PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. ART. 485, II E § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por suposta paralisação do processo superior a um ano, imputada à negligência da parte impetrante, com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, sem que houvesse prévia intimação pessoal do autor para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do mandado de segurança por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do impetrante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a paralisação do feito por mais de um ano, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal e a manutenção da inércia após a intimação. 4. O art. 485, § 1º, do CPC possui natureza cogente e impõe ao magistrado o dever de intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. 5. A ausência de intimação pessoal do autor configura violação ao devido processo legal e caracteriza erro de procedimento apto a ensejar a nulidade da sentença. 6. Inexistindo a observância das formalidades legais, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal do impetrante torna nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.463.974/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019; TJBA, Apelação nº 8004403-32.2023.8.05.0137, Rel. Juíza Subst. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 10.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0414719-84.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO FERNANDO LAGO COELHO e como apelado REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414719-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO FERNANDO LAGO COELHO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto por PAULO FERNANDO LAGO COELHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, II, e §§ 1° e 7°, do CPC. Em suas razões recursais (ID 96042906), defende a nulidade da sentença, uma vez que não houve intimação do autor para impulsionar o feito, sendo o mesmo extinto, sem resolução do mérito. Cita, ainda, a Súmula 240, do STJ, quanto à necessidade de pedido da parte adversa para que o processo seja extinto por abandono de causa. Nestes termos, pleiteia o provimento do recurso, para anular a r. sentença, determinando-se, por conseguinte, o retorno do feito ao Juízo de origem para regular processamento. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 96042911. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 96633933, pelo provimento da apelação, para anular a sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414719-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO FERNANDO LAGO COELHO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, merecendo ser conhecido, portanto. O recurso comporta provimento. Inicialmente, cabe destacar que o §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil determina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, tem-se que, para a extinção do processo, com base no dispositivo supracitado, são necessários, em regra: (i) o processo ficar paralisado por mais de 1 (um) ano por desídia das partes; (ii) a intimação pessoal do demandante para que supra a falta, no prazo de 05 (cinco) dias; e, por fim, (iii) a permanência do estado de inércia após o decurso do aludido prazo. Na espécie, embora tenha havido a paralisação do processo, não se constatou a realização da providência insculpida no §1º, do art. 485, do CPC, vez que o autor não foi pessoalmente intimado para suprir a falta. Daniel Amorim Assumpção Neves, em comentário ao §1 ° do citado art. 485, leciona: “...Segundo a previsão do art. 485, § 1°, do Novo CPC, a parte negligente, responsável pela indevida paralisação do processo por prazo superior a um ano (entendo que só pode ser o réu), deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, condição indispensável para a extinção do processo. Naturalmente, essa decisão do juiz não dependerá de provocação do réu, justamente o responsável pela omissão que proporcionou a indevida paralisação procedimental. Muitas vezes, na praxe forense, ocorre a intimação por publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado, porque muitas vezes essa forma de comunicação basta para despertar o advogado a retomar o andamento procedimental. Não havendo resposta, entretanto, a intimação pessoal é indispensável (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 681). O prazo de 5 dias não é peremptório, de forma que, sendo pedido o andamento do processo depois de vencido o prazo, mas antes de o juiz ter extinguido o processo sem resolução do mérito, a provocação será admitida e o processo prosseguirá...” (Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed, Salvador, Editora JusPODIVM, 2016, p. 791) – grifos aditados Nesse sentido, destaco os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp n. 1.463.974/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) – destaques meu No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. 2 - Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada no STJ, impositiva é sua desconstituição, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3 – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – APL 8004403-32.2023.8.05.0137, Rel. Juíza Substituta de 2° Grau ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/10/2024). Destarte, diante da ausência de intimação pessoal do autor, não há que se falar em extinção do mandamus, reputando-se nula a sentença, então, por error in procedendo. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414719-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO FERNANDO LAGO COELHO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO