PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026032-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): REBECA SILVA LIMA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MANUELA ANUNCIACAO VITORIO RIBEIRO
Advogado(s):CAIO SENA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. PRAZO AMPLIADO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026032-85.2023.805.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO e Agravada MANUELA ANUNCIAÇÃO VITÓRIO RIBEIRO.

A C O R D A M os Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                    de 2025


Desembargador(a) Presidente

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026032-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): REBECA SILVA LIMA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MANUELA ANUNCIACAO VITORIO RIBEIRO
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO para objetar decisão (ID 45174141) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência,  tombada sob o nº 8000375-37.2023.805.0164, contra si movida por MANUELA ANUNCIAÇÃO VITÓRIO RIBEIRO, deferiu a medida liminar pleiteada, consignada nos seguintes termos:

 

(…)

Posto isto, concedo a tutela de urgência, para determinar que o Réu, no prazo 05 (cinco) dias, prorrogue a licença-maternidade da Requerente por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, pelos motivos susos expendidos.

Em caso de descumprimento deste decisum, fixo multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitando, no primeiro momento, ao teto de R$100.000 (cem mil reais).

Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, com espeque no art. 98 do CPC.


Em suas razões recursais, aduz, em síntese, o agravante, que: i) o pedido da autora/agravada não tem respaldo na legislação municipal, e em assim sendo o seu indeferimento atendeu à legalidade estrita e ao princípio da isonomia; ii) não restou demonstrado pela recorrida situação excepcional a ensejar a prorrogação da licença pleiteada; iii) a decisão combatida, se mantida, prejudicará toda a população, violando direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

Sustenta como demonstrados os requisitos para concessão da medida liminar buscada, quais sejam, a fumaça do bom direito, consubstanciada no fato de que o indeferimento do pedido se encontra devidamente respaldado em lei e o perigo da demora é inverso, já que a pretensão infundada de interesse particular em detrimento do interesse público, prejudicará toda uma população, já que com o retardo no retorno da servidora Agravada, profissional de saúde, o Município deixará de contar com os serviços da recorrida, ressaltando que segue o quanto estabelecido na Constituição Federal, inexistindo previsão de prorrogação da licença maternidade até 180 (cento e oitenta) dias.

Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão combatida e ao final pelo provimento do recurso.

Decisão (ID 45191056), indeferindo a medida liminar pleiteada.

Contrarrazões apresentadas (ID 46545042), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 51222067), pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador, 28 de novembro de 2024.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026032-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): REBECA SILVA LIMA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MANUELA ANUNCIACAO VITORIO RIBEIRO
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a licença-maternidade constitui direito social, previdenciário, assistencial, de natureza fundamental, com sede constitucional, que confere à empregada um período que possa ficar afastada do labor, após o parto ou adoção, sem prejuízo da sua remuneração e garantida a sua estabilidade.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


Ante a necessidade de ampliação desse direito constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade nas empresas privadas, em caráter facultativo e em troca de beneficio fiscal, e na Administração Pública de forma imediata, cuja norma possui o seguinte teor:

 

Art. 1º – É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60(sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º – A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º – A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º – É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. (grifos)


Com efeito, ainda que não existisse lei municipal especifica para embasar o pedido da autora/agravada, tal fato não impediria que as servidoras municipais gestantes do Município de Mata de São João tivessem o mesmo direito à prorrogação da licença-maternidade, uma vez que a Lei nº 11.770/2008, por instituir direito fundamental, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata em todo o território nacional, ressaltando que busca a mesma a efetivação da dignidade da pessoa humana, do respeito à maternidade, bem como a proteção dos direitos da criança, que goza de absoluta prioridade, nos termos dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, além de alcançar o princípio da isonomia.

Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI 11.770/2008. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À MATERNIDADE. RECURSO PROVIDO. A negativa ao gozo da licença maternidade por 180 dias, a prima facie, afronta os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1.º, inc. III), o direito social à proteção à maternidade (CF, art. 6.º) e à proteção da família (CF, art. 226, caput), indo de encontro também ao entendimento jurisprudencial pátrio vigente, agasalhado repetidamente por este Egrégio Tribunal.(TJ-BA, Ai nº 80107764420198050000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, pub. 25/08/2020)


Apelação Cível. Licença Maternidade. Prorrogação para 180 dias. Servidora Pública. Ação proposta para assegurar à apelada o direito a prorrogação da licença à maternidade por mais 60(sessenta) dias, negado que foi pela via administrativa. Considerando o melhor interesse da criança, bem como o princípio da prioridade absoluta, conclui-se que o art. 2º da Lei nº 11.770/08 tem imediata aplicabilidade, razão pela qual a ação mereceu provimento. Ressalte-se que, após o advento da Lei Federal nº 11.770/2008, que criou o Programa "Empresa Cidadã" (prorrogando o benefício da licença maternidade, por mais 60 dias), o ESTADO DA BAHIA editou Lei Estadual nº 12.214/2011, regulamentando a matéria, modificando o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, fixando a licença-maternidade em 180 dias para as servidoras gestantes. Destarte, levando em consideração o melhor interesse da criança, bem como o princípio da prioridade absoluta, conclui-se que a servidora tem direito à licença-maternidade de 180 dias. Sentença mantida. Apelo Improvido.

(Apelação Cível nº 0071261-61.2010.8.05.0001, Rel. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, pub. 06/11/2018).


REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

1. É ilegal o ato praticado pela autoridade coatora que viola direito líquido e certo da Impetrante, relativo à prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, ainda que detenha condição de servidora estadual temporária, a teor do preceituado na Lei Estadual n.º 12.214/2011, Lei Federal n.º 11.770/2008, art. 5.º, caput e art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal.

2. Precedentes desta E. Corte. (Reexame Necessário, nº 0000443-82.2012.8.05.0076, Relª Desª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, pub. 01/08/2018)


Destarte, tenho que acertou o digno a quo ao deferir a medida pleiteada pela autora/agravada, diante do direito evidenciado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão combatida.


Sala de Sessões,        de                    de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora