PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032814-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEF DE ALMEIDA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS, GUILHERME DA SILVA RIOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO. MARCHA PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA EM REGULAR ANDAMENTO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO FATO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

1. Conhecendo de forma exauriente a demanda, verifica-se que o laudo de lesões corporais, constante do Id 493782376, pág. 35, dos autos originais, não constatou nenhuma contusão, mossa, pisadura, ferida, ferimento, golpe, machucado, pancada, traumatismo no paciente. Ademais, eventuais agressões praticadas pelos policiais após o suposto cometimento do crime de roubo majorado tentado, pelos pacientes e seus comparsas, não teriam o condão de desconstituir o estado de flagrância e muito menos a necessidade da segregação instrumental, na medida em que seriam fatos independentes.

2. A questão temporal dentro do processo penal não é estabelecida de modo peremptório ou absoluto, ainda mais quando se trata de termo para a conclusão do sumário de acusação. A Jurisprudência do STF e do STJ, acompanhada pelos demais Tribunais pátrios, tem assentada Jurisprudência de que, dentro do princípio da razoabilidade, é possível a dilação de prazos, quando presentes circunstâncias ou motivos justificáveis. A simples ultrapassagem dos prazos legais não assegura ao réu o direito à liberdade; é necessário que a demora na instrução seja injustificada, de modo que, ainda que houvesse o alegado excesso de prazo, somente se poderia falar em constrangimento ilegal se o atraso fosse injustificável. In casu, Em 06 de maio de 2025, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, requerendo o seu recebimento, autuação e citação do denunciado. Em 30 de maio de 2025, há um despacho determinando a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da defesa prévia apresentada pelo acusado. Em 06 de junho de 2025, consta o despacho determinando a notificação do acusado para oferecer a defesa prévia, tendo a defesa, em 09 de junho de 2025, ratificado o documento de defesa prévia acostada aos autos originais.

3. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do fato, bem como fortes indícios de autoria. Lado outro, o paciente já responde à Ação Penal n° 8006325-33.2022.8.05.0044, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, em virtude da prática do delito, também de tráfico de drogas, de maneira que a adoção da medida cautelar mais gravosa assegura a ordem pública, uma vez que evita a multiplicação de fatos criminosos.

4. Restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – no caso, a garantia da ordem pública –, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, consoante entendimento já assentado na jurisprudência pátria, não procedendo o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.

5. Ordem DENEGADA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8032814-40.2025.8.05.0000, tendo como impetrante LEANDRO DE ALMEIDA MORAES SANTOS, OAB/BA n° 48.103, e como impetrado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032814-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEF DE ALMEIDA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS, GUILHERME DA SILVA RIOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LEANDRO DE ALMEIDA MORAES SANTOS, OAB/BA n° 48.103 em favor de ALEF DE ALMEIDA SILVA em seu favor, apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DA 1º VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Segundo informa o impetrante, este remédio heróico visa combater a decisão que decretou a prisão sua preventiva de forma desnecessária, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Relata que no dia 31 de março de 2025, por volta das dez horas, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda preventiva no bairro Dom Avelar, no Município de Candeias, oportunidade em que recebeu uma suposta informação de moradores que havia um indivíduo traficando. A guarnição realizou uma incursão no perímetro e encontrou Alef com dois menores e segundo alegações dos policiais, supostamente após revista pessoal – sem especificar em quem – foram encontradas 7g de maconha, 2,30g de crack e 5,9g de cocaína, totalizando 15,1g de substâncias entorpecentes, os quais foram indicados pelo paciente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, que foram comprados para consumo próprio.

Narra que na audiência de custódia, a despeito do laudo que atesta inexistência de lesões, verificou-se que o Paciente estava com o rosto de certa forma desfigurado, o olho com uma lesão de forma evidente, sendo possível ver de forma clara as lesões, conforme a imagem retirada da sua ficha de cadastro no centro de audiência de custódia.

Alega nulidade do laudo pericial pela ausência de constatação pericial das lesões corporais sofridas pelo Paciente — apesar de visivelmente perceptíveis em sua apresentação na audiência de custódia — revelando-se verdadeira mácula à formalização do auto de prisão em flagrante, na medida em que o laudo de exame de corpo de delito não consignou as agressões sofridas e que tal omissão, além de incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita, gera dúvida razoável quanto à veracidade dos atos que ensejaram a privação da liberdade, e contamina de nulidade absoluta os atos subsequentes à prisão, nos termos do art. 564, III, “b” do Código de Processo Penal.

Acusa o Juízo impetrado de ignorar as razões suscitadas pela defesa sobre as agressões e o pedido o relaxamento pelo vício existente no Laudo.

Segue afirmando que o Ministério Público ofereceu denúncia em dia 06 de maio de 2025, originando o processo de número 8001761-06.2025.8.05.0044 – o qual fora distribuído erroneamente para 11º Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que logo após reconheceu a sua incompetência, realizando-se nova distribuição para a 2º Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba e, entretanto, em 03 de junho de 2025, o juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, por meio de decisão que em si já revela a instabilidade jurisdicional da causa, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Candeias/Ba, o que, por consequência, resultou na estagnação processual e na completa inércia jurisdicional quanto à análise do pleito de liberdade, bem como da própria defesa prévia.

Assevera que o Paciente permanece preso cautelarmente sem que haja, até a presente data, sequer designação de audiência de instrução e julgamento ou apreciação dos requerimentos defensivos, circunstância que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo, como há muito já consolidado pela jurisprudência pátria.

Aduz que, por tais fundamentos, impõe-se, com a urgência que o caso requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente, seja (i) pela ausência de qualquer vínculo objetivo e subjetivo com a prática delitiva que lhe é imputada, (ii) pela manifesta ilegalidade da prisão, agravada por indícios de violência estatal não investigada e não registrada de forma oficial, (iii) e pelo excesso de prazo na formação da culpa, em manifesta afronta ao Estado Democrático de Direito.

Requer, liminarmente a concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de relaxar a prisão preventiva do Paciente, diante da violência sofrida e da omissão do Estado em documentá-la adequadamente (art. 5º, LXV da CF e art. 310, I do CPP), bem como pelo relaxamento da prisão em fase do escancarado excesso de prazo para o início da instrução criminal.

Indeferia a liminar nos termos da decisão de Id 83964738, o Juízo a impetrado prestou informações no Id 84784343.

A procuradoria de justiça opinou pelo não conhecimento do writ através do parecer de Id 85034738.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 3 de julho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032814-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEF DE ALMEIDA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS, GUILHERME DA SILVA RIOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

 

DA ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL

 

Quanto à alegada ilegalidade do flagrante pela suposta violência policial na abordagem do paciente, não merece acolhimento a pretensão.

Verifico que a impetrante não apresentou nenhum documento comprobatório de que os pacientes tenham sofrido tortura policial.

A propósito, observo que a exordial deste writ não foi instruída com qualquer documento, o que levou à d. Procuradoria ao opinativo pelo não conhecimento.

Todavia, tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos de origem e em observância ao princípio da primazia da apreciação do mérito, impõe-se seu conhecimento.

E conhecendo de forma exauriente da demanda, verifica-se que o laudo de lesões corporais, constante do Id 493782376, pág. 35, dos autos originais, não constatou nenhuma contusão, mossa, pisadura, ferida, ferimento, golpe, machucado, pancada, traumatismo no paciente.

Ademais, eventuais agressões praticadas pelos policiais após o suposto cometimento do crime de roubo majorado tentado, pelos pacientes e seus comparsas, não teriam o condão de desconstituir o estado de flagrância e muito menos a necessidade da segregação instrumental, na medida em que seriam fatos independentes.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL QUANDO DA PRISÃO DOS PACIENTES EM FLAGRANTE DELITO – IMPERTINÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE FOSSE DEMONSTRADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE DESCONSTITUIR, POR SI SÓ, O ESTADO DE FLAGRÂNCIA – ALEGADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Eventuais agressões praticadas pelos policiais após o suposto cometimento do crime de roubo majorado tentado, pelos pacientes e seus comparsas, não teriam o condão de desconstituir o estado de flagrância e muito menos a necessidade da segregação instrumental, na medida em que seriam fatos independentes, a serem apurados em procedimentos diversos. Não há falar em ausência dos pressupostos da prisão preventiva quando a medida se fundamenta em prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e na necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.

(TJ-MT 10205326320218110000 MT, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)

 

“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGA – 1) NULIDADE DO FLAGRANTE – RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE AGREDIDO POR POLICIAIS – DESCABIMENTO – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INTEGRAL OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 213/2015 DO CNJ – PRISÃO PREVENTIVA INDEPENDE DE NOTÍCIA DE CRIME DE TORTURA CONTRA O PACIENTE – 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR – IMPERTINÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E REITERAÇÃO DELITIVA – MOTIVAÇÃO IDONÊA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP)– 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER DA D. PGJ.

1. Quando constatado que o juízo a quo adotou as providências necessárias para apuração de supostos indícios de tortura e garantiu a segurança e a integridade do paciente, em consonância com a Resolução n. 213/2015 do CNJ, não há que se falar em nulidade da decisão pela qual se decretou a prisão preventiva. Além disso, os indícios de tortura, em tese, ocorrida quando da prisão em flagrante, não obstam a decretação da prisão preventiva, quando forem observados os requisitos e pressupostos da prisão cautelar.

2. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida (cerca de 230g de cocaína e de pasta-base de cocaína), na reiteração delitiva e nas circunstâncias que envolvem o tráfico ainda investigado, fica demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Da mesma forma, é insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP, se as razões invocadas para a preventiva revelam que providências menos gravosas não seriam capazes de garantir a ordem pública.

3. A prisão preventiva não viola o Princípio da Homogeneidade das prisões pois tem natureza diversa da prisão decorrente de sentença condenatória, pois, de cunho meramente processual e acautelatório, e com finalidade completamente distinta da prisão-pena. Ademais, tratando-se de feito ainda na fase investigatória (e sem oferecimento de denúncia), é inviável conjecturar sobre quantitativo de pena e regime prisional eventualmente a ser aplicado.” (TJMT, Habeas Corpus n. 1019225-74.2021.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal; data do julgamento: 24.11.2021; data da publicação: 26.11.2021).

 

DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.

 

Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não assiste razão ao impetrante. O excesso de prazo na formação da culpa, na esfera penal, ocorre quando há uma demora injustificada na tramitação do processo, ultrapassando os limites temporais considerados razoáveis para a conclusão da instrução criminal e formação da culpa do réu.

Das informações acostadas ao Id 84784343, verifica-se que em 02 de abril de 2025, após representação policial e parecer favorável do Ministério Público, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva do acusado.

Em 06 de maio de 2025, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, requerendo o seu recebimento, autuação e citação do denunciado.

Em 30 de maio de 2025, há um despacho determinando a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da defesa prévia apresentada pelo acusado.

Em 06 de junho de 2025, consta o despacho determinando a notificação do acusado para oferecer a defesa prévia, tendo a defesa, em 09 de junho de 2025, ratificado o documento de defesa prévia acostada aos autos originais.

Como se vê, o processo se encontras em marcha regular, não tendo o juízo a quo se mostrado inerte quanto aos atos que deve praticar.

Nessa senda, constata-se que o processo não está parada, mas com andamento regular e devidamente encaminhado para a instrução.

De mais a mais, Doutrina e Jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.

A questão temporal dentro do processo penal não é estabelecida de modo peremptório ou absoluto, ainda mais quando se trata de termo para a conclusão do sumário de acusação. A Jurisprudência do STF e do STJ, acompanhada pelos demais Tribunais pátrios, tem assentada Jurisprudência de que, dentro do princípio da razoabilidade, é possível a dilação de prazos, quando presentes circunstâncias ou motivos justificáveis.

Nesse sentido:

 

STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. 3. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).

 

Desta feita, tem-se que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com as circunstâncias de cada caso concreto, bem como com o juízo de razoabilidade, para definir o seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

 

DOS FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.

 

A discussão sobre provas e fatos não cabe em sede de Habeas Corpus, eis que o rito procedimental deste remédio constitucional exige prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Nesse viés, constata-se que o writ não é instrumento para a análise meritória da ação penal originária, que deve ser objeto de recursos próprios.

Ao se admitir a discussão por meio deste instrumento processual, estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de supressão da instância competente para a análise inicial da materialidade e autoria do fato criminoso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Desta forma, a análise dos pontos em questão não pode ser realizada nesta estreita via, porquanto demanda instrução processual onde as provas dos fatos serão produzidas, ou não, pelo órgão da acusação e onde serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa do acusado. Assim, o exame do mérito da ação penal de primeiro grau seria prematuro e temerário, razão pela qual não conheço da dita alegação.

Conforme exposado na decisão, “… A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, testemunhas de apresentação e da vítima, e no auto de apreensão e auto de constatação das drogas apreendidas (maconha e cocaína).

De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que o custodiado já responde à Ação Penal n° 8006325-33.2022.8.05.0044, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, em virtude da prática do delito, também de tráfico de drogas, de maneira que a adoção da medida cautelar mais gravosa assegura a ordem pública, uma vez que evita a multiplicação de fatos criminosos.

Consoante a Tese 14 do Caderno nº 32 de Jurisprudência em Teses do STJ: “Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva”. Nesse sentido, resta fundamentado o perigo no estado de liberdade do Flagranteado, em razão da existência de ação penal em andamento em seu desfavor. Destarte, extrai-se que a adoção de medidas cautelares menos gravosas se revelam insuficientes para a manutenção da ordem pública in casu, ante a existência do periculum libertatis, pelo risco de que o custodiado prossiga na prática do comércio ilícito de entorpecente. Posto isto, homologo o auto de prisão em flagrante, e, acolhendo o pronunciamento ministerial, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante do custodiado ALEF DE ALMEIDA DA SILVA.”

Assim, ao contrário da alegação defensiva, há indícios de autoria capazes de embasar o decreto de prisão.

Também estão presentes, na hipótese, os requisitos da prisão, havendo fundamentação idônea na decisão que impôs a constrição cautelar. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, motivou sua decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal e destacou a periculosidade em concreto da conduta, em tese, perpetrada.

No caso em tela, afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria através dos documentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade.

Assim, o decisio restou bem fundamentado, com base em elementos concretos dos autos e convincentes. Diante disso, o Estado-juiz não pode quedar-se inerte e fechar os olhos para a realidade de condutas graves como a constante dos autos, uma vez que a sociedade reclama medidas ágeis e eficazes no combate à violência, para que se possa salvaguardar a tranquilidade pública, a paz social e a credibilidade das instituições constituídas.

Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpa. A gravidade do delito, revelada pelo modus operandi, fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (no qual insere-se a própria credibilidade da justiça face a reação do meio à prática criminosa).

Ademais, as condições subjetivas favoráveis, conforme entendimento jurisprudencial, não afastam a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

Por derradeiro, restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – no caso, a garantia da ordem pública –, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, consoante entendimento já assentado na jurisprudência pátria, não procedendo o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR