PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. POSSE E DOMÍNIO PRÉVIO DEMONSTRADOS. TURBAÇÃO E ESBULHO. CONSTATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562, do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561. 3. As provas produzidas pelas agravantes foram suficientemente claras de que houve turbação e esbulho praticados pelo agravado, bem como a continuação da posse, embora turbada, e a perda de parte de sua posse, com farta documentação acostada aos autos. Decisão reformada. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042907-33.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA e REJANE OLIVEIRA NUNES, e, como agravado, GILENO QUEIROZ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042907-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: GILENO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 50197042 – fls. 01/10), interposto por ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA e REJANE OLIVEIRA NUNES, onde figura como agravado GILENO QUEIROZ DOS SANTOS, contra decisão interlocutória (ID 408122183 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, tombada sob o nº 8001300-24.2023.8.05.0264, indeferiu a liminar vindicada na exordial pelas agravantes para que sejam reintegradas na posse do imóvel objeto do litígio. Irresignadas, as agravantes interpuseram o Recurso, alegando, em síntese, que o seu falecido pai, Eugenildo Almeida Nunes, vendeu o imóvel para Antonio Cláudio dos Santos Ribeiro, de forma que o agravado, por ser o antigo proprietário, transferiu diretamente a propriedade para o atual comprador. Aduzem que o seu falecido genitor permaneceu na posse do bem, em razão de ter celebrado contrato verbal de arrendamento/comodato com o adquirente e que após o falecimento daquele, resolveram manter a posse do bem, dando continuidade ao acordo verbal, cirando gado próprio e gado do espólio de Eugenildo no referido imóvel. Asseveram que, apenas um mês após o óbito do genitor, o agravado invadiu o imóvel, alegando ser seu real proprietário. Ao final, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para sustar os efeitos da decisão combatida, determinando a sua imediata reintegração na posse do imóvel objeto da lide em seu favor. Outrossim, requerem o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva do decisum, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 50197051 a 50197053). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 50695308). Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 51614827). As agravantes interpuseram Agravo Interno em autos apartados (8042907-33.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 19 de outubro de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042907-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: GILENO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a liminar vindicada na exordial pelas agravantes para que sejam reintegradas na posse do imóvel objeto do litígio. A pretensão recursal merece acolhimento. Como cediço, as medidas antecipatórias têm seus requisitos previstos no art. 300, do CPC, sendo imprescindíveis a verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), faz-se exigível, portanto, a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris). Pois bem. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Possessória de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. É sabido que nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561. São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso dos autos, restam evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em benefício das agravantes, mormente quando se verifica que nos autos há elementos que ensejam a reversão do pronunciamento judicial. Tem-se que há discussão quanto à propriedade do imóvel, que foi alienado pelo agravado para o Sr. Eugenildo Almeida Nunes, genitor das agravantes, que, posteriormente, o vendeu para o Sr. Antonio Cláudio dos Santos Ribeiro. Passados alguns anos, o Sr. Antonio Cláudio vendeu o referido imóvel às agravantes, mais precisamente em 21/09/2021, conforme atesta o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 50199127 – fls. 01/03). Noutra senda, no Auto de Constatação exarado pelos Oficiais de Justiça do Juízo de origem (ID 50199123 – fls. 02/03), existem elementos que, por si só, comprovam a prática do esbulho pelo agravado, com a colocação das cercas e traves do campo existentes, assim como o loteamento da área (IDs 50199061 a 50199118). Verifica-se, portanto, a presença do periculum in mora, eis que se não concedida a liminar recursal, possível seria a perpetuação da obstrução do direito das agravantes em entrar e sair livremente da propriedade, situação que merece ser reparada por determinação judicial. Por fim, registro que o feito encontra-se em fase de instrução, tendo o agravado a oportunidade de contestar a ação, bem como fazer prova das suas alegações em momento oportuno, o que será devidamente observado pelo douto Juiz antes da prolação da sentença Nestes lindes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. A concessão ou denegação de liminar nas ações possessórias não reclama cognição completa nem convencimento definitivo, devendo o juiz guiar-se pela prudência e pelo bom senso, razão pela qual somente pode ser reformada pelo tribunal quando em desconformidade com a lei. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0016309-33.2013.8.05.0000, Relatora: Juíza Convocada MARTA MOREIRA SANTANA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2014) (grifei) No caso em exame, em juízo de cognição sumária, restaram demonstrados pelas agravantes os requisitos autorizadores a ensejar a reversão, de plano, da decisão recorrida, na qual o MM. Juiz não constatou a presença dos requisitos legais arrolados no art. 561, do CPC, quando encontram-se presentes. Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte contrária. Ainda, registro que, muito embora a antecipação de tutela recursal esteja sendo concedida em favor das agravantes, o feito encontra-se em fase de instrução, tendo as partes a oportunidade de produzir prova das suas alegações em momento oportuno, o que será devidamente observado pelo douto Juiz antes da prolação da sentença. Destarte, cumprindo as agravantes a demonstração da lesão grave e de difícil reparação imediata, o requerimento antecipatório merece acolhimento. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar a reintegração de posse às agravantes no imóvel objeto do litígio. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042907-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALYNE HUSSEL DE OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: GILENO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO