PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-02.1998.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA e outros (3)
Advogado(s):IVY GOIS DA FONSECA LYRA HERMIDA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em execução fiscal, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a extinção do feito por abandono da causa, especialmente quanto à alegada ausência de intimação pessoal válida e à necessidade de observância dos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, reconhecendo a configuração do abandono da causa.

5. Houve intimação pessoal válida do exequente, ora embargante, para impulsionar o feito, inclusive em mais de uma oportunidade, permanecendo este inerte.

6. A inércia injustificada do exequente, após regular intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.

7. Não se tratar de hipótese de suspensão do feito por ausência de bens ou não localização do devedor, mas de abandono processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do exequente e sua inércia injustificada, conforme reconhecido no acórdão embargado.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0001218-02.1998.8.05.0137, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargados GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA E OUTROS.



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-02.1998.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA e outros (3)
Advogado(s): IVY GOIS DA FONSECA LYRA HERMIDA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta nos autos de execução fiscal, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.


O embargante alega que, embora possível a extinção por abandono, tal medida exige a observância dos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como do art. 485, §1º, do CPC, o que não teria ocorrido no caso concreto.


Argumenta que não houve intimação pessoal válida para suprir a suposta inércia, requisito indispensável para a extinção do feito, nem a prévia suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.


Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 93908834).

 

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-02.1998.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA e outros (3)
Advogado(s): IVY GOIS DA FONSECA LYRA HERMIDA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão da matéria decidida, salvo nos limites estritos da norma.


Não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.


O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à configuração do abandono da causa.


Restou expressamente consignado que o exequente, ora embargante, foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, inclusive por mais de uma oportunidade, permanecendo inerte, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.


Foi reconhecida a regular intimação pessoal e a inércia injustificada do exequente/embargante, elementos suficientes para a configuração do abandono processual.


A alegação de necessidade de observância dos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal não evidencia omissão no julgado, uma vez que o acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, a configuração do abandono da causa a partir da inércia do exequente, após regular intimação pessoal, reputando suficiente a incidência do art. 485, III e §1º, do CPC para a solução da controvérsia. Não se trata de hipótese de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, mas sim de inércia do exequente em promover o regular andamento processual.


Nesse contexto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


Diante desse cenário, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala das Sessões,     de   de 2026.

 

Presidente

 

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Relatora