PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-10.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

     

    1. Ausente a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal –, não há falar na existência de prescrição intercorrente.
    2. É pacífico o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
    3. Nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a intimação prévia da Fazenda Pública é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
    4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

     

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000018-10.1993.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado M G L CALCADOS LTDA – ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, ____de____________de 2023.



Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para anular a sentença-UNÂNIME

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-10.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

PJ - 02

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida no ID 52094907, de lavra do MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de M G L CALCADOS LTDA - ME, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos:

 

“Conclui-se, assim, que a paralisação do feito por mais de seis anos ininterruptos configura tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, o que enseja a extinção do presente feito, com resolução do mérito. Isto homenageia não somente a jurisprudência atual, cujo paradigma está inserto na decisão do REsp 1.340.553/RS, vinculativo recurso repetitivo, mas também a Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.”

 

O Exequente, ora Apelante (ID 52094910), sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem sido uniforme em afastar o ônus do transcurso do tempo do credor, quando sua causa nasce da ineficiência do próprio Estado-Juiz.

 

Argumenta que a demora imputável ao Poder Judiciário é obstáculo ao reconhecimento da prescrição mesmo nos feitos iniciados antes da Lei Complementar 118/2005.

 

Acrescenta que “Não se deve deixar de destacar, ainda, que, de maneira expressa, o art. 25 da Lei n. 6.830/80 determina que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”.”

 

 

Requer, ao final, seja reformada a Sentença de primeiro grau para que seja afastada a prescrição intercorrente do crédito tributário e mantido o prosseguimento da demanda executiva.


 

Contrarrazões foram apresentadas no ID 53722000.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2023.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-10.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

PJ - 02

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de M G L CALCADOS LTDA – ME, para cobrança de débito tributário no importe de R$ 103.898,89 (cento e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de ICMS, atualização de valor de ID 52094682.

 

O Magistrado singular, no entanto, reconheceu a prescrição intercorrente (ID 52094907), nos seguintes termos:

 

“Conclui-se, assim, que a paralisação do feito por mais de seis anos ininterruptos configura tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, o que enseja a extinção do presente feito, com resolução do mérito. Isto homenageia não somente a jurisprudência atual, cujo paradigma está inserto na decisão do REsp 1.340.553/RS, vinculativo recurso repetitivo, mas também a Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.”

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso (ID 52094910).

 

Sabe-se que a prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, ou seja, uma vez constatada a sua ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo.

 

Em relação à prescrição, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, depois da vigência da LC 118/05, o despacho que determina a citação do executado, nos autos da execução fiscal, interrompe a prescrição do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN.

 

Dessa forma, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a teor do artigo 174 do CTN, cujo lapso é interrompido com o despacho de citação, depois da vigência da alteração advinda da Lei Complementar n. 118/05.

 

Já para a ocorrência da prescrição intercorrente, se faz necessário, além da inércia do credor, o decurso do prazo de 05 (cinco) anos no âmbito do processo executivo, a contar de 01 (um) ano do arquivamento, para sua caracterização.

 

De fato, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca, ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se, então, um prazo para que fosse localizado o devedor, ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Ou seja, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição), e (ou), não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se, automaticamente, o procedimento visto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980.

 

Este é o teor do enunciado da Súmula de nº 314 do STJ:

 

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

 

Vale ressaltar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou, entre outros, os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal:

 

“1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 

(…)

 

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei)

 

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

 

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

 

Assim, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, é indispensável que o processo tenha sido suspenso por um ano e, posteriormente, encaminhado ao arquivo provisório, lá permanecendo paralisado por mais cinco anos.

 

No entanto, da análise detida dos autos, não se verifica a existência de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Inexiste, portanto, o instituto da prescrição intercorrente, se o processo não foi suspenso, ou se o credor impulsiona o processo e promove diligências úteis e necessárias à execução do feito.

 

In casu, diferentemente do que consignado pela Magistrada a quo, não há falar em prescrição intercorrente, visto que não ocorreu, nem mesmo, a suspensão do processo.

 

Note-se que não existe nos autos decisão suspendendo o curso da execução fiscal.

 

Como já mencionado, o Juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal.

 

Ocorre que, na espécie, não houve suspensão do feito, quiçá arquivamento, nem mesmo paralisação da marcha processual por prazo superior à prescrição aplicável à espécie, uma vez que a parte exequente estava impulsionando o feito.

 

Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

(...) 1. Conforme posicionamento consolidado no STJ, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 232.917/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). (Destaquei).

 

De igual forma tem se posicionado a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NECESSÁRIA. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. A pretensão executiva do fisco em relação aos exercícios discutidos na lide, a rigor, permaneceu exequível, vez que não se verificou o transcurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva e o aforamento da ação. Acerca da matéria, diante da não localização do executado, nem de bens suscetíveis à penhora, o art. 40 da Lei 6.830/1980 impõe ao Magistrado a suspensão do feito por período não superior a um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. Após o sobrestamento, o juiz deverá arquivar os autos, e só após o despacho que ordenara o arquivamento é que voltará a fluir o prazo prescricional. Em se tratando de prescrição intercorrente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o primeiro dia subsequente ao final do prazo de suspensão de um ano, previsto. O enunciado nº. 106 da Súmula do STJ retrata o entendimento de que a ausência de inércia do ente tributante não pode dar ensejo à prescrição. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003241-61.2007.8.05.0150, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017) (TJ-BA - APL: 00032416120078050150, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017)

 

APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido. (Ap 44938/2017, Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19/12/2017, publicado no DJE 25/01/2018).

 

A suspensão do processo é ato jurisdicional por excelência (artigo 40, caput, LEF), sendo imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25, LEF) acerca da decisão que suspende o curso da execução fiscal quando a suspensão não foi por ela requerida, situação que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese dos autos.

 

Nessa senda, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública, para permitir-lhe suscitar possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição que, no caso concreto, não foi atendida.

 

Dessa forma, evidente que, nos termos do §4º, do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a intimação da Fazenda Pública é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, no caso dos autos, não foi observado o disposto no artigo 40, uma vez que não houve decisão do juiz determinando a suspensão do processo.

 

Logo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública, o que, a toda evidência, não ocorreu.

 

Assim, forçoso concluir que a paralisação do processo não se operou por culpa da Fazenda Pública, uma vez que não existe nos autos decisão suspendendo a execução fiscal e intimando a fazenda do arquivamento dos autos.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à Primeira Instância, para o prosseguimento regular da Execução.

 

Sala de Sessões,____de ____________de 2023.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR