PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 271581.0102/15-7. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE. DECRETO ESTADUAL Nº 8.205/2002. PRAZO DE RECOLHIMENTO DILATADO ATÉ 72 MESES. PERCENTUAL DO ICMS INCENTIVADO 80%. PARCELA DO RECOLHIMENTO EM INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA TABELA I DA NORMA REGULADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CARHEJ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICO em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 0501323-84.2019.8.05.0039, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. O cerne da controvérsia versa sobre o acerto da sentença que reconheceu a validade do auto de infração nº 271581.0102/15-7 em razão que a ora apelante teria violado as regras do Programa DESENVOLVE, ao aplicar ao benefício fiscal de diferimento do pagamento de ICMS regras diversa do quanto previsto no referido Programa. In casu, conforme se infere dos autos a Apelante é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE, previsto no Decreto estadual n. 8.205/2002, enquadrada na Classe II, da Tabela I, do regulamento, por 12 anos para fruição dos fazendo jus ao benefício de diferimento do lançamento e pagamento de ICMS nas importações e aquisições no Estado da Bahia e em outras unidades da Federação equivalente ao diferencial de alíquotas) de bens destinados ao ativo imobilizado, com dilação de 72 (setenta e dois) meses.(Id. 17390007). Da análise do artigo § 3º do artigo 3º do Decreto nº 8.205/2022, verifica-se que incide encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros, nas parcelas diferidas do imposto, assim disposto: (...)§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa. Compulsando os autos, constata-se dos autos de infração nº 271581.0102/15-7 que a apelante fora autuada pela prática das infrações: 1) deixou de pagar os valores das parcelas do ICMS diferido referente aos meses de agosto de 2007 e agosto de 2008 no prazo de vencimento; 2)calculou o saldo devedor dos valores a recolher utilizando-se de índice de juros distinto do previsto no regulamento do programa.(Id. 17390027). Na presente hipótese, a competência do mês de agosto de 2007 o prazo final para o seu recolhimento era 20/09/2013 e para obtenção do benefício de 70% (setenta por cento) de desconto referente ao pagamento da parcela diferida realizada com 03 (três) anos de antecipação, venceu em 20/09/2010, entretanto, o pagamento foi realizado em 29/09/2010 a destempo, isto por que a partir de 21/09/2010 até 21/09/2011 o desconto para a antecipação do pagamento da parcela incentivada passou a ser de 35% (trinta e cinco por cento) conforme critérios delineados na Tabela I da norma regulamentadora, de forma que inexiste erro no auto de infração. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501323-84.2019.8.05.0039, originária da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari(BA), apelante CARHEJ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICO e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-84.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARHEJ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CAMPERLINGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CARHEJ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICO em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 0501323-84.2019.8.05.0039, nos seguintes termos: "(...) Ante todo o exposto, por não restar demonstrado desacerto na conduta do agente autuador e nos julgados do CONSEF, julgo improcedente o pedido formulado. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fl. 71 em face do não conhecimento do aditamento), devidamente atualizado pelo INPC na forma da Súmula 14 do S.T.J., bem como sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil.P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Uma vez adimplidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.Camacari(BA), 04 de fevereiro de 2020. DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito” (Sic. ID. 17390195). Adoto o relatório contido na sentença de ID. 17390195, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Alega em suas razões recursais, em síntese: “(...)apresentou Ação Anulatória objetivando a anulação do Auto de Infração nº 271581.0102/15-7 (fls. 32/327), sob o fundamento de que as infrações ali verificadas são ilegais no tocante à taxa de juros aplicada (aplicou 100% da TJLP quando o correto seria apenas 85%, conforme legislação), bem como improcedente no que tange à grave imposição de perda do benefício fiscal à Apelante, mesmo tendo sido permitido pelo sistema da Secretaria da Fazenda a emissão de nova guia com competência retroativa (código 2167 – Programa Desenvolve) e orientada pelo próprio órgão fiscal a proceder desta maneira.” Diz: “(....) ingressou no Programa Desenvolve (Decreto Estadual nº 8.205 de 2002), que previa como benefício principal a possibilidade de diferimento do pagamento do ICMS em até 72 (setenta e dois) meses, devendo a empresa recolher na data regulamentar apenas uma parcela (10% ou 20% por cento) do ICMS, de modo a fazer jus ao diferimento e, consequentemente, obter significativo desconto no ICMS caso pague-o antecipadamente (antes dos 72 meses).” Salienta: “(...) Depreende-se do cálculo fazendário, que as diferenças apuradas giram em torno de 1,6% a 3,5% do montante efetivamente recolhido, justamente por conta do equívoco perpetrado pelo Estado Apelado na aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo, que deveria ser de 85% desta e não de 100%.” Sustenta:”(...) Apelante agiu escorreitamente na aplicação do desconto concedido pela Tabela II do Regulamento, CONFORME DETERMINAVA A RESOLUÇÃO QUE A HABILITOU (ART. 3º), demonstrando, ato contínuo, o erro no critério de cálculo adotado pelo Estado Réu, acarretando, portanto, na CONTAMINAÇÃO INTEGRAL do Auto de Infração, faz-se de rigor a reforma da r. sentença recorrida para os fins de ANULAR INTEGRALMENTE o Auto de Infração ora combatido.” Assevera: (...) DA VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DO ICMS DILATADO NO PRAZO REGULAMENTAR (...)Acaso este E. Tribunal entenda pelo não anulação integral do aludido AIIM, faz-se de rigor sua anulação parcial, mediante a aceitação dos recolhimentos atinentes as duas guias recolhidas em 29 de setembro de 2010, relativas ao ICMS dilatado dos fatos geradores de Agosto/07 e Agosto/08, com os benefícios devidamente aplicados pela Apelante (em 70% e 80%, respectivamente), com supedâneo no princípio da BOA-FÉ em favor do Contribuinte, uma vez que a Apelante efetuou os pagamentos conforme instruções obtidas da própria SEFAZ/BA e através do próprio sistema da SEFAZ, que emitiu as guias para pagamento, com data retroativa e, inclusive, com os juros legais, de modo a induzir a Apelante ao erro.” Aduz: “(...)Caso seja mantida a r. sentença, o que se não se espera, de rigor a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo D. Juízo a quo, que entendeu por arbitrar no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa” requerendo “(...)arbitramento dos honorários no patamar mínimo, no montante correspondente a 10% (dez por cento), a fim de não gerar o enriquecimento sem causa da parte Ré, ora Apelada, em total desfavor da empresa Apelante que já é a parte mais frágil da relação jurídica.” Requer:”(...)a presente Apelação RECEBIDA e PROVIDA para REFORMAR INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA, invertendo-se o ônus de sucumbência. Subsidiariamente, acaso seja mantida a r. sentença recorrida, requer seja minorado os honorários de sucumbência arbitrado pelo D. Juízo a quo, no patamar mínimo de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.(...)”(ID. 17390223). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expendidos e pugnou pelo desprovimento do apelo (ID. 17390244). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 3 de maio de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-84.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARHEJ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CAMPERLINGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CARHEJ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICO em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 0501323-84.2019.8.05.0039, julgou improcedente o pedido formulado e reconheceu a exigibilidade da cobrança do ICMS constituído no Auto de Infração nº 271581.0102/15-7. O cerne da controvérsia versa sobre a validade do auto de infração nº 271581.0102/15-7, em razão que a ora apelante teria violado as regras do Programa DESENVOLVE. In casu,a reccorente é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), previsto no Decreto Estadual n. 8.205/2002, enquadrada na Classe II, da Tabela I, do regulamento, por 12 anos para fruição dos fazendo jus ao benefício de diferimento do lançamento e pagamento de ICMS nas importações e aquisições no Estado da Bahia e em outras unidades da Federação equivalente ao diferencial de alíquotas de bens destinados ao ativo imobilizado, com dilação de 72 (setenta e dois) meses.(Id. 17390007). Da análise do artigo § 3º do artigo 3º do Decreto nº 8.205/2022, verifica-se que incide encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros, nas parcelas diferidas do imposto, assim disposto: "DECRETO Nº 8.205 DE 03 DE ABRIL DE 2002(...) § 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula: Constata-se do auto de infração nº 271581.0102/15-7, as seguintes infrações: 1) deixou de pagar os valores das parcelas do ICMS diferido referente aos meses de agosto de 2007 e agosto de 2008 no prazo de vencimento; 2) calculou o saldo devedor dos valores a recolher utilizando-se de índice de juros distinto do previsto no regulamento do programa, como se vê do Id. 17390027. Quanto ao pleito de anulação, não assiste razão vez que não desponta qualquer erro com relação ao índice de correção, que encontra-se previsto na lei de forma expressa. De outro modo, em que pese as alegações de ter agido com boa-fé e que a aceitação dos recolhimentos atinentes as duas guias recolhidas em 29 de setembro de 2010, relativas ao ICMS - Agosto/07 e Agosto/08, não isenta à recorrente ao pagamento dos valores complementares, em razão da inobservância do prazo e adequação correta do percentual do benefício fiscal. Outrossim, o prazo de recolhimento do tributo está disposto no artigo 4º do Decreto regulamentador, in verbis: “O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE, obedecerá as normas vigentes na legislação do imposto. Parágrafo único.“As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.” O percentual de desconto aplicado sobre a parcela é regulamentado pelo artigo 6º, § 4º : "Art. 6º § 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa." Neste sentido, a Tabela I do regulamento, dispõe nos seguintes moldes da classe em que a apelante é enquadrada. Veja-se: Prazo de Fruição em anos Prazo de Carência (em anos) Percentual do ICMS incentivado Antecipação (em anos) Percentual de desconto por anos de antecipação II Até o 10º ano 6 80% 0 0% 1 20% 2 35% 3 70% 4 75% 5 80% Até o 11º ano 6 70% 0 0% 1 20% 2 35% 3 70% 4 75% 5 80% Até o 12º ano 6 50% 0 0% 1 20% 2 35% 3 70% 4 75% 5 80% Subíndice de aderência Percentual de Desconto da TJLP Atividade econômica desenvolvida Conforme se verifica-se da tabela acima, o prazo do benefício do desconto do saldo da parcela incentivada é anual (antecipação de 1 ano, de 2 anos, de 3 anos, de 4 anos ou de 5 anos). Na presente hipótese, o mês de agosto de 2007 tinha como prazo final para o seu recolhimento na data de 20/09/2013 e para obtenção do benefício de 70% (setenta por cento) de desconto referente ao pagamento da parcela diferida realizada com 03 (três) anos de antecipação, venceu em 20/09/2010,entretanto,o pagamento foi realizado em 29/09/2010 a destempo. Isto por que a partir de 21/09/2010 até 21/09/2011, o desconto para a antecipação do pagamento da parcela incentivada passou a ser de 35% (trinta e cinco por cento) conforme critérios delineados na Tabela I da norma regulamentadora, de forma que inexiste erro no auto de infração. De outro modo, quanto às alegações de erro de emissão de guia de recolhimento pela SEFAZ, cabe destacar trechos da sentença em que o Magistrado primevo bem sopesou: "(...) Saliente-se que, na forma do regulamento do programa de benefício fiscal, a questão em análise é resolvida mediante a análise objetivo-temporal das circunstâncias na qual se deu o pagamento. Por isso, a discussão se a parte autora atuou ou não com boa-fé não se mostra relevante para a solução da questão. Da mesma forma, se o sistema informatizado da SEFAZ permite, em tese, a expedição de guia de pagamento com data de vencimento retroativa, isso não pode ser utilizado como autorização para subverter as normas retoras do programa de benefício fiscal. Da mesma forma, ainda que tivesse a parte autora demonstrado que procedera conforme orientação de prepostos da SEFAZ (o que, ressalte-se, não encontra qualquer lastro probatório nos autos), ainda assim, deveria a mesma se pautar pelas normas do regulamento e não por força de auxílios informais nele não previstos.” Com efeito, concluo que a sentença objurgada encontra-se escorreita, não merecendo qualquer retoque. Por fim, majoro para 20% os honorários advocatícios nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR E PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença incólume por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-84.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARHEJ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CAMPERLINGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 –1},
onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS
incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJ i-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior".
Indicadores Parciais
Desconcentração espacial em relação à RMS
IDE>5
20%
IAE>
15%
Geração de novos empregos
IGE>5
15%