PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AGITADA EM SEDE DE COMTRARRAZÕES. REJEITADA. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS DE ARRECADAÇÃO DE TARIFAS DE EMBARQUE. ART. 19, DA RESOLUÇÃO Nº 432/2017 DA ANAC. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA APELADA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento demandou interpretação de normas regulamentares e contratuais, não havendo necessidade de prova pericial contábil. 2. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelante se insurgiu e impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao defender o direito ao ressarcimento dos custos operacionais. 3. Inexiste obrigação de ressarcimento dos custos operacionais à apelante, pois a Resolução ANAC nº 432/2017 apenas permite a negociação facultativa entre as partes, sem impor obrigação de compensação financeira. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de cláusula contratual expressa, não cabe ao Judiciário determinar pagamento de custos operacionais em relações regidas por normas de negociação livre. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo proporcional ao valor da causa e à complexidade da demanda. A redução da fixação para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se justifica, considerando-se a razoabilidade e proporcionalidade, observado o baixo valor atribuído à causa e a complexidade da demanda, conforme precedente do STJ. 6. Reforma parcial do comando sentencial que se impõe, apenas para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré/ apelada, mantendo inalterada a improcedência do pedido exordial. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044433-37.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, GOL LINHAS AÉREAS S/A, e, como apelada, CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa agitada pela apelante, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela apelada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, apenas para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da apelada para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044433-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 43959371 – p. 1.268/1.282), interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A, contra sentença (ID 43959317 – p. 1.253/1.257), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o nº 8044433-37.2020.8.05.0001, ajuizada em face de CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S/A, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 43959317 – p. 1.253/1.257), que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, à míngua de qualquer demonstração, ainda que indiciária, pela autora do invocado custo operacional para arrecadação e repasse da taxa de embarque à ré, como ainda por não ter logrado demonstrar a exigível prévia abertura de negociação, na forma do art. 19 da Resolução nº 432/2017 da ANAC, e, principalmente, considerando a ausência de qualquer substrato que ampare juridicamente a pretensão deduzida, à míngua de qualquer regulamentação que estabeleça o direito por ela invocado, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial; condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais, não podendo ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa, visto que fora-lhe atribuído quantia irrisória e totalmente desproporcional ao potencial proveito econômico deduzido, ainda que tal não seja facilmente dedutível, impondo-se, assim, valer-se da regra do § 8º, do art. 85 do CPC, e considerando o zelo profissional dispensado pelos patronos da parte ré, a atuação nesta capital, a natureza da causa e importância da causa que discute valores milionários, vide a referência no bojo da fundamentação dos valores cobrados pela ré à autora a título de não repasse das taxas de embarque indevidamente retidas, a duração do feito por quase três anos, arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela autora aos patronos da parte ré em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação (ID 43959371 – p. 1.268/1.282), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, sob o fundamento de que a produção de prova pericial contábil seria imprescindível para comprovar o percentual exato do custo da arrecadação da tarifa de embarque, cuja negativa pelo juízo de origem teria inviabilizado a adequada defesa de seus direitos, violando os princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, reiterou os argumentos iniciais em defesa de seu direito a retenção de parte da tarifa arrecadada para cobrir despesas administrativas e logísticas, destacando a ausência de previsão legal que obrigue o repasse integral desses valores sem ressarcimento proporcional dos custos. Pontua que apesar da arrecadação das taxas de embarque envolver valores milionários, o pedido da companhia aérea é para que fosse declarada a obrigação de a apelada restituir o custo operacional tido pela GOL para cumprir com a obrigação estabelecida pela ANAC em um percentual de até 3% (três por cento) sobre quantia arrecadada. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prefacial e consequente anulação da sentença, com a reabertura da fase de instrução para realização de prova pericial, ou, alternativamente, pela reforma do julgado, julgando procedente o pedido inicial, de modo a reconhecer o direito da Gol em ser ressarcida do custo operacional incorrido para a arrecadação das taxas de embarque em favor da apelada, ou, sucessivamente, que ao menos seja reduzido o valor fixado a título de honorários de sucumbência, arbitrando-os em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, bem como em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 43959372 – p. 1.283/1.284). Contrarrazões (ID 43959379 – p. 1.315/1.331), arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as alegações da apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 08 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044433-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela ora apelante, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa agitada pela apelante GOL LINHAS AÉREAS S/A. A apelante afirma que a produção de prova pericial contábil seria essencial para comprovar os custos incorridos no processo de arrecadação das taxas de embarque e sua relação com o contrato. Contudo, tem-se que a questão posta em julgamento envolve interpretação jurídica de dispositivos regulamentares e contratuais, não havendo necessidade de prova técnica para o desfecho da lide. Ademais, o juiz de primeiro grau, ao julgar o mérito sem a produção da prova pericial, pautou-se na livre convicção, com fulcro no art. 370 do CPC, sendo assim desnecessária a perícia para apuração de pontos de fato relevantes, restando caracterizada a preclusão lógica quanto ao direito de produção da referida prova, devendo a indigitada prefacial ser rejeitada. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela apelada CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S/A em sede de contrarrazões, argumentando que a Apelação não trouxe elementos suficientes para confrontar a fundamentação da sentença, constata-se, porém, que a apelante, em sua peça recursal, atacou os fundamentos do comando sentencial, argumentando que a obrigação de arrecadação e repasse das tarifas de embarque impõe o ressarcimento dos custos operacionais. Dessa forma, a Apelação cumpre os requisitos de impugnação específica e observa o princípio da dialeticidade, devendo ser afastada a prefacial em exame. Voto, pois, no sentido de rejeitar as preliminares. Mérito. Quanto ao mérito, o ponto controvertido centra-se no alegado direito da apelante ao ressarcimento dos custos operacionais incorridos na arrecadação das tarifas de embarque, ao argumento de que tal prática era realizada pela antiga administradora (Infraero), não sendo razoável o ônus sem contraprestação. Pois bem, a Resolução nº 432/2017 da ANAC, em seu art. 19, estabelece a possibilidade de negociação entre as companhias aéreas e as concessionárias quanto ao ressarcimento dos custos de arrecadação. Não obstante, tal previsão não impõe uma obrigação vinculante, sendo permitida apenas a livre negociação, o que não se constatou no caso em exame. Oportuna a colação da referida norma do art. 19 da Resolução 432 da ANAC, e do art. 20 da Resolução 180, da mesma agência reguladora: “Art. 19. As tarifas de embarque serão arrecadadas pelas empresas aéreas, antes do embarque, e recolhidas ao operador do aeródromo, sendo livre a negociação do ressarcimento do custo de arrecadação entre as partes.” “Art. 20. O valor da tarifa de embarque, doméstica ou internacional, deve ser aquele estabelecido em tabela própria do administrador aeroportuário, na data da compra do bilhete de passagem, para a data e horário de embarque do passageiro. [...] § 2º As tarifas de embarque serão arrecadas pelas empresas aéreas e recolhidas ao administrador aeroportuário, sendo de livre a negociação de custos de arrecadação entre as partes.” Por sua vez, a jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento ao afirmar que, “nas relações contratuais em que inexiste previsão expressa de ressarcimento, não cabe ao Judiciário impor obrigação de pagamento de custos operacionais, quando a própria legislação de regência permite a negociação livre entre as partes” (AgInt no AREsp 1.253.926/SP, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/10/2018). Desse modo, fica patente, que uma vez ausente previsão contratual expressa para o reembolso dos custos, a concessionária não está legalmente obrigada ao ressarcimento pretendido pela apelante, nem tampouco tem a apelante direito a praticar a retenção dos valores. No tocante ao enriquecimento sem causa, é sabido que este pressupõe a ausência de justa causa e o deslocamento patrimonial, o que não se vislumbra no caso concreto, uma vez que a cobrança da taxa de embarque ocorre em benefício da operação aeroportuária e sem transferência de valor não devido à concessionária, conforme as disposições da Resolução ANAC nº 432/2017. No tocante aos honorários advocatícios, o comando sentencial fixou os honorários advocatícios em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda, revela-se desproporcional. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis na fixação de honorários advocatícios conforme precedentes do STJ (REsp 1.746.072/PR, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/12/2018), reputo adequado reduzir o montante para R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o provimento parcial do recurso, apenas neste ponto, sendo tal importe justo e adequado para remunerar os patronos da apelada, respeitado o trabalho desempenhado (art. 85, § 8º, do CPC). Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa agitada pela apelante, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela apelada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença, apenas para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré/ apelada para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo inalterada a improcedência do pedido exordial. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044433-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO