PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. PLEITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASSISTENTE A PARA ASSISTENTE B. APROVAÇÃO DO REITOR. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE ASSEGURADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 8.352/2002. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO APLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o processo administrativo instaurado pela parte impetrante encontra-se devidamente instruído e analisado, reconhecido o cumprimento do interstício de 02 anos no nível A da classe de Assistente, além de constatada a disponibilidade orçamentária para a progressão funcional do servidor docente. 2. A negativa da Administração Pública, sob a justificativa de suposta ofensa à Lei Complementar nº 103/2020 viola direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que o pleito encontra respaldo na Lei nº 8.352, editada em 2002, anteriormente à calamidade pública, inexistindo proibição específica à contagem de tempo de serviço para progressão funcional, constituindo manifesta ofensa à autonomia financeira e didática que gozam as universidades estaduais, na forma de lei. 3. Nesse contexto, reconhece-se o direito líquido e certo à progressão funcional de Assistente A para Assistente B, com efeitos financeiros a partir da data da impetração desta ação mandamental. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos Mandado de Segurança de nº 8005290-10.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante SHEILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005290-10.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHEILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Sheila Regina dos Santos Pereira contra ato acoimado coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar à impetrante a sua progressão funcional de Assistente A para Assistente B. Aduziu a impetrante, em síntese, que é professora da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu a sua progressão funcional de Assistente A para Assistente B, gerando o processo administrativo SEI 071.3480.2020.0015097-51, aprovado pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS após prévio estudo de impacto financeiro. Narrou que, após o encaminhamento à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apenas para implantação em folha de pagamento, foi surpreendida pelo indeferimento do pleito, ao argumento de não ser possível a progressão, em razão do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Sustentou que a UEFS é ordenadora de despesa e que já havia se manifestado pela consonância do pedido com a legislação vigente. Defendeu o direito líquido e certo à progressão funcional, aduzindo usurpação de competência pela autoridade coatora e violação da autonomia universitária. Invocou a jurisprudência pátria, defendendo a presença dos requisitos processuais para a concessão de medida liminar, no sentido de ordenar-se a imediata progressão funcional de Assistente A para Assistente B. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, assegurando-se os efeitos funcionais e financeiros a partir da data de homologação do deferimento pelo CONSEPE UEFS. Indeferida a gratuidade da justiça (ID 13746085), a impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais (ID’s 14012632/14012635). Após, indeferiu-se o pedido de concessão de medida liminar (ID 16544732). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 18978194), afirmando, em síntese, que a pretensão da impetrante esbarra nas vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu medidas de enfrentamento ao Coronavírus, configurando, assim, a inexistência do direito pleiteado. Aduziu que a referida lei veda a concessão de vantagem que gera aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando derivado de sentença judicial transitado em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, bem como a contagem de tempo compreendido entre a sua publicação e o dia 31 de dezembro de 2021 para fins de mecanismos que aumentem a despesa com pessoal. Invocou o princípio da legalidade e a atuação regular da Administração Pública. Requereu a denegação da segurança. Certificado o decurso de prazo do impetrado para prestar as informações requeridas (ID 19500276). Opinativo da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse para intervir no feito (ID 18738475). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 13 de julho de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005290-10.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHEILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar à impetrante a sua progressão funcional de Assistente A para Assistente B. No caso em exame, a impetrante, Professora da Universidade Estadual de Feira de Santana, pretende a progressão funcional de Assistente A para Assistente B, conforme disposto no art. 16, da Lei nº 8.352/2002, sendo o pleito aprovado administrativamente, indeferido, entretanto, pela autoridade coatora. A pretendida progressão encontra previsão na Lei Estadual nº 8.352/2002 que, ao disciplinar o regime jurídico do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, estabelece, in verbis: Art. 16 – A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A. Art. 18 – A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para tramitação dos processos de promoção e de progressão. [...] § 2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade. Art. 19 – O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade. Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo SEI 071.3480.2020.0015097-51, encontra-se devidamente instruído e analisado, reconhecido o cumprimento do interstício de 02 anos no nível A da classe de Assistente, além de constatada a disponibilidade orçamentária para a progressão funcional da servidora docente, constando opinativo favorável da Instituição a qual está vinculado a servidora, com solicitação do Reitor para que seja efetivado o avanço horizontal na carreira do magistério superior (ID 13692040), não se justificando a negativa da Administração, sob o argumento de ofensa à Lei Complementar nº 173/2020. Com efeito, o referido diploma legal estabeleceu medidas de enfrentamento ao Coronavírus, dispondo em seu art. 8º caput e incisos I e IX: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Como se vê, ao contrário do quanto defendido pelo Estado da Bahia, não há impedimento à concessão da progressão, tendo em vista que o pleito encontra respaldo na Lei nº 8.352, editada em 2002, anteriormente à calamidade pública de 2020, não incidindo, assim, a vedação constante no inciso I do citado artigo 8º. Outrossim, o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 não proibiu especificamente a contagem de tempo de serviço para progressão funcional, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, vedando, tão somente o cômputo do tempo de serviço em casos de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, não incluindo, neste rol, a hipótese em comento, enquadrando-se na parte final do inciso, que permite a contagem do tempo para os demais fins. É esse o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, em casos idênticos, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA UEFS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ASSISTENTE A PARA ASSISTENTE B. VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002. ATENDIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conquanto a Lei complementar federal nº 173/2020, ao estabelecer medidas de enfrentamento ao Coronavírus, vedasse, até 31/12/2021, a contagem do tempo de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal, tal vedação não se aplica aos servidores públicos das universidades estaduais, cujo estatuto garante o benefício por legislação anterior. 2. O legislador, ao estabelecer tais normas no período pandêmico, objetivou impedir as despesas com pessoal quando as verbas se baseiem unicamente no tempo de serviço. É dizer, as parcelas que abonam a mera continuidade do servidor no serviço público, tais como adicionais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e afins. 3. A progressão de nível, de outro turno, diz respeito ao direito à ascensão funcional, necessária inclusive para a efetivação da promoção na carreira, de modo que não exige somente o critério temporal, mas também, no caso, a antiguidade. 4. Possui direito líquido e certo à progressão funcional o professor universitário que comprova o atendimento aos requisitos legais, bem como o prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. Segurança concedida. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8005610-60.2021.8.05.0000, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Seção Cível de Direito Público, DJe 04/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80061796120218050000, Relator: Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Seção Cível de Direito Público, DJe 09/09/2021) Por fim, verifica-se que a Constituição do Estado da Bahia, recepcionando dispositivo constitucional (art. 207, da CF), ao dispor, em seu artigo 262, § 1º que “as instituições estaduais de ensino superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei”, assegura às instituições, direito plenamente exercitável. Destarte, não há que se indeferir a pretensão da impetrante, amparada na avaliação e aprovação orçamentária estadual, constituindo a negativa da Administração Pública manifesta ofensa à autonomia financeira e didática que gozam as universidades estaduais. A propósito, nesse mesmo sentido o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA MANDAMENTAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO COM ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APROVADO PELO REITOR. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESA. CONTINGENCIAMENTO VEICULADO POR DECRETO ESTADUAL. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO DA IMPETRANTE. CONFIGURADA A OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 262 E 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato ilegal ou, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade. Não há que se falar em inadequação da via eleita se o Impetrante demonstrou no momento da impetração a existência de legislação que ampara o pedido, amparada por robusta documentação, inexistindo ausência de prova pré-constituída. O pleito da impetrante encontra amparo em norma estadual, e sujeita-se, apenas, à (i) adequação ao plano departamental e (ii) aprovação pelo Departamento e homologação pelo Reitor. A negativa levada à efeito pela autoridade coatora, neste viso, viola direito líquido e certo da autora mandamental, mormente por constituir manifesta ofensa a autonomia financeira e didática que gozam as universidades, a teor dos artigos 207, CF e 262, CE. Ademais, restou provado a plena adequação financeira e orçamentária do pleito de alteração de regime de trabalho feito pela autora mandamental. Não é viável o acolhimento do pleito de pagamento das verbas remuneratórias daí decorrentes desde a homologação do pedido de alteração do regime de trabalho, em razão do previsto nas Súmulas 269 e 271, do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0022994-17.2017.8.05.0000, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, Seção Cível de Direito Público, DJe 18/05/2018) No entanto, não merece guarida a pretensão de recebimento das verbas retroativas à data de homologação do deferimento pelo CONSEPE UEFS, posto que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de Ação de Cobrança, restringindo-se os seus efeitos financeiros à data da impetração. Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, assegurando à impetrante o direito líquido e certo à progressão funcional de Assistente A para Assistente B, com efeitos financeiros a partir da data da impetração desta ação mandamental. É como voto. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005290-10.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHEILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO