PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-38.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILMARA BARRETO DUARTE
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo e trabalhista. Apelação e recurso adesivo. Servidor público municipal. Agente comunitário de saúde. Cobrança de salário e abono excepcional. Inversão do ônus probatório. Verbas federais recebidas pelo município.

O abono excepcional aos agentes comunitários de saúde, previsto na Lei Municipal 857/2012, deve ser analisado considerando a inversão do ônus probatório quando a documentação comprobatória está exclusivamente em poder do empregador.

O recebimento de verbas federais específicas pelo município, através das Portarias do Ministério da Saúde, pressupõe necessariamente o lançamento de dados no SIAB, evidenciando o cumprimento dos requisitos pelos agentes comunitários.

 A ausência de impugnação específica pelo município sobre a produtividade da servidora, limitando-se à negativa genérica, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.

O recurso adesivo do município é inadmissível por ausência de sucumbência recíproca substancial, pois foi vencido apenas em pedido não controvertido especificamente.

Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO nº 8000429-38.2019.8.05.0133; Apelante: SILMARA BARRETO DUARTE; Apelado: MUNICÍPIO DE ITORORÓ: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, e não conhecer do recurso adesivo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-38.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILMARA BARRETO DUARTE
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

A apelante SILMARA BARRETO DUARTE, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 04/07/2008, ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ITORORÓ pleiteando: (i) pagamento do salário de dezembro de 2016; e (ii) abono excepcional dos agentes comunitários de saúde referente ao ano de 2016, previsto na Lei Municipal 857/2012.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento do salário de dezembro de 2016, corrigido pela SELIC, e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Contudo, julgou improcedente o pedido de abono excepcional por ausência de comprovação de produtividade no SIAB (Sistema de Informação de Atenção Básica).

A apelante sustenta que: (a) não cabe a ela comprovar a produtividade no SIAB, pois tal documentação fica em poder da Secretaria Municipal de Saúde; (b) o município recebeu verbas federais vinculadas (Portarias do Ministério da Saúde) para pagamento do abono, o que comprova o lançamento no sistema; (c) não houve contestação específica sobre ausência de produtividade; (d) o município possui Lei Municipal 857/2012 que autoriza o abono; (e) exigir tal comprovação seria como exigir que prove ter trabalhado.

O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e interpõe recurso adesivo postulando a reforma integral da decisão, alegando que: (a) a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito; (b) os débitos são de gestão anterior; (c) não há recursos financeiros suficientes; (d) a sentença deve ser reformada integralmente.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-38.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILMARA BARRETO DUARTE
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

VOTO

 

Analiso em conjunto a apelação interposta pela autora e o recurso adesivo do município.

Quanto ao recurso adesivo interposto pelo município, não conheço por ausência dos requisitos de admissibilidade. O artigo 997, § 1º, do CPC exige sucumbência recíproca para o cabimento do recurso adesivo.

No caso, embora o município tenha sido parcialmente vencido, a sucumbência foi mínima em relação ao salário de dezembro de 2016, sem que tenha havido pedido contraposto ou resistência específica a esse ponto. A jurisprudência é firme no sentido de que a sucumbência deve ser substancial para justificar o recurso adesivo.

II - DA APELAÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO 

A apelação merece parcial acolhimento.

A Lei Municipal 857/2012, em seu artigo 1º, autoriza a concessão de abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde "em efetivo exercício com comprovação de necessidade no SIAB". O artigo 2º estabelece que "o abono de que trata esta Lei não se estenderá aos servidores que estiverem afastados por qualquer motivação ou sem produtividade comprovada no SIAB".

Contudo, a análise dos autos e das teses das partes revela questões importantes:

1) Da inversão do ônus da prova 

O sistema SIAB é controlado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo impossível ao servidor ter acesso direto à documentação comprobatória. A exigência de que o servidor comprove dados que estão exclusivamente em poder do empregador viola o princípio da razoabilidade e da boa-fé processual.

2) Das portarias federais e repasses da União 

Conforme demonstrado pela apelante, o Ministério da Saúde efetivamente repassou verbas aos municípios através das Portarias nº 1.761/07, reeditadas pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1599/11, nº 459/12, nº 260/2013, nº 314/2014, nº 1024/2015 e nº 959/2016, destinadas especificamente ao incentivo adicional dos agentes comunitários de saúde.

O recebimento dessas verbas federais pelo município pressupõe necessariamente o lançamento de dados no SIAB, pois é através desse sistema que o Ministério da Saúde controla os repasses.

3) Da ausência de impugnação específica 

O município, em sua contestação, limitou-se a negar genericamente o direito, sem impugnar especificamente a alegação de ausência de produtividade da servidora. Essa postura processual gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.

4) Da jurisprudência sobre a matéria 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA VERBA, PELOS MUNICÍPIOS, PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DEVIDO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DA PORTARIA Nº. 674/2003, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. O incentivo financeiro adicional, previsto em portarias do Ministério da Saúde, representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, mas não pode ser considerada uma parcela remuneratória autônoma, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, que submete a remuneração dos servidores públicos à reserva legal, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Logo, não há direito subjetivo à sua percepção. Precedentes. 2. É lícita a utilização das respectivas verbas federais para o pagamento do 13º salário devido pelos municípios aos agentes comunitários de saúde, prática que atende ao objetivo precípuo do art. 3º, da Portaria nº. 674/2003, do Ministério da Saúde, sem violar a Constituição Federal. Apelo provido. Sentença reformada." Apelação Cível nº 0005815-55.2012.8.05.0191 (Terceira Câmara Cível, Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 13/12/2016),

Contudo, o caso em análise diferencia-se substancialmente do precedente citado, pois aqui existe lei municipal específica (Lei 857/2012) que expressamente autoriza o abono excepcional, o que afasta a alegação de violação ao art. 37, X, da CF/88.

Importante destacar que a Emenda Constitucional 120/2022 reforçou a responsabilidade da União no custeio e valorização desses profissionais, estabelecendo no art. 198, § 7º, da CF que "cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais."

5) Do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito

Permitir que o município mantenha verbas federais destinadas especificamente aos agentes comunitários sem repassá-las aos beneficiários configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Considerando que: (i) o município recebeu verbas federais específicas para o abono; (ii) o recebimento dessas verbas pressupõe lançamento no SIAB; (iii) não houve impugnação específica sobre a produtividade da servidora; (iv) a documentação está exclusivamente em poder do município; (v) a Lei Municipal 857/2012 efetivamente prevê o direito, reformo parcialmente a sentença para deferir também o pedido de abono excepcional referente ao ano de 2016.

Nesse contexto, vemos a seguir casos análogos que corroboram este entendimento: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. REGIME CELETISTA. DESCARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS APLICÁVEIS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE AS PARTES. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO. SALÁRIO DE DEZ/2012 E 13º. COBRANÇA PROCEDENTE. FGTS INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESERVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000079-55.2016.8.05.0133, Relator(a):EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO DAS VERBAS REFERENTES AO SALÁRIO DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU QUE PROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO SALÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000736-26.2018.8.05.0133, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/04/2021) 

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para também condenar o município ao pagamento do abono excepcional de 2016, mantidos os demais termos da sentença.

Não conheço do recurso adesivo.

 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora