PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL contra sentença que, com fundamento no art. 332, I, do CPC, julgou liminarmente improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Tutela de Urgência, na qual se buscava afastar a capitalização de juros, substituir a Tabela Price pelo Método de Gauss e revisar a taxa remuneratória pactuada no contrato de n.º 445.815.110 firmado com o BANCO BRADESCO S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é válida a pactuação de capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios revela abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade porque, embora as razões do recurso reproduzam parcialmente a inicial, impugnam os fundamentos da sentença e permitem compreender o objeto da inconformidade. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e do recurso, pois o feito foi regularmente processado e as peças processuais apresentam causa de pedir e pedidos determinados. Reconhece-se a legalidade da capitalização mensal de juros por instituições financeiras desde que expressamente pactuada, conforme MP n.º 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ. Considera-se expressa a pactuação da capitalização quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541/STJ e do Tema 953/STJ, situação configurada no contrato ao prever taxa mensal de 1,40% e anual de 18,155%. Admite-se a utilização da Tabela Price porque se trata de método legítimo de amortização compatível com o regime de juros compostos autorizados pela legislação e pela jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade na sua adoção. Afasta-se a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, pois a revisão para juros simples carece de fundamento legal e implicaria alteração indevida do equilíbrio atuarial do contrato. Não se verifica abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa contratada (1,40% a.m.) é inferior à taxa média de mercado para crédito consignado INSS à época (1,76% a.m.), inexistindo discrepância excessiva a justificar intervenção judicial, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ. Mantém-se a sentença de improcedência liminar, porque a Apelante não demonstrou qualquer ilegalidade apta a afastar o pacta sunt servanda ou a repetir valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541/STJ e do Tema 953/STJ. A utilização da Tabela Price é lícita e não pode ser substituída judicialmente pelo Método de Gauss na ausência de ilegalidade ou onerosidade excessiva. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade e não autoriza revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: MP n.º 2.170-36/2001; CF/1988, art. 170, IV; CPC, arts. 332, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (Tema 953); STJ, REsp 1.061.530/RS; TJ-BA, Apelações n.º 0105886-58.2009.8.05.0001 (2025), n.º 8068199-17.2023.8.05.0001 (2024) e n.º 8002641-27.2024.8.05.0078 (2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8002636-64.2023.8.05.0199, da Comarca da Poções, em que figuram como Apelantes e Apelados BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL e BANCO BRADESCO S/A , respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002636-64.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 O presente recurso de Apelação Cível tem origem na Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Tutela de Urgência, autuada sob o n.º 8002636-64.2023.8.05.0199, proposta por BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL, ora Apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, na Bahia. A pretensão autoral visava a revisão do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário de n.º 445.815.110, firmado em 18 de outubro de 2021, referente a uma operação de refinanciamento, no qual foi financiado o valor de R$ 18.933,57 (dezoito mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) prestações fixas e sucessivas de R$ 390,92 (trezentos e noventa reais e noventa e dois centavos). A Apelante alegou, em sua peça vestibular, que a instituição financeira teria adotado o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), o qual, em sua ótica, invariavelmente impõe juros compostos ou anatocismo, prática que, segundo a tese apresentada, seria ilegal e abusiva, por não ter sido objeto de pactuação expressa em termos compreensíveis ao consumidor, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a diretriz da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Com base em um parecer técnico unilateral acostado aos autos, a Apelante defendeu que a taxa de juros mensal de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) deveria ter sido aplicada no regime de juros simples (Método de Gauss), o que resultaria em parcelas de R$ 310,23 (trezentos e dez reais e vinte e três centavos), configurando um montante "pago a maior" de R$ 6.778,17 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), cuja repetição em dobro foi expressamente pleiteada. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 64819368), deferindo, inicialmente, a gratuidade da justiça à Apelante e, ato contínuo, resolveu imediatamente o mérito da causa, nos termos do artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a prolação de sentença de improcedência liminar quando a petição inicial contrariar entendimento firmado em súmula de tribunal superior e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. Na fundamentação da decisão terminativa, o magistrado reconheceu a legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários posteriores à vigência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, citando textualmente o Tema 247 e a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem que a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação clara da capitalização mensal. Verificando que a taxa mensal de 1,40% multiplicada por doze resulta em 16,80%, enquanto o contrato trazia a taxa anual de 18,15%, o Juízo concluiu pela legalidade da cobrança. Adicionalmente, o magistrado afastou a alegação de onerosidade excessiva, notando que a taxa contratada estava dentro – e até abaixo – da média de mercado na época, e ressaltou que a utilização da Tabela Price não implica em ilegalidade ou anatocismo, mantendo hígido o princípio do pacta sunt servanda. Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 64819372), por meio do qual reitera, sem qualquer fundamentação jurídica nova ou questionamento específico do raciocínio legal adotado na r. sentença, todos os argumentos originalmente apresentados na exordial. A peça recursal insiste na tese de que: a) não houve expressa pactuação da capitalização de juros ou do método composto; b) a Tabela Price conduz à abusividade e; c) os juros deveriam ser revistos para o regime simples (Método de Gauss), resultando na diferença de R$ 6.778,17 a ser repetida. O Apelado, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 64819378), pugnando pelo não conhecimento do recurso sob a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e inépcia recursal. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reafirmando os argumentos da legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, inexistência de abusividade da taxa contratada e prévio conhecimento da Apelante sobre todas as condições do negócio jurídico. Preliminarmente, impende registrar o iter percorrido por este Tribunal no tocante aos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Conforme se verifica nos autos de segundo grau, foi proferido despacho (ID 87795030) noticiando a irregularidade na representação processual da Apelante, notadamente a inobservância do artigo 595 do Código Civil, que exige, para os casos de procuração outorgada por pessoa que não saiba ou não possa assinar (ad rogo), a presença de duas testemunhas. Em estrito cumprimento ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do saneamento, insculpido nos artigos 4º e 76 do Código de Processo Civil, foi concedido prazo para a devida regularização. A Apelante, tempestivamente, juntou nova procuração (ID 88916237 e 88916834), sanando o vício e permitindo o prosseguimento da análise recursal. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e preparo, este último dispensado em razão da gratuidade judicial mantida), e sanado o vício de representação, o apelo é formalmente conhecido. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002636-64.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Conforme relatado, o presente recurso de Apelação Cível tem origem na Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Tutela de Urgência, autuada sob o n.º 8002636-64.2023.8.05.0199, proposta por BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL, ora Apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, na Bahia. Antes de adentrar o mérito do recurso, é imprescindível manifestar-se sobre as questões preliminares arguidas pelo Apelado em suas contrarrazões, especialmente sobre a validade formal do recurso. O Apelado arguiu a ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o Apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem atacar os fundamentos da sentença de improcedência liminar. De fato, a peça recursal se apresenta com conteúdo substancialmente idêntico à inicial. Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, flexibiliza o rigor formal do princípio da dialeticidade, especialmente quando as razões expostas no apelo, mesmo que repetitivas, demonstram inequivocamente a intenção de reformar a decisão e apresentam os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma. No caso em tela, a Apelante deixou claro seu inconformismo com o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros e do Sistema Price, reiterando a base fática e jurídica de sua pretensão. Assim, tendo sido possível delimitar claramente o objeto da impugnação e o confronto com a decisão recorrida, a preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser afastada. Igualmente, quanto às preliminares de inépcia da inicial e da apelação, suscitadas pelo Apelado, estas já foram implicitamente superadas pelo próprio processamento do feito em primeiro e segundo graus, e, sobretudo, pela análise detalhada que esta Corte pode realizar do contrato e do objeto da lide. A inicial contém causa de pedir e pedido determinados, e a argumentação, embora refutada no mérito, não é incompreensível ou juridicamente inepta. Portanto, rejeitam-se as preliminares adjetivas suscitadas nas contrarrazões, passando-se ao exame da questão meritória. O núcleo da controvérsia recursal repousa na licitude da cobrança de juros compostos em periodicidade inferior à anual, decorrente da aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), em um contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. É incontroverso que a relação em análise é de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista impõe um dever de transparência e informação robusto ao fornecedor, em especial às instituições financeiras. No entanto, cumpre ressaltar que a incidência do CDC não anula a legislação especial bancária, tampouco confere ao consumidor o direito de ignorar as condições contratuais livremente pactuadas e previamente dispostas no instrumento. A legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual por instituições financeiras é matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico, encontrando autorização na Medida Provisória n.º 2.170-36, de 2001, desde que haja pactuação expressa. Esta exigência foi consolidada na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000... desde que expressamente pactuada". A discussão remanescente, explorada pela Apelante, concentra-se na definição de "pactuação expressa". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma definitiva e vinculante, adotou um critério objetivo e matemático para aferir este requisito, afastando a necessidade de que o contrato contenha a expressão literal "juros compostos" ou "capitalização mensal". Essa compreensão encontra-se cristalizada na Súmula 541 do STJ, que dita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando o Contrato n.º 445.815.110 (ID 64817113) submetido à revisão, verifica-se que foram estipuladas as seguintes taxas de encargos prefixados: – Taxa de Juros Efetiva Mensal (a.m.): 1,4000% – Taxa de Juros Efetiva Anual (a.a.): 18,155% Se fossem aplicados apenas juros simples, a taxa anual seria o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze: $1,40% \ 12 = 16,80%$. Ocorre que a taxa anual contratada, 18,155%, é manifestamente superior ao duodécuplo (16,80%). Esta disparidade serve como indicador técnico e legal de que a metodologia de cálculo empregada é a do regime de juros compostos, ou seja, aquele que capitaliza os juros. Desse modo, a simples e clara disponibilização dessas duas taxas no quadro resumo da Cédula de Crédito Bancário satisfaz plenamente o requisito da pactuação expressa de que trata a Súmula 539 do STJ, conforme a interpretação dada pela Súmula 541. Nesta vertente: ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL . APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS (TEMA 953/STJ). JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a impossibilidade de capitalização mensal por ausência de pactuação expressa. O embargante alegou omissão quanto à previsão contratual de taxa de juros anual (20,64%) superior ao duodécuplo da mensal (1,59%), que, nos termos do Tema 953/STJ, autoriza a cobrança da capitalização. O contrato em exame é cédula de crédito bancário firmada em 2007, com prazo de 48 parcelas, prevendo taxas prefixadas ao mês e ao ano . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supre a exigência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros - juros compostos. Razões de decidir A capitalização mensal é admitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. O STJ, no REsp 973 .827/RS (Tema 953), consolidou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura informação clara ao consumidor e autoriza a capitalização - juros compostos. No caso concreto, o contrato evidencia de forma transparente as taxas mensal e anual, em prestações fixas e invariáveis, o que cumpre o dever de informação e legitima a cobrança de juros compostos. A ausência de cláusula literal de "capitalização" não descaracteriza a validade da pactuação, segundo jurisprudência consolidada. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reconhecer a validade da capitalização de juros pactuada na forma de juros compostos, admitida em razão da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal . Tese de julgamento: A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal supre a exigência de pactuação expressa de capitalização de juros - juros compostos -, nos termos do julgamento do Tema 953/STJ. É válida a cobrança de juros compostos em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que as taxas estejam claramente informadas ao consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0105886-58 .2009.8.05.0001, em que são Embargante o BANCO VOLKSWAGEN S .A. e Embargado CLAUDIOMAR SANTANA DE MATOS, ACORDAM os julgadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER os aclaratórios com efeitos infringentes. Salvador, sala de sessões, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora MM06 (TJ-BA - Apelação: 01058865820098050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO . BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL . LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO . I - O cerne da questão cinge-se à análise da alegada ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados no contrato objeto da demanda. II - Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. III - A respeito do tema, devem ser observados o precedente qualificado do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061 .530/RS, e o teor da Súmula 382, que dispõem não existir abusividade apenas pelo fato de terem sido estipulados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sendo admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais. IV - Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso dos autos, portanto, é legal a cobrança dos juros da forma como pactuados. V - Admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1 .963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, como ocorreu na hipótese em exame. VI - Em relação à comissão de permanência, não se constata previsão contratual de sua incidência, de modo que não há a alegada abusividade. VII - Apelação cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8068199-17 .2023.8.05.0001, em que é apelante ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO SOUZA, e apelado BANCO J . SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80681991720238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024) A Apelante, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária, embora hipossuficiente na relação de consumo, teve à sua disposição o acesso à informação essencial sobre o custo efetivo total e as taxas de juros, cabendo-lhe a tomada de decisão consciente ou a busca por alternativas de crédito mais vantajosas no mercado, que, como será exposto a seguir, já eram menos favoráveis que a taxa contratada. Relativamente à impugnação da Tabela Price e o pleito de substituição pelo denominado "Método de Gauss", a pretensão recursal não encontra acolhida. O Sistema Francês de Amortização, ou Tabela Price, é apenas um dos métodos de cálculo matemático para distribuição da amortização e dos juros na composição de prestações constantes, e não é, em si mesmo, um fator de ilegalidade ou abusividade nos contratos bancários. A Tabela Price apenas instrumentaliza a amortização conjugada com a incidência de juros compostos permitidos pela legislação. Uma vez que a capitalização de juros é legalmente prevista e devidamente pactuada nos termos da Súmula 541 do STJ, a utilização da Tabela Price como ferramenta matemática para o cálculo das prestações pré-fixadas mostra-se perfeitamente lícita. Ao revés, a imposição judicial do chamado "Método de Gauss" ou de juros simples forçaria o contrato a operar em um regime que desvirtua a natureza do mútuo feneratício de longo prazo, ignorando a remuneração do capital no tempo. Adotar a metodologia defendida pela Apelante implicaria a revisão do contrato mediante a aplicação de juros simples sem qualquer respaldo legal para readequação forçada, resultando em desequilíbrio prejudicial à instituição financeira, que ofereceu taxas com base em um cálculo atuarial específico. A jurisprudência tem sido firme ao rechaçar a substituição da Tabela Price por índices diversos, quando não comprovada a flagrante onerosidade excessiva ou ilegalidade da capitalização, o que não é o caso dos autos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. Pretensão de afastamento da capitalização mensal de juros e de substituição da Tabela Price pelo método Gauss . Sentença que rejeitou os pedidos e concedeu gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há abusividade na capitalização mensal de juros; e (ii) se é cabível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss. III . RAZÕES DE DECIDIR É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, conforme a Súmula 539/STJ. A utilização da Tabela Price não caracteriza abusividade, tratando-se de método legítimo de amortização, que considera juros compostos para uniformizar as prestações. Não há respaldo jurídico para a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, uma vez que o contrato firmado entre as partes expressamente prevê a capitalização de juros compostos. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que pactuada expressamente . 2. A utilização da Tabela Price não configura abusividade e não pode ser substituída pelo método Gauss.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC/2002, arts . 421, 422; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592 .377, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04/02/2015; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 973 .827, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24/09/2012 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002641-27.8.05.0229 . da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante OTONIEL GOMES DOS SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80026412720248050078, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) A Apelante alega, ainda, a onerosidade excessiva da taxa aplicada, embora o foco de seu laudo e petição inicial esteja na forma de cálculo (juros compostos versus juros simples) e não no patamar da taxa em si. É consabido que a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Para que se configure a abusividade passível de revisão, é imprescindível que a taxa contratada demonstre uma discrepância significativa e desarrazoada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN para operações da mesma natureza (crédito consignado para beneficiários do INSS) na data da contratação (outubro de 2021). Em consulta aos dados públicos do Banco Central relativos à época da celebração do negócio, outubro de 2021, a taxa média praticada pelo mercado para operações de Crédito Consignado Pessoal (INSS) encontrava-se em patamares superiores a 1,5% ao mês, chegando à média de 1,76% ao mês. Conforme o próprio extrato do contrato (ID 64817113), a taxa efetiva mensal aplicada pelo Apelado foi de 1,40%. Torna-se evidente que a taxa aplicada ao contrato da Apelante é não somente razoável e compatível com o sistema financeiro, como se revela inferior à taxa média de mercado praticada à época. Ausente a demonstração de significativa discrepância ou de onerosidade manifesta, impõe-se a prevalência do quanto contratado entre as partes, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos e da livre concorrência, conforme previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. Diante do exposto, os argumentos trazidos pela Apelante não possuem aptidão para infirmar a fundamentação da sentença de primeiro grau, que se encontra em perfeita sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Apelante falhou em demonstrar qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de relativizar o princípio do pacta sunt servanda e de justificar a intervenção do Poder Judiciário na revisão das cláusulas financeiras do contrato. A conclusão de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, foi acertada e deve ser integralmente mantida, rechaçando-se a pretensão de substituição do sistema de amortização, a descaracterização da capitalização de juros expressamente pactuada e, consequentemente, o pleito de repetição de indébito, que é acessório e depende da comprovação da cobrança indevida. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença de primeiro grau que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual, com fundamento no artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Apelante para 20% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002636-64.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO