


No caso em análise, o Juízo de origem registrou que os veículos objeto da penhora constam como roubados/furtados nos sistemas de segurança pública e possuem gravames de alienação fiduciária. Além disso, todas as diligências para sua localização foram infrutíferas, o que evidencia, de forma inequívoca, a ineficácia prática da medida constritiva adotada. A propósito:


“os veículos objetos da constrição judicial apresentam registros de roubo/furto nos sistemas de segurança pública, além de gravames de alienação fiduciária, o que já seria suficiente para obstar sua constrição judicial. Some-se a isso o fato de que as diversas tentativas de localização dos bens restaram infrutíferas, demonstrando que a manutenção das restrições não se mostra como medida efetiva para a satisfação do crédito”. (id 470265834 - autos de origem)


Nesse contexto, a manutenção do gravame judicial revela-se desprovida de utilidade, não apenas por incidir sobre bens juridicamente insuscetíveis de penhora, como também por não produzirem qualquer efeito concreto em razão da não localização dos veículos. O decurso do tempo sem êxito das diligências reforça a inutilidade da constrição como meio de satisfação do crédito. 


Por fim, com relação ao pedido de expedição de ofício aos credores fiduciários, tem-se que tal medida também se afigura inócua, diante da não localização dos bens. A remessa de ofício, na ausência de bens materiais passíveis de constrição ou localização confirmada, importaria apenas em dilação processual ineficiente, contrariando a determinação prevista no art. 8º do CPC de que o juiz ao aplicar o ordenamento jurídico atenderá ao princípio da eficiência.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões, .



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator