PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054478-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RHUAN PABLO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO FABIO LIRA ACCIOLY, RAPHAEL LUZ FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 
ACORDÃO

 

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOB O ARGUMENTO DE ILEGAL INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DOSIMÉTRICO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, QUESTÃO PACIFICADA, INEXISTÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO PROCESSUAL, REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO CONSISTE EM SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA ESCORREITA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE CONSENTÂNEA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 


I – Revisão Criminal. Pedido de anulação da instrução processual e, subsidiariamente, redimensionamento dosimétrico. 

II – Não acolhimento do pedido de anulação da instrução processual. O pedido acerca da oitiva de testemunhas de Defesa foi apreciado pelo Juízo de origem, não sendo motivo de irresignação defensiva por meio de recurso quanto à Decisão interlocutória de indeferimento ou mesmo em sede de Apelação Criminal, ocorrendo, portanto, a coisa julgada e respectiva preclusão. Precedentes do STJ. 

III - Revisão Criminal que, por ser medida excepcional, não se presta ao reexame de matérias já decididas, pois a sua aplicação é restrita exatamente para preservar o instituto da coisa julgada. Art. 621 do CPP. 

IV – DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REDIMENSIONAMENTO. PENA FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS REFERENDADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 

V – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 8054478-64.2024.8.05.0000, sendo Requerente RHUAN PABLO SANTOS OLIVEIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054478-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RHUAN PABLO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO FABIO LIRA ACCIOLY, RAPHAEL LUZ FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por RHUAN PABLO SANTOS OLIVEIRA, subscrita por Advogado, conforme instrumento de mandato anexado ao ID 68765022, visando desconstituir o Acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 8005917-34.2022.8.05.0079, pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento Apelo Defensivo, alterando, contudo, de ofício, a referência da pena de multa (Acórdão anexado ao ID 68511677). 

Em suas razões, o Requerente pugna pela nulidade do apontado processo, sob o argumento de que “viu sua única oportunidade de apresentar uma defesa eficaz ser tolhida quando o magistrado de primeiro grau indeferiu, sem qualquer justificativa juridicamente válida, o pedido de oitiva das testemunhas de defesa. Estas testemunhas, arroladas com o intuito de esclarecer fatos cruciais para o deslinde da causa, poderiam, se ouvidas, demonstrar que o Requerente não se dedicava às práticas criminosas pelas quais foi condenado severamente. Ao negar essa oportunidade, o magistrado não apenas violou o princípio da ampla defesa, mas também o próprio direito à produção de provas, inerente a um processo justo e equitativo”. 

Aduz que “é crucial destacar que, durante o período em que ocorreu este cerceamento de defesa, o Requerente estava representado pela Defensoria Pública. Contudo, o defensor público designado para o caso enfrentou sérias dificuldades em manter contato com o Requerente, o que comprometeu ainda mais a qualidade da defesa oferecida. A defesa pública, que deveria ter atuado como o escudo protetor do Requerente, foi impotente para exercer seu papel de maneira adequada, agravando ainda mais a situação de vulnerabilidade do Requerente. Outro aspecto grave que merece destaque é o descaso da Defensoria Pública com a situação do Requerente. O defensor público designado para o caso, em vez de atuar de maneira proativa e diligente na defesa de seu assistido, deixou de estabelecer um contato efetivo com o Requerente, prejudicando ainda mais a já fragilizada defesa. A Defensoria Pública, que deveria ser o bastião da defesa dos menos favorecidos, não cumpriu com sua função de forma adequada, resultando em um comprometimento irremediável dos direitos do Requerente. Tal negligência é inaceitável e evidencia uma falha sistêmica que clama por uma reparação urgente. A decisão de indeferimento das testemunhas de defesa viola o princípio da paridade de armas, que é fundamental para o equilíbrio processual. Esse princípio, que decorre do devido processo legal, garante que as partes em litígio tenham iguais condições de se manifestarem e de influenciarem o convencimento do julgador. Ao retirar do Requerente a possibilidade de produzir prova essencial, o magistrado criou um desequilíbrio processual que feriu de morte a garantia de um julgamento justo”. SIC.

Alega que “é importante ressaltar que somos a terceira defesa constituída para representar o Requerente, e é apenas agora que tais questões estão sendo devidamente levantadas. A defensoria pública, a segunda defesa, assim como o Ministério Público, deixaram passar despercebidas as flagrantes violações aos direitos fundamentais do Requerente. É inconcebível que uma pessoa em situação tão vulnerável tenha sido negligenciada por tantos operadores do Direito, que deveriam ter garantido um processo justo e equitativo, mas falharam em cumprir seus deveres, causando danos irreparáveis a um indivíduo que não tinha condições de se defender por conta própria”.

Escuda, ainda, que “a defesa identificou que as provas colhidas – especialmente as conversas extraídas do celular do Requerente – foram mal interpretadas, e a ligação com a facção criminosa foi presumida de maneira equivocada. Há elementos que indicam que essas provas, quando analisadas em seu contexto adequado, não possuem o peso probatório que lhes foi atribuído, sendo insuficientes para sustentar uma condenação tão severa. A revisão criminal deve ser concedida para que essas provas sejam reavaliadas sob uma nova ótica, levando em consideração a possibilidade de que tenham sido manipuladas ou interpretadas de maneira a prejudicar injustamente o Requerente. A busca pela verdade real e a justiça requer que se corrijam tais erros, o que somente pode ser alcançado mediante a revisão da condenação”.

Subsidiariamente, requer que "a dosimetria seja redimensionada para fins de revisão da pena-base, alegadamente exasperada sob a justificativa de que o Revisionando integra a facção denominada “Bonde do Maluco (BDM)”, e aplicação da minorante do “tráfico privilegiado”, sob o argumento de que o Requerente teve a referida causa de diminuição de pena afastada por condenação em crime de menor potencial ofensivo (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido)".

Foram acostados à Inicial os documentos de IDs 68511676-68511687, quais sejam, Sentença de 1ºGrau; Acórdão; cópia de petição de Defesa Preliminar; Pedido de diligência; Decisão indeferindo oitiva de testemunhas; Ata de Instrução e Julgamento; Certidão de Trânsito em julgado; Denúncia; Mandado de citação; Alegações Finais Defensivas; Auto de Prisão em Flagrante nº 48933/2022; Apelação Criminal.

Em Parecer, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e procedência da presente Revisão Criminal, com a realização de novo julgamento.

É o Relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor, nos termos do art. 166, inciso II, c/c art. 309 do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054478-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RHUAN PABLO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO FABIO LIRA ACCIOLY, RAPHAEL LUZ FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por RHUAN PABLO SANTOS OLIVEIRA, subscrita por Advogado, conforme instrumento de mandato anexado ao ID 68765022, visando desconstituir o Acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 8005917-34.2022.8.05.0079, pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento Apelo Defensivo, alterando, contudo, de ofício, a referência da pena de multa (Acórdão anexado ao ID 68511677). 

Tudo visto e examinado, em atenção aos ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar os argumentos apresentado pelo Revisionando, por intermédio dos seus Advogados constituídos. 

O pedido revisional intenta, inicialmente, anular a instrução processual realizada. 

Dito isso, da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, a partir da leitura minuciosa dos presentes autos, conclui-se que a presente Revisão Criminal deve ser julgada IMPROCEDENTE, com esteio no quanto exposto no art. 621 do Código de Processo Penal e nos entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores. 

No que se refere ao pedido de nulidade arguido na presente Inicial, verifica-se, a partir da leitura dos autos da Apelação Criminal nº 8005917-34.2022.8.05.0079, que o Réu foi Denunciado em 18/01/2023 (ID 55329313), sendo-lhe apontada a prática dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003.

Por conseguinte, a Denúncia foi recebida em 19/01/2023 (ID 55329314). Devidamente citado (ID 553293169), o então Réu não apresentou Defesa própria no prazo legal, sendo ofertada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 55330626), não sendo apresentado rol de testemunhas.

Posteriormente, o Juízo de origem (2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA) designou audiência, determinando a intimação de todas as testemunhas e requisições de testemunhas policiais, conforme Decisão anexada ao ID 55330627.

Depois de realizada a audiência, com interrogatório do então Acusado, a DEFENSORIA PÚBLICA requereu a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo nos seguintes termos: 

“(...) Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual desta comarca (Id.390215710), visto que este juízo não considera imprescindível para formar o seu convencimento. Ademais, as referidas testemunhas foram informadas pelo próprio acusado e não foram arroladas tempestivamente. Além do que, deve se levar em consideração que tal fato já era de conhecimento da defesa. Dito isso, digam as partes em diligências no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e, em caso negativo, intime-se sucessivamente o Ministério Público e a defesa do(s) acusado(s) para apresentarem alegações finais no prazo legal. Cumpra-se com urgência”. ID 55330653. Grifei.

Em sede de alegações finais defensivas, não foi sustentada a existência de nulidade (ID 55330671), nem mesmo em sede de Apelação Criminal interposta pela Defesa (ID 55330691).

Para elucidar a questão, transcrevo a ementa do Acórdão questionado: 


“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. USO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS LASTREADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. RÉU PRESO DESDE A PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. É cabível o recrudescimento da pena-base lastrado em elementos concretos aptos a demonstrar que a conduta do agente extrapola o tipo penal. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. Precedentes. A reincidência, genérica ou específica, é fator impeditivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado e a inaplicabilidade da detração penal. Precedentes. Inexiste razão em permitir que o réu, encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, quando corroborados os motivos segregadores. O parâmetro utilizado para o cômputo do valor do dia-multa deve ter como referência o salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal”. Grifei.

Consoante se pode perceber do julgado, objeto desta Revisão Criminal, não foram demonstradas, após a Sentença, motivos suficientes para justificar a alteração do Acórdão, nos termos do art. 621 do Código Processo Penal aptos a ensejar à anulação da instrução processual, como intenta o Requerente. 

Como cediço, verifica-se que o pedido acerca da oitiva de testemunhas de Defesa foi apreciado pelo Juízo de origem, não sendo motivo de irresignação defensiva por meio de recurso quanto à Decisão interlocutória de indeferimento ou mesmo em sede de Apelação Criminal, ocorrendo, portanto, a coisa julgada e respectiva preclusão.

Nesse sentido, vaticina o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) Processo AgRg no HC 896715 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0078112-8 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/11/2024 Ementa PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. O paciente, Alexandre Henrique Oliano, alega irregularidade na dosimetria penal, argumentando que, embora duas circunstâncias judiciais desfavoráveis tenham sido afastadas, a pena-base não foi proporcionalmente reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o ato impugnado já transitou em julgado. Há preclusão temporal, inclusive para a revisão de nulidades, ainda que absolutas, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Embora o habeas corpus possa ser concedido de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não se verifica, no presente caso, qualquer irregularidade evidente que justifique a intervenção desta Corte. 5. Após o trânsito em julgado, o reexame de questões já decididas viola o princípio da segurança jurídica. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o acórdão impugnado transitou em julgado desde 2016, o que reforça a preclusão. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para revisar a dosimetria da pena ou outras questões de mérito não é cabível na via do habeas corpus, que possui rito célere e limitado ao exame de provas pré-constituídas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. Grifei.

 

“(...) HC 846564 / SP HABEAS CORPUS 2023/0288878-5 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2024 Ementa DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes. Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame fático-probatório. 4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017, ou seja, há quase sete anos. 6. Habeas corpus não conhecido”. Grifei.

De tal forma, em que pese a coisa julgada no processo penal poder ser revista em benefício do Réu, diferentemente da seara cível, tal reconsideração não pode ser feita sob qualquer argumento, mas com fundamento nos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:

“(...) Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Grifei.

Da leitura do texto legal, constata-se que a clara intenção do legislador não foi permitir que a Revisão Criminal se transforme em mais uma esfera recursal, devendo sua utilização ser feita de forma fundamentada.

Dito isso, em que pese as combativas e atentas alegações firmadas pelo Requerente, não restou comprovado que houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, nem foi trazida qualquer prova nova capaz de alterar a coisa julgada. O que se pretende, na realidade, é, tão somente, a reavaliação que já foi discutida no presente processo, o que se revela inadmissível em sede de Revisão Criminal. 

Urge salientar, ainda, que não cabe Revisão Criminal como substitutivo de Recurso, sob pena de se permitir uma terceira instância de julgamento, sem que haja previsão legal para tanto, em descompasso com os ditames constitucionais e legais. 

Em relevante lição, assevera Renato Brasileiro de Lima:

“Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena.

(…) Não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado”. Manual de Processo Penal, 2022, p.1622. Grifei. 

Em idêntica linha, a jurisprudência pátria: 

“REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. A revisão criminal é instrumento jurídico-processual de aplicação limitada, utilizado em situações excepcionais e nas hipóteses taxativas enumeradas em lei, que não comportam interpretação extensiva. Na espécie, o requerente pretende o reexame da prova sem qualquer indicação de erro evidente no tocante à apreciação do conjunto probatório, apenas reiterando as alegações já trazidas no recurso de apelação e nos embargos infringentes. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido o pedido. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJRS Revisão Criminal, Nº 70084442144, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 25-11-2020)”. Grifei.

 

“Revisão Criminal – Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para tal fim – Arguida a nulidade da prova, em decorrência de busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial – Vício inexistente – Pleito de absolvição por falta de provas, desclassificação do crime de tráfico para a figura do porte para uso pessoal e reanálise da dosimetria penal - Pretendida rediscussão e reanálise de provas – Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição – Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação – Pedido não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2196916-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021)”. Grifei.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DISCUSSÃO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS QUANDO DA DOSIMETRIA DA PENA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ VENTILADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. O instituto da revisão criminal tem seu cabimento adstrito às hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria exaustivamente debatida na ação penal; Revisão Criminal não conhecida, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial. (TJAM; Revisão Criminal 4002646-92.2021.8.04.0000; Relatora(a): Joana dos Santos Meirelles; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 09/07/2021).

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP, que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: "A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na precariedade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.624 - SP. RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER. Grifei. 

Posto isto, o pedido de nulidade deduzido na presente Revisão Criminal não comporta acolhimento, eis que completamente dissociado da previsão legal constante no art. 621 do Código de Processo Penal e dos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores, haja vista a patente preclusão processual existente.

Quanto ao pleito de redimensionamento dosimétrico, no que se refere à pena-base e aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, registre-se que o Juízo de origem fundamentou a dosimetria penal nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, considerando que o conjunto probatório dos autos possui robustez suficiente e não há dúvida relevante quanto à materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o acusado Rhuan Pablo Santos Oliveira, qualificados nos autos, nas penas dos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03, pelos fundamentos acima aduzidos. Passo à dosimetria da pena na forma prevista no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, diante das circunstâncias do crime, ou seja, envolvimento do acusado com facção criminosa e dedicação às atividades criminosas, majoro sua pena em um terço. Na segunda fase, reconheço a circunstância agravante da reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais que consigna que ele foi condenado por sentença penal transitada em julgado no ano de 2020(Num. 389419959 - Pág. 1), promovo aumento das penas de um sexto. Na terceira fase, nada a considerar. Logo, fixo a pena do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas em 07 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, e em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Por fim, unifico as penas do acusado em 07 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal equivalente a um trinta avos do salário mínimo”.

Em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, em Voto exarado pela então Relatora, Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, a dosimetria foi mantida nos seguintes termos:

“(...)Pois bem. O Apelante pretende o redimensionamento ao mínimo legal das penas aplicadas para os delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de que o Juízo primevo exasperou a pena-base em 1/3 (um terço), sem  a devida motivação, já que não há elementos concretos aptos a evidenciar a participação do Apelante em organização criminosa. Sem razão. Vejamos. 

Os elementos de prova colacionados aos autos evidenciam que o Apelante é dedicado ao crime, subordinado ao traficante Adriano Rodrigues Santana, vulgo “Pernoca”, envolvido com facção criminosa de vasta atuação no Estado - Bonde do Maluco (BDM) -, cumprindo ordens emanadas de dentro de unidade prisional, circunstâncias que acentuam a reprovabilidade de sua conduta. 

Veja-se que, além da elevada quantidade de materiais ilícitos apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizada no domicílio do Apelante, os dados obtidos a partir da apreensão do seu aparelho de telefone celular – cujo acesso se deu mediante quebra de sigilo de dados autorizada, conforme decisão de id. 298685930, ref. Proc. 8005479-08.2022.8.05.0079 -  demonstram ser ele responsável pela guarda de drogas e armas para o traficante “Pernoca” que, mesmo custodiado, mantém ativo o tráfico de drogas na região.

(...) Desse modo, considerando o envolvimento do Apelante com facção criminosa e demonstrada a sua dedicação à atividade criminosa, o Juízo Sentenciante exasperou a pena-base em 1/3 (um terço), ante o vetor desfavorável das circunstâncias do delito, patamar que reputo razoável, haja vista a sua atuação criminosa que extrapola o tipo, exercendo, repita-se, função de guarda de drogas, armas e munições, com vínculo de subordinação direta a traficante recolhido ao sistema penal, o que revela, por óbvio, o seu profundo envolvimento com a atividade criminosa. Não se pode ignorar a elevada quantidade de munições apreendidas (mais de 220 munições de diversos calibres), além dos mais de quatro quilos de cocaína apreendidos na mesma diligência, tudo a evidenciar a sua atuação delitiva. Registre-se, por oportuno, que não há um critério matemático para escolha das frações de aumento em razão da negativação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, respeitando-se a discricionariedade do julgador quanto à fixação da pena-base, desde que lastreado em livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, como se observa na hipótese dos autos. Não se olvide, ainda, que, no tocante ao crime de tráfico ilícito de drogas, à luz do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006,  a elevada quantidade e natureza extremamente deletéria à saúde humana e alto poder viciante do entorpecente apreendido - mais de quatro quilos de cocaína, repita-se, inclusive na forma de crack -, justificariam a exasperação da pena-base em patamar superior ao fixado pelo magistrado sentenciante. Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a reprimenda basilar no quantum fixado pelo a quo, sob pena de incorrer em indevido reformatio in pejus. Assim, fica ratificada, na primeira fase da dosimetria, a pena-base aplicada para o crime de tráfico ilícito de drogas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão; para o delito capitulado no art. 12, caput, da Lei nº. 10/826/2003, mantenho a pena-base fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda etapa do cálculo, ausentes circunstâncias atenuantes, mantenho o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, demonstrada por meio da certidão colacionada no id. 55330642. Desse modo, ratifico a pena intermediária fixada para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; para o delito de posse irregular de arma/munições de uso permitido, ratifico a pena em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Na terceira fase da dosimetria, o Apelante sustenta o preenchimento dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a condenação que ensejou a reincidência se trata de crime punido com pena de detenção – e por isso não pode impedir a aplicação da causa de diminuição. Sem razão. São condições cumulativas para o condenado fazer jus ao aludido redutor: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, requisitos que, como visto, o Apelante não preenche, dado o seu vínculo com a criminalidade. A certidão acostada no id. 55330642 demonstra que o Apelante foi condenado no bojo da Ação Penal nº. 0037389-49.2016.8.16.0030 (3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu), como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos, com trânsito em julgado em 14/07/2020”.

No caso concreto, a dosimetria fixada em Sentença, e ratificada em Acórdão, não merece redimensionamento. Inicialmente, no que concerne à pena-base, verifica-se, em uma análise aritmética, que o Juízo originário aplicou a fração de 1/3 (um terço), incidente sobre a pena mínima, em face das circunstâncias do delito, haja vista o comprovado envolvimento do Apelante com facção criminosa.

Ressalte-se que a referida fração de 1/3 (um terço) sobre a pena mínima corresponde, igualmente, ao mesmo resultado que 1/6 (um sexto) entre a diferença resultante das penas máxima e mínima abstratamente cominadas, critério referendado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Ademais, comprovada a reincidência, tendo em vista condenação anterior pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime que não consiste em delito de menor potencial ofensivo, haja vista a pena máxima de até quatro de reclusão cominada, restou acertadamente afastada a incidência da minorante do “tráfico privilegiado”, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006

A dosimetria em questão, portanto, não demanda redimensionamento, eis que consentânea com os ditames constitucionais, legais e jurisprudenciais, harmônico, em especial, com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL. 

É como voto.

 

Salvador/BA, 



 Presidente

 

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça