PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003250-06.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: ROSANA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s):ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado por candidata aprovada em concurso público para formação de cadastro de reserva, visando à sua nomeação ao cargo de Escriturária na Microrregião 17 do Estado da Bahia. O juízo de origem reconheceu o direito subjetivo à contratação da autora, ora apelada, com base na sua aprovação no certame promovido pelo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o juízo de origem para processar e julgar a demanda; e (ii) estabelecer se a candidata aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação, considerando a ausência de comprovação de preterição ou demonstração de necessidade administrativa superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A incompetência territorial arguida pelo apelante é relativa e, não tendo sido suscitada em preliminar de contestação, opera-se sua prorrogação, nos termos do art. 65 do CPC.

  2. O Edital nº 02/2013 previu expressamente a formação de cadastro de reserva, estabelecendo que a convocação dos aprovados se daria conforme a necessidade do Banco do Brasil, sem obrigatoriedade de nomeação.

  3. Conforme jurisprudência consolidada, a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, e o direito subjetivo à nomeação somente surge em hipóteses específicas, como preterição arbitrária ou surgimento de vagas não preenchidas segundo a ordem classificatória, situações não comprovadas nos autos.

  4. O edital é claro ao restringir a vinculação da Administração à ordem classificatória apenas na hipótese de conveniência na contratação, o que reforça a discricionariedade administrativa quanto à nomeação.

  5. Inexistem nos autos elementos probatórios que evidenciem violação da ordem de classificação, contratação de terceiros para as mesmas funções ou omissão administrativa arbitrária, circunstâncias essenciais para configuração do direito líquido e certo à nomeação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A não arguição da incompetência relativa em preliminar de contestação acarreta a prorrogação da competência territorial, nos termos do art. 65 do CPC.

  2. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade, decidir sobre a convocação.

  3. Inexiste direito subjetivo à nomeação na ausência de demonstração inequívoca de preterição arbitrária, surgimento de vagas durante a validade do certame ou comportamento administrativo que evidencie necessidade de provimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 65; Edital BB nº 02/2013, itens 2.7.2 e 11.10.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG (Tema 784); STJ, AgInt no MS 22090/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.03.2020; TRF1, AMS 1002355-58.2015.4.01.3400, rel. Des. Fed. Rosana Kaufmann, j. 26.10.2023; TJMT, RI 1061428-14.2022.8.11.0001, rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 03.10.2023; TJDFT, ApCiv 0707768-29.2021.8.07.0001, rel. Sérgio Rocha, j. 07.07.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003250-06.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ROSANA DA SILVA MOREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003250-06.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: ROSANA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença (ID 82506014) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer proposta por Rosana da Silva Moreira, nos seguintes termos:


“Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. proceda os atos necessários à nomeação e posse da autora ROSANA DA SILVA MOREIRA, no Cargo de ‘Escriturária’, em qualquer das agências localizadas na Macrorregião 02 – Microrregião 17, a que concorreu, conforme ID 9336138.”



Na peça recursal (ID 82506118), o apelante sustenta, inicialmente, a incompetência do juízo de origem, argumentando que, por se tratar de sociedade de economia mista com sede em Brasília/DF, a competência para processar e julgar a demanda seria do foro da sede da pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Prossegue alegando que o concurso objeto da lide foi promovido com vistas à formação de cadastro de reserva e que a classificação da autora não geraria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, por não haver previsão de número certo de vagas a serem preenchidas.



Aduz, ainda, que o edital da seleção externa 2013/002 deixava claro o caráter de cadastro de reserva do certame, destacando diversos trechos do instrumento convocatório nesse sentido. Reforça que a decisão de contratar novos funcionários é discricionária e depende de planejamento orçamentário e necessidade institucional, não podendo o Judiciário intervir em tal juízo administrativo. Sustenta, ao final, que a sentença afronta as regras do edital e os precedentes jurisprudenciais do STF e STJ, requerendo, por conseguinte, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.



O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no documento de ID 82506127.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003250-06.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: ROSANA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença (ID 82506014) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer proposta por Rosana da Silva Moreira.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da alegada incompetência territorial do juízo de origem, bem como à controvérsia sobre a existência ou não de direito subjetivo à nomeação da autora, ora apelada, aprovada em concurso público promovido pelo ora recorrente, para cargo de Escriturária na Microrregião 17 do Estado da Bahia, considerando-se que, segundo alega o apelante, tratava-se de seleção para formação de cadastro de reserva, inexistindo, portanto, direito à investidura compulsória no cargo.



O apelante sustenta, inicialmente, a incompetência do juízo de origem, argumentando que, por se tratar de sociedade de economia mista com sede em Brasília/DF, a competência para processar e julgar a demanda seria do foro da sede da pessoa jurídica.



Todavia, verifica-se que, tratando-se de alegação de incompetência relativa, caberia ao Apelante tê-la aduzido como preliminar de contestação, o que não fez. Assim, aplica-se o art. 65 do CPC, que dispõe que: “Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.



Superada a preliminar de incompetência, adentro o mérito recursal.



A matéria devolvida a esta instância revisora se restringe à análise da legalidade do pleito de contratação formulado pela autora, à luz do instrumento convocatório da Seleção Externa 2013/002, e da existência, ou não, de direito subjetivo à investidura no cargo pleiteado.



A despeito da revelia do Réu, trata-se de matéria de direito, passível de devolução ao conhecimento recursal.



Examinando-se detidamente os autos, observa-se que a seleção da qual participou a recorrida, consoante expressamente consta no Edital nº 02/2013 (ID 82505978), destinou-se precipuamente à formação de cadastro de reserva, nos seguintes termos:
“O BANCO DO BRASIL S.A. torna pública a realização de Seleção Externa regional para formação de cadastro de reserva para provimento de vagas […]”.



A menção clara e objetiva à formação de cadastro de reserva reflete a intenção inequívoca da Administração em tão somente compor um banco de candidatos aptos a eventual aproveitamento futuro, conforme critérios de conveniência e oportunidade da própria instituição. A natureza jurídica desse tipo de seleção é distinta da que visa ao provimento imediato de cargos efetivamente vagos, sendo que, na hipótese do cadastro de reserva, inexiste direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, cuja concretização depende da efetiva demonstração de necessidade pública superveniente durante o prazo de validade do certame.



Neste sentido:



RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – EDITAL Nº 002/PMC/SME/ 2019 – CANDIDATA CLASSIFICADA NO CADASTRO RESERVA – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O candidato classificado em concurso público para a formação de cadastro reserva possui mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, daí ressalvadas apenas hipótese excepcionalíssima de preterição arbitrária e imotivada “demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF-Tema 784) . 2. “O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação e dependem, para serem preenchidos, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração” (STF- RMS 35671 AgR). 3. Os candidatos remanescentes do cadastro reserva do concurso regido pelo Edital nº 002/PMC/SME/ 2019 carecem de direito subjetivo à nomeação, haja vista que devidamente justificado que “a Administração Pública autorizou nomeações segundo critérios objetivos, escudada em estudo prévio de sua equipe que fez o levantamento dos pontos de gargalo que demandam maior atenção” (TJMT) . 4. Situação concreta que se enquadra nas hipóteses acima. 5. Recurso conhecido e provido .(TJ-MT - RI: 10614281420228110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023) Grifo acrescido



CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO BANCO DO BRASIL. ESCRITURÁRIO . AFASTADA A DECADÊNCIA NO CASO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA . JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre direito subjetivo à convocação de candidato aprovado no cadastro reserva de concurso público realizado pelo Banco do Brasil, ante a desistência de candidato previamente convocado pela sociedade de economia mista, durante o prazo de validade do certame . 2. Preliminarmente, ressalte-se a tese firmada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 726035, segundo a qual "compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União". 3 . Afasto a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, reconhecida pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, na hipótese, não se questiona normas previstas no Edital de Seleção Externa, mas, sim, a violação de seu direito líquido e certo, que se deu com a desistência ou não comparecimento de um dos candidatos convocados pelo Banco do Brasil para assumir a vaga, o que, segundo documentação acostada, ocorreu em 07/04/2015, e a não convocação do Impetrante até o prazo final de validade do concurso (15 de abril de 2015). A segurança foi impetrada em 14 de abril de 2015. Portanto, dentro do prazo decadencial. Nesse sentido: STJ - AgInt no RMS: 63901 DF 2020/0163305-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ." 5. Entendeu a Suprema Corte, portanto, que, fora das hipóteses citadas, o candidato teria mera expectativa de direito, o que inclui os aprovados fora das vagas inicialmente previstas e aqueles que se submeteram à seleção pública para formação de cadastro reserva. 6. Ressalte-se, ainda, que a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do concurso anterior, por si só, não enseja direito à nomeação, sobretudo quando não indicada a existência de vagas . O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se a impetrante tivesse sido preterida por candidato pior classificado ou no caso de ato da Administração, evidenciando, de forma inequívoca, o interesse no provimento do cargo, durante a validade do certame, hipóteses não verificadas na espécie. Precedente deste TRF1: AMS 1000331-08.2016.4 .01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020. 7. Na hipótese, não restou demonstrado que a contratação da mão-de-obra terceirizada nos editais que seguiram ao do certame em questão ocorreu para substituir empregados públicos da referida sociedade de economia mista, com atribuições semelhantes a do emprego público de escriturário, como alegado pela parte Apelante . Igualmente, não restou demonstrada eventual preterição do candidato no prazo de validade do concurso ou a existência inequívoca de vaga a ser preenchida no interesse da administração. A parte se ateve a juntar a desistência do 24º colocado, sem, no entanto, comprovar que referida vaga não foi preenchida com os candidatos que se seguiram. Assim, imperioso reconhecer a mera expectativa de direito do impetrante à nomeação. A convocação e contratação de aprovados no cadastro de reserva se encontram no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade . 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração." (STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020). 9 . Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso. 10. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12 .016/2009). (TRF-1 - (AMS): 10023555820154013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 26/10/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2023 PAG PJe 26/10/2023 PAG) Grifo acrescido



APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL . CARGO. ESCRITURÁRIO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO . AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO . 1. A aprovação em vaga destinada à cadastro reserva gera apenas expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo à nomeação depende da comprovação do preenchimento dos pressupostos previstos no Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal ( RE 837.311/PI) . 2. Inexiste direito subjetivo à nomeação quando não está demonstrada nos autos a alegada preterição de candidata aprovada em cadastro de reserva, tendo em vista que a contratação pelo banco público de empregados temporários/terceirizados ocorreu, antes da publicação do edital do certame e para atribuições diversas daquelas do cargo de escriturário. 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo .(TJ-DF 07077682920218070001 1437161, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Grifo acrescido



Não se pode perder de vista que a celebração de concurso público para formação de cadastro de reserva é expediente legítimo da Administração, fundado no princípio da economicidade e da racionalidade administrativa, o qual visa à seleção prévia de candidatos para suprimento célere de eventuais vacâncias ou expansões, sem, contudo, vincular-se ao dever de nomear todos os classificados.



Com efeito, o item 2.7.2 do edital impõe, com precisão, que os candidatos classificados serão convocados “em função das necessidades do Banco”, sujeitando-se a contrato individual de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também o item 11.10 dispõe de forma categórica que “a classificação final gera, para o candidato, apenas a expectativa de direito à contratação”, deixando evidente que a Administração se comprometeu unicamente à observância da ordem classificatória em caso de conveniência no aproveitamento de candidatos.



Destarte, não se verificando nos autos qualquer comprovação de que a Administração tenha violado a ordem de classificação mediante contratação de terceiros em detrimento da candidata aprovada, nem se constatando preterição ou omissão administrativa motivada por critérios arbitrários ou ilegítimos, tampouco existindo demonstração inequívoca de que surgiram vagas durante a validade do certame e que a Administração deixou de convocar os candidatos aprovados por razões dissociadas do interesse público, não há como se reconhecer direito subjetivo à nomeação da autora.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Condena-se a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora