PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-48.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: LENI BARROS GONCALVES
Advogado(s):MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SALÁRIO-BASE SUPERIOR AO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. REAJUSTE LINEAR PARA TODA A CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000027-48.2020.8.05.0059, em que figura Apelante MUNICÍPIO DE ITAPITANGA e, como Apelada, LENI BARROS GONCALVES.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-48.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: LENI BARROS GONCALVES
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPITANGA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cível e Comerciais da Comarca de Coaraci/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LENI BARROS GONÇALVES, ora Apelada, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Itapitanga:

a)  Adequar o vencimento-base da parte autora, no período de janeiro a dezembro de 2018, observando o piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008.

b)  Pagar as diferenças das parcelas observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço.

c)  Sobre os valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF e RE 870.947/SE), até 08/12/2021. Com incidência da SELIC para juros e correção a partir de 09/12/2021(EC 113/2021- art. 3º).

CONDENO o requerido no pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, após incidência de juros e correção monetária.

Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).”

 

Em suas razões recursais, id. 92974374, o Município Apelante alegou, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, nos termos do art. 183 do CPC, invocando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública.

No mérito, sustentou que a autora já recebia, à época, salário-base superior ao piso nacional da categoria, o que afastaria o direito à cobrança das diferenças pleiteadas.

Por fim, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que a servidora possui renda suficiente para arcar com os custos do processo.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais, no id. 92974375, aduziu, preliminarmente, a intempestividade do recurso, sustentando que a ciência da sentença ocorreu em 11/09/2023 e que o prazo de manifestação, mesmo considerando o benefício do prazo em dobro, findou-se em 16/10/2023, tendo o recurso sido interposto apenas em 30/10/2023.

No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que os vencimentos pagos estavam abaixo do piso nacional previsto para 2018, e que o Município, para tentar descaracterizar essa insuficiência, incluiu na base de cálculo vantagens pessoais que não integram o vencimento-base, contrariando o entendimento consolidado pelo STF na ADI 4167.

Sustentou ainda que a estrutura remuneratória prevista nas Leis Municipais nº 372/2010 e 373/2010 impõe a observância do reajuste de forma linear para toda a categoria, e que o Município não promoveu a atualização da tabela de vencimentos nos termos da legislação aplicável.

Requereu, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-48.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: LENI BARROS GONCALVES
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO

 

A Apelação interposta não merece conhecimento, porquanto intempestiva.

De acordo com o disposto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da sentença.

Como se trata de ente da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal, conferindo-lhe o benefício do prazo em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias úteis.

Consoante se extrai dos autos, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/09/2023 (id. 92974372), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil seguinte, 13/09/2023.

Considerados os feriados e suspensões de expediente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o termo final para a interposição da apelação recursal ocorreria no dia 25/10/2023, quarta-feira.

Todavia, o recurso foi protocolado somente em 31/10/2023, o que revela de forma inequívoca a intempestividade do apelo.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade recursal.

Não obstante, tendo em vista tratar-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública Municipal, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC.

Portanto, passa-se à análise do mérito por força da remessa obrigatória.

 

II. REEXAME NECESSÁRIO

 

O cerne da controvérsia reside na alegação de que o Município de Itapitanga teria deixado de aplicar o reajuste anual previsto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, violando, assim, o piso nacional do magistério público da educação básica, para o exercício de 2018.

A parte autora, servidora pública ocupante do cargo de professora Nível I, Classe Especial, referência “D”, com jornada de 40 horas semanais, pleiteou o pagamento de diferenças salariais alegadamente devidas entre janeiro e dezembro daquele ano.

Contudo, ao examinar a ficha financeira e documentos constantes nos autos (id. 92974301/92974302), verifica-se que a autora recebeu, no exercício de 2018, a quantia mensal de R$ 2.544,23 a título de salário-base.

Por sua vez, conforme dados oficiais extraídos do portal do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br), o piso nacional fixado para jornada de 40 horas semanais no ano de 2018 foi de R$ 2.455,60.

Assim, não há nenhuma diferença a ser paga, pois o valor percebido pela servidora se encontrava acima do patamar mínimo legalmente exigido.

A Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, estabelece no art. 2º, §1º, que esse valor corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e no art. 5º prevê que sua atualização será feita anualmente no mês de janeiro.

No entanto, essa norma não impõe o reajuste automático ou linear para todos os níveis da carreira do magistério. A adoção do piso como referência mínima não se confunde com a obrigação de revisar toda a estrutura remuneratória da categoria.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do recurso especial nº 1.426.210/RS, em sede de recurso repetitivo, cuja tese fixada foi a seguinte:

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”

Tal entendimento evita a diluição das distinções remuneratórias entre classes e níveis funcionais, assegurando a observância dos princípios da hierarquia e da valorização profissional por meio da progressão funcional e titulação, como determinado pelas Leis Municipais nº 372/2010 e 373/2010, que regulam a carreira do magistério em Itapitanga.

O Poder Judiciário, portanto, deve se limitar à verificação da estrita legalidade do cumprimento do piso, sem avançar sobre a competência do Poder Executivo Municipal para legislar sobre a estrutura de cargos e vencimentos dos servidores públicos, nos termos do art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.

Ante tais considerações, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta do Município de Itapitanga.

A remuneração da autora respeitou o valor mínimo estabelecido em âmbito federal e não há amparo legal para a concessão de diferenças salariais com base em interpretação ampliativa da norma do piso, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença.

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação, por ser intempestiva, e, em sede de remessa necessária, deve ser reformada integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC), as quais são invertidas em desfavor da parte autora, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

 

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator