PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-02.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: ANA MARIA VELOSO LIMA
Advogado(s):SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, INC. III, DO CC. PRESCRIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta contra a decisão que, nos autos dos Embargos à Execução, acolheu os embargos, reconhecendo prescrita a pretensão do embargado/exequente e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Ritos, extinguindo a execução com resolução do mérito.

2. A prescrição da pretensão executiva de notas de crédito comercial submete-se ao prazo previsto na regra específica do art. 52 do Decreto n.º 413/69, em razão do disposto no art. 5.º, da Lei n.º 6.840/80.

3. Em assim sendo, considerando o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), temos que o prazo prescricional termina em três (3) anos a contar do seu vencimento.

4. A data de interrupção da prescrição é a data da efetivação do protesto, ou seja, 27/01/2005, e não a data do apontamento de 11/01/2005, como quer fazer valer o recorrente.

5. Tendo o protesto do título ocorrido somente em 27/01/2005, portanto após o prazo de três (3) anos do vencimento da Cédula de Credito Comercial, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.

6. Majorados os honorários advocatícios para 15%. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8002000-02.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ANA MARIA VELOSO LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                                       Sala de Sessões,  21 de  novembro de 2023.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Presidente e Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça


JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sustentação oral Dr. Sérgio Alex Lima.

Salvador, 21 de Novembro de 2023.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-02.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: ANA MARIA VELOSO LIMA
Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a decisão prolatada pelo 1.ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos dos Embargos à Execução, acolheu os embargos, reconhecendo prescrita a pretensão do embargado/exequente e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Ritos, extinguindo a execução com resolução do mérito.


Condenou ainda, a parte Embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).


Inconformado, apela o banco réu no ID 45018855, requerendo, inicialmente, a revogação da concessão da gratuidade da justiça ao Apelado, e no mérito, alega que, conforme se observa dos autos da Ação de Execução, a Cédula de Crédito Comercial n.º 02615561-B foi protestada, e nos termos do art. 202, inc. III, do Código Civil, o prazo prescricional do título de crédito foi interrompido com o protesto efetivado pelo Banco apelante, cujo apontamento seu deu em 11/01/2005 (terça-feira).


Realça que a data em que se considera interrompida a prescrição pelo protesto cambial ou notarial é o do apontamento para protesto, interpretação sistemática dos arts. 9.º e 12 da Lei n.º 9.492/1997 (Lei do Protesto), e tal se dá exatamente para amparar o direito do credor, pois não pode ser penalizado por eventual dilação de prazo do Cartório Extrajudicial.


Afirma que o marco interruptivo da inércia do credor (necessária para a prescrição) ocorreu no momento em que realizado o apontamento para o protesto, ou seja, 11/01/2005, tendo o prazo prescricional recomeçado no dia 12/01/2005, o direito de exigir o crédito pelo Banco embargado findaria no dia 12/01/2008, restando demonstrado que não ocorreu a prescrição.


Alude que, para a concessão da gratuidade da justiça, é preciso restar caracterizada a possibilidade de o beneficiário vir a sofrer prejuízos em suas necessidades básicas e com o desembolso do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, de sorte que, sem o benefício, estaria impossibilitado de obter a prestação jurisdicional.


Sustenta que o simples requerimento do benefício da gratuidade da justiça não implica em seu deferimento, devendo ser negado se houver fundada dúvida sobre a situação econômica do requerente.


Salienta que os benefícios da justiça gratuita são suportados pela sociedade, e atualmente vem sendo requerido de forma indiscriminada e por quem não é carecedor, devendo ser revogada a gratuidade da justiça concedida a apelada, vez que esta demonstra ter plenas condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.


Requer o provimento do presente recurso, reformando a r. sentença no sentido de julgar improcedente a ação, com a revogação a gratuidade da justiça e deferida inversão do ônus sucumbenciais para condenar a apelada nas custas do processo e nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa.


Contrarrazões (ID 45018860).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 04 de setembro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002000-02.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: ANA MARIA VELOSO LIMA
Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA

 

VOTO

 

Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade da Apelação, razão pela qual conheço do Recurso.


Trata-se, como visto do relatório, de recurso de apelação aviado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.


Reside o inconformismo do Apelante na Sentença que julgou procedentes os Embargos à execução, reconhecendo prescrita a pretensão do embargado/exequente e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Ritos, extinguindo a execução com resolução do mérito.


A análise dos autos em cotejo com o procedimento judicial aplicado a espécie, revela que, de fato, não razão assiste ao Apelante. Explico:


Colhe-se dos autos, houve prescrição da pretensão executória já que a ação executória fora ajuizada fora do prazo trienal estabelecido em lei, considerando-se a data do vencimento do título, em 15/01/2002.


A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à prescrição trienal da ação de execução, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO MOVIDA PELO ENDOSSATÁRIO CONTRA O EMITENTE E SUA AVALISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional da execução contra o emitente e o avalista de nota promissória é trienal.

[...]

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1583753/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DENOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 575.488/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015).


Com efeito, a prescrição da pretensão executiva de notas de crédito comercial submete-se ao prazo previsto na regra específica do art. 52 do Decreto n.º 413/69, em razão do disposto no art. 5.º, da Lei n.º 6.840/80.


Em assim sendo, considerando o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), temos que o prazo prescricional termina em três (3) anos a contar do seu vencimento.


A data de interrupção da prescrição é a data da efetivação do protesto, ou seja, 27/01/2005, e não a data do apontamento de 11/01/2005, como quer fazer valer o recorrente.


Tendo o protesto do título ocorrido somente em 27/01/2005, portanto após o prazo de três (3) anos do vencimento da Cédula de Credito Comercial, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, restando majorados os honorários recursais para 15%, em consonância com o art. 85, §11, do CPC.



Salvador/BA, 21 de  novembro  de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13