PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050578-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): GIZANIA ALVES NUNES, VOLDI SILVA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ULISSES GOMES ARAUJO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. GARANTIA PRESTADA POR FAMILIAR NÃO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1261 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento a Recurso Especial por incidência do Tema Repetitivo 1261 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda na qual se discute a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária por avalista que não integra o quadro societário da pessoa jurídica devedora.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente qualificado mediante distinguishing, aduzindo que a garantidora, na condição de avalista e devedora solidária, teria renunciado voluntariamente à proteção da impenhorabilidade do bem de família, bem como que a decisão agravada teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção apta a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1261 do STJ à hipótese em que o bem de família foi dado em garantia hipotecária por familiar avalista, não sócia da pessoa jurídica devedora; e (ii) saber se a negativa de seguimento ao Recurso Especial, fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC, configura exame indevido do mérito do apelo extremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1261, firmou a tese de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, cabendo ao credor o ônus de comprovar o proveito familiar quando o bem for dado em garantia real por um dos sócios da pessoa jurídica devedora.

5. O afastamento da impenhorabilidade, mesmo diante de hipoteca voluntariamente constituída, condiciona-se, sempre, à demonstração de que a dívida garantida foi contraída em benefício da entidade familiar, tornando irrelevante, para esse fim, a voluntariedade do ato de constituição da garantia.

6. A condição de avalista da proprietária do imóvel não a equipara à de sócia da pessoa jurídica devedora, sendo inaplicável a regra da penhorabilidade prevista no item II, alínea “b”, do Tema 1261, que se restringe às hipóteses em que os únicos sócios da sociedade são os titulares do imóvel hipotecado.

7. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que a proprietária do imóvel hipotecado não integra o quadro societário da empresa devedora, sendo apenas genitora de um dos sócios, e que o credor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o débito se reverteu em benefício da entidade familiar da proprietária, amoldando-se perfeitamente à regra do item II, alínea “a”, do Tema 1261 do STJ.

8. A negativa de seguimento ao Recurso Especial, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo, decorre de expressa imposição legal, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, não se confundindo com exame de mérito do apelo especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, independentemente da voluntariedade do ato de constituição da hipoteca. 2. Quando o bem de família é dado em garantia real por familiar que não é sócio da pessoa jurídica devedora, a regra é a impenhorabilidade, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito se reverteu em benefício da entidade familiar, nos termos do item II, alínea ‘a’, do Tema Repetitivo 1261 do STJ. 3. A negativa de seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, por conformidade com precedente qualificado, não configura exame indevido do mérito do apelo extremo.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.030, I, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1261 (REsp 2093929/MG e REsp 2105326/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 5/6/2025).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 8050578-10.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como Agravados CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e outros (3).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

  


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

  

Presidente

 

  

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050578-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): GIZANIA ALVES NUNES, VOLDI SILVA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ULISSES GOMES ARAUJO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão (ID 97379636) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, fundamentando-se na tese do Tema Repetitivo 1261 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões apresentadas (ID 98788839), o Agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1261/STJ ao caso concreto, mediante distinguishing, aduzindo que a garantidora hipotecária não figura como mera terceira, mas como avalista e devedora solidária, circunstância que configuraria renúncia voluntária à proteção da impenhorabilidade do bem de família. Alega, ainda, que a decisão agravada teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade, realizando julgamento antecipado do mérito, e requer a reforma da decisão para determinar o processamento e a subida do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 101454095.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência

 


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  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050578-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): GIZANIA ALVES NUNES, VOLDI SILVA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ULISSES GOMES ARAUJO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

É imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado fixado no leading case REsp 2093929/MG e REsp 2105326/SP do Tema Repetitivo 1261 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se fixou a seguinte tese:

I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.


Extrai-se do precedente qualificado que o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante de hipoteca voluntariamente constituída, condiciona-se, sempre, à demonstração de que a dívida garantida foi contraída em benefício da entidade familiar. Quando a garantia é prestada por familiar que não é único sócio da pessoa jurídica devedora, a regra é a impenhorabilidade, recaindo sobre o credor o ônus de comprovar o proveito familiar. 

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido (ID 57458950) delimitou, de forma expressa, o quadro fático que atrai integralmente a regra do item II, alínea “a”, do Tema 1261: a proprietária do imóvel hipotecado, Sra. Maria Jacira do Amarante, não integra o quadro societário da empresa devedora Restaurante Rio Center LTDA - ME — sendo apenas genitora de um dos sócios (Sr. Cleriston Amarante de Andrade) —, e o Banco credor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar da proprietária, conforme se colhe do seguinte trecho: 

“ […] o fato de a avalista ser a proprietária do bem imóvel dado em garantia não se enquadra nas exceções da impenhorabilidade do bem de família, de modo que a mencionada tese do agravado não merece prosperar.

Tampouco se sustenta a alegação de que em razão de a avalista e proprietária do imóvel ser mãe do agravante, sócio da empresa, se trataria assim de membro da entidade familiar. Isso porque, para se enquadrar na supratranscrita exceção da impenhorabilidade do bem de família, é necessário que o proveito se reverta à entidade familiar, o que não se verifica dos autos de origem.

[...]

No caso dos autos, os agravantes, que são casados, são também sócios da empresa em favor da qual se contraiu o empréstimo, não tendo sido demonstrado que a entidade familiar composta pela genitora do agravante, que é a proprietária do imóvel dado em garantia, tenha obtido qualquer benefício decorrente de tal contrato."

 

Nesse contexto, o distinguishing suscitado pelo agravante — de que a garantidora, por ser avalista e devedora solidária da Cédula de Crédito Comercial, teria renunciado voluntariamente à proteção legal, com incidência do venire contra factum proprium — não se revela apto a afastar a incidência do precedente qualificado. Isso porque o Tema 1261, ao privilegiar a interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade, consagrou a exigência de comprovação do benefício familiar como pressuposto autônomo e inafastável, independentemente da voluntariedade do ato de constituição da hipoteca.

Ademais, a condição de avalista não equipara a proprietária do imóvel à de sócia da pessoa jurídica devedora, sendo inaplicável, por conseguinte, a regra da penhorabilidade prevista no item II, alínea “b”, do mesmo Tema, que se restringe às hipóteses em que os únicos sócios da sociedade são os titulares do imóvel hipotecado.

Por fim, quanto à alegação de que a decisão agravada teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade, realizando julgamento antecipado do mérito, igualmente não assiste razão ao agravante. A negativa de seguimento ao Recurso Especial, por esta 2ª Vice-Presidência, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, decorre de expressa imposição legal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não se confundindo com exame de mérito do apelo especial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência