PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DA PARTE DE QUE O PRECEDENTE APLICADO SE REFERIA A CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 970). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Síntese da controvérsia II – Fundamentos da decisão embargada III – Fundamentação dos embargos IV – Razões de decidir V – Jurisprudência aplicável VI – Conclusão Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8018941-43.2020.8.05.0001 , da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A., e, como Embargados, DIMAS DE JESUS DOS SANTOS E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018941-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA
APELADO: DIMAS DE JESUS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
Embargos de declaração opostos por FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face de acórdão que, em apelações simultâneas, manteve a condenação por lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, mesmo diante da decretação da rescisão contratual.
A decisão embargada acolheu o entendimento de que, em situações de inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, desde que o valor estipulado não seja suficiente para compensar os prejuízos do comprador. Fundamentou-se, entre outros, no julgamento do STJ no Tema 970, que flexibiliza a aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, e admite a complementação indenizatória quando a cláusula penal moratória se mostrar insuficiente.
A embargante sustentou contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão teria aplicado entendimento jurisprudencial destinado a situações em que o comprador ainda mantém interesse na aquisição do imóvel, o que não seria o caso, pois houve a rescisão contratual. Alegou, ainda, necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 416 do CC, 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC para fins de prequestionamento.
Não se identificam omissões nem contradições no julgado. A fundamentação foi clara quanto à aplicabilidade da jurisprudência do STJ mesmo em casos de rescisão contratual, desde que os lucros cessantes não sejam presumidos, mas efetivamente demonstrados ou justificáveis pela insuficiência da cláusula penal. A pretensão da embargante, na verdade, visa rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Embargos conhecidos, por presentes os requisitos de admissibilidade, e rejeitados no mérito, por inexistirem os vícios alegados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face do v. Acórdão (id 76762501), pela qual a Turma Julgadora negou provimento à Apelação que interpusera, dando provimento ao recurso de NALVA DOS SANTOS DANTAS, consoante ementado: Em suas razões, a empresa/Embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão reconheceu tratar-se de rescisão contratual por inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel, mas aplicou precedente de hipótese distinta (cumprimento do contrato com interesse no imóvel), o que, segundo a embargante, inviabilizaria a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Decaração, a fim de que seja afastada a condenação por lucros cessantes. Intimados, os Autores, ora Embargado apresentaram contrarrazões (id 78077027), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. Inclua-se em Pauta e julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 26 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018941-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA
APELADO: DIMAS DE JESUS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. (...) LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. (...) APELAÇÃO DA CONSTRUTORA/RÉ IMPROVIDA, RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
(...)" (Id. 76762501)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos embargos declaratórios, que, destarte, não socorre, in casu, as pretensões da empresa/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer vício no Acórdão que possa viabilizar o seu acolhimento. In casu, consoante se vê do v. Acórdão embargado, não se verifica a alegada omissão ou contradição. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, amparando-se em jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com base no Tema 970, que admite tal cumulação quando o valor da cláusula penal não é suficiente para reparar integralmente os prejuízos sofridos. In casu, vislumbro que se trata de tentativa de rediscussão do mérito de matéria devidamente analisadas pela Turma Julgadora, pela via dos embargos declaratórios, o que não se admite, conforme pacífica jurisprudência. Por conseguinte, restam inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual o v. Acórdão clama por confirmação. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018941-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA
APELADO: DIMAS DE JESUS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO