PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078067-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELIENE FERREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO: AGENOR FEITOSA VENTURA e outros (2)
Advogado(s):ISAC DE OLIVEIRA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PENHORA EM CONTA CONJUNTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR FALECIMENTO DE ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação de adjudicação de construção inacabada cumulada com indenização e pedido de passagem forçada, mantendo a penhora sobre valores bloqueados em conta conjunta, afastando nulidade processual decorrente do falecimento do advogado das agravantes e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a penhora sobre valores depositados em conta conjunta, apesar da alegação de titularidade exclusiva de terceiro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das provas destinadas à demonstração do comprometimento do mínimo existencial das embargantes; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a tese de nulidade processual decorrente do falecimento do advogado constituído; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. O acórdão apreciou expressamente a alegação de titularidade exclusiva de valores depositados em conta conjunta, concluindo que a mera comprovação de transferência via PIX oriunda de terceiro não basta para afastar a presunção relativa de divisão igualitária dos saldos entre os correntistas.

5. A desconstituição da presunção de comunicabilidade dos valores em conta conjunta exige prova robusta e inequívoca da titularidade exclusiva e da ausência de mistura patrimonial, ônus do qual as embargantes não se desincumbiram.

6. Os documentos médicos, financeiros e relativos a empréstimos foram examinados pelo colegiado, que concluiu não haver demonstração concreta de que os valores bloqueados comprometeriam diretamente a subsistência digna das embargantes.

7. A aplicação da teoria do mínimo existencial como exceção à penhora demanda comprovação específica de vínculo entre os valores constritos e despesas vitais imediatas, não bastando a demonstração genérica de dificuldades financeiras ou gastos com saúde.

8. A alegação de nulidade processual decorrente do falecimento do advogado foi enfrentada no acórdão, que afastou a tese com fundamento na ausência de prejuízo efetivo e na incidência da teoria da “nulidade de algibeira”, diante da ciência inequívoca dos novos patronos acerca dos atos processuais.

9. A discordância das embargantes quanto à fundamentação adotada pelo colegiado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

10. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, baseado em prova de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, prejudica logicamente a análise do pedido subsidiário de atribuição de efeitos retroativos ao benefício.

11. A concessão retroativa da gratuidade da justiça possui caráter excepcional e pressupõe demonstração simultânea de hipossuficiência pretérita e impossibilidade concreta de formulação tempestiva do pedido, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da conclusão adotada, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente fora das hipóteses legais.

13. O prequestionamento se satisfaz com a exposição clara das razões de decidir, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO

14. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 98 a 102, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 313, I, 314, 489, § 1º, IV, 833, IV e X, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8078067-51.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante DELIENE FERREIRA DA SILVA E OUTRAS e como embargado AGENOR FEITOSA VENTURA E OUTROS.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06/BI-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078067-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELIENE FERREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO: AGENOR FEITOSA VENTURA e outros (2)
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105079184) opostos por DELIENE FERREIRA DA SILVA e outras, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 104766460), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora embargantes, assim ementado:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS FALECIMENTO DE ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no curso de ação de adjudicação de construção inacabada, cumulada com indenização e pedido de passagem forçada, indeferiu a gratuidade da justiça, manteve bloqueios de valores tidos como impenhoráveis e rejeitou alegação de nulidade processual decorrente do falecimento do advogado das autoras sem suspensão do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de intimação válida após o falecimento do advogado das agravantes; (ii) aferir o direito das agravantes à gratuidade da justiça; (iii) determinar a legalidade da penhora de valores bloqueados em contas bancárias, com alegação de impenhorabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teoria da "nulidade de algibeira" aplica-se ao caso, pois as agravantes, apesar de cientes da decisão via intimação eletrônica dos novos advogados, optaram por não interpor recurso no momento processual adequado, configurando comportamento contrário à boa-fé processual.

4. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, pois os atos processuais atingiram sua finalidade de ciência das partes, conforme exigem os arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC.

5. A análise das declarações de imposto de renda das agravantes revelou rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

6. A concessão da justiça gratuita demanda análise concreta da situação financeira, sob pena de banalização do instituto e prejuízo ao erário, sendo legítimo o indeferimento diante de prova em sentido contrário.

7. Os valores de natureza alimentar bloqueados em contas das agravantes foram corretamente liberados por decisão liminar, estando protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.

8. Em relação ao saldo restante, não comprovada sua natureza alimentar ou titularidade exclusiva de terceiro, deve-se manter a penhora, diante da presunção de divisão igualitária em conta conjunta e ausência de prova da destinação ao mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 98 a 102, 282, §1º, 283, 313, I, 314, 833, IV e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; TJMG, AI 11662457320258130000, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 09.06.2025.”

 

Nas razões do recurso (ID 105079184), as embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, que mereceriam saneamento.


Alegam, primeiramente, que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao manter a penhora sobre valores na conta bancária da embargante Jandilene Ferreira Melo de Araujo, sob o fundamento de ausência de prova da titularidade exclusiva por terceiro. Argumentam que a decisão ignorou por completo a prova documental (ID 105079184, pág. 2), consistente em comprovante de transferência PIX e extrato bancário, que demonstraria inequivocamente que a quantia de R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais) ingressou em sua conta oriunda de seu cônjuge, o Sr. José Maria de Araújo, pessoa estranha à execução.


Defendem que tal prova afastaria a presunção relativa de divisão igualitária em conta conjunta, e que a manutenção da constrição sobre a metade desse valor configuraria expropriação de patrimônio de terceiro.


Em um segundo ponto, apontam a ocorrência de omissão qualificada pela ausência de exame analítico e individualizado das provas documentais carreadas nos IDs 95970825 e 95970934. Afirmam que o acórdão concluiu de forma genérica que não foi produzida prova de que os valores bloqueados seriam indispensáveis à manutenção do seu mínimo existencial, deixando de enfrentar o robusto acervo probatório composto por recibos médicos, faturas de farmácia e contratos de empréstimos, que comprovariam a situação de superendividamento e a destinação vital dos recursos para a saúde das embargantes, todas idosas. Sustentam que tal omissão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Adicionalmente, as embargantes suscitam omissão no tocante à tese de nulidade processual decorrente da morte do advogado. Argumentam que o acórdão, ao aplicar a teoria da “nulidade de algibeira”, não enfrentou o argumento de que a suspensão do processo, neste caso, opera-se de pleno direito (ope legis), tendo natureza meramente declaratória, o que configuraria nulidade absoluta e insanável, não sujeita à preclusão ou a juízos de conveniência.


Por fim, apontam omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido subsidiário de atribuição de efeitos ex tunc (retroativos) ao benefício da gratuidade da justiça. Asseveram que o acórdão se silenciou sobre a tese de que a incapacidade financeira remonta ao início da fase de cumprimento de sentença, agravada por superendividamento e gastos com saúde, mas não pôde ser alegada anteriormente por vício de representação processual. Argumentam que o indeferimento do benefício com base na situação financeira atual não esgota a discussão sobre a contemporaneidade da hipossuficiência à época da fixação dos honorários de sucumbência.


Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos para: a) sanar a contradição quanto à titularidade dos valores na conta da embargante Jandilene, determinando o desbloqueio do saldo remanescente; b) suprir a omissão quanto à prova documental do mínimo existencial (IDs 95970825 e 95970934); c) integrar o julgado para se manifestar sobre os efeitos ex tunc da gratuidade da justiça; d) atribuir efeitos infringentes para dar provimento integral ao Agravo de Instrumento; e e) prequestionar os dispositivos legais e constitucionais invocados.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078067-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELIENE FERREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO: AGENOR FEITOSA VENTURA e outros (2)
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões recursais e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados para que ocorra a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.


As embargantes apontam duas omissões centrais relacionadas à análise do conjunto probatório. A primeira refere-se à suposta desconsideração da prova de que parte do valor bloqueado pertenceria exclusivamente ao cônjuge de uma das executadas. A segunda diz respeito à ausência de exame pormenorizado dos documentos que, segundo alegam, comprovariam a indispensabilidade dos recursos para a garantia de seu mínimo existencial.


No que tange à titularidade dos valores na conta conjunta da embargante Jandilene Ferreira, a decisão colegiada, consignou, expressamente, que:


[…] “No que concerne aos valores que não possuem natureza alimentar e que se encontravam em conta bancária de titularidade conjunta, a argumentação das recorrentes carece de suporte probatório.

A existência de uma conta conjunta, por si só, não implica solidariedade passiva dos cotitulares em relação a débitos particulares de um deles perante terceiros. O entendimento consolidado é de que, em regra, presume-se a divisão do saldo em partes iguais entre os correntistas. Essa presunção, no entanto, é relativa, admitindo prova em contrário.

Caberia ao cotitular que não é parte na execução, ou mesmo às próprias executadas, o ônus de demonstrar que os valores constritos pertencem, na realidade e de forma exclusiva ou em maior proporção, ao terceiro não devedor.

No presente caso, as agravantes se limitaram a alegar genericamente que parte do saldo pertencia a terceiro, sem, contudo, apresentar qualquer documento idôneo, como extratos detalhados, comprovantes de transferências ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar a origem e a titularidade exclusiva dos recursos por parte do outro cotitular.

A simples alegação, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, é insuficiente para afastar a presunção de que metade do saldo disponível na conta conjunta pertence às devedoras e, portanto, está sujeita à penhora para satisfação do crédito exequendo.”


Com efeito, o comprovante de transferência via PIX (mencionado na inicial do agravo e reiterado nos embargos) foi devidamente analisado por esta relatoria. Contudo, a simples demonstração de que um montante ingressou na conta a partir do CPF de um terceiro, ainda que cônjuge, não é suficiente, por si só, para caracterizar a propriedade exclusiva e incomunicável desse valor e, assim, afastar a presunção de solidariedade que rege as contas conjuntas.


Para que a impenhorabilidade fosse reconhecida, seria necessário demonstrar não apenas a origem, mas também que o saldo permaneceu sob a esfera patrimonial exclusiva do terceiro, sem se misturar com os demais recursos da conta e sem ser utilizado para despesas comuns do casal ou da titular, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. A presunção de que o patrimônio em conta conjunta se comunica entre os correntistas é relativa, mas exige prova robusta e inequívoca para ser afastada, o que não se verificou no caso concreto.


De modo semelhante, quanto à alegada omissão na análise dos documentos médicos e financeiros (IDs 95970825 e 95970934), o acórdão afirmou que as agravantes não produziram prova de que os valores bloqueados seriam indispensáveis à manutenção do seu mínimo existencial.


Contudo, os referidos documentos foram igualmente apreciados. Eles demonstram, de fato, que as embargantes, pessoas idosas, possuem despesas recorrentes com saúde. Entretanto, a análise judicial para fins de aplicação da teoria do mínimo existencial como exceção à penhora exige mais do que a simples apresentação de despesas. Requer a demonstração de um nexo de causalidade direto e concreto entre o valor específico bloqueado e a impossibilidade de subsistência digna.


Os documentos juntados, embora revelem gastos, não foram capazes de provar que os saldos remanescentes nas contas, após a liberação das verbas de natureza alimentar, estavam inteiramente comprometidos com despesas vitais e imediatas, a ponto de a sua constrição inviabilizar a sobrevivência das devedoras. A proteção ao mínimo existencial é medida excepcional e não pode ser interpretada como uma imunidade patrimonial absoluta, sob pena de inviabilizar por completo a satisfação do crédito exequendo.


Além disso, as embargantes reiteram as alegações de nulidade da sentença em razão do falecimento de seu antigo patrono.


Contudo, a questão também foi expressamente tratada na decisão, que fundamentou a rejeição da tese com base em dois pilares: a violação à boa-fé processual, materializada na “nulidade de algibeira”, e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que os novos advogados constituídos tiveram ciência dos atos processuais e se manifestaram nos autos.


O que as embargantes pretendem, na verdade, não é o suprimento de uma omissão, mas sim a rediscussão do mérito jurídico da controvérsia. A discordância quanto à aplicabilidade da teoria da “nulidade de algibeira” ou à interpretação do princípio da ausência de prejuízo não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração.


O colegiado adotou uma linha de fundamentação clara e coerente para afastar a nulidade, e o inconformismo das partes com essa tese deve ser manifestado por meio de recurso apropriado às instâncias superiores. Não há, portanto, omissão a ser sanada.


Por fim, as embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos.


A questão também não configura omissão. O acórdão analisou detidamente o pedido de gratuidade e o indeferiu com base em elementos concretos extraídos dos autos, como as declarações de imposto de renda, que revelaram rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência.


Ao indeferir o próprio benefício no presente, a discussão sobre a extensão temporal de seus efeitos (se ex nunc ou ex tunc) tornou-se, por consequência lógica, prejudicada. Não há como se discutir a retroatividade de um direito que foi expressamente negado. A análise do pedido subsidiário dependia do acolhimento do pedido principal, o que não ocorreu.


Ademais, e apenas para que não pairem dúvidas, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são, em regra, ex nunc. A retroatividade para alcançar atos pretéritos, como a condenação em custas e honorários já transitada em julgado, é medida de absoluta excepcionalidade, exigindo não apenas a prova da hipossuficiência à época, mas também a demonstração de um obstáculo insuperável que tenha impedido a parte de formular o pedido no momento oportuno.


No caso dos autos, o acórdão já concluiu pela ausência de hipossuficiência atual, o que, por si só, enfraquece a alegação de um estado de miserabilidade pretérito e contínuo.


Dessa forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão dos efeitos retroativos restou logicamente prejudicada pelo indeferimento do próprio benefício.


Registre-se, por fim, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.


Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria.


Outrossim, advirta-se que a eventual oposição de novos embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


06/BI