PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-08.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONAIDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
APELADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED
Advogado(s):ISLAN BARROS ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 370 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a autora pretende o reconhecimento de falha na prestação de serviço médico-hospitalar e o ressarcimento dos danos decorrentes da amputação de sua perna, atribuída à negligência do hospital réu no atendimento prestado após acidente de motocicleta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do hospital réu e a amputação sofrida pela autora, ou se é imprescindível a produção de prova pericial para o adequado julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do acidente, o atendimento médico realizado pelo hospital réu e a posterior amputação do membro inferior da autora após período de internação.

  2. A verificação do nexo de causalidade entre a conduta médica adotada, o tratamento indicado e o resultado danoso exige conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua aferição segura apenas por meio de prova documental.

  3. A controvérsia acerca da adequação do tratamento médico e do lapso temporal de execução dos procedimentos demanda maior aprofundamento instrutório.

  4. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito.

  5. Verificada a necessidade de prova pericial e a sua não realização, impõe-se o reconhecimento do desacerto da sentença e a consequente anulação para reabertura da instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO

  1. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial. Recurso prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000281-08.2024.8.05.0018, em que é Apelante IVONAIDE RODRIGUES DA SILVA, e Apelado FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em anular a sentença guerreada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à produção de prova pericial tendente a esclarecer se a conduta do réu/apelado foi determinante para a ocorrência do dano sofrido pela autora/apelante. Prejudicado o apelo interposto.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-08.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONAIDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
APELADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de piso, destacando que se trata, na origem, de ação indenizatória proposta por IVONAIDE RODRIGUES DA SILVA, e Apelado FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE – FABAMED, na qual defende a ocorrência de falha na prestação de serviço médico/hospitalar, vindicando o ressarcimento pelos danos que afirma ter experimentado em razão da amputação de sua perna, pela negligência do Hospital réu que lhe prestou atendimento de saúde, em virtude de acidente de moto sofrido.


Entendeu o il. a quo por julgar improcedentes os pleitos autorais em razão da ausência de requerimento expresso por perícia médica, considerada pelo Magistrado essencial ao deslinde do feito, nos seguintes termos:


“ […] A Autora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou que não tinha mais provas, entendendo que as documentais eram suficientes para o julgamento antecipado da lide. A Ré, em sua contestação, pugnou por todas as formas de prova em direito admitidas, incluindo a juntada de documentos, oitiva de partes e testemunhas, mas não fez requerimento expresso e categórico de perícia.

Em demandas que envolvem alegação de erro médico, a prova pericial é, via de regra, essencial e inafastável. A ausência de requerimento e produção de tal prova, por inércia das partes ou por entendimento de suficiência das provas já existentes, impede o reconhecimento do nexo de causalidade e da culpa, elementos imprescindíveis para a configuração da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte Autora, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a prova pericial, o alegado erro médico e o nexo causal permanecem no campo da conjectura, não havendo elementos suficientes para embasar uma condenação.

Dessa forma, na ausência de elementos probatórios técnicos que permitam aferir a alegada negligência médica e o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos suportados pela Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos materiais, morais ou estéticos, nem em pensão vitalícia.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de litisconsórcio passivo necessário do Estado da Bahia e de chamamento ao processo do Dr. Emerson de Souza Matos Gadea, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. [...]”


Inconformada, apela a parte autora destacando que “na data de 03.06.2022, sofreu acidente de moto, sendo encaminhada em 04.06.2022 ao HOSPITAL FABAMED , localizado na Rua Bela Vista de São João , Bairro São Jorge, CEP 47100.000, Barra, Estado da Bahia, sendo atendida pelo médico plantonista DRº EMERSON DE SOUZA MATOS GADEA – CRM 16175/75 BA, diagnostico pré operatório redução incruenta de luxação/fratura – luxação do joelho esquerdo, razão pela qual foi submetida ato cirúrgico”.


Prossegue narrando que “dias depois do procedimento cirúrgico , o atendimento da FABAMED fora negligenciado, na medida em que, em razão da gravidade da fratura , a paciente deveria ser reavaliada a cada 1 ou 2 horas, para acompanhamento de possíveis complicações , o que não ocorreu, ficou sem acompanhamento e sem visitação do médico, os familiares da autora ao visita-la a mesma queixou que não estava sentindo sua perna e pediu para levantar da cama, quando notou que pedaços de carne podre caiu no chão e não movimentava , razão pela qual em 10/06/2022 foi transferida imediatamente para o HOSPITAL DO OESTE , Barreiras , Estado da Bahia, atendida pelo médico GIVAGO LESSA BATISTA CRM /BA – 39167, especialista ORTOPEDIA / TRAUMATOLOGIA , onde relata paciente proveniente de Barra , onde após exame foi constatada a existência de lesão COM OITO DIAS DE EVOLUÇÃO de redução de luxação exposta do joelho esquerdo , na admissão apresenta lesão extensa de partes moles (infecção grave de partes moles, áreas de necrose em face lateral da perna esquerda , processo infeccioso avançado , sugiro amputação , o que foi feito ) ”.


Defende haver provado “o fato constitutivo de seu direito, restou comprovada nos autos a responsabilidade da ré (NEGLIGÊNCIA, falha e má prestação de serviço de saúde), bem como o nexo causal entre a conduta do preposto da mesma e os danos suportados pela autora, conforme inteligência do art. 373 do CPC/2015, que estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”


Argumenta que “Os documentos juntados na inicial e sequer impugnados , comprovam de forma cabal a narrativa fática feita na inicial, bem como toda documentação médica acostada aos autos que demonstra a amputação da perna da recorrida, bem como os relatórios demonstram e narram a dinâmica dos fatos , no qual restou comprovado a negligencia da FABAMED.”.


Sustenta que “O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para concluir pela existência de nexo causal entre a conduta dos prepostos da réu e o comprometimento do estado de saúde da autora.”


Pugna assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, em ordem a que seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente a ação para fins de se condenar o recorrido ao pagamento da indenização pleiteada.


Contrarrazões devidamente apresentadas no sentido de manutenção do decreto recorrido.


Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.


Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-08.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONAIDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
APELADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, busca a parte autora com a presente demanda o reconhecimento da falha na prestação de serviço médico/hospitalar, e consequente ressarcimento pelos danos que afirma ter experimentado em razão da amputação de sua perna, pela negligência do Hospital réu que lhe prestou atendimento de saúde, em virtude de acidente de motocicleta sofrido.

 

Adentrando ao mérito recursal, revela-se que se situa, objetivamente, o cerne do apelo trazido à baila na valoração dos instrumentos probantes coligidos aos autos. Explico.

 

De um lado, invoca a parte Autora, em seu favor, a prova documental produzida, afirmando que estas seriam suficientes a provar a existência de nexo causal entre a conduta dos prepostos da ré/apelada e o comprometimento do seu estado de saúde.

 

À vista de tais expedientes probantes, entendo que não restam dúvidas acerca do acidente sofrido pela recorrente, do atendimento médico realizado pela parte recorrida, bem como da amputação da perna da apelante após 8 dias hospitalizada no estabelecimento médico apelado.

 

Por outro lado, conforme destacado na sentença de piso, os documentos existentes nos autos, examinados por pessoa que não detém conhecimento técnico específico, não se mostram suficientes a demonstrar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela parte apelante.

 

Nesse sentido, necessário se perfaz a produção de prova pericial, em ordem a que seja esclarecido se efetivamente a conduta do Hospital, relativa ao tratamento médico proposto e até o lapso temporal de execução dos procedimentos seriam capazes de ensejar a mutilação sofrida pela parte recorrente.

 

Revela-se, neste espeque, que a situação ora enfrentada subsume-se à hipótese normativa encartada no art. 370 do CPC, notadamente porquanto carece o feito de maior verticalização instrutória, esclarecendo-se pontos que restaram claramente controvertidos. Vejamos:

 

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Assim, forçoso reconhecer a imperiosa necessidade de se robustecer e aclarar o suporte probatório residente nos autos, por intermédio de produção de prova pericial, notadamente para fins de evidenciar o nexo de causalidade entre a conduta do réu/apelado e o dano sofrido pela autora/apelante.

 

Neste ponto específico, entende-se pelo desacerto do Magistrado sentenciante, que apesar de verificar a necessidade da prova pericial, deixou de determiná-la, ainda que de ofício, conforme disposição do artigo 370 do CPC.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” . 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022)

 

Ante o panorama delineado nos auto, impõe-se a decretação da nulidade da sentença.

 

Destarte, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido anular a sentença guerreada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à produção de prova pericial tendente a esclarecer se a conduta do réu/apelado foi determinante para a ocorrência do dano sofrido pela autora/apelante. Prejudicado o apelo interposto.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

RM06