PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL. REDUÇÃO DO SERVIÇO SEM MELHORA CLÍNICA. RESTABELECIMENTO DO HOME CARE 24H. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8031864-31.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MIRABEL OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031864-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRABEL OLIVEIRA CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROSENO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por paciente idosa com grave quadro clínico, contra ato da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia que reduziu o atendimento domiciliar integral de 24h para 12h, sem justificativa médica, apesar da comprovada dependência total da Impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a via do mandado de segurança para discutir a interrupção parcial do atendimento domiciliar à paciente em situação de extrema vulnerabilidade clínica e se é legítima a redução unilateral do serviço de home care integral, sem evidência de melhora no quadro clínico da paciente.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, por haver prova documental robusta e pré-constituída, que atesta direito líquido e certo à manutenção do atendimento domiciliar integral.
4. A documentação médica comprova a persistência do estado clínico grave da paciente, caracterizado por tetraplegia, uso contínuo de traqueostomia e gastrostomia, úlcera por pressão, diabetes descompensada e alto risco de infecções.
5. A interrupção do serviço 24h, sem evidência de melhora clínica, afronta o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de descumprir normativas do SUS que preveem o atendimento domiciliar em casos de alta complexidade e dependência funcional total.
IV. Dispositivo e tese
6.Preliminar rejeitada. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para assegurar continuidade de atendimento domiciliar quando presentes prova documental pré-constituída e risco à saúde da parte. 2. A redução de serviço de home care sem justificativa médica e em desacordo com a condição clínica do paciente é ilegal e viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º; Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MIRABEL OLIVEIRA CARNEIRO, PAULO RICARDO SANTOS CARNEIRO e JAQUELINE SANTOS CARNEIRO contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando a restabelecimento de serviço home care em regime permanente. Em suas razões iniciais, id. 31344037, após requestarem a concessão da assistência judiciária gratuita, informaram que a Impetrante Mirabel Oliveira Carneiro sofreu um Acidente Vascular Cerebral, em 08/09/2024, sendo acometida com um quadro de hemorragia subaracnoide de etiologia aneurismática, Fisher IV, associado a vaso espasmo severo, com incapacidade grave, ficando hospitalizada por mais de 04 (quatro) meses, após o que foi direcionada a internamento domiciliar, sendo acompanhada pelo serviço de home care contratado pelo Estado da Bahia. Prosseguiu informando que, em 14/01/2025, a Imperante recebeu Relatório de Alta, apontando alta para cuidados clínicos a nível domiciliar com empresa de home care, manutenção do uso das medicações conforme prescrição médica, realização de acompanhamento de hormônios tireoidianos e ajuste de dose de Levotiroxina de acordo com prescrições médicas, manutenção da fisioterapia motora e respiratória e, caso necessário, retornar à emergência médica. Aduziram que, no dia 22/05/2025, a família da Impetrante foi surpreendida com a informação de que Secretaria Estadual de Saúde havia suspendido a internação domiciliar com assistência técnica 24h, passando a contar com profissional apenas em meio período do dia, ficando desassistida no resto do tempo, sem qualquer justificativa plausível, pois não houve nenhuma melhora significativa do quadro clínico da paciente. Salientaram que a ausência de equipe médica 24h é completamente devastadora, pois ignora todos os relatórios e exames médicos, no sentido de que a a Impetrante dependente de outras pessoas para suas atividades mais básicas, como banho, medicação, troca de fraldas, roupas e acessórios de cama e limpeza geral. Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereram o deferimento de medida liminar, para determinar o restabelecimento do serviço de home care em regime permanente (24h). Ao final, requereram a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. O pedido liminar foi deferido por meio da decisão de id. 83640984. O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 84226268, suscitando, inicialmente, preliminar de inadequação eleita. No mérito, pontuou que: a) o Estado vem cumprindo a decisão judicial, mas ressalta que a tramitação interna na Administração Pública demanda etapas formais e que há sobrecarga administrativa e judicial; b) a atenção domiciliar no SUS é regulada por normas específicas e exige o cumprimento de critérios clínicos e psicossociais rigorosos, conforme estabelecido no Programa Cuidar em Casa; c) a continuidade ou não da assistência está sujeita à avaliação técnica da equipe do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), respeitando a cláusula rebus sic stantibus; d) inexiste direito subjetivo à manutenção indefinida do regime de internação domiciliar, estando a prestação do serviço condicionada ao estado clínico do paciente e às normas técnicas em vigor. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer no id. 91501658, opinando pela concessão da segurança. À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031864-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRABEL OLIVEIRA CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROSENO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. O Estado da Bahia suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a discussão sobre a manutenção ou alteração do regime de atendimento domiciliar demandaria dilação probatória e, por conseguinte, seria incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança, que exige direito líquido e certo. Tal preliminar, contudo, mostra-se insubsistente e merece ser rechaçada. O Mandado de Segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele aferível de plano, sem necessidade de produção de provas complexas. No caso em tela, a Impetrante anexou aos autos diversos e detalhados relatórios médicos (IDs 83593540, 83593541, 83593542, 83593543 e o mais recente, ID 83593545), que descrevem minuciosa e categoricamente a gravidade extrema do seu quadro clínico: paciente acamada por sequelas de hemorragia subaracnoidea, com tetraplegia, RANKIN 05, dependência total para as atividades da vida diária, em uso de traqueostomia e gastrostomia, além de úlcera por pressão em região sacra. O Relatório Médico Atualizado, emitido em 31/05/2025 (ID 83593545), atesta expressamente que a paciente apresenta um quadro clínico complexo e de alta dependência, caracterizado por dependência funcional total, tranqueostomia em uso contínuo essencial para manutenção da oxigenação adequada, suporte nutricional por sonda, úlcera demandando cuidados específicos de enfermagem, quadro neurológico crônico com tetraplegia, diabetes mellitus exigindo monitoramento rigoroso da glicemia e uso de insulina e risco elevado de infecções e broncoaspiração, concluindo que a presença de técnica de enfermagem 24h é fundamental para garantir segurança, prevenir complicações e promover estabilidade clínica. Essa prova documental, pré-constituída e emanada por profissional de saúde que acompanha a paciente, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à manutenção do tratamento nos moldes anteriormente concedidos, sendo o ato de suspensão um ato administrativo unilateral e sem base em evidência de melhora clínica. A análise da necessidade do serviço frente aos relatórios médicos não exige perícia complexa inalcançável pelo rito do mandamus neste momento processual, haja vista que a própria documentação anexada é uníssona em diagnosticar a gravidade crônica e a alta dependência da Impetrante. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, permitindo-se o julgamento do mérito do writ. II. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento. A tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo. As disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos Entes Públicos em relação às ações de implementação das mesmas, exigindo-se o seu cumprimento, quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional. Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes. Convém pontuar que o princípio da separação dos Poderes não pode servir de escusa à negativa de prestação, por ter sido erigida a saúde a direito fundamental, constitucionalmente previsto. O cerne da questão reside na interrupção unilateral do serviço essencial de atenção domiciliar (home care) em regime integral (24h) por parte da Secretaria Estadual de Saúde. A farta documentação acostada aos autos revela que a situação da Impetrante, Sra. Mirabel Oliveira Carneiro, é de extrema fragilidade e alta complexidade, exigindo cuidados técnicos contínuos. A paciente não está apenas necessitando de auxílio para atividades básicas, mas sim de monitoramento constante de equipamentos e de sua condição neurológica e respiratória (traqueostomia, oxigenoterapia), além do manejo de ulcerações (lesão por pressão sacral estágio 3 / em cicatrização) e de diabetes de difícil controle. Os relatórios médicos são categóricos ao estabelecer a necessidade da assistência integral (24h). Portanto, a tentativa do Estado de reduzir o serviço para 12 horas e transferir a responsabilidade dos cuidados técnicos especializados para os familiares/cuidadores leigos é manifestamente abusiva e ilegal, pondo em risco a vida da Impetrante e violando a integralidade do direito à saúde. A Portaria de Consolidação nº 05, de 28/09/2017, do Ministério da Saúde, que regulamenta a Atenção Domiciliar (AD) no SUS, prevê a modalidade de Internação Domiciliar (AD3) para usuários que fazem uso de equipamentos ou procedimentos especiais e que exigem abordagem multiprofissional sistematizada e frequente. A Impetrante se enquadra perfeitamente neste perfil em virtude da traqueostomia contínua, da via alternativa de nutrição via sonda e da necessidade de cuidados constantes com a úlcera por pressão e o controle rigoroso da diabetes. Em face da urgência e da natureza irreversível do dano (risco de morte, infecções e broncoaspiração), o ato coator da Secretaria Estadual de Saúde, ao reduzir o home care integral sem justificativa clínica de melhora, revela-se desprovido de razoabilidade e desproporcionalidade, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção especial conferida à pessoa idosa pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Desse modo, a documentação anexada comprova, de maneira inequívoca e premente, a necessidade do restabelecimento imediato do serviço de home care completo, com assistência técnica de enfermagem 24 horas por dia, para garantir a sobrevida e a estabilidade clínica da Impetrante. Inafastável, dessa forma, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária à Impetrante, sobretudo em virtude do comando constitucional, que busca a preservação da dignidade da pessoa humana. III. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de id. 83640984, para determinar que os Impetrados promovam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do serviço de home care em regime permanente (24h) para a Impetrante Mirabel Oliveira Carneiro, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). A manutenção do serviço de Home Care fica condicionada à apresentação, pela Impetrante, ou por seus representantes, de relatório médico circunstanciado, atestando a persistência da necessidade do tratamento na modalidade 24 horas, com periodicidade trimestral, a ser realizada perante a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com cópia anexada aos autos deste Mandado de Segurança, sob pena de perda da eficácia da medida. Os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que deferiu a medida liminar (id. 84136472) restam prejudicados. Salvador, Bahia, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031864-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRABEL OLIVEIRA CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROSENO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO