PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DO RECURSO DA PARTE DAMANDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO EM DISCUSSÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (2,95% AO MÊS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO DESPROPORCIONAL AO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILÍCITO CONFIGURADO. DESCONTO ABUSIVO QUE GEROU SÉRIAS PRIVAÇÕES AO CONSUMIDOR. 1. Abusividade da taxa de juros evidenciada (22% a.m e 987,22% a.a), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação, como estabelecido na sentença primeva. 2. Os juros contratados exorbitantes, foi capaz de afetar a saúde financeira do consumidor, causando flagrante diminuição do seu poder econômico, o que, por certo, afeta sua esfera personalíssima.3. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044371-94.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANDRO MARTINS DA CRUZ JUNIOR e outros e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044371-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO MARTINS DA CRUZ JUNIOR e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo da parte Ré e deu-se provimento ao apelo da parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Tratam-se de recursos simultâneos interposto por EVANDRO MARTINS DA CRUZ JUNIOR e pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença de Id nº 53206956, em que a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, na Ação Revisional c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com dispositivo assim redigido: “Assim sendo, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na petição inicial, para declarar a abusividade das cláusulas contratuais constantes do contrato 064810018406, firmado em SETEMBRO/2019 que fixaram taxas de juros remuneratórios em patamar muito superior à média divulgada pelo BACEN, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados e determinando a devolução da quantia cobrada à maior, na forma simples, devendo ser corrigida monetariamente desde o mês do desconto e acrescida de juros moratórios a partir da citação do banco acionado. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório por dano moral. Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, e condeno às partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (diferença apurada no contrato) para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o advogado do Réu, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando, entretanto, tais obrigações, em relação à parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC. ” Houve oposição de embargos de declaração pela demandada que fora rejeitado, nos termos da decisão constante do Id nº 53206964. A parte autora apela (Id nº 53206960), requerendo a reforma da sentença apenas no que concerne à condenação do réu ao pagamento de danos morais, tendo em vista que a atitude da empresa com o apelante constitui ato ilícito. Alega que com a diminuição do seu poder econômico, devido aos descontos abusivos em sua conta corrente lhe causou danos e desgaste na manutenção própria e de seus familiares. Assim, requer a condenação do apelado ao pagamento de danos morais em valor proporcional ao dano sofrido. Por sua vez, apela o Banco réu, requerendo a reforma da sentença, aduzindo em suma: que os juros remuneratórios pactuados são legais, não havendo abusividade; que não há limitação a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas; que ausentes os requisitos para análise do contrato pelo Poder Judiciário; que incabível a utilização da taxa média de mercado para aferir eventual abusividade; que a taxa de juros cobrada pela recorrente não pode ser considerada abusiva, já que livremente acordada entre as partes; que inexiste valor cobrado indevidamente a apelada, portanto, não havendo falar em restituição. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo demandado, pugnando pelo não conhecimento do recurso da autora por ofensa a dialeticidade e, no mérito o desprovimento do recurso. Devidamente intimado, o autor rechaça a preliminar aventada nas contrarrazões ratificando os termos do seu recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044371-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO MARTINS DA CRUZ JUNIOR e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Preliminar Contrarrecursal. Dialeticidade. O demandado argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sob argumento de ausência de fundamentação e impugnação específica contra os fundamentos da decisão recorrida. Nos termos do referido princípio, o apelado tem ônus de apresentar o motivo pelo qual a decisão deve ser revogada e deve haver correspondência entre a decisão combatida e as razões recursais. No caso, as razões do recurso são claras, objetivas, estão em consonância com os fatos narrados no processo e com os fundamentos de reforma da decisão. Logo, deve ser rejeitada a preliminar. Dito isto, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Princípio do Pacta Sunt Servanda: É cediço que nos contratos de financiamento bancários, não há que se falar em pacta sunt servanda quanto às cláusulas abusivas e, portanto, ilegais, face o desvirtuamento do cunho social. Corrobora para este posicionamento, os brocardos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'. MITIGAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf. AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06)". (AgRg no REsp 849.442/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 368) 2. Inadmissível o recurso especial, por ausência de prequestionamento, quanto não debatida pelo Tribunal de origem a tese trazida nas razões do recurso especial. 3. Entendimento firme da jurisprudência do STJ de que a comissão de permanência pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 deste Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária. Precedente específico. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, incidindo ao caso o óbice previsto na Súmula 83/STJ. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1379942/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012). Portanto, resta relativizada a máxima do pacta sunt servanda quando verificada a incidência de cláusulas abusivas, prejudiciais ao consumidor. Recurso improvido. Da Aplicação do CDC: A relação travada entre as partes no caso presente enquadra-se como contrato de adesão, o que caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final. A aplicação do CDC às instituições financeiras restou pacificada, como se infere do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras.” Em sendo aplicável o CDC, como pacificado pelo STJ, cumpre anotar que o Estado, sob o pálio das modernas tendências protetivas do consumidor, observados os Princípios e Direitos materializados pela Lei 8.078/90, adentrando na esfera contratual do consumidor, outorgou-lhe amplo espectro de proteção, coibindo costumeiros abusos e criando mecanismos poderosos de prevenção e repressão contra antigos excessos. Inqüestionável que o CDC, comprometido com tendências protetivas do consumidor, inferiorizado e fragilizado na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), para permitir que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, fosse possível a invalidação de cláusulas abusivas (v. Artigo 51, do CDC), visando a uma interpretação mais favorável ao consumidor, como quer o artigo 47 da Lei, 8.078/90. Da Onerosidade Excessiva: É inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato ora em discussão. Conforme disposto no art. 3º, § 2º, da lei 8.078/90, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às atividades “bancárias, financeiras e de crédito”, razão pela qual as instituições financeiras se submetem às regras desse diploma legal. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 07-06-2006, afirmou a constitucionalidade do referido dispositivo Da mesma forma, no egrégio Superior Tribunal de Justiça essa questão restou pacificada, desde a edição da Súmula nº. 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 6º, inciso V, da Lei nº. 8.078/90 consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Logo, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto, tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte. No presente caso, a alegação é de abusividade na contratação. O contrato revisando é de adesão, uma vez que se trata de formulário impresso onde as condições gerais pré-estabelecidas pela instituição financeira são impostas ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão das suas cláusulas. Não se está diante de hipótese em que a contratação fosse isenta de máculas e que, no curso da execução da avença, por fatores imprevistos, a obrigação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa. No presente caso, o que se verifica é que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação. Assim, não há necessidade, na espécie, de invocação da Teoria da Imprevisão (art. 478), pois a hipótese é a da primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC. Do recurso da parte ré. Dos juros remuneratórios. No caso em tela, consultando os autos observa-se flagrante abusividade quanto aos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal nº 064810018406 (Id nº 53206941), celebrado entre as partes, estipulados em 22% a.m e 987,22% a.a., incrementando excessivamente o saldo devedor do autor/apelado/apelante. Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, à divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas). Portanto, poderá o Magistrado utilizar-se dessa ferramenta para averiguar a existência de ilegalidade e/ou abusividade na cobrança dos encargos pactuados entre as partes, de forma a adequar, se abusiva, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso o Magistrado singular declarou a ilegalidade dos juros remuneratórios, e determinou ao banco réu, ora apelante, adequar os juros contratados ao patamar de 2,95%, além disso determinou que: “Aplicando-se a taxa média de mercado à avença em discussão o valor das parcelas deve ser reduzido para R$ 500,81 (quinhentos reais e oitenta e um centavos) no Contrato Nº 064810018406, acarretando uma cobrança a maior de R$ 588,64 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) por cada parcela já descontada.” É cediço que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ. Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras possam aplicar as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão. Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva. Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC. Com efeito, incumbe ao Poder Judiciário perquirir se a cláusula contratual concernente aos juros remuneratórios é excessivamente exagerada para o consumidor. A dificuldade reside em saber qual o parâmetro, ou quais são os parâmetros, que melhor municiam o Magistrado para, no caso concreto, verificar se os juros remuneratórios contratados são exorbitantes ou não. Durante muitos anos, a doutrina e a jurisprudência se debruçaram sobre o tema, na tentativa de chegar a um consenso. O STJ, recentemente, deu resolução ao assunto ao apreciar o RESP N. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) e submetê-lo ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C. No aludido Recurso Especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado. A taxa média de mercado não é um parâmetro estanque que deve ser aplicado em todos os contratos. Esse é apenas um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que nada obsta que o magistrado se valha de outros critérios que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto. A taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios: “APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). (grifei) Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, configurando, portanto, abusividade em sua cobrança, devendo, pois adequar a taxa de juros, como estabelecido na sentença hostilizada. Da repetição do Indébito. No que se refere à devolução dos valores cobrados em excesso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A magistrada a quo determinou a devolução do indébito na forma simples. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento no EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, reconheceu a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do julgado. Confira-se o paradigma do STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifei) Desse modo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS. Do recurso da parte autora. A pretensão do autor consiste apenas na condenação do réu/apelado ao pagamento de danos morais. No caso, entendo que, de fato, o desconto realizado colocou em risco a subsistência do Apelante e de seus familiares, sendo privado por longo período de parcela robusta de sua pequena renda. Conforme se verifica nos autos o desconto das parcelas mensais de R$ 1.089,45 realizado na conta corrente do autor/Apelante, ultrapassando, em mais de 35% do valor líquido do seu salário, qual seja R$ 2.899,35 (vide ID nº 53206930). Por óbvio que tal comprometimento de renda ocasionou prejuízo ao autor/Apelante, eis que o seu salário, que já é de baixo valor, foi reduzido substancialmente. A responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de três requisitos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos. Sobre o tema, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, a instituição financeira incorreu em ilícito ao descontar parcela desproporcional ao rendimento do Autor/Apelante e, se em decorrência deste ilícito o Autor/Apelante sofreu lesão, há dever de indenizar. No tocante à quantificação do dano a ser ressarcido, a doutrina e jurisprudência caminham juntas no sentido de orientar que a indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e moderação, mediante análise do caso concreto, pautando-se pela gravidade da conduta, grau de culpa do agente, bem como pela extensão do prejuízo. No caso dos autos, sopesando as condições acima mencionadas, bem como os parâmetros desta Câmara em casos similares, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra como quantia adequada para reparar o dano sofrido e punir a instituição financeira, sem importar no enriquecimento sem causa da Apelante, estando, inclusive em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do contrato), conforme enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária da data do arbitramento pelo INPC, conforme Súmula n.º 362, também do STJ. Logo, dou provimento ao recurso para o fim de condenar à financeira a indenizar o consumidor pelo dano moral sofrido. Dos honorários recursais. Considerando o resultado do julgado, inverte-se o ônus sucumbencial. Assim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, em que condenou o apelante/réu ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré e, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar o demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044371-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO MARTINS DA CRUZ JUNIOR e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO