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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037939-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s):AERTH LIRIO COPPO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADAMENTE VIOLADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida da parte autora, sob fundamento de preservação do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos antes da realização da audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se houve comprovação de violação ao mínimo existencial apta a justificar a medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, impondo, como etapa obrigatória inicial, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.

4. A concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória compromete a lógica do sistema legal, que privilegia a autocomposição e a construção consensual do plano de pagamento.

5. A limitação judicial prévia de descontos desvirtua a centralidade da negociação entre as partes, antecipando intervenção estatal que a lei reserva para momento posterior e subsidiário.

6. O mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), corresponde ao patamar de R$ 600,00 mensais.

7. Não há prova suficiente de que os descontos realizados pelo Agravante comprometam esse mínimo legal, afastando a caracterização do perigo de dano exigido para a tutela de urgência.

8. A revisão judicial de contratos exige demonstração de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, o que não foi comprovado, prevalecendo os princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima (CC, art. 421; CDC, art. 6º, V).

9. A jurisprudência do tribunal reconhece a impossibilidade de concessão de tutela liminar para limitação de descontos antes da audiência conciliatória e na ausência de violação ao mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido para sustar a decisão agravada no que tange à limitação dos descontos do Banco Bradesco S/A.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 104-A e 104-B; CC, art. 421; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8005894-29.2025.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8037659-86.2023.8.05.0000.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037939-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de Evaldo Silva Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que, nos autos do processo nº 8003423-91.2026.8.05.0004, deferiu a liminar requerida pela parte Autora, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar as seguintes medidas:

a) LIMITE DEFINITIVO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS: Determino que os Réus BANCO BRADESCO S/A, BANCO SAFRA S/A e BANCO MASTER S/A procedam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à readequação dos descontos referentes a empréstimos consignados, de sorte que o somatório não ultrapasse o teto de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do Autor, devendo-se priorizar a manutenção dos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes, conforme a ordem de precedência estabelecida no art. 22, II, do Decreto Estadual nº 17.251/2016;

b) LIMITAÇÃO ESPECÍFICA CREDCESTA: Determino que o Réu BANCO MASTER S/A (CREDCESTA) readeque imediatamente o desconto sob o código 5093 (Crédito Credcesta) ao limite legal de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida base do Autor (R$ 285,83), suspendendo-se qualquer retenção acima deste valor;

c) LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS: Determino que o Réu IESBA e demais associações com descontos ativos readequem suas cobranças de benefícios assistenciais ao limite global de 12% (doze por cento) da remuneração líquida (Art. 19, III, Decreto 17.251/2016); e

d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Expeça-se, com a máxima urgência, ofício à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e ao Comando da Polícia Militar da Bahia (PMBA) para que, em cumprimento ao art. 18, III, 'f', do Decreto 17.251/2016, procedam ao bloqueio sistêmico das consignações facultativas do Autor (EVALDO SILVA SANTOS, CPF nº 510.956.965-72, Matrícula nº 30.267.894) que excederem os limites de 33% (bancos), 5% (cartão consignado) e 12% (benefícios assistenciais);

Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada réu que proceder ao desconto em excesso, limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.

Ainda, DETERMINO a intimação dos réus para que, até o escoamento do prazo de defesa, exibam todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias vinculados à parte autora, advertindo-os de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), submetendo-os, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas pertinentes à espécie, à aplicação da multa processual respectiva (CPC, art. 77, §§2º e 5º) no valor de até 10 (dez) salários-mínimos.” 

                                       

Alega o Agravante, Banco Bradesco S/A que não estão preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, pois não há prova do efetivo prejuízo. Entende, ainda, que há violação ao devido processo legal e contraditório.

Refere incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, além de entender pela necessidade de redução do valor fixado a título de multa cominatória.

Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja sustada a decisão de origem e permitidos os descontos nos valores contratados.

Analisando monocraticamente a questão, no Id. 106820380, deferi o efeito suspensivo pleiteado.

O Agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 109214803.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado – Id. 106692014.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037939-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO

 

VOTO

 

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões.

Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

No tocante ao mérito, observa-se que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir relevantes modificações no Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, caracterizado por uma estrutura bifásica.

Nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, a primeira fase do procedimento possui natureza obrigatória e destina-se à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor superendividado apresenta proposta de plano de pagamento a seus credores. Apenas na hipótese de frustração dessa tentativa conciliatória é que se instaura a segunda fase do procedimento, correspondente ao processo por superendividamento, voltado à revisão e integração dos contratos e, se necessário, à imposição de plano judicial compulsório.

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

(…)

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

 

A ratio legis subjacente à Lei do Superendividamento é clara: privilegia a autocomposição e a busca por uma solução consensual e dialogada entre as partes, tendo como propósito primordial o restabelecimento do equilíbrio financeiro do consumidor de boa-fé. Ao estabelecer tal ordem procedimental, o legislador buscou incentivar a resolução negociada das dívidas, reservando a intervenção judicial mais incisiva e de caráter impositivo para um momento posterior, e apenas quando frustrada a tentativa de acordo amigável.

Desse modo, a concessão de uma tutela de urgência para limitar descontos ou suspender exigibilidades antes mesmo da realização da audiência conciliatória não apenas compromete a lógica do sistema cuidadosamente desenhado pelo legislador, mas também tem o condão de reduzir a centralidade e a eficácia da negociação como etapa prioritária e fundamental do microssistema de proteção ao consumidor superendividado. O objetivo é criar um ambiente para a repactuação voluntária, não uma imposição judicial a priori.

No caso concreto ora analisado, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos na remuneração do Agravado ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, antes mesmo da realização da audiência de conciliação. Embora a medida, prima facie, possa revelar uma intenção de proteção ao consumidor, ela se mostra prematura e, em última análise, incompatível com a sistemática processual delineada pela Lei nº 14.181/2021.

Conforme a interpretação sistemática da referida norma, não se previu a concessão de tutela antecipada na primeira fase do procedimento justamente para preservar o caráter prioritariamente conciliatório e negocial que a norma busca fomentar.

Cumpre destacar, ademais, que um dos pilares da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial do consumidor. Este conceito fundamental, para fins de prevenção e tratamento do superendividamento em dívidas de consumo, foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 11.150/2022, que posteriormente foi alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Atualmente, o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que:

 

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

De acordo com os elementos constantes dos autos, a parte agravada, embora alegue quadro relevante de endividamento, não demonstrou que, após os descontos realizados, aufere renda equivalente a R$600,00, estabelecido pela regulamentação como mínimo existencial. Assim, não se evidencia, neste estágio inicial da demanda e antes do amadurecimento da controvérsia em sede conciliatória, situação de miserabilidade capaz de justificar a concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos.

Para a concessão de medida liminar, exige-se a demonstração clara do perigo de dano e da efetiva violação ao mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente, circunstâncias que, nesta fase processual, não se mostram comprovadas de forma suficiente, especialmente diante do valor da renda líquida remanescente em comparação com o parâmetro legal estabelecido.

Adicionalmente, não se pode desconsiderar a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, princípios fundamentais que regem as relações jurídicas. As operações de empréstimo do Banco Agravante com o Agravado foram firmadas mediante expressa manifestação de vontade, com a assunção de obrigações e termos previamente acordados, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de justificar uma intervenção judicial antecipada nos moldes da decisão agravada.

O Código Civil de 2002, em seu Art. 421, dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, ressalvando, em seu parágrafo único, que “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Da mesma forma, o Art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, exige a ocorrência de “fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” para a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

No caso em tela, o Agravante argumenta, de maneira persuasiva, que o Agravado não trouxe à exordial nenhum fato ou circunstância relevante ocorrida posteriormente à contratação que motivasse a readequação das cláusulas contratuais, limitando-se a alegar que a somatória das parcelas compromete seus rendimentos. A intervenção judicial para alterar as condições pactuadas deve ocorrer com cautela e observância das normas legais, especialmente quando não comprovada a alegada onerosidade excessiva por fato imprevisível ou extraordinário.

A jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara Cível tem se orientado de forma consistente em situações semelhantes, reconhecendo a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em casos de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória e quando preservado o mínimo existencial legalmente estabelecido.

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência antecipada para limitar descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADEMIR CONCEIÇÃO FILHO, com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento; e (ii) avaliar se há violação ao mínimo existencial que justifique a limitação dos descontos neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A Lei nº 14.181/2021 prevê rito especial bifásico para repactuação de dívidas, iniciando-se obrigatoriamente com audiência conciliatória com todos os credores para apresentação de plano de pagamento, conforme art. 104-A do CDC. A limitação de descontos antes da audiência conciliatória desvirtua a ratio legis da Lei do Superendividamento, que privilegia o alcance de acordo negociado entre devedor e credores. O agravado é servidor público com renda líquida superior a R$ 600,00 após todos os descontos, valor estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023, não demonstrando estado de miserabilidade. A jurisprudência dos tribunais superiores consolida o entendimento de que tutelas limitativas de descontos em processos de superendividamento devem aguardar a fase conciliatória obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em processos de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. A preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 afasta a urgência necessária à concessão da tutela limitativa de descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 26422748720228130000; TJ-RJ, AI nº 0003161-76.2024.8.19.0000; TJ-SP, AI nº 22613191420248260000; TJ-RS, AI nº 5301524-58.2023.8.21.7000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005894-29.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO MASTER S/A e Agravado ADEMIR CONCEIÇÃO FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058942920258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIU O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE LIMITAÇÃO GLOBAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RENDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11 .567/23. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR EQUIVOCADO . ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE PODE ACARRETAR EM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando a abstenção da negativação do nome do autor e que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais, com divisão igualitária dos valores arrecadados entre os réus. 2. O objetivo da lei, conforme observado no caput do art . 104-A, do CPC, é garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, que, para seus efeitos, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O autor, mesmo após o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos, ainda aufere renda líquida de R$ 1.316,22 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Ausente, portanto, a probabilidade do direito . 3. Ainda, quanto à proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é medida altamente prejudicial ao próprio recorrido, pois teria o condão de viabilizar a contratação de novos empréstimos e dificultar ainda mais a reestruturação de sua vida financeira. 4. Decisão agravada reformada . Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8003951-11.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado LEONE DE JESUS XAVIER. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039511120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. II. A princípio, não é razoável ordenar a suspensão dos débitos antes de se conceder aos credores o direito de se manifestar, em estrito cumprimento às regras estabelecidas para o procedimento de repactuação de dívidas, previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. Na hipótese em exame, a agravada declarou a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo, mas os documentos acostados nos autos originários não revelam, prima facie, a violação do mínimo existencial, conceito regulamentado pelo Decreto nº. 11.150/2022 como sendo a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). IV. Diante do não preenchimento integral dos requisitos do art. 300 do CPC, mais precisamente do periculum in mora, sem olvidar da inobservância do rito próprio à repactuação das dívidas, a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo primevo é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8037659-86.2023.8.05.0000, em que são partes agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça.

 

Tais precedentes reforçam o entendimento de que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação desvirtua o rito especial instituído pela Lei do Superendividamento e que a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme definido pela regulamentação vigente, constitui elemento relevante na avaliação da urgência da medida pleiteada.

Ainda que o Agravado enfrente situação de endividamento e dificuldades financeiras, a interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021, em conjunto com a regulamentação do mínimo existencial e com a legislação específica aplicável às consignações, conduz à conclusão de que a tutela de urgência deferida na origem se revela prematura e incompatível com a lógica do sistema normativo.

A fase conciliatória apresenta-se como o momento adequado para a apresentação e discussão do plano de pagamento com todos os credores, possibilitando a construção de solução equilibrada e sem prejulgamento da controvérsia.

Por todas essas razões, confirma-se a análise anteriormente realizada quando do deferimento do efeito suspensivo, reconhecendo-se a procedência dos argumentos recursais e a necessidade de reforma da decisão impugnada. 

Registre-se que os efeitos desta decisão alcançam, apenas, o Agravante.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando-se os efeitos da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência em relação ao Agravante Banco Bradesco S/A.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator