PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO. FGTS. CONTRATAÇÃO POR REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - O servidor municipal aprovado em concurso público e nomeado sob o regime jurídico único instituído por lei local está submetido ao regime estatutário, não sendo possível a aplicação subsidiária das normas da CLT. 2 - O pagamento de FGTS é incompatível com o regime estatutário, salvo nos casos de contratação nula, hipótese não verificada nos autos. 3 - A inexistência de previsão legal expressa no estatuto local sobre o recolhimento de FGTS afasta o direito à referida verba por servidor estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III; 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 243/2001 (Estatuto dos Servidores de Pedrão); CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2014; TJBA, Apelação Cível nº 8001908-06.2020.8.05.0271, Rel. Des.ª Rosita Falcão, j. 15.04.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1008679-71.2021.8.26.0604, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 16.03.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0000331-08.2013.8.04.7901, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001256-78.2010.8.05.0109, tendo como Apelante MARILUCE PEREIRA SALES e Apelado MUNICÍPIO DE PEDRÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001256-78.2010.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE PEREIRA SALES
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s):THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora municipal, a qual pleiteava o pagamento de salários atrasados, férias proporcionais, 1/3 de férias, FGTS e INSS. A autora alegou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível I do Município de Pedrão/BA, tendo sido nomeada em 03/12/2008. Insatisfeita com a sentença, sustentou a ocorrência de erro de julgamento ao se considerar a contratação sob regime estatutário, defendendo tratar-se de vínculo celetista e, portanto, devido o pagamento do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável à contratação da autora no cargo público municipal; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, à luz do regime aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O ingresso da autora no serviço público municipal ocorreu por meio de concurso público (Edital 07/2007), não impugnado nos autos, e sua nomeação se deu em momento posterior à vigência do Estatuto dos Servidores Municipais de Pedrão (Lei Municipal nº 243/2001), o qual instituiu o regime jurídico único estatutário.
4 - O art. 1º da referida Lei Municipal é expresso ao estabelecer o regime estatutário como regime jurídico aplicável aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, o que afasta a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
5 - O vínculo jurídico-administrativo oriundo da aprovação em concurso público e regido por estatuto específico exclui a aplicação de normas celetistas, como o direito ao FGTS, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual não inclui o inciso III do art. 7º (FGTS) no rol de direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
6 - A ausência de nulidade no contrato de trabalho, bem como a inexistência de previsão legal específica no Estatuto Municipal quanto ao recolhimento de FGTS, reforçam a inaplicabilidade dessa verba ao caso concreto, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
7 - Precedentes do TJBA, TJSP e TJAM, além da jurisprudência do STF (RE 765.320), reconhecem a impossibilidade de extensão do direito ao FGTS a servidores estatutários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposta por MARILUCE PEREIRA SALES (ID. 91105388), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001256-78.2010.8.05.0109, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PEDRÃO, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 91105385, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILUCE PEREIRA SALES em face do MUNICÍPIO DE PEDRÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal”. Irresignado com o decisum, a Aurora interpôs Apelo (ID. 91105388) e, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Sustentou que houve equívoco na caracterização do regime jurídico aplicável à relação mantida com a municipalidade, tendo sido considerada estatutária com base na Lei Municipal nº 243/2001. Argumentou que a simples admissão por concurso público não seria suficiente para caracterizar automaticamente o vínculo estatutário, especialmente diante da ausência de efetiva regulamentação e aplicação do referido Estatuto, circunstância que, a seu ver, justificaria a adoção analógica do regime celetista. Aduziu que a sentença foi omissa quanto à análise da inexistência de implementação plena do regime jurídico estatutário pelo ente público. Reforçou que, diante dessa omissão, deveria ser reconhecido o vínculo celetista, ainda que por analogia, em atenção aos princípios constitucionais da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Defendeu que, uma vez apresentados elementos indicativos da ausência de pagamento das verbas requeridas, como a não apresentação de contracheques específicos, deveria ter sido aplicada a regra de inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, cabendo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Impugnou a fundamentação da sentença que afastou o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sustentando que, mesmo no âmbito de um suposto regime estatutário, a ausência de regular implementação de regime previdenciário próprio implicaria o dever da Administração de efetuar o recolhimento fundiário, em razão do vínculo empregatício mantido, sob pena de enriquecimento ilícito. Questionou, ainda, a suficiência dos contracheques apresentados pelo ente público, afirmando que os documentos seriam genéricos e não demonstrariam de forma específica o pagamento das verbas pleiteadas, o que exigiria prova mais robusta, como extratos bancários ou recibos nominais. Acrescentou que o Município reconheceu o vínculo empregatício por todo o período questionado. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para que fosse reformada a sentença recorrida, com a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento do direito ao recolhimento dos depósitos de FGTS em relação a todo o vínculo mantido com o recorrido. Apesar de devidamente intimado, o Ente Municipal não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 91105391. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001256-78.2010.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE PEREIRA SALES
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade recursal. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juiz a quo e, diante dos elementos encartados aos autos, resta cabível a extensão a esta Instância. Conforme relatado, trata-se de Ação de Cobrança, na qual, a Autora, informou que foi aprovada em concurso público, para exercer o cargo de Professor Nível I, razão pela qual foi nomeada em pela Prefeitura Municipal de Pedrão em 03/12/2008. Afirmou que apesar do labor, não recebeu o salário de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro e março de 2009, bem como férias proporcionais, 1/3 férias, FGTS e INSS. Julgada improcedente a lide, posto que o Juiz a quo reconheceu que não foi observado o art. 373, I do CPC, a parte autora interpôs o presente apelo e sustentou que o Juiz a quo ocorreu em erro ao considerar que tratava-se de regime estatutário e defendeu que trata-se de contratação celetista e, portanto, seria devido o pagamento de FGTS. Portanto, a matéria devolvida a esta Corte limita-se a apreciar qualque o regime jurídico aplicável ao caso e se é devido o pagamento de FGTS. Inicialmente, conforme documentos anexados aos autos (ID. 91104646, pg. 09/14), o Concurso Público 07/2007, no qual a parte apelante foi aprovada, foi anulado através do Decreto n. 06/2010. No entanto, através de decisão judicial, a parte apelante retornou ao cargo, entrando em exercício em março de 2009, fatos não impugnados pela recorrente. Cumpre asseverar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Neste contexto, a realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, na verdade, na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública. Conforme já relatado e, confirmado pela própria parte autora, o ingresso no quadro do funcionalismo público do Município de Pedrão decorreu de aprovação em concurso público, não havendo que se falar em contratação sobre o regime celetista. A partir da análise do documento anexado ao ID. 91104639, pg. 05, verifica-se que o Município de Pedrão possui Estatuto dos Servidores Municipais, no qual foi implementado o Regime Jurídico Único Estatutário (Lei. 243/2001), lei editada antes da nomeação da parte autora, razão pela qual não há que falar-se em opção quanto ao regime que rege a contratação. O art. 1º do referido Estatuto é expresso ao afirmar que o regime único é o Estatutário, vejamos: Art. 1° - Esta lei institui o REGIME JURÍDICO ÚNICO, que é o ESTATUTÁRIO, dos Servidores Públicos Civis do Município de PEDRÃO - Estado da Bahia, bem como o de. Autarquias e Fundações Públicas que possam a vir existir assim como implanta o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRÃO - ESTADO DA BAHIA, que passe a vigorar com a publicação da mesma, estabelecendo direitos, deveres e obrigações nos termos das normas que se seguem. (grifo aditado) Mais a mais, tem-se que as normas da CLT não são aplicáveis à espécie em concreto, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativo. Conforme análise do referido Estatuto não foi verificada a presença de qualquer previsão quanto ao pagamento de FGTS aos servidores, posto que trata-se de verba que guarda relação direta com a normas celetistas, pagável aos servidores públicos apenas nos casos de contratação nula, a teor art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41/2021 e Tema n. 191 do STF, hipótese que não enquadra-se ao caso dos autos. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) constitui um direito assegurado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles que atuam em cargos públicos sob esse regime, funcionando como uma espécie de indenização em situações de dispensa sem justa causa. Tal benefício, contudo, não se aplica aos servidores submetidos ao regime estatutário, os quais possuem outras garantias específicas, dentre elas, a estabilidade no cargo, como o caso dos autos, a teor dos arts. 7º, III e 39, §3º da CF, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - fundo de garantia do tempo de serviço; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001908-06.2020.8 .05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE VALENCA - BAHIA e outros Advogado (s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS . DESCABIMENTO. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39, § 3º, DA CF/88 . NÃO PROVIMENTO. O servidor público submetido ao regime jurídico estatutário, por força de lei municipal, não faz jus à percepção de valores referentes ao FGTS, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do TJBA . Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001908-06.2020.8 .05.0271, em que figuram como Apelante SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelado MUNICÍPIO DE VALENÇA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80019080620208050271, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO – RECOLHIMENTO DE FGTS – INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. 1. Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal em que almeja a condenação da Municipalidade de Sumaré ao recolhimento de FGTS. Impossibilidade . 2. O regime de vencimentos de servidor público é estabelecido em lei, porquanto submetido ao regime estatutário. Não pode, por isso, invocar as disposições da legislação consolidada ou princípios próprios da Justiça do Trabalho. Ausência de direito ao recolhimento de FGTS . O recolhimento FGTS é incompatível com o regime instituído pela Lei Municipal local. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008679-71 .2021.8.26.0604 Sumaré, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 16/03/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de FGTS a servidor público estatutário, com fundamento no art. 19-A da Lei n. 8 .036/90. O vínculo da apelada com a administração pública cessou por força do Decreto Municipal n. 110/2007. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor público estatutário, considerando o entendimento do STF no RE 765.320, e se há prescrição a ser aplicada a tais verbas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 765.320, estabelece que o pagamento de FGTS não se aplica aos servidores públicos estatutários, vinculados ao regime jurídico próprio, como é o caso da apelada. 4 . Sendo inaplicável a cobrança de FGTS, inexiste razão para discutir a prescrição sobre essas verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. O pagamento de FGTS não se aplica aos servidores públicos estatutários. 2. Inaplicável a prescrição em relação ao FGTS para servidores públicos estatutários . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.036/90, art. 19-A; CPC, art . 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STF, RE 765 .320, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30 .10.2014. (TJ-AM - Apelação Cível: 00003310820138047901 Amaturá, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001256-78.2010.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE PEREIRA SALES
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
VOTO