PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANETE ELISABETE SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Ilhéus (ID 95208167), que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Pleito Liminar, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, fornecesse à autora o tratamento com imunoglobulina humana, conforme prescrição médica, de forma gratuita, até eventual alteração do quadro clínico.

O magistrado reconheceu a ilegalidade da negativa do plano de saúde, assentando que a escolha do tratamento compete ao médico assistente e que o direito à saúde possui amparo constitucional. Por outro lado, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, não havendo violação aos direitos da personalidade. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, reconhecendo sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais de ID 95208241 , a recorrente sustenta, em síntese: (a) que a sentença merece reforma por não ter fixado multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que a astreinte possui natureza coercitiva e é necessária para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; (b) que a ausência de penalidade compromete o cumprimento da ordem judicial, argumentando que a multa deve ser fixada em valor razoável e proporcional; (c) que houve error in judicando ao afastar o pedido de danos morais, sustentando que a negativa do tratamento ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana, diante da gravidade da doença e da incerteza quanto ao tratamento; (d) que o dano moral possui caráter pedagógico e punitivo, sendo cabível diante da conduta do ente público; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para fixar multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Em contrarrazões apresentadas ao ID 95208245 , o recorrido argumenta, em síntese: (a) a desnecessidade de fixação de multa diária, sustentando que a obrigação de fazer vem sendo regularmente cumprida, não havendo resistência por parte da Administração Pública; (b) que, ainda que cabível, a multa deve ser medida excepcional, sendo preferível a adoção de outros meios executivos, conforme orientação do FONAJUS/CNJ, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (c) a inexistência de danos morais, aduzindo que não houve demonstração de abalo psíquico ou violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente de negativa administrativa; (d) que a parte recorrente não comprovou o alegado dano, sendo incabível a indenização, sob pena de enriquecimento sem causa; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR03

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANETE ELISABETE SANTOS
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373-A), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal

 

O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A peça recursal foi interposta no prazo legal (ID 95208239), demonstrando a sua tempestividade. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo juízo de origem (ID 95208109) e não revogada, o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal.

A legitimidade e o interesse recursal estão evidentes, pois a parte busca a reforma da sentença nos pontos em que seus pedidos foram rejeitados. A fundamentação do recurso ataca diretamente os motivos da decisão recorrida, cumprindo o princípio da dialeticidade.

Diante desse cenário, impõe-se o conhecimento integral do recurso, possibilitando a devolução da matéria impugnada à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Superado o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à delimitação do objeto da insurgência.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a tutela de urgência e determinar que o Estado da Bahia forneça o medicamento Imunoglobulina Humana à parte autora, portadora do vírus HTLV-1. Todavia, o decisum deixou de acolher o pleito indenizatório por danos morais, bem como não fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Nesse contexto, devolvem-se à apreciação deste Tribunal duas questões centrais: (i) a necessidade de fixação de multa diária (astreintes) como meio de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta ao ente público; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais, diante da alegada recusa administrativa no fornecimento do tratamento médico prescrito.

Postas as premissas fáticas e processuais, impõe-se o enfrentamento das teses recursais.

 

2. Da Necessidade de Fixação de Multa Cominatória para a Obrigação de Fazer

 

A primeira questão central devolvida a este Tribunal diz respeito à necessidade de fixação de multa cominatória, também conhecida como astreintes, para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia.

A sentença de origem (ID 95208167) reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do medicamento Imunoglobulina Humana, indispensável para o tratamento da doença neurológica progressiva decorrente da infecção pelo vírus HTLV 1. No entanto, o juízo singular não estabeleceu qualquer penalidade financeira para a hipótese de o ente público descumprir a determinação ou atrasar o fornecimento do fármaco.

A análise detalhada dos fatos documentados no processo revela que a fixação da multa não é apenas uma formalidade, mas uma necessidade concreta para proteger a saúde da paciente.

Os documentos demonstram que, ao longo da tramitação processual, o Estado da Bahia optou por realizar depósitos judiciais de valores calculados com base em uma tabela interna do Planserv, no montante de R$ 86.664,00 (oitenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais) e, posteriormente, uma complementação de R$ 10.684,45 (dez mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos - IDs 95208124 e 95208139).

Contudo, a parte autora informou repetidas vezes ao juízo que esses valores eram insuficientes para adquirir a medicação na rede privada e que os hospitais locais se recusavam a fornecer o tratamento pelo preço da tabela administrativa (ID 95208131). Essa dinâmica processual mostra que a simples ordem de fornecimento, sem uma medida coercitiva forte, resultou em meses de indefinição, com o dinheiro depositado em conta judicial e a paciente sem receber a medicação no corpo.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 536 e 537, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária para garantir a efetivação da tutela específica em obrigações de fazer ou de não fazer.

O objetivo dessa penalidade não é penalizar financeiramente a parte devedora, mas atuar no seu ânimo, criando uma pressão psicológica suficiente para que ela perceba que cumprir a ordem judicial é mais vantajoso do que desobedece-la.

No contexto do direito à saúde, essa ferramenta processual ganha uma importância ainda maior. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, exige medidas rápidas e eficazes, pois a demora no cumprimento de uma ordem judicial pode resultar no agravamento irreversível da doença ou até mesmo na perda da vida do paciente.

A ausência de multa em uma sentença que determina o fornecimento contínuo de medicamentos cria um cenário de insegurança jurídica indesejável para a parte vulnerável. Se o Estado da Bahia interromper o fornecimento nos próximos meses, a paciente terá que retornar ao Poder Judiciário para pedir novas providências, o que contraria o princípio da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. A fixação prévia da multa estabelece uma regra clara de conduta.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.474.665/RS (Tema Repetitivo nº 98 do STJ - Precedente Vinculante), firmou a tese de que é possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública para compeli-la a fornecer medicamentos. O tribunal considerou que, em se tratando do direito à saúde e à vida, a aplicação de medidas coercitivas é ainda mais justificada para não subverter uma garantia fundamental:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública (STJ - REsp: 1474665 RS 2014/0207479-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 IP vol. 104 p. 247 RB vol. 646 p. 47 RSTJ vol. 247 p. 183).


Em um julgado mais recente, a Segunda Turma do STJ reafirmou o entendimento do Tema 98, confirmando a possibilidade de fixação de multa diária em um caso que tratava do fornecimento de insulina:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INSULINA LANTUS. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de multa diária caso comprovado o descumprimento da segurança concedida para fornecimento de medicamento. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu pela possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1920414 GO 2021/0034713-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).

 

Nessa linha intelectiva, a argumentação do Estado da Bahia de que a multa é desnecessária não se sustenta.

Esta Terceira Câmara Cível possui entendimento pacificado quanto à possibilidade e necessidade da fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde. A medida não representa um fim em si mesma, mas um meio coercitivo legítimo para compelir o ente público a cumprir seu dever fundamental, evitando que a decisão se torne inócua. A recalcitrância do poder público justifica a imposição da medida para garantir o direito à vida e à saúde:


ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ASTREINTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.[...] O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da responsabilidade da Embargante pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, concluindo que o impasse com a clínica médica era de sua exclusiva incumbência, não configurando justa causa ou fato de terceiro apto a elidir sua mora. (...) A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e sanciona a desídia passada, enquanto o bloqueio de ativos financeiros constitui medida executiva subsequente, destinada a assegurar o cumprimento forçado da obrigação, justamente em razão da ineficácia dos meios coercitivos anteriores [...] (TJ-BA - Apelação: 00033494920088050120, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025).

 

Cumpre acrescentar que os elementos constantes dos autos evidenciam histórico concreto de dificuldade na efetivação da tutela deferida, notadamente diante do descumprimento inicial da ordem liminar, conforme petição de ID 95208130, na qual a parte autora noticia a insuficiência dos valores depositados e a impossibilidade prática de aquisição do medicamento. Ademais, há registro de que os valores permaneceram depositados sem a correspondente concretização do tratamento (ID 95208166), o que reforça a inadequação da simples determinação judicial desacompanhada de medida coercitiva eficaz.

Tal circunstância revela que a resistência administrativa não se dá apenas de forma expressa, mas também por meio de cumprimento parcial ou ineficaz, o que, em demandas de saúde, mostra-se igualmente lesivo ao direito fundamental tutelado.

Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto específico.

Para garantir o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento de forma contínua e regular, conforme a prescrição médica, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso no fornecimento do tratamento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Este valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compelir o Estado da Bahia ao cumprimento, sem gerar enriquecimento sem causa para a parte autora.

 

3. Da Configuração dos Danos Morais pela Recusa de Tratamento Médico

 

O segundo ponto de reforma pretendido pela parte apelante refere se à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa de cobertura para o tratamento com Imunoglobulina Humana.

A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, considerando que a recusa do plano de saúde não ofendeu a honra da autora e configurou apenas um mero aborrecimento, próprio das relações contratuais modernas.

Com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, a situação fática e jurídica documentada nestes autos exige uma conclusão diferente.

O dano moral caracteriza se pela lesão a direitos da personalidade, como a vida, a integridade física, a integridade psicológica e a dignidade da pessoa humana, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em harmonia com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

É verdade que o simples descumprimento de um contrato, de forma isolada, não gera automaticamente o dever de indenizar. No entanto, os contratos de assistência à saúde possuem uma natureza singular. O objeto desses contratos não é a entrega de um bem material comum, mas a preservação da saúde, do bem estar físico e da vida do paciente.

No  caso em julgamento, a parte autora é portadora do vírus HTLV 1, uma condição que desencadeou uma doença neurológica crônica, progressiva e incurável, caracterizada por paraparesia, bexiga neurogênica e dores neuropáticas intensas.

Os relatórios elaborados pela médica especialista que acompanha a paciente (IDs 95208080, 95208081 e 95208082) atestam que o tratamento com corticosteroides foi ineficaz e causou efeitos colaterais graves. Diante desse quadro clínico delicado, a médica prescreveu o uso de Imunoglobulina Humana como a única alternativa terapêutica capaz de retardar a progressão da doença e evitar que a paciente perdesse completamente a capacidade de caminhar.

O Planserv, gerido pelo Estado da Bahia, negou a autorização do tratamento (IDs 95208079 e 95208091) sob o argumento de que a medicação seria de uso fora da indicação da bula para aquela doença específica e que o plano só forneceria o medicamento para pacientes internados. Essa justificativa administrativa ignora a soberania da prescrição médica.

A recusa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde, especialmente em casos de doenças graves e tratamentos essenciais, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral. A angústia e a aflição psicológica impostas ao paciente, que já se encontra em estado de vulnerabilidade, violam a dignidade da pessoa humana.

Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado sobre o tema, inclusive em casos envolvendo o próprio PLANSERV e a mesma medicação (Imunoglobulina Humana) para doenças neurológicas:

 

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEITADA. PLANSERV. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOPATIA ASSOCIADA A HTLV1. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE. SEGURADORA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A INDICAÇÃO DOS MÉDICOS NA ESCOLHA DA TERAPIA ADEQUADA AO PACIENTE. FINALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.285.483/PB firmou entendimento no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde de autogestão, nos termos da Súmula nº 608. 2. A autora/agravada foi diagnosticada com mielopatia associada a HTLV1, sendo prescrito pelo médico que a acompanha a utilização do medicamento ENDOBULIN 5g, em substituição a outros medicamentos que não surtiram efeito na recuperação da saúde da paciente, o qual foi negado pelo Plano de Saúde, sob alegação de ausência de cobertura contratual. 3. O fato de o fármaco em questão configurar uso off-label em nada afeta o dever de fornecimento, pois quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento, conforme as indicações da bula/manual da ANVISA do remédio específico, é o profissional médico. 4. O tópico referente a fixação dos honorários advocatícios merece reforma, vez que, diante da falta de liquidez do decisum, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...](TJ-BA - Agravo: 01342504020098050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024).

 

"Direito da saúde. Apelação cível. Plano de saúde de autogestão. Recusa de cobertura de tratamento domiciliar. Danos morais configurados. Honorários advocatícios por equidade. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de tratamento domiciliar pelo PLANSERV configura dano moral indenizável; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas ações de saúde. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial por plano de saúde, ainda que de autogestão, configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável, especialmente quando fundamentada na Súmula 12 do TJ-BA que considera abusiva a recusa de custear 'Home Care' com recomendação médica. O dano moral decorre do agravamento da situação de aflição psicológica e angústia experimentada pelo beneficiário em estado de vulnerabilidade pela doença. Nas ações de saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 8000867-88.2024.8.05.0230, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IBRUTINIB 140MG PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA INDEVIDA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, COMO SE OBSERVA NO RELATÓRIO MÉDICO DE ID 78436356. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]  III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico pelo plano de saúde, mormente em face de prescrição médica para doença grave e em caráter de urgência, configura falha na prestação do serviço e conduta ilícita, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a boa-fé contratual. A recusa ou a demora injustificada na autorização de medicamento essencial e urgente para a manutenção da saúde e da vida do paciente, portador de câncer, acarreta aflição, angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Compete exclusivamente ao médico assistente estabelecer o tratamento mais adequado para a enfermidade do paciente, não cabendo ao plano de saúde negar a cobertura do tratamento prescrito. A quantia indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor, cumprindo as funções punitiva, pedagógica e compensatória, e encontra-se em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal em casos análogos envolvendo o Planserv. O não provimento do recurso do Apelante implica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A negativa indevida e injustificada de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, por parte do Planserv/Estado da Bahia, intensifica a situação de aflição e angústia do beneficiário, configurando dano moral in re ipsa. 2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de indenização por danos morais em razão de negativa indevida de tratamento oncológico pelo Planserv, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade [...] (Apelação/Reexame Necessário 8001162-62.2023.8.05.0036, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025).

 

O caso em tela é diametralmente oposto às hipóteses de mero inadimplemento contratual, amoldando-se perfeitamente aos requisitos configuradores do dano moral. Há, nos autos, prova inequívoca da negativa administrativa formal do tratamento prescrito (IDs 95208079 e 95208091), bem como registro de descumprimento da tutela inicialmente deferida, com a adoção, pelo ente público, de medidas ineficazes à concretização do direito à saúde da autora.

Com efeito, verifica-se que, embora tenham sido realizados depósitos judiciais nos valores de R$ 86.664,00 (oitenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais) e R$ 10.684,45 (dez mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (IDs 95208124 e 95208139), tais quantias se mostraram insuficientes para a aquisição da medicação na rede privada, circunstância expressamente noticiada pela parte autora (ID 95208131), evidenciando a inefetividade da prestação estatal.

Mais grave ainda, há notícia nos autos de que os valores permaneceram depositados sem a correspondente concretização do tratamento (ID 95208166), o que revela que a autora permaneceu, por período prolongado e clinicamente relevante, privada do acesso à terapêutica essencial ao controle da doença. Tal cenário evidencia que o cumprimento da obrigação somente se deu de forma tardia e inadequada, prolongando indevidamente a situação de vulnerabilidade da paciente.

Importa ressaltar que se trata de paciente acometida por doença neurológica crônica, progressiva e incapacitante, associada ao vírus HTLV-1, cujo tratamento tem por finalidade retardar a evolução do quadro clínico e preservar, na medida do possível, sua capacidade motora. Nesse contexto, o lapso temporal verificado entre a negativa administrativa e a efetiva disponibilização do tratamento — superior a meses de indefinição terapêutica e marcado por sucessivas tentativas frustradas de cumprimento — não pode ser considerado razoável.

Portanto, a negativa do tratamento não causou apenas um incômodo passageiro à paciente. A autora viu-se privada da medicação essencial para conter a perda progressiva da força em seus membros inferiores, situação que potencializa o risco de agravamento irreversível do quadro clínico.

A incerteza quanto ao acesso ao tratamento, o temor legítimo de evolução da doença, a necessidade de reiteradas provocações ao Poder Judiciário e a submissão a um cenário de instabilidade terapêutica configuram sofrimento psicológico que ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de abalo concreto à esfera íntima da paciente, que teve frustrada sua legítima expectativa de proteção à saúde em momento de extrema fragilidade.

A conduta do Estado da Bahia, ao negar indevidamente o tratamento e, posteriormente, cumpri-lo de forma tardia e ineficaz, violou diretamente a dignidade da pessoa humana da autora, comprometendo sua tranquilidade, segurança e integridade psíquica, circunstâncias que configuram, de forma inequívoca, o dano moral indenizável, inclusive na modalidade in re ipsa, diante da gravidade da conduta e da natureza do direito violado.

 

4. Da Fixação do Valor da Indenização por Danos Morais

 

Reconhecida a ocorrência do dano moral, é necessário fixar o valor da indenização de forma justa e equilibrada.

O arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano sofrido pela vítima, a gravidade da conduta ilícita, as condições econômicas das partes e a dupla finalidade da reparação civil.

A indenização deve servir para compensar o sofrimento suportado pela paciente e, ao mesmo tempo, atuar como uma medida educativa para que o Estado da Bahia melhore os seus procedimentos de análise de pedidos médicos, evitando a repetição de recusas indevidas que coloquem em risco a saúde de outros beneficiários.

A parte autora requereu na petição inicial a condenação no valor de vinte mil reais. Contudo, ao analisar as circunstâncias específicas deste processo, incluindo o fato de que a liminar foi deferida e que o Estado tentou cumprir a ordem judicial por meio de depósitos de valores, ainda que insuficientes na prática, entendo que a quantia pleiteada é excessiva. O valor da indenização não pode se transformar em uma fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.

Avaliando o grau de aflição causado à paciente, que teve que conviver com a piora de seus sintomas neurológicos e a incerteza do tratamento, e sopesando a necessidade de uma resposta judicial firme, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Este montante reflete a jurisprudência para casos semelhantes de negativa de cobertura de saúde e atende perfeitamente aos critérios de reparação e prevenção, sem onerar de forma desproporcional os cofres públicos estaduais.

Sobre o valor fixado, incidirão correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

Destaque-se, por fim, que a intervenção jurisdicional, no caso, não implica substituição indevida do mérito administrativo, mas tão somente assegura a efetividade de direito fundamental expressamente garantido pela Constituição Federal.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto:

a) CONHEÇO do recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade;

b) DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

b.1) REFORMAR a sentença, a fim de fixar multa cominatória (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia, consistente no fornecimento do medicamento prescrito, arbitrando-a no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b.2) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 

Mantidos, no mais, os termos da sentença recorrida.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais, condenando o ente público ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça;

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 


 

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