PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000135-59.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CARLOS FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE HOLANDA JUNIOR, JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE INGRESSO DOMICILIAR E QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 

I. Caso em exame 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante contra acórdão unânime proferido pela Turma Julgadora que, ao apreciar o recurso de Apelação Criminal, deu-lhe parcial provimento para afastar causa de aumento de pena e redimensionar a sanção, mantendo, contudo, a condenação e a segregação cautelar. A Defesa sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, alegando, em síntese, a ausência de indicação precisa das provas independentes que sustentariam a condenação a despeito da suposta ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, a falta de fundamentação idônea quanto às "fundadas razões" para o ingresso policial na residência (Tema 280/STF) e a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, considerando o longo lapso temporal decorrido desde os fatos. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para anular a condenação ou, subsidiariamente, garantir o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão 

As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão quanto à indicação das provas independentes que sustentam a condenação; (ii) se o acórdão foi omisso ao não detalhar as fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à luz da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) se houve omissão na análise do requisito da contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, diante do lapso temporal entre a data dos fatos (2011) e o julgamento do recurso (2026).

III. Razões de decidir 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza vinculada e fundamentação estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, a alteração do julgado.

No tocante à alegação de omissão quanto à indicação pormenorizada (páginas/IDs) das provas independentes, não se verifica o vício apontado, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a realizar indexação exaustiva de todos os elementos dos autos, bastando que a fundamentação demonstre, de forma clara e racional, os elementos de convicção utilizados para a formação do juízo condenatório, o que foi devidamente observado no acórdão embargado ao mencionar laudos, fotografias e depoimentos testemunhais que corroboram a materialidade e autoria delitivas, independentemente da prova questionada.

Quanto à licitude do ingresso domiciliar, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão, esclarecendo que a diligência policial não se baseou em meras denúncias anônimas ou intuição, mas decorreu de situação de flagrante delito de crime permanente (posse de arma e associação criminosa) e de informações qualificadas obtidas após a prisão em flagrante de corréus, os quais indicaram expressamente a residência do Embargante como local de armazenamento do armamento da quadrilha, somando-se a isso o fato de que a entrada foi franqueada pela esposa do acusado, o que configura as "fundadas razões" exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal e afasta a tese de nulidade da prova e de seus derivados.

Relativamente à prisão preventiva, reconhece-se a omissão no julgado quanto à análise da contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos delituosos ocorreram no ano de 2011 e, decorridos quase quinze anos, não foram apontados fatos novos ou atuais que justifiquem a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, em desconformidade com a exigência expressa do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime, o que impõe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para revogar a prisão preventiva e conceder ao Embargante o direito de recorrer em liberdade.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.


Tese de julgamento: "1. A exigência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial é suprida quando a diligência decorre de informações concretas obtidas através da prisão em flagrante de coautores e é autorizada por morador, em contexto de crime permanente. 2. A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, sendo ilegal a custódia baseada exclusivamente na gravidade de fatos ocorridos há longo lapso temporal, sem indicação de risco atual à ordem pública."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, art. 312, § 2º, art. 619. Jurisprudência: STF, Tema 280 (RE 603.616/RO).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0000135-59.2019.8.05.0057, da Comarca de Cícero Dantas/BA, em que figura como Embargante JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE SANTANA e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar a fundamentação do acórdão quanto às fundadas razões do ingresso domiciliar e para revogar a prisão preventiva, concedendo ao embargante o direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000135-59.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CARLOS FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE HOLANDA JUNIOR, JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE SANTANA, por intermédio de seu ilustre causídico constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 93094311) em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 92818190), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.

A decisão colegiada original reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal (por irretroatividade da lei mais gravosa) e reduzir a pena-base do crime de posse de arma de fogo ao mínimo legal. Todavia, manteve a condenação pelos crimes de roubo qualificado, associação criminosa e posse de arma, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade.

Em  suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no Acórdão hostilizado. Argumenta, em síntese: a) omissão quanto à indicação precisa das páginas e IDs das provas (laudos, fotos, depoimentos) que o acórdão citou como "independentes" para manter a condenação e afastar a teoria dos frutos da árvore envenenada; b) omissão na fundamentação das "fundadas razões" para a violação de domicílio (Tema 280 do STF) e na demonstração do nexo causal e fonte independente (art. 157, §§ 1º e 2º, CPP); c) omissão quanto à análise da contemporaneidade do pedido de prisão preventiva, alegando que os fatos datam de 2011 e o pedido de prisão ocorreu apenas em 2025; d) contradição entre a afirmação de existência de "fundadas suspeitas" e a prova testemunhal (depoimento do investigador Reinan de Souza Rocha) que indicaria que o nome do réu não constava nas investigações.

A Defesa pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que, sanados os vícios, seja declarada a nulidade da busca e apreensão e a consequente absolvição do embargante, ou, subsidiariamente, concedido o direito de recorrer em liberdade e prequestionada a matéria.

A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado aos autos (id. 96588654), opinou pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, sustentando que a pretensão defensiva visa à rediscussão do mérito e à revaloração do acervo probatório, o que é vedado nesta via recursal, inexistindo os vícios apontados.

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000135-59.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CARLOS FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE HOLANDA JUNIOR, JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo assim preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso horizontal, de natureza integrativa, que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento e à complementação do julgado, restrito às hipóteses taxativas de existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se destinam, de forma alguma, à reabertura da discussão meritória ou à revisão da justiça do decisum.

De início, alegada omissão quanto à indicação das páginas e IDs das provas mencionadas no acórdão não se sustenta. O julgado foi claro ao fundamentar que o acervo probatório não se restringia à diligência de busca e apreensão questionada, mencionando a existência de laudos periciais, registros fotográficos e depoimentos testemunhais que conferem robustez ao conjunto e demonstram a existência de provas independentes. A pretensão de que o órgão julgador realize uma indexação minuciosa de cada elemento de prova citado, como se fosse um "checklist", extrapola o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e revela, na verdade, o inconformismo da defesa com a conclusão de que existem provas autônomas suficientes para a condenação. Não se trata de ausência de fundamentação, mas de discordância quanto à suficiência da referência feita pelo Tribunal.

Conforme já registrado acima, o Acórdão foi expresso ao mencionar que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos periciais, registros fotográficos e, sobretudo, pela robusta prova oral colhida (depoimentos de vítimas e testemunhas), elementos que conferem sustentação à condenação, independentemente da citação exaustiva de numerações de folhas ou IDs em cada parágrafo.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

A insurgência defensiva, ao reclamar detalhamento adicional, busca na prática reabrir o juízo de suficiência probatória — providência incompatível com a via integrativa do art. 619 do CPP.

Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão neste ponto.

No  que tange à suposta omissão sobre as "fundadas razões" (Tema 280 do STF) e a fonte independente, verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria. A decisão colegiada consignou que a entrada no domicílio (fazenda) decorreu de fundadas suspeitas de prática criminosa em flagrante e que a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada foi afastada pela ausência de nexo causal direto e exclusivo entre a prova impugnada e as demais.

Aqui, embora o acórdão embargado tenha enfrentado a questão da licitude do ingresso domiciliar, reconhece-se a necessidade de maior densidade na fundamentação quanto às "fundadas razões" exigidas pelo Tema 280 do STF (RE 603.616/RO), de modo a integrá-la e afastar qualquer aparência de omissão.

Para tanto, é imperioso revisitar a dinâmica fática que ensejou a diligência policial, conforme extraído do conjunto probatório dos autos, em especial do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos coletados nos autos.

Ao contrário do que alega o Embargante, a entrada na propriedade rural não ocorreu de forma aleatória ou baseada exclusivamente em "dizeres" ou denúncias anônimas desprovidas de verificação. A diligência foi deflagrada num contexto de flagrante delito continuado e desdobramento imediato de operações policiais e necessário das prisões realizadas naquele mesmo dia.

Conforme consta dos autos, no dia 13/08/2011, a Polícia Civil, em operação conjunta, prendeu em flagrante os corréus Lucas Santos Santana, Ubirajara Pedro da Silva ("Dinho") e Jorge André Lima Carvalho. No momento da prisão, Lucas Santos Santana foi surpreendido na posse de veículo utilizado nos roubos e de artefatos explosivos (dinamites).

O ponto crucial para a legitimidade da ação subsequente na casa do Embargante reside no fato de que, no ato de sua prisão em flagrante, o corréu Lucas Santos Santana confessou a prática dos delitos e, espontaneamente, delatou os demais integrantes da associação criminosa, indicando expressamente o Embargante, José Carlos Francisco de Santana ("Carlinhos do Saco"), como um dos integrantes do grupo. Mais do que isso: Lucas indicou precisamente que o arsenal utilizado pela quadrilha (armas longas e munições) e o local que servia de base para o planejamento das ações delituosas e partilha do roubo.

Essa narrativa é corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 68954755), do qual se extrai:

 “[...] No final da manhã de 13/08/2011, sábado, foram conduzidos para esta Delegacia Circunscricional de Polícia Civil, através de policiais civis lotados nesta Unidade, as pessoas de  LUCAS SANTOS SANTANA. [...] JORGE ANDRÉ LIMA CARVALHO [...] UBIRAJARA PEDRO DA SILVA [...] As prisão se deram em consequência de investigações que vinham se desenvolvendo com o fito de esclarecer uma sucessão de roubos que vinham ocorrendo no município e região, desde de Estabelecimentos Bancários a pequenas lojas comerciais, ex vi dos registros policiais exemplificativos desde já anexados. Mediante levantamentos investigativos chegou-se a residência do primeiro indigitado, aonde foram encontrados três cartuchos de explosivos tipo emulsão, popularmente conhecido como dinamite. Na sequência encontrou-se na residência do segundo, capa de colete balístico e aparelhos de telefonia celular que o mesmo disse que recebeu em paga por informações do roubo ocorrido a poucos dias, melhor descrito do Registro n. 141/11, anexado, cujos equipamentos foram subtraídos neste mesmo crime. O terceiro, ora apontado como agente ativo e líder do bando armado, como os demais, incorrem ao menos em tese, nas penas previstas do artigo 288, § único do CPP. Entretanto os demais foram incursos também no artigo 16, § único, III, da Lei 10.826/03, um; e 180 caput do CTB, o outro, respectivamente. Não obstante e de forma a fortalecer a construção de provas do bando, foi encontrado cabo-de-aço de grossa bitola, comumente utilizada por ladrões de máquinas cash bancárias. No mesmo diapasão, foram encontradas na residência de Jorge Carvalho, guardadas a pedido de Ubirajara Silva discos de corte, ferramenta sobressalente da utilização pelo bando para cortar, ciolar cashs roubados em Adustina/BA, como confessou Lucas Santana. Nas diligencias subsequentes, ainda por conta do Flagrante de Delito, apreendeu-se três das armas longas, rifles e escopeta, na propriedade rural de mais outro membro da quadrilha,  que conseguiu evadir-se da ação policial e do distrito da culpa, JOSE CARLOS FRANCISCO DE SANTANA [...] , residente na Fazenda Tabocal, Cicero Dantas/BA [...] (Auto de prisão em Flagrante n. Id. 68954755 – fls. 1/2). 

O Agente de Polícia Gedeon Santana de Amorim, Condutor da Prisão, declarou em seu Termo de Declarações (id. 68954755, fl. 03):

 “[...] Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, nesta Cidade de Cícero Dantas, Estado da Bahia e nesta Delegacia Circunscricional de Polícia, [...] compareceu o Sr. GEDEON SANTANA DE AMORIM, [...] Agente de Polícia/Investigador,  [...] , o qual na condição de Condutor da Prisão de JORGE ANDRE LIMA CARVALHO, LUCAS SANTOS SANTANA e UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, DECLAROU O SEGUINTE: QUE vem trabalhando com o fito de esclarecer uma série de roubos ocorridos no município. QUE o mais recente deles havia sido um roubo de um veiculo de marca Fiat/Doblô que foi utilizado para praticar outro roubo. QUE havia o indicativo de um numeral de placas de um carro, dado por uma vítima de furto e já havia a suspeita sobre uma pessoa que estava sendo levantada, que vem a ser UBIRAJARA. QUE nesta data recebeu a informação que o dito carro estava na cidade e constatou que o suspeito estava com outro carro e outras pessoas que estavam utilizando o carro suspeito. QUE abordou os indigitados em rotina policial, dentre eles estava o LUCAS. QUE em revista na residência deste foi encontrada três bananas de dinamite, o que o situou dentre suspeitos de participar de quadrilha que vem roubando bancos na região. QUE na segiiência encontrou aparelhos celulares na residência de JORGE, que informou que recebeu de UBIRAJARA, cm paga por haver atuado como olheiro no dia do roubo do Doublô, ou seja, enquanto eles praticavam o roubo, JORGE vigiaria uma possível ação policial. Foram conduzidos à delegacia aonde o delegado determinou que fossem autuados em flagrante de delito. QUE na delegacia LUCAS informou que haviam armas do bando na casa de CARLINHOS e então o declarante se dirigiu para lá é o mesmo se esquivou da ação policial mas a esposa do mesmo indicou aonde estavam escondidas três espingardas,  sendo dois rifles e uma escopeta. Lá também foi encontrada uma balança digital que foi roubada numa das ações do grupo, no Povoado Campina de Castro, QUE não resistiram a prisão [...]”. (Termo de Declaração o condutor em Auto de Prisão em Flagrante delito que presta Gedeon Santana de Amorim – Agente de Policia Civil – id. 68954755 – fl. 03). 

Em Juízo, o Agente de Polícia Gedeon Santana de Amorim afirmou que:

“[...] Sim senhor. Faz, já faz alguns anos, então algumas informações acabam se perdendo, mas o grupo, esse bando era... Foi, participei da prisão da maior parte deles. Era um grupo responsável pelo assalto à instituição financeira do Banco do Brasil em Adustina e Banzaê. E o mesmo bando agia na região urbana, carros, casa de comércio, em Cícero Dantas, se estendendo aos povoados Canto de Castro, Povoado Rangel em Antas, e participaram de roubos também a uma Amarok, um caminhão de lixo da região, uma Kombi, um veículo Doblò. Foram vários roubos na sequência. Teve os roubos das instituições financeiras de Banco de Adustina e Banzaê, e depois esses roubos. E a polícia na época de Cícero Dantas começou a agir com informações e detalhes das vítimas e placas, e a gente conseguiu, graças a Deus, chegar ao bando. Ubirajara, de Lucas, no caso o Ubirajara, não é isso? Todos esses que o senhor citou aí. Carlos da Silva foi preso nessa mesma época, o André Lima conhecido como Galego. Sim, teve outros que a gente não conseguiu prender, um dos piores, um dos mais violentos que era o Angelino, salvo engano está aí o nome dele, sim, conhecido como Bem-te-vi. Era um dos que eu tinha mais interesse de prender pelo modus operandi dele, que era violento. Esse infelizmente escapou. Sim, a gente achou armas, achou artefato explosivo, achou material que foram objetos das vítimas, dos carros. Foram várias armas, não me recordo. Teve fuzil? Sim, teve fuzil, espingarda calibre 12, calibre 22 eu acho que teve. Tinha material explosivo que o senhor falou também. Eu confirmo tudo que está aí na íntegra no depoimento. Eu achei uma parte das armas na casa de Carlinhos do Sapo, de Cícero Dantas. Inclusive as próprias, com informações de Lucas e de outros presos, a gente chegou na fazenda e a própria esposa nos levou aí, eu conversei com ela e ela de bom grado me levou até o local na fazenda onde estavam escondidas as armas. Parte dessas armas foi com ele e a outra parte o outro... não me recordo. Lucas, eu acho que Lucas deu algumas informações. Sabe como eles faziam esses assaltos? As informações na época ficou claro, nunca me esqueci, que eles usavam sempre a fazenda, a roça de Carlinhos do Sapo, que até hoje não foi preso. Lá eles planejavam, dividiam o que eles recolhiam dos roubos e guardavam as armas ali. Isso. O senhor me confirma se eles utilizavam algum veículo, uma Kombi, um Doblò escolar? Eles roubaram esse carro e utilizavam. Eles roubaram, utilizaram essa Kombi, o Doblò para cometer outros roubos. Todos esses que eu listei aqui para o senhor participaram diretamente desses roubos? Sim senhor. O Ubirajara era tipo um dos cabeças. Ele participava diretamente dos assaltos também? Não de todos, mas de alguns. Pelo que na época quem era atuante de frente, diga-se assim, era o Bem-te-vi, o Angelino, o Paulo. Inclusive esse Paulo prendi em Salvador. A gente teve que se deslocar para lá para fazer várias diligências por lá com a ajuda da delegacia daqui, a delegacia de Heliópolis, nos auxiliou. Esses eram os mais violentos. O Galego que a gente não conseguiu identificar direito e prender. Sim senhor. Lucas foi quem estava com as armas, não é isso? Estava guardando as armas que o senhor listou, foi quem apontou onde estava o restante. Ele estava com umas... eu não estou me recordando. Eu sei que a gente encontrou essas armas no Sapo. Tem essas armas e tem outras que eu acho que foi outra equipe que conseguiu localizar. Lucas, ele forneceu, na época a gente chegou até ele porque ele forneceu o carro dele, o Celta ou um Gol. Tinha um Gol, eu prendi ele com um Gol em Antas, em Duas Serras. Ele estava com o Gol, justamente a placa, o número, as letras batiam com a informação da vítima. A gente chegou até ele por causa dessas informações. Estava guardado na casa da avó dele, na Rua da Ilha, em Cícero Dantas. Foi fornecido por Gideone. Sim senhor. Ele tinha uma participação direta nos assaltos? Eu não me recordo. Eu acho que não, não me recordo. Sim, eu o prendi. Foi preso na casa dele onde eu encontrei relógios, celulares das vítimas. Olheiro, guarda, ele ficava olhando o movimento das viaturas da polícia para passar para o bando. Ele participava do planejamento também? Sim. A participação dele era mais de informar a proximidade e a movimentação policial. Mas ele se reunia todos ali na fazenda de Carlinhos. Dinamites, eram duas casas, uma parece que era da avó de Lucas e outra de Jorge. Nessas duas casas a gente encontrou discos para serrar grade de ferro, utilizado para roubo, e dinamites. E tinha material roubado, celulares, relógios, um bocado de coisa citada aí na ocorrência. Eu acho que ele participou de um assalto, não estou lembrado, um assalto no Banco de Adustina e Banzaê. Depois da fazenda do Carlinhos, eu não estou...

Na fazenda... na época eu acho que era Gideone e Romério. Era através desses que eles conseguiam os explosivos e passavam para o restante do bando. Não senhor. Na época a informação que a gente teve é que eles forneciam esses artefatos e teriam participação no lucro, no que eles adquirissem, teriam parte. Antes desse eu não cheguei a saber. Para nós foi até uma surpresa porque ele é de uma família de pessoas de bom brio, foi surpresa na época até para mim. As informações indicam que ele apenas fornecia, planejava, usava a sede da roça dele para acolher o grupo e planejar. A participação dele eu não posso confirmar na prática de nenhum roubo, eu não tenho como confirmar. Isso, Paulão. Um dos membros mais importantes do grupo. Participava diretamente dos assaltos, aprendi ele inclusive em Tucano. Canudos de Castro, sim senhor. Lembro. Eu acho que foi balança, dinheiro... foi subtraída uma balança eletrônica de lá. Foi do mesmo modo, assalto também com arma de fogo. Confirmo. Dinheiro, não lembro a quantia. Mas sei que teve uma balança que foi muito importante que a gente recuperou ela. Isso. Foi também assalto. No povoado de Jurema também. Foi tudo em datas próximas, o município ficou apavorado com os ataques desse grupo. Sim, teve essa Belina, esse carro. Não lembro quando foi, acho que foi roubo também. Eles pegavam um veículo e saíam praticando assalto usando esse veículo. Teve um roubo a um caminhão de bebidas, foi na propriedade dele, na fazenda de Francisco. Eu sei que teve um ataque lá. Sim, esse roubo foi importante para a prisão de quase todo o bando. Foi a partir daí que as cortinas se abriram e a gente começou a esclarecer e identificar o restante dos integrantes. A gente chegou até Genário, Lucas, ao restante do bando. Esse crime ocorreu justamente porque Carlinhos na época era galista, ele gostava de briga de galo e participava. Ele já conhecia o ambiente lá, sabia das apostas, que os valores eram altos. Então ele, junto com o bando, se organizaram, se encontraram na fazenda de Carlinhos e planejaram esse roubo no lugar onde estava tendo a briga de galo. Dinheiro, celulares. Eles pegaram as chaves para evitar perseguição. Sim. Ele ficou vigiando, era o olheiro. Ele alertava o grupo acerca da chegada da polícia.  Isso, o caminhão de bebida. Bateram no motorista, renderam ele... levaram dinheiro, acho que foi uma quantia de aproximadamente três mil reais e celulares. Sempre era Paulão, Lucimário e Angelino. Nesse aí eu não sei se Genário também participou. É muita informação. [...]”. (Transcrição livre de depoimento disponível no PJE Mídias)

O Agente de Polícia Reinan de Souza Rocha também afirmou em Termo de Declarações (id. 68954755, fl. 04):

“[...]  Aos treze e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, nesta Cidade de Cícero Dantas, Estado da Bahia e nesta Delegacia Circunscricional de Polícia, [...] compareceu REINAN DE SOUZA ROCHA, [...] Agente de Policia Civil, [...], o qual na condição de policial participante da prisão de JORGE ANDRE LIMA CARVALHO, LUCAS SANTOS SANTANA e UBIRAJARA PEDRO DA SILVA DECLAROU O SEGUINTE: QUE estava investigando a cerca de um roubo ocorrido na circunscrição e teve a informação a cerca de um suspeito residente no Povoado Duas Serras, em Antas. QUE estava trocando informações com outros policiais e sabia que possivelmente no roubo havia sido empregado um carro de apoio e populares haviam coletado a sequência numérica do mesmo. QUE hoje pela manhã havia virado a noite trabalhando na festa da padroeira quando chegou a informação de que o veiculo suspeito estava na cidade. QUE foi  formada uma força tarefa, visto que se descobriu que haviam várias suspeitos na região do Carro, e se abordou os suspeitos com fito de revista. QUE então foi se descobrindo diversos itens típicos de utilização criminosa, como balaclavas, cabo de aço para puxamento de cash, disco de corte, sendo que nenhum deles era serralheiro, capa de colete balístico e emulsão explosiva, dinamite. Foram autuados em flagrante de delito por determinação da Autoridade Policial e no curso das investigações se tentou captura JOSE CARLOS, ou CARLINHOS, em cuja residência foi encontrada uma balança subtraída  num roubo no Povoado Campina de Castro, neste município e diversas armas longas. QUE acompanhou o interrogatório de todos e viu quando foi esclarecido diversos crimes roubo que vinha se sucedendo. [...]”. (Termo de Declaração que presta em Auto de Prisão em Flagrante de delito da testemunha Reinan de Souza Rocha – Agente de Policia Civil – id. 68954755 – fl. 04). 

Em juízo, extrai-se da oitiva da Testemunha Reinan de Souza Rocha – Agente de Policia Civil 

“[...] Foi o seguinte, essa investigação começou devido a um assalto que teve no banco de Adustina. Aí desse assalto uma parte desse pessoal aí abandonaram um veículo aqui do lado do estádio. E uma pessoa viu sete pessoas. Aí começou a dar informações que essas pessoas tinham abandonado esse veículo e que eram de Duas Serras. Só que não sabia de quem se tratava essas pessoas e nem sabia também na época se o veículo tinha envolvimento com o assalto. Horas mais tarde eu tive conhecimento que tinham tomado esse Gol vermelho no povoado Acho que foi Razinho e que tinham dado um tiro num cidadão inclusive até amigo meu, Seu Duquinho. E daí começamos a fazer investigações que a pessoa que me deu detalhes não me disse nome de ninguém, disse que era pessoa de Duas Serras que conhecia de vista. E daí começamos, né, disseram mais ou menos como era a característica, aí foi surgindo informações sobre os carros que eles usavam e depois desse que aconteceu do roubo e foi pra Rinha de Galo, uma das pessoas pegou o número da placa do veículo, disse que é um Gol verde, quatro portas com os números da placa. Aí começamos a juntar as peças que, uma, esse carro pertence a Lucas. E nessa investigação disse que tinha também a participação de um Celta prata. Celta prata no caso depois que foi pego descoberto pertence a Dinho. E o Gol verde nós tínhamos dúvida porque Gol verde existem vários Gol verde. Então nós tínhamos o quê? O número da placa. Sair investigamos até que constatamos que esse Gol verde que participou da rinha pertencia a Lucas. E daí foi quando fizemos as investigações e fizemos as prisões. Primeiro a de Dinho e Jorginho, certo? Foi com Jorginho que começou a abrir o jogo, dizer que na casa dele tinha... Aí fomos lá recuperamos celulares, os discos de serra, fomos na roça dele pegamos capuz, colete. Aí começou a investigação. Residem lá. Eu não sei acho que o pai de Lucas, Dinho, a mãe de Dinho, certo? Só que a pessoa não disse fulano A, B ou C, disse que era de Duas Serras. Eu perguntei nome, não conheço. Se eu ver eu reconheço mas não disse o nome. Aí depois disso nós ficamos correndo atrás... Mas os nomes só surgiram depois da rinha de galo que uma das testemunhas identificou a placa do carro, do Gol verde. O Gol verde pertencia a quem? A Lucas. E aí Lucas abriu o jogo dizendo o quê? Que tinha emprestado esse carro a Dinho. Emprestou o carro a Dinho. Aí Dinho foi preso também? Foi. Dinho foi o primeiro que nós pegamos. Porque quando o carro foi visto foi na festa aqui da Padroeira que nós fomos acionados quando chegamos lá o Gol verde já tinha saído, não estava mais no local. Só o Dinho que ia saindo. Entendeu? Aí fomos a prender Dinho lá em Duas Serras. Dinho só veio confessar tudo à noite lá pra meia noite depois que nós já estávamos com tudo em mãos, né? Já tínhamos recuperado armas, coletes, celulares. Como é que vocês recuperaram? Lá em Duas Serras? Não. Os celulares, os discos de cortes estavam na casa de Jorge, Jorginho. Como é que vocês chegaram a Jorge? Porque nós tínhamos conhecimento que o Dinho andava com Jorginho. Então se ele andava com Dinho e o Gol verde e o prata participaram do assalto na Rinha de Galo, logicamente... E aí o Jorginho começou a dizer, certo? Aí fomos na casa dele achamos os celulares, uns discos de corte. Na casa da mãe de Lucas achamos três bombas de dinamite. Na roça dele achamos colete, capuz, Jorginho, entendeu? Aí começou, ó. Doutor, eu não lembro exatamente. Sei que foi... Tinha espingarda calibre 12, tinha um rifle 22, um rifle 38, acho que foi quatro ou cinco armas. De acordo o depoimento dos mesmos, se realizavam na casa de Carlinhos do Saco, certo? Lá onde se reuniam para fazer os assaltos e também se reuniam para fazer as divisões. Foi o que ficou apurado depois das investigações. Isso só veio cair esses assaltos porque na casa de Carlinho nós encontramos a balança de precisão. Aí quando vi a balança aí digo 'Rapaz, teve um assalto em Campinas e tinha balança de precisão'. Vamos levar para a gente ver, quando chegou lá a mesma marca e aí foi descoberto. Até então nós não sabíamos desse negócio de Campinas de Castro da Kombi. A vítima reconheceu a balança como sendo dele. Estava na casa de Carlinhos. E alguns ainda em depoimento confessaram. Doutor, pelo que eu saiba o Lucas só teve a participação... Da rinha ele não teve, só emprestou o carro. Teve envolvimento só nos de Adustina e Mazaé. Lucas é o dono do carro verde. Do Gol verde. E o Dinho, Ubirajara? O Ubirajara esse daí em todos. Participou em todos. Na rinha de galo por exemplo qual foi a participação dele? Ele conduziu o pessoal até o local, no caso foi com o Celta até a fazenda do Seu Francisco lá pegou o Doblo, levou o pessoal para fazer o assalto na rinha e quando foi buscar o pessoal já retornou no carro no Gol verde. Foi ele que estava esperando com o Gol verde então para o pessoal depois do assalto. No assalto do caminhão de bebidas? O Dinho foi conjunto com Jorge, Bem-te-vi e outro rapaz não sei se é Genário, um nome assim, foram. O Genário e o Bem-te-vi foi fazer o assalto e eles aguardaram dentro do veículo. O Dinho estava aguardando dentro do veículo junto com Jorginho. Qual foi o veículo que ele utilizou nesse aí? O Celta prata. Não doutor, numa cerca um matagal, um mato fechado, enrolado com sacos. Estavam enterradas ou só...? Não, estava só enrolado com sacos dentro do mato. Mas depoimentos dos outros dizem que ele participava diretamente dos assaltos, né? E Paulo Henrique? Paulo Henrique participou do daqui, né? Do escolar, da Kombi e também do de banco. Doutor, nenhum deles porque todos como eles diziam eles faziam encapuzados e roupas manga compridas, não dava para reconhecer ninguém. Tinha mais gente nessa quadrilha ou eram só eles? Tem doutor, de acordo o próprio Ubirajara... Dinho, além de o rapaz Bem-te-vi, tem esse Genário que ninguém se sabe quem é por certo. E eles falavam que vinham um pessoal de Salvador que trazia arma longa, trazia maçarico, trazia máquina de corte. Que de acordo o Dinho foram contratados através de rapaz Bem-te-vi que é um ex-presidiário, uma pessoa muito voltada para essas coisas, né? Foi encontrada dentro de um fogão, na parte do forno, na casa da avó de Lucas, a mãe de Lucas, aqui na rua da Ilha. Não, de dizer eles que não, né? Comprou por comprar, não... Bentivi, José Angelino, que é ex-presidiário. E os outros, que eu saiba, não, doutor. Dinho não tinha passagem que eu me lembre não. Até então nós tínhamos todos eles como... o Dinho diz que trabalhava com restaurante, o Jorginho tinha uma barraca de CD, de óculos, boné, essas coisas. Não tínhamos nada que desabonasse não. Não, doutor. Foram celulares, a balança, os discos de serra de corte, um colete, capuz, as dinamites, a balança e as armas. Creio que foi mais de mês, não lembro ao certo porque na época eu trabalhava em Euclides da Cunha, recebia as informações e repassava para os outros delegados. Não, mas eu conheço a família demais. Chamei a família e eles autorizaram a entrada, dizendo que não ia achar nada. Para mim foi uma surpresa inclusive. Eu soube que ele vivia de fazer trocas, fazia negócios. E no momento da prisão ele não ofereceu resistência. Quando soubemos que o Gol verde estava parado junto com o Celta, abordamos em frente ao ginásio de esportes. Essa prisão de Dinho e Jorginho nem foi feita por mim, participei da de Lucas e os demais. O próprio confirma que ficava e quanto ganhava, cerca de duzentos reais. Foi confirmado pelo próprio Dinho também. Momento nenhum. O nome de Gildeone e do Romério só veio aparecer depois das prisões e das confissões deles. Ele disse que trabalhava em uma pedreira e vendeu diretamente a Lucas por cinquenta reais. O Lucimário diz que foi entregar pertences da borracharia, mas o depoimento dos demais cita o nome dele como participante. Quando pegamos um, ele começa a dizer quem participou. Não, nenhum. Eu fazia as investigações e repassava. Creio que em nenhuma das prisões tinha mandado no momento. [...]”. (Transcrição livre de depoimento disponível no PJE Mídias)

Consta ainda no id. ID 68954755:

Nas Páginas 5 e 6 – Registro Policial nº 148/2011 (Natureza: Flagrante): Informa a abordagem policial em 13/08/2011, na Rua da Ilha, envolvendo os indivíduos Jorge, Dinho (Ubirajara) e Lucas. Na residência de Jorge, foram apreendidos diversos celulares, carregadores, um aparelho de DVD, 13 discos de aço de lixadeira, relógios, óculos sport e vestimentas. Lucas detalhou o armamento do bando, composto por mais de seis revólveres cal. .38, espingardas cal. .20 e .12 (incluindo modelos artesanais de "bengala de moto"), além de rifles cal. .22 e .38 com carregadores. Consta que tais armas foram utilizadas nos roubos às agências do Banco do Brasil em Adustina e Banzaê. Foram citados nomes como "Carlinhos Mané de Dito", Neguinho, Padeiro, Negão e Galego.

Na Página 7 – Registro Policial nº 127/2011 (Natureza: Roubo ao Banco do Brasil): Registra a comunicação em 23/07/2011 sobre o assalto em andamento na agência do Banco do Brasil na cidade de Adustina/BA, após informe telefônico recebido pela unidade policial.

Na Página 8 – Registro Policial nº 141/2011 (Natureza: Roubo): Relata o assalto ocorrido em 06/08/2011 na Fazenda Saco e no Povoado Barrocas (Cícero Dantas). Vítimas que estavam no curral do Sr. Francisco Neto foram rendidas por cinco elementos encapuzados e armados (revólveres, pistola e espingarda cal. .12), utilizando um veículo Gol verde. Os criminosos levaram as vítimas para uma "rinha de galo" na Fazenda Barrocas, onde roubaram dinheiro, celulares, documentos e chaves de veículos dos presentes. Na fuga, abandonaram um veículo Fiat Doblô e utilizaram o Gol verde (placa 7259) para evadir-se.

Na Página 9 – Boletim de Ocorrência nº 329/11 (Natureza: Roubo de Veículo): Noticia o roubo de uma Kombi branca (transporte escolar, placa HZF 8723) em 15/07/2011, na Estrada dos Tanquinhos. O motorista e três passageiros foram abordados por três indivíduos armados e encapuzados, sendo mantidos como reféns e posteriormente deixados na BA 220. O veículo foi recuperado no dia seguinte na localidade de Baixada da Roça, em Antas/BA.

Os interrogatórios dos corréus na fase inquisitorial oferecem quadro probatório de singular eloquência quanto ao papel da propriedade do Embargante como base de operações da associação criminosa.

JADSON MATOS COSTA, vulgo “NEGUINHIO PADEIRO”, declarou (id. 68954757, fl. 36 e id. 68954759, fl. 01):

“[...]QUE Já foi preso por inadimplência de pensão de alimentos, porém nunca foi processado; QUE, não faz uso de drogas ilícitas. PERG: O que tem a alegar em sua defesa, em face de acusação de sua participação em vários roubos a instituições na região, roubos de veículos e em estabelecimentos comerciais, ocorridos durante o corrente ano? RESP: QUE, quanto a roubo a Agência Bancária de Adustina, ocorrido em 21/04/2011, o interrogado participou a convite  de DINHO, QUE, a reunião de preparação ocorreu na casa da CARLINHO,  morador numa fazenda, perto de Cícero Dantas, que cria galo de raça, QUE: A reúnião ocorreu na casa dele, entre 22:00 e 00:60 horas daquela data; QUE, recorda que no local havia cerca de doze homens, porem não conhece a todos, reconhecendo, entre eles, DINHO, que lhe convidou, LUCAS, NEGUINHO BORRACHEIRO, CARLINHOS DE ZILVA,um GALEGO DE DUAS SERRAS, que reside próximo a Rodoviária desta cidade, CARLOS EUGÊNIO, que se encontra preso na Delegacia de Antas, PAULÃO filho de JOÃOZITO, morador. de Antas, três morenos, que soube vieram de Salvador: QUE, o interrogado portava um revólver calibre 38, porem visualizou cerca de quatro armas longas, inclusive, o pessoal de Salvador trouxeram metralhadora portátil e pistolas, sendo apenas uma metralhadora e duas pistolas; QUE, saíram da casa dé CARLINHOS em dois veículos, sendo um FIAT STRADA, cor prata, não sabendo informar a sua origem e outro carro fechado, cuja marca não sabe informar, trazida pelo pessoal de Salvador; QUE, todos estavam encapuzados e pararam na Pizzaria, que fica no Posto Nilo, saída de Fátima para Adustina, onde roubaram mais dois carros, sendo um Saveiro, do novo e outro que não se lembra, onde fizeram cerca de pessoas como reféns e seguiram direto para o Banco na cidade de Adustina; QUE, ao chegar em Adustina, colocaram os reféns na frente do Banco e quebraram a porta de vidro com pedras; QUE, os caixas foram cortados com discos de aço, tamanho grande, conforme reconheceu nesta Delegacia, em máquinas pertencentes aos pessoas que acha serem de Salvador; QUE, depois de cortadas as bases dos caixas, dois deles foram colocados sobre os veículos de carrocerias e, juntamente com os reféns, pegaram a estrada de Sítio do Quinto, deixando os reféns nesta cidade e depois foram para uma roça pertencente ao pai de Paulão, Sr. JOÃOZITO, onde espatifaram os caixas e retiraram o dinheiro; QUE, não sabe informar o total que havia nos caixas, porem foi partilhado R$ 12.000,00 para cada, só que o pessoal de Salvador levaram R$ 10.000,00 a mais; QUE, alega que não teve participação no roubo ao Banco de Sítio do Quinto, não sabe informar a data em que ocorreu e também não sabe informar quem participou, visto que ninguém lhe falou a esse respeito; QUE, com relação ao roubo tentado, ocorrido em 30/06/2011, o interrogado não participou e também não teve conhecimento do mesmo, não sabendo informar se algum de seus companheiros participaram; QUE, com relação ao roubo, ocorrido no dia 22 para 23/07/2011, todos participaram, exceto LUCAS e de Salvador vieram cerca de três a quatro pessoas, as quais foram trazidas por GALEGO e DINHO; QUE, reunião ocorreu novamente na casa da roça de CÁRLINHOS, da qual este participou, porem não foi para o roubo; QUE, foram utilizados dois veículos, sendo um Celta, cor prata, pertencente a DINHO e outro FIAT-PÁLIO, cor vermelha, que foi tomado de assalto nas proximidades da casa de CARLINHOS, tendo ouvido a conversa que foi NEGUINHO BORRACHEIRO e um de Salvador;  QUE, o pessoal de Salvador, vieram num Celta, de cor azul, O qual quebrou no deslocamento, numa estrada vicinal, daí DINHO voltou e pegou o Celta dele e todos seguiram por uma estrada vicinal, chegando em Adustina pelos fundos da cidade; QUE, DINHO disse que tinha gente de Adustina “dando a fita”, porem não sabe quem é; QUE, o proprietário do carro vermelho, foi de refém para Adustina e, lá chegando fora tomado um Pálio prata de assalto e feitos de reféns cerca de cinco pessoas; QUE, na cidade se espalharam, ficando em ponto estratégico; QUE, uma turma seguiu em direção em direção ao Pelotão da Polícia Militar e depois viu a chama de fogo subindo, havendo o comentário que haviam colocado fogo em três carros, inclusive na viatura da Polícia Militar; QUE, não viu quem efetuou disparos contra as portas e faixada do Pelotão, tendo escutado apenas o barulho dos tiros; QUE, em seguida foram para a frente do Banco, porem não viu como entraram no mesmo, visto que estava noutro ponto; QUE, o cofre do Banco foi aberto com maçarico, pertencente ao pessoal de Salvador; QUE, o dinheiro foi quase todo queimado e rendeu cerca de R$ 700,00 a 800,00 para cada; QUE, depois do roubo, seguiram o mesmo percurso por onde entraram na cidade, passando por Caxias, Vaca Morta e Duas Serras, depois pegaram a Rodovia e entraram numa estrada vicinal perto de Trindade, chegando numa localidade que veio saber chamar-se Lagoa do Licuri onde foram deixados os reféns em seguida foram para a casa de CARLINHOS; ponto de partida, onde este já se encontrava; QUE, o interrogado retornou no carro Celta, pertencente DINHO o qual dirigia o veículo, não sabendo quem se encontrava no carro Pálio vermelho; QUE, na roça de CARLINHOS foi feita a partilha do dinheiro e depois o interrogado pegou a motoclicleta e foi para sua casa; QUE, a mulher de CARLINHOS não participava das reuniões, porém acha que ela ouvia tudo, visto tratar-se de uma casa pequena; QUE, com relação ao roubo na Agência do Banco do Brasil de Banzaê, participaram cerca de nove pessoas, entre as quais o interrogado; QUE, se reuniram em frente a casa de DINHO, em Duas SERRAS; QUE, dessa vez, somente veio uma pessoa de Salvador, a qual trouxe a máquina que corta os caixas; QUE, no grupo, havia uma pessoa que conheceu como sendo GENARO, o qual, juntamente com CARLOS DE ZILDA, tomou de assalto um GM Montona, cor vermelha, na cidade de Sítio do Quinto, cujo veículo serviu para levar todos os membros para a cidade de Banzaê; QUE, entraram numa estrada vicininal, em Duas Serras e chegaram num Povoado, que fica bem próximo de Banzaê, cujo nome não sabe informar, onde fizeram um casal de refém; QUE, ao chegar em Banzaê, tomaram dois carros de assalto, sendo um RANGER e um FIORINO e fizeram cerca de quinze pessoas de reféns; QUE, levaram o:pessoal para a porta do Banco, onde abriram a mesma, porem não sabe informar como a mesma foi aberta, visto que estava distante; QUE, amarraram de corda dois  caixas eletrônicos e em seguida nos carros, puxando dois deles e colocando sobre os veículos; QUE, voltaram por outro caminho e abandonaram os reféns e em continuação levaram os caixas até a Fazenda Lagoa da Cela, município de Antas, onde cortaram os caixas e retiraram o dinheiro e foi dividido a quantia de R$ 13.000,00 para cada. QUE, quanto ao roubo de uma KOMBI, com o consequente roubo de um Supermercados no Povoado Campinas de Castro e uma motocicleta,  o interrogado não teve qualquer participação, porem ouviu de NEGUINHO BORRACHEIRO, que o mesmo tinha participado de tal roubo, inclusive andava com a motocicleta da vítima, uma Yamaha YBR, cor azulada; QUE, NEGUINHO não lhe contou com quem praticou. o tal roubo; QUE, quanto ao roubo de um carro DOBLO. ocorrido no dia 06/08/2011, com o consequente roubo de várias pessoas que participavam de uma briga de galo, o interrogado não terve qualquer participação, porem ouviu a respeito do ocorrido, porem não sabe informar quem participou [...]”. (id. 68954757 – fl. 36 e id. 68954759 – fl. 01).

CARLOS EUGENIO DE SANTANA OLIVEIRA, alcunha “CARLOS”, quando interrogado perante a Autoridade Policial, disse que:

“[...] Foi preso recentemente na cidade de Antas, por porte ilegal de arma de fogo, onde também responde processo; QUE, não faz uso de drogas ilícitas. PERG: O que tem a alegar em sua defesa, em face de acusação de ter participado do roubo a Agência do Banco do Brasil, na cidade de Banzaê, ocorrido no dia 04/03/2011? RESP: QUE, não teve qualquer participação no referido roubo; QUE, não ouviu qualquer comentários sobre quais pessoas participaram do mencionado roubo; QUE, somente ficou sabendo sobre os caixas roubados, quando pessoas comentaram que haviam sido encontrados dois caixas queimados e também dois veículos, na localizada conhecida por Lagoa Rasa, município de Antas, porem o interrogado não foi até o local; QUE, somente participou do roubo ao Banco do Brasil de Adustina, ocorrido no dia 21/04/2011, isto a convite de DINHO, LUCAS e NEGUINHO BORRACHEIRO; QUE, no referido dia, estava bebendo no Povoado Rangel, onde reside e depois foi para o Povoado Duas Serras, onde se encontrou com os três, os quais lhe fizeram o convite e o interrogado aceitou; QUE, retornou ao Rangel, em sua motocicleta e depois NEGUINHO BORRACHEIRO lhe pegou e levou até Duas Serras, de onde vieram para esta cidade, juntamente com DINHO; QUE; Seguiram-na direção de Fátima e se reuniram num sítio pertence a pessoa conhecida por CARLINHO DO SACO; conforme reconheceu nesta Delegacia, através fotografia; QUE, lá chegando; se encontrava, além do dono da casa, PAULÃO DE JOÃOZITO, NEGUINHO PADEIRO, LUCAS, CARLINHOS DE ZILDA; GALEGO BEMTEVI, um NEGÃO alto e forte e cerca de três a quatro outros que não conhece, quando foi informado que o roubo seria na Agência do Banco do Brasil da cidade de Adustina; QUE, encontrou no local dois carros, sendo um de carroceria aberta e outro fechado, não tendo visto a marca pois o local estava escuro; QUE, não sabe informar a origem de tais carros; QUE, todos ficaram no alpendre, na parte de fora da casa, exceto o proprietário, exceto DINHO e GALEGO BEMTEVI, que de vez em quando entravam na casa; QUE, observou que havia um homem feito refém, o qual estava sentado no carro aberto, com os olhos vendados com panos; QUE, não conhece o tal homem e nem sabe em que circunstancias ele foi levado para lá; QUE, no local, vários componentes do bando fazia uso de bebidas alcoólicas e outros não; QUE, saíram do local por volta das 21:00 para as 22:00 seguiram na direção de Fátima e lá chegando, já na saída para Adustina, foram roubados dois carros, cujas marcas não recorda e foram feitas várias pessoas de reféns; QUE, os carros seguiram em comboio para Adustina e o interrogado estava num dos carros da frente, por isso não viu quando foi sequestrado um tratorista e o trator atravessado na pista; QUE, chegando na cidade, o interrogado ficou na porta do Banco, com reféns, onde o bando se dividiu, tendo uma parte arrebentado a porta de vidro do banco, com pedras de calçamento e adentraram a Agência, tendo amarrados os caixas com cabo de aço, amarraram também no carro e puxaram; QUE, que obrigaram os reféns homens colocarem os caixas sobre dois veículos de carroceria e seguiram sentido a Sítio do Quinto, por uma estrada de chão; QUE, os reféns foram deixados próximo a cidade de Sítio do Quinto e depois pegaram uma estrada de chão e foram para uma fazenda, cujo nome não sabe informar, onde os caixas foram cortados com máquinas e maçarico, isto sobre os veículos que os levaram, de onde retiraram, o dinheiro; QUE, DINHO e GALEGO BEMTIVI eram quem dividia o dinheiro; QUE, rendeu para o interrogado a quantia de R$ 3.000,00, isto porque o interrogado era novato e ficava mais vigiando; QUE, dois dos membros que o interrogado não conhecia, o NEGÃO e outro baixinho, afastaram os carros com os caixas do local onde foram cortados e colocaram fogo; QUE, foram deixado no Entroncamento de Antas e NEGUINHO DA PADARIA lhe deu carona, na motocicleta dele, até o Povoado Rangel; QUE, não sabe informar o valor que coube para casa um dos outros membros do bando; QUE, depois dessa primeira participação em roubo, foi convidado outra vez, [...]; porem se recusou, vindo a saber, posteriormente, que tinha feito outro roubo no mesmo banco de Adustina, porem não sabe informar quem participou; QUE, quando já estava preso em Antas, foi informado sobre o roubo de um carro doblô com o consequente roubo a várias pessoas que participavam de uma briga de galo, neste município de Cícero Dantas; QUE, foi a única vez que participou de um roubo, nada sabendo informar sobre os demais. [...]” (id. 68954759 – fls. 03/04).

ISRAEL GARCIA DE SANTANA, alcunha “RAEL”, também ouvido em sede investigatória, disse que:

“[...]  QUE, não teve nenhuma participação no mencionado roubo; QUE, também não fez levantamento de campo e nem dos policiais para que ocorresse à aquele roubo; QUE, conhece muitas pessoas em Adustina, porem raramente andar lá, só quando vai levar alguma peça de veículo que lhe encomendam; QUE, última vez que foi em Adustina, faz cerca de dois meses, onde tentou comprar o eixo de um Corcel, com CHIETA, que mora perto do Açude, porem ele já tinha vendido. PERG: O interrogado conhece as pessoas de DINHO, LUCAS, CARLINHOS DE ZILDA, filho de JOÃOZITO, GALEGO do Alto do Gouveido, CARLINHOS DO SACO. NEGUINHO BORRACHEIRO e NEGUINHO PADEIRO, estes dois grades de “Rangel?”RESP: QUE, das pessoas acima, conhece LUCAS, o qual é seu primo, DINHO. CARLINHOS, morador da Fazenda SAco, GALEGO DA RODOVIÁRIA, alegando que não conhece as pessoas de CARLINHOS DE ZILDA, PAULÃO, NEGUINHO PADEIRO e NEGUINHO BORRACHEIRO. PERG: O interrogado costuma frequentar a casa de CARLINHOS, na Fazenda Saco? RESP: Negativamente, esclarecendo que acerca de cinco anos, depois que vendeu a roça que ficava vizinha a dele, nunca mais andou. PERG: O interrogado recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para servir de olheiro para a quadrilha que praticou o roubo acima descrito? RESP: Negativamente. PERG: O. interrogado conhece algumas das pessoas que participou daquele roubo? RESP: pe esclarecendo que, ouviu comentários de rua, que seu primo LUCAS e DINHO participaram a Ae roubo, porem nunca falaram consigo sobre a participação; QUE, possuía um veículo GOL, cor verde, o qual vendeu para seu primo LUCAS, acerca de um mês, trocando o mesmo por uma caixa de som avaliada em R$ 2.000,00, mais R$ 2.800,00 em espécie; QUE, não tem conhecimento se o referido veículo foi utilizado na prática de algum roubo ocorrido na região; QUE, possui o telefone celular nº 9989-7577 e não se comunica através dele com as pessoas acima referidas; QUE, conhece a pessoa de DINHO, desde o Povoado Duas Serras, pois o mesmo tinha um Restaurante e o interrogado costuma beber lá, porem nunca saiu para beber com o mesmo; QUE, meses, não sabendo precisar a data, se encontrou com DINHO, perto de sua casa e ele lhe perguntou com era a situação de polícia na cidade Adustina, tendo dito a ele que a situação era normal e não disse quantos policiais haviam na cidade; QUE, nem DINHO lhe disse e nem perguntou a ela a razão de querer saber a situação policial em Adustina, porem nunca lhe disse que planejava fazer um roubo naquela cidade; QUE, nunca recebeu qualquer dinheiro das mãos de DINHO, esclarecendo que o único dinheiro que recebeu de LUCAS, foi oriundo da venda de um carro. PERG: Como esclarece o fato de DINHO ter afirmado, em sua frente e de seu Advogado, que lhe pagou a quantia de R$ 650,00 pela informação que prestou a ele? RESP: QUE, não explicar, porem insiste em afirmar que não recebeu quantia. [...]” (id. 68954759 fls. 07/08);

LUCAS SANTOS SANTANA. Alcunha “LUCAS OU CABELINHO”, também confirmou que:

“[...] que nunca foi preso, porém já respondeu o processo na Comarca de Antas; QUE, não faz uso de drogas ilícitas. PERG:  O que tem alegar em sua defesa, em face de acusação que ele é imputada, de sido encontrado em seu poder, três bananas de Dinamite, fato ocorrido na manhã de hoje? RESP: QUE, o referido artefato era utilizado para explosão de cofres e caixas eletrônicos de agências bancárias; QUE, pegou os referidos explosivos nas mãos da pessoa de ROMÉRIO, que reside entre os povoados Estrela e Lagoa do Nolasco; QUE, Romério lhe entregou as dinamites, sem qualquer custo, para prática de assaltos à agências bancárias; PERG: HÁ quanto tempo tem o referido artefato em seu  poder? RESP: Acerca de  seis a sete dias, QUE conhece as pessoas de PAULÃO, filho de JOÃOZITO, trabalha com venda de remédio para gado e reside na cidade de Antas; CARLINHOS DE ZILDA e DINHO, ambos residentes no povoado de Duas Serras NEGUINHO BORRACHEIRO E NEGUINHO PADEIRO, ambos residem no Povoado Rangel, município de Antas e outro elemento reside no Rangel, cujo nome não sabe informar, o qual foi preso pela Caatinga, no Município de Antas, portando arma legalmente e outro, conhecido por NEGÃO, o qual tem família no povoado Duas Serras e é ex-presidiário, QUE, todos esses, exceto. NEGÃO, no roubo de Adustina e Paulão, no de Banzaê, participaram dos roubos as agências do Banco do Brasil de Banzaê e Adustina, ocorrido durante este ano, QUE, a Quadrilha Sempre utilizava duas espingardas de calibre 12, sendo uma de socar, tipo caseira e outra articulada, um rifle de calibre 22, com carregador e outro de calibre 38, também com carregador, além de uma espingarda calibre 20 e vários revólveres; QUE, o roubo que participou na cidade de Adustina, foi o primeiro ocorrido este ano, que, não sabe explicar a data exata e que houve o roubo, porém informa que todos se reuniram na casa de CARLINHOS DO SACO, onde se organizaram e saíram em dois carros, sendo um Fiat Strada, de cor prata ou azul claro, roubada na cidade de Ribeira do Pombal, por CARLINHOS DE ZILDA e NEGUINHO BORRACHEIRO, em um Fiesta parecendo bege, QUE, foram direto ao posto de gasolina na saída de Fátima, onde tomaram três carros de assalto, sendo um Punto, uma Pic-up Strada e um Saveiro, fazendo cerca de dez pessoas reféns, QUE, os três carros roubados se juntaram aos outros, formando um total de cinco veículos, QUE, ao chegar em Adustina, utilizaram Pedra de Fogo, para quebrar o vidro da porta e em seguida, utilizando cordas, conseguiram, puxar dois caixas, um para cada utilitário, QUE, no local, houve a efetuação de disparos para o alto, no sentido de afugentar qualquer ação por parte da polícia, QUE, depois do roubo, liberaram os reféns na estrada que vai para o Sítio do Quinto, QUE, não sabe informar o total subtraído dos caixas eletrônicos, porém informa que importou para cada para cada a quantia de R$ 13.000,00; QUE, também não recorda a data em que foi praticado o Roubo contra agência do Banco do Brasil de Banzaê, QUE, o bando se reunião na estrada que vai de Duas Serras para Novo Triunfo, onde se organização e saíram em um veículo Montana, passando pelo povoado São João de Fortaleza, onde fizeram uma mulher de refém, que, ao chegar em Banzaê, foram tomados de assalto dois veículos, sendo um Ford Ranger e um Courier, onde também fizeram seus proprietários e outras pessoas de reféns, que, arrebentaram os vidros da agência e arrastaram dois caixas eletrônicos e colocaram sobre os veículos, os quais foram cortados numa estrada próximo ao Rangel, QUE, não sabe informar o valor subtraído nesse roubo porém em forma ter recebido a mesma quantia de R$ 13.000,00 (reze mil reais) [...] esclarecendo que o primeiro roubo que participou foi da agência do Banco do Brasil de Banzaê, PERG: quanto ao roubo do carro FIAT DOBLÔ e da rinha de galo ocorridos no sabádom dia 06/08/2011. O que tem a esclarecer?  RESP: QUE não participou do mencionado roubo; PERG: Como esclarece o fato do veículo de marca GOL, cor verde, placa policial, JMB 7259, de sua propriedade, ter conduzido as pessoas que o mencionado roubo? RESP: QUE, no sábado por volta das 8 horas foi na roça de CARLINHOS DO SACO, de lá convite do bando, QUE, lá chegando foi convidada para participar do roubo de uma rinha, porém não aceitou e não sabia o local exato onde seria; QUE, DINHO, pediu o seu carro para deixar o pessoal no local e, por volta das 11:00 horas voltou para casa de CARLINHOS, onde deixou o gol com DINHO e retornou para a cidade numa motocicleta de cor vermelha, pertencente ao GALEGO, que mora numa casa verde, em frente à rodoviária, QUE, depois do roubo, DINHO lhe telefonou e foi pegar o mesmo na roça de CARLINHOS, onde DINHO lhe deu a quantia de R$ 50; QUE, ficou sabendo que eles roubaram o carro Doblo naquelas imediações, onde fizeram alguns reféns e em continuação foram roubar a rinha de galo,cujo o local não conhece; QUE, quanto ao último roubo contra a agência do Banco do Brasil na cidade de Adustina, não teve qualquer participação, no dia  se encontrava no povoado de Duas Serras, somente tendo conhecimento do mesmo no dia seguinte e não sabe informar sobre qualquer pessoa que tenha participado do mesmo, que, dias atrás, tomou conhecimento, através da Rádio, da existência roubo de uma Kombi e uma motocicleta, porém não teve qualquer participação no mesmo e não sabe informar quem os cometeu [...]”. (id. 68954759 – fls. 22/23.)

JORGE ANDRÉ LIMA CARVALHO, alcunha “JORGE”, declarou que:

“[...]  QUE, na noite de ontem, foi para uma festa que estava sendo realizada nesta cidade, juntamente com seu amigo “DINHO”, num veículo Celta de cor prata, de propriedade dele; QUE, ficou todo o tempo na companhia de “DINHO” e saíram por volta das 02:30 horas e foi para casa dormir, juntamente com “DINHO”; QUE, acordaram por volta das 08:30 horas e foram para a Rua e, nas imediações do Ginásio de Esportes, foram abordados por policiais civis e conduzidos para esta Delegacia. PERG: O que tem a alegar quanto a sua participação no roubo de um veículo FIAT DOBLÔ, ocorrido na tarde de sábado, dia 06/08/2011, na Fazenda Saco, neste município? RESP: QUE, no referido dia, por volta das 10:00 horas, se encontrava em sua casa, juntamente. com DINHO, quando este recebeu uma ligação da pessoa de CARLINHOS DO SACO, pedindo para que DINHO pegasse uma carne no açougue e levasse para casa dele; na Fazenda Saco; QUE, foi juntamente com DINHO no veúculo Celta de cor prata; QUE, DINHO parou o carro próximo a casa de CARLINHO visto que existe um riacho que impede a passagem de veículo e buzinou para que CARLINHOS viesse pegar a carne, porem ele demorou muito e, quando veio foi uma pessoa de cor branca, magro, sem barba, altura media, cuja pessoa o interrogado não conhecia. QUE, enquanto tentavam manobrar o veículo para vir embora, CARLINHOS apareceu e lhes chamou para sua casa, tendo deixado o veículo antes do  riacho e o interrogado e DINHO foram para a casa de CARLINHOS, QUE, quando já se encontrava na casa de CARLINHOS, chegou um homem magro, olhos azuis, alto, cuja pessoa reside na Rua Nova, em frente a frente a Rodoviária, casa de cor verde; QUE, depois desse, chegou a pessoa conhecida por PAULÃO, morador de Antas e depois CARLINHOS DE ZILDA, morador de Duas Serras; QUE, antes da chegada de CARLINHOS DE ZILDA, o CARLINHOS DO SACO saiu de casa, dizendo que iria para uma rinha de galo, numa roça, perto do Povoado Ilha; QUE, depois que CARLINHOS saiu, os elementos ficarem bebendo e terminou a bebida; QUE, naquela ocasião havia chegado ao local uma pessoa conhecida por ANDERSON, filha de um serralheiro, que mora perto da Rodoviária; QUE, o galego que recebeu a carne da mão E do interrogado, pediu para vir pegar cachaça nesta cidade, tendo ANDERSON pegado a. motocicleta do mesmo, acha que era Fan, de cor azul, com as rodas pintadas de roça e veio de carona com ele; QUE, depois de comprar à cachaça, voltou para lá e ficou bebendo com eles; QUE, enquanto bebiam, o galego que o interrogado não conhece, disse: “Vamos ali pegar um garrote”, e começaram a se vestir com as outras roupas que retiravam de uma sacola; QUE, observou que os elementos vestiam “blusa de mangas" compridas e outros materiais, tipo máscara, colocavam numa sacola, entendendo que iriam de algum roubo; - QUE, o galego, que não conhecia, lhe entregou a motocicleta e mandou que viesse até esta cidade, para verificar se havia policiais, isto por volta das 15:30 horas; QUE, sabia que eles iria praticar um roubo, porem não sabia onde era; QUE, disseram  para o interrogado ligar para eles, caso viesse a polícia ir na direção de lá; QUE, ficou. vigiando no Bar Beleza Pura, no entroncamento para a cidade de Fátima; 'QUE, não viu nenhuma viatura passar na direção del á, por isso não ligou para eles QUE, não “chegou a vir até esta Delegacia, tendo abastecido a motocicleta no Posto de NÉM DE AGNELO e retornado do Ginásio de Esportes, isto por volta das 17:00 horas; QUE, ao chegar no local, os elementos estavam contando dinheiro e separando celulares e relógios; QUE, acha que tinha mais de dez celulares; QUE, depois que terminaram a contagem do dinheiro, DINHO lhe entregou três aparelhos celulares, sendo dois de marca Sansung e um de marca LG e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); QUE, quando chegou na casa de CARLINHOS, no viu o carro Celta de DINHO, nem perguntou ao mesmo onde estava O veículo, QUE, depois que havia contado o dinheiro; CARLINHOS chegou foi quando pegou uma Biz de  PAULÃO e trouxe DINHO até o bairro Mangueiro, onde om esmo ficou bebendo com Berg Mecânico; QUE, eles tinham combinado comer um rabada num bar, sentido a cidade de Heliópolis; QUE, depois que deixou DINHO, retornou a casa de CARLINHOS e veio para esta cidade com PAULÃO, o qual lhe deixou próximo a Rodoviaria para pegar uma mototaxi para se encontrar com DINHO e, quando passou, observou que o carro Celta estava lavando em um Posto, depois da Casa de Peças de Ney, entrando a esquerda; QUE, seguiu na mototaxi e se encontrou com DINHO e BERG e depois o rapaz que lavou o Celta, foi levar o Celta no local, juntamente com LUCAS e outro conhecido por ROMERO; QUE DEPOIS DE beberem e comerem tira-gosto, todos voltaram para esta cidade; QUE, enquanto estava na casa de CARLINHOS, os elementos lhe disseram que tinham roubado um carro para poderem chegar numa rinha de galo, onde praticaram o roubo as pessoas que estavam no local; QUE, mediante sua autorização, os policiais desta Delegacia entraram em sua. casa, onde apreenderam os três celulares que recebeu das mãos de DINHO, treze discos” de aço de 30 cm de diâmetro, cujos discos, DINHO deixou em sua casa e disse ter comprado na cidade de Paulo de Paulo Afonso; QUE, também foram apreendidos roupas e outros objetos; QUE, diante da constatação, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante delito e lhe conduziram para esta Delegacia, onde ficou recolhido à disposição da Autoridade Policial; QUE, além dos objetos já citados, também foi apreendido um colete, o qual lhe foi entregue pelo GALEGO que mora em frente a Rodoviaria, a qual guardou na casa de sua mãe, na Fazenda Estrelo [...]” (id. 68954759 – fl.s 38/39).

UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, vulgo “DINHO”, na sua vez, corroborou:

“[...] QUE na manhã de sábado, dia 06/08/2011, se reunião na casa da roça de CARLINHOS. DO SACO, juntamente com JORGE, PAULÃO, CARLINHOS DE ZILDA,, GALEGO, morador no Alto do Gouveião e um rapaz de Alagoinhas, [...] QUE, na casa de CARLINHOS, esse disse, que iria ocorrer uma rinha de galo, numa roça, cujo nome não se lembra e que iria rolar dinheiro; que todos que estavam presente concordaram em participar do roubo; QUE convidou LUCAS para participar do roubo, porém ele não quis ir, daí pediu o carro dele, um GOL verde emprestado, para levar o pessoal até a rinha, QUE, utilizaram dois coletes , um estava com GALEGO e o outro não recorda, capuz para cobrir o rosto, blusões; QUE, recorda que foram usadas duas armas longas e acha que foi a espingarda calibre e um rifle calibre 22, além de cerca de quatro revólveres; QUE, antes do meio dia, CARLINHOS saiu em direção a rinha, pois iria participar da briga de galo.; QUE por volta das 13:00 horas, todos,, em número de cinco, entraram no carro CELTA, de cor prata, de propriedade do interrogado, seguindo com destino a rinha; QUE, no trajeto, se comuaicava com CARLINHOS através do telefone celular; QUE, ao chegar em frente a rinha, observou que havia muito”. gente, então parou O carro Celia e voltou de ré, feito a manobra e retornado; QUE, sua intenção era deixar seus colegas no local, para fazer o roubo e depois voltar para buscá-los, porem o local era muito aberto e resolveram retornara: QUE, ao passar no Íscal onde estava o DOBLO, seus colegas disseram: “Para o carra que vamos pegar esse aí”; QUE, reduziu a velocidade do Celta, passou pela Doblo fez a manonbra e parou perto da curva, de modo que as pessoas que estivessem na casa não pudessem ver o carro; QUE, seus colegas desceram do CELta Tomaram a direção do DOBLÔ, onde tinha algumaspessoas quê remaneja o gado; QUE, não acomparhou a operação do roubo do DOBLÔ, pois deixou seus colegas no local, ligou para LUCAS, pedindo o carro dele emprestado para poder ir buscar seus colegas, pois não poderia voltar com c Celta, pois as pessoas já tinham visto o mesmo; QUE, LUCAS levou o carro dele, GOL verds para o interrogado e trouxe o carro Celta para lavar Nesta cidade; QUE, no primeiro momento em que foi para a rinha, já combinou com seus colegas encontrá-lo no mata-burro, que fica perto da rodovia; QUE, depois que pegou o carro GOL, foi para o local antes mencionado, momento em que seus colegas chegaram no carro Doblo, tendo deixado o mesmo atravessado no mata-burro, entraram no GOL e retornaram para a casa de CARLINHOS, onde dividiram o dinheiro, cerca de quase R$ 500,00 para cada. [...] QUE, no roubo de Adustina, participou o interrogado, LUCAS, PAULÃO, CARLNHOS DE ZILDA, NEGUINHO PADEIRO, GALEGO e outro do Rangel que não sabe informar o nome; QUE, se reuniu na casa de CARLINHOS DO CASO [...]” (ID. 68954761 – fls. 10/11)

 JOSÉ CARLOS DA SILVA, alcunha “CARLINHOS DE ZILDA”, Acrescentou:

“[...] QUE vários conhecidos, inclusive o interrogado, vinha desde o inicio do ano pensando e planejando praticar assaltos. QUE no carnaval estavam reunidos na roça de CARLINHOS DO SACO. Ele próprio, o interrogado, LUCAS e DINHO, sendo que estas pessoas conhece do Povoado em que reside [...]” (id. 68954761 – fl. 29/30).

Por fim, a esposa do Embargante, Mariana Oliveira de Almeida (id. 68954757, fls. 15/16), ao ser ouvida pela Autoridade Policial, descreveu o padrão de reuniões no imóvel e narrou:

 “[...] Convive maritalmente com JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE SANTANA, mais conhecido por “CARLINHOS”,  a quase dez anos;  QUE, do relacionamento nasceram dois filhos, sendo um de oito e outro de seis anos de idade; QUE, reside com CARLINHOS numa propriedade de dez tarefas de terras, pertencente ao casal: QUE seu marido sobrevive do trabalho na roça e criação de alguns animais, tipo caprino; QUE, do mês de maio do corrente ano para cá, seu marido começou a receber uns amigos em casa, os quais a declarante não conhecida; QUE, um deles é moreno, alto. e forte e atende por “TINHO” e os outros dois de cor branca, só que um mais baixo, cabelos cacheados e escorrido, olhos verdes e o outro um pouco mais alto, ambos magro; QUE, normalmente eles iam para a sua casa de moto e se alguma vez foram de carro, não chegaram ao seu terreiro; QUE, eles sempre conversavam sobre galo de briga e também de mulher, coisas que a declarante escutava; QUE, algumas vezes, eles estava conversando e, quando a declarante se aproximava, eles se calavam, como não querendo que a declarante ouvisse a conversa; Que, nunca escutou eles conversarem sobre algum tipo de roubo, pois enquanto cuidava de afazeres domésticos, eles costumavam conversar fora da casa; QUE, desde que esses colegas de seu marido frequentam sua casa, já foram lá cerca de dez vezes e somente iam lá quando seu marido estava em casa; QUE, há uma semana, não sabendo direito se foi sábado ou domingo, por volta das 18:00 horas, estavam em casa com seu marido, quando chegaram as três pessoas acima referidas, os quais chamaram seu marido à parte e depois saíram, tendo observado que eles seguiram um caminho, próximo ao colchete, que não era o caminho de saída, daí desconfiou que eles estivessem escondendo alguma coisa, não sabendo o que; QUE, perguntou ao seu marido Carlinhos o que seus amigos queriam lá e ele desconversou, dizendo que tinham ido acertar uma viagem;  QUE, na sexta-feira, dia 22/07/2011, seu marido saiu de casa, por volta das 15:00 horas, dizendo que vinha para a rua, a fim de receber um dinheiro, tendo ido para a pista a fim de pegar carro; QUE, seu marido não mais voltou naquela noite, somente chegando em casa por volta das 03:00 horas da madrugada e, quando perguntou onde o mesmo estava, ele disse que estava numa festa., com os amigos, dizendo que estava no bar Tira Fino, porem não sabe dizer como ele foi para a casa; QUE, ele tirou cem reais da carteira e deu a declarante para pagar uma prestação; QUE, acerca de um mês, teve uma conversa com seu marido, reclamando porque lhe deixava sozinha na roça, foi quando, ele disse que não iria sair mais com os amigos, inclusive chegou a chorar em sua presença: QUE, não sabe informar, pois nunca procurou saber o que fazem os amigos de seu marido; QUE, nunca observou que seu marido. estivesse: participando de alguma coisa errada; QUE, na manhã de hoje, policiais desta Delegacia, foram até sua residência, a procura de seu marido, porem ele não estava em casa, tinha ido para a roça de ADELMO, a procura de uma cabra parida, que tinha sumido; QUE, os policiais foram embora e no horário da tarde, por volta das 16:00 horas, voltaram a sua casa, dizendo que havia arma escondida em sua propriedade, conforme fora dito pelos amigos de seu marido, daí, logo desconfiou do trajeto que os colegas de seu marido fizeram a uma semana atrás, tendo levado os policiais pelo trilho que os viu andar, onde os policiais encontraram três armas, as quais estavam debaixo do mato; QUE, não sabe exatamente a quem pertence tais armas, porém acredita que pertença aos amigos de seu marido, pois nunca viu arma parecida dentro de sua casa; QUE, os policiais apreenderam as armas e lhe convidaram para comparecer a esta Delegacia, para esclarecer os fatos , o que ora faz. [...]”. (Id. 68954757 – fls. 15/16).

Em Juízo, a esposa do Embargante, Mariana Oliveira de Almeida, disse:

“[...] Sim. Exato. Pois é doutor, eu fiquei surpresa porque eu não tenho conhecimento, porque eu moro na roça, mas eu tenho dois filhos, um que é especial, que tem 7 anos, e outro de 9 anos. E eu trazia eles todo dia para a escola, saía 7 horas da manhã da minha casa e voltava à tarde, porque eu tenho minha mãe mora aqui. E quando eu chegava na minha casa não encontrava nada de errado. Não via ninguém, não vi nada de errado. Não tinha conhecimento. Não doutor. Às vezes, às vezes ele saía assim, mas normal. Vinha aqui para a rua, voltava. Não percebi nada não. Ele não comentava nada comigo nem eu também perguntava. Aí no outro dia voltava. Trabalhava no supermercado da irmã. Aí ele saiu, aí passou a ser lavrador de criação na roça. Ele vivia disso, da roça. Eu não tinha conhecimento das armas, nunca vi. Mas quando me levaram para a delegacia e disseram que as armas estavam em casa, que tinha arma lá, eu dizia a todo momento que não tinha arma. Mas como uma noite eu estava em minha casa ao escurecer e ouvi tipo eles indo tipo na direção, tinha um cochete na entrada da minha casa, e eles foram tipo assim para o mato. Mas eu não vi o que estava na mão nem o que eles estavam fazendo. Aí estranho, como se tivesse botado alguma coisa ali. Aí eu falei na delegacia que podiam as armas se encontrarem lá. Não deu para reconhecer, não meu marido não, não deu para reconhecer porque estava escuro. Aí escureceu. Aí eu informei lá que podiam estar nesse lugar, entendeu? Disse assim: olha, foi ali. Aí eu apontei assim e eles foram lá, Gideão e... Não, nunca cheguei a ver não. Não. Na minha casa não. Nem Dinho. Dinho já esteve em minha casa, mas uma vez que eu cheguei lá em casa já quando eu vim da rua, retornei com meus filhos, mas sentado no hall conversando normal com meu marido sem conversar nada, sabe? Lucas eu cheguei ver também e Dinho. Mas nunca vi nada de errado. Ele perguntou assim se quando frequentava alguém minha casa, o que é que eles conversavam. Eu disse que ficava sentado no hall, que minha casa tem uma varandinha e eu ficava na minha casa fazendo meus afazeres, porque eu ficava quando chegava muita coisa para fazer, inclusive lavava roupa aqui na rua e tinha que levar para casa. Aí às vezes eles conversavam lá mas eu não participava, não ouvia falar nada de mais. Às vezes ficavam calados, mas não falava nada. E meu contato com eles, não tinha contato nenhum para conversar. Não. Meu marido estava em casa. Exatamente. Então eles chegaram, chamaram seu marido, eram pessoas conhecidas? Assim, meio de longe, mas não chegaram a entrar dentro da minha casa. Não conheci que estava escurecendo. Na propriedade, porque minha propriedade é pegada com outra, tem dividida assim, aí foi na outra propriedade que acharam. Não entraram na sua casa mas passaram pela sua propriedade e chamaram seu marido. Porque inclusive lá tem até um corredor, passa todo mundo assim. É acesso livre. Não comentou nada não comigo. Se eu perguntei? Não, porque eu estava lá na cozinha nessa hora, aí depois que eu vim para a sala. Não, não chegou ao encontro deles não. Meu marido ficou ali no hall. Não chegou a sair com eles junto não. Porque quando meu marido chegou e entrou para dentro de casa, eu tinha visto eles ali já na direção do cochete, aí eu perguntei: o que é que esses homens querem aqui? Aí ele falou. Foi. Eu não reconheço doutor assim, eu não sei os nomes. Era grande, duas grandes que eu vi eles pegando. A balança eles encontraram lá em casa. Foi. Doutor, já quando em casa que eu cheguei um dia à tarde já estava lá. Eu não sei informar quem foi. Não, não falou de quem era não. Não. Não doutor, nunca mais eu tive contato porque inclusive eu tive um aborto depois disso. Eu fiquei internada dois dias em Pombal. Quando eu saí eu já não tive mais contato com ele. Já não o encontrava mais. Sim. Tinha saído cedo de casa nesse dia. Não organiza não. Mas ele criava umas galinhas assim no terreiro soltas. Ovelha, essas coisas a gente cria. Poucas vezes, na base de duas, três, por aí. Não mais que isso que eu tenha visto não. Nessa base também. Não, nunca vi não. 7 horas e volto à tarde porque os meninos estudam, né? De tarde às vezes chegava 5 horas, às vezes chegava 6, às vezes chegava 4. Dependia do transporte que eu ficava esperando o carro no trecho, né? Passava e eu ia. Às vezes ele ficava em casa, às vezes vinha para a rua. [...]”.

Conforme se verifica do quanto extraído do inquérito policial e das provas colhidas em juízo, as "fundadas razões" exigidas pelo STF (Tema 280) estavam presentes antes do ingresso na residência. A polícia não agiu com base em subjetivismo ou intuição, mas sim amparada em informação qualificada fornecida, inclusive por corréus presos em flagrante delito, que detalharam a existência de uma associação criminosa armada em plena atividade.

A situação de flagrância se estende aos crimes permanentes, como é o caso da posse ilegal de arma de fogo e da associação criminosa. O art. 303 do CPP estabelece que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Sabendo-se, por fonte direta, que o Embargante mantinha em depósito armas de fogo e integrava o bando naquele momento, a polícia tinha o dever legal de agir para interromper a prática criminosa e apreender os instrumentos do crime.

A entrada na propriedade, portanto, visava fazer cessar o cometimento de crimes permanentes que estavam em andamento naquele exato momento.

Ademais, ao chegarem à Fazenda Saco, o Embargante havia empreendido fuga — elemento que reforça a consciência da ilicitude —, e foi sua própria companheira, Mariana Oliveira de Almeida, quem conduziu os policiais e indicou o local exato onde as armas estavam escondidas. Conforme depoimento judicial da testemunha Gedeon Santana de Amorim e o próprio relato de Mariana na fase inquisitorial, as armas (espingarda calibre 20, rifles calibres 22 e 38) foram encontradas no matagal, nas imediações da sede da fazenda, local indicado pela esposa do réu.

A apreensão ocorreu, portanto, em área externa à edificação, mediante consentimento da moradora.

Desta forma, o ingresso dos policias na fazenda do Embargante teve autorização da sua esposa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES (DELAÇÃO DA CORRÉ). AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do Código de Processo Penal em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.

2. Fato relevante. Durante a prisão de uma suspeita por tráfico, foi obtida informação sobre a existência de drogas e arma na residência da agravante, a qual autorizou a entrada dos policiais, resultando na apreensão de entorpecentes e arma.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da busca domiciliar, fundamentada em autorização da moradora e em flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização da moradora e em situação de flagrante delito, é válida.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização da moradora e a situação configurava flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF/1988.

6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.684.382/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). 

Assim, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação de domicílio. A ação policial foi amparada em elementos concretos de flagrância (delação de corréus presos, apreensão de explosivos com o grupo, indicação do local das armas) e a apreensão ocorreu, em parte, em área externa (matagal), mediante indicação de moradora também proprietária da fazenda.

A exigência de "fundadas razões" não equivale a prova plena ou certeza absoluta prévia. Basta a presença de elementos concretos e verificáveis, anteriores à entrada, aptos a demonstrar a plausibilidade da ocorrência do delito em curso — pressuposto que se encontra amplamente atendido na hipótese em exame. A investigação que precedeu a diligência era estruturada: havia acompanhamento do grupo, identificação dos integrantes, relatos convergentes de corréus presos e dados concretos sobre a localização do armamento.

Lado outro, a alegada contradição com o depoimento do policial Reinan, que teria dito que o nome do réu não aparecia "na época das investigações" (referindo-se, provavelmente, à fase inicial, antes das prisões), não infirma a legalidade da busca. A descoberta da participação do Embargante ocorreu justamente com o desmantelamento do bando e as confissões dos primeiros presos, surgindo ali, naquele momento dinâmico, as fundadas razões para a diligência imediata.

Vale, ainda, destacar que a fundamentação do acórdão encontra suporte nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente o do investigador Reinan de Souza Rocha, que detalhou que com a prisão destes integrantes, a Polícia chegou à identificação dos demais, bem como à localização das armas, na casa de JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE SANTANA, no Povoado Saco, aonde, de acordo com os depoimentos eles se organizavam na casa de CARLINHOS DO SACO. Corrobora tal dinâmica o depoimento de Gedeon Santana de Amorim (policial civil) que ressaltou que as armas e explosivos foram achados do Embargante, inclusive com ajuda da esposa dele, que indicou o local. Em juízo a referida testemunha ratificou as declarações prestadas em sede policial.

No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o ingresso domiciliar decorreu de investigação policial prévia que monitorava o grupo criminoso ao qual o embargante estava associado. Não se tratou de ingresso motivado por mera denúncia anônima ou intuição policial, mas de diligência planejada, fruto de investigação estruturada que já identificara os integrantes da organização, seus modus operandi e os locais utilizados para a prática dos crimes.

O STJ, em entendimento convergente, tem reconhecido que "o ingresso em domicílio lastreado em investigação policial prévia, com monitoramento do suspeito e identificação de elementos concretos de prática criminosa, atende ao requisito das fundadas razões exigido pelo Tema 280/STF.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial.

4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).

6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.

7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial pressupõe a presença de indícios que evidenciem um crime em desenvolvimento.

3. No caso, a polícia militar recebeu informações anônimas sobre tráfico de drogas, com a indicação de endereço. Em ato contínuo, os agentes foram até o local, com a testemunha, a qual indicou onde o paciente guardava as drogas, sendo encontrada substancial quantidade de drogas. Além disso, no local, foi oferecida vantagem financeira indevida à guarnição para desistir da ação. Ressalta-se também que o procedimento foi filmado pelos policiais envolvidos na ocorrência.

4. Havendo nos autos a indicação de que, após o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para monitoramento, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 196.206/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.). 

Nesse quadro, embora a decisão colegiada tenha enfrentado a questão da licitude do ingresso domiciliar, e a pretensão da defesa, afastando a ilicitude da diligência — e, por conseguinte, a inadmissibilidade das provas dela decorrentes — o que se faz agora é integrar a fundamentação, nos termos do art. 619 do CPP, sem qualquer modificação da conclusão já adotada pela Turma: a busca foi lícita e a condenação se sustenta por provas independentes e robustas.

Noutro passo, afasta-se a alegação de omissão quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree – art. 157, §§1º e 2º, do CPP). O acórdão foi expresso ao consignar que, ainda que se cogitasse de irregularidade na entrada domiciliar, o acervo probatório produzido não se limitava às provas obtidas na diligência questionada, existindo fontes independentes (laudos, depoimentos, registros investigativos anteriores) que sustentam autonomamente a condenação, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Tal análise, embora sucinta, não configura omissão, mas opção legítima do julgador de não se estender sobre questão que já havia enfrentado sob perspectiva mais abrangente.

Não há como acolher o pleito de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a prova é lícita na origem e, além disso, o acervo probatório é robusto e composto por elementos independentes, como o reconhecimento de objetos roubados (balança digital encontrada na casa) e os depoimentos das vítimas e corréus em juízo, que confirmam a autoria independentemente da apreensão das armas.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça:

"A insurgência defensiva, ao reclamar 'detalhamento' adicional (...), busca, na prática, reabrir o juízo de adequação do substrato fático que sustentou a conclusão de licitude — providência incompatível com a via integrativa do art. 619 do CPP" (STJ, EDcl no REsp 1.280.825). 

Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de omissão neste ponto, esclarecendo-se, a título integrativo, que o acórdão embargado se encontra em plena consonância com a doutrina do Tema 280/STF e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Passa-se à análise da alegação de omissão quanto à contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Neste ponto, assiste razão à Defesa, impondo-se, ainda, o reconhecimento de erro material no acórdão embargado.

Com efeito, registre-se, de início, que o acórdão embargado incorreu em erro material ao consignar que teria “mantido” a prisão preventiva. Na realidade, não havia prisão preventiva decretada anteriormente para ser mantida: o que ocorreu foi a decretação da custódia cautelar com base em requerimento formulado pelo Ministério Público em sede recursal. Trata-se, portanto, de decretação superveniente da prisão preventiva — e não de manutenção de prisão preexistente —, o que impõe o necessário ajuste terminológico e a correção do equívoco ora reconhecido.

Ademais, o acórdão, ao decretar a prisão preventiva a requerimento do Parquet, não enfrentou adequadamente o requisito da contemporaneidade dos fundamentos cautelares. Há, portanto, erro material e omissão reais a serem supridos, com atribuição de efeitos infringentes para a concessão do direito de recorrer em liberdade, ora deferida nos presentes Embargos de Declaração.

O art. 312, §2.º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), dispõe expressamente:

"A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada." 

A norma positiva, portanto, não deixa margem à discricionariedade: é imperativo legal que a decisão prisional aponte fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o perigo concreto. Fatos pretéritos, por mais graves que sejam, não autorizam por si sós a manutenção da custódia cautelar.

Os fatos delituosos pelos quais o Embargante foi condenado ocorreram no ano de 2011. Estamos em 2026. Há, portanto, um hiato temporal de aproximadamente 15 (quinze) anos entre a data dos crimes e o presente julgamento.

O acórdão embargado decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos delitos (roubo qualificado e associação criminosa armada) e na necessidade de garantia da ordem pública. Contudo, a gravidade abstrata ou mesmo concreta dos fatos passados, desacompanhada de elementos contemporâneos que demonstrem perigo atual à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, não satisfaz a exigência do art. 312, §2.º, do CPP.

Compulsando os autos, não se encontra elemento concreto e superveniente que indique: (i) reincidência ou envolvimento do Embargante em nova atividade criminosa após sua soltura em 2019; (ii) atos de intimidação a testemunhas ou vítimas; (iii) risco concreto e atual de fuga, considerando que o réu possui endereço conhecido nos autos e advogado constituído.

A pena fixada, embora elevada (09 anos de reclusão em regime inicial fechado), é argumento relativo à magnitude do crime, não à periculosidade atual do agente. A prisão preventiva não pode ser concebida como adiantamento da sanção penal. Trata-se de medida de natureza estritamente cautelar, instrumental ao processo, que deve espelhar o risco presente — não o passado.

O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado com consistência, desde a edição do Pacote Anticrime, a indispensabilidade da contemporaneidade dos motivos cautelares:

A Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o §2.º ao art. 312 do CPP, que passou a exigir expressamente, como requisito de validade da prisão preventiva, a existência de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem.  A gravidade abstrata do delito e os fatos que embasaram a condenação, por si sós, não são suficientes, após longo lapso temporal, para justificar a manutenção da custódia cautelar. 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 967,48G DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM). TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta lastreada em elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados objetivos: apreensão de 967,48g de maconha e de munições de uso restrito (calibre 9mm), além de tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para a garantia da ordem pública.

3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi devidamente explicitada, mostrando-se inviável a substituição da custódia, diante do risco real à ordem pública.

4. A tese relativa ao princípio da homogeneidade configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida anteriormente nem apreciada na decisão agravada, o que impede o seu conhecimento nesta sede. Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(AgRg no RHC n. 228.137/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.

4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 976,9 g de maconha - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que, de acordo com o juiz de primeiro grau, o acusado narrou "ter adquirido a droga apreendida para fazer 'negócio' na troca por um revólver" (fl. 89). A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.034.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.). 

Diante do exposto, não há como subsistir a prisão preventiva tal como mantida no acórdão embargado. Os fundamentos invocados — gravidade concreta dos fatos de 2011, modus operandi da associação criminosa e quantum da pena fixada — são insuficientes para, isoladamente, justificar a custódia cautelar após quase 15 (quinze) anos dos crimes, sem qualquer indicativo atual de risco à ordem pública, à instrução processual — já encerrada — ou à aplicação da lei penal. 

A instrução criminal está definitivamente encerrada: não há mais testemunhas a ouvir, diligências a realizar ou risco de comprometimento probatório. O risco à aplicação da lei penal também não está demonstrado por elementos concretos: o réu possui endereço conhecido, advogado constituído e respondeu às fases processuais regularmente após sua soltura em 2019, sem notícia de descumprimento de obrigações processuais.

A manutenção da custódia cautelar neste estágio, sem fundamento contemporâneo que a ampare, além de contrariar o texto expresso do art. 312, §2.º, do CPP, assumiria o inaceitável papel de antecipação de pena, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF), da proporcionalidade e da estrita necessidade das medidas restritivas de liberdade.

Impõe-se, portanto, a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação fundamentada em fatos concretos supervenientes que demonstrem o periculum libertatis atual, o que, até o presente momento, não se verifica nos autos.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) INTEGRAR a fundamentação do acórdão no que tange à validade da busca domiciliar, rejeitando-se, contudo, a pretensão de nulidade e absolvição; b) CONCEDER ao Embargante JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE SANTANA o direito de RECORRER EM LIBERDADE, em razão da ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar (fatos de 2011), revogando-se a prisão preventiva decretada nestes autos, se por outro motivo não estiver preso.

Desnecessária a expedição de alvará de soltura vez que não foi expedido mandado de prisão.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª Câmara Crime - 1ª Turma

Relator