PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. PRAZO AMPLIADO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026032-85.2023.805.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO e Agravada MANUELA ANUNCIAÇÃO VITÓRIO RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026032-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): REBECA SILVA LIMA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MANUELA ANUNCIACAO VITORIO RIBEIRO
Advogado(s):CAIO SENA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO para objetar decisão (ID 45174141) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8000375-37.2023.805.0164, contra si movida por MANUELA ANUNCIAÇÃO VITÓRIO RIBEIRO, deferiu a medida liminar pleiteada, consignada nos seguintes termos: (…) Posto isto, concedo a tutela de urgência, para determinar que o Réu, no prazo 05 (cinco) dias, prorrogue a licença-maternidade da Requerente por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, pelos motivos susos expendidos. Em caso de descumprimento deste decisum, fixo multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitando, no primeiro momento, ao teto de R$100.000 (cem mil reais). Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, com espeque no art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, o agravante, que: i) o pedido da autora/agravada não tem respaldo na legislação municipal, e em assim sendo o seu indeferimento atendeu à legalidade estrita e ao princípio da isonomia; ii) não restou demonstrado pela recorrida situação excepcional a ensejar a prorrogação da licença pleiteada; iii) a decisão combatida, se mantida, prejudicará toda a população, violando direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Sustenta como demonstrados os requisitos para concessão da medida liminar buscada, quais sejam, a fumaça do bom direito, consubstanciada no fato de que o indeferimento do pedido se encontra devidamente respaldado em lei e o perigo da demora é inverso, já que a pretensão infundada de interesse particular em detrimento do interesse público, prejudicará toda uma população, já que com o retardo no retorno da servidora Agravada, profissional de saúde, o Município deixará de contar com os serviços da recorrida, ressaltando que segue o quanto estabelecido na Constituição Federal, inexistindo previsão de prorrogação da licença maternidade até 180 (cento e oitenta) dias. Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão combatida e ao final pelo provimento do recurso. Decisão (ID 45191056), indeferindo a medida liminar pleiteada. Contrarrazões apresentadas (ID 46545042), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 51222067), pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 28 de novembro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026032-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): REBECA SILVA LIMA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MANUELA ANUNCIACAO VITORIO RIBEIRO
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a licença-maternidade constitui direito social, previdenciário, assistencial, de natureza fundamental, com sede constitucional, que confere à empregada um período que possa ficar afastada do labor, após o parto ou adoção, sem prejuízo da sua remuneração e garantida a sua estabilidade. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Ante a necessidade de ampliação desse direito constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade nas empresas privadas, em caráter facultativo e em troca de beneficio fiscal, e na Administração Pública de forma imediata, cuja norma possui o seguinte teor: Art. 1º – É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60(sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 1º – A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 2º – A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2º – É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. (grifos) Com efeito, ainda que não existisse lei municipal especifica para embasar o pedido da autora/agravada, tal fato não impediria que as servidoras municipais gestantes do Município de Mata de São João tivessem o mesmo direito à prorrogação da licença-maternidade, uma vez que a Lei nº 11.770/2008, por instituir direito fundamental, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata em todo o território nacional, ressaltando que busca a mesma a efetivação da dignidade da pessoa humana, do respeito à maternidade, bem como a proteção dos direitos da criança, que goza de absoluta prioridade, nos termos dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, além de alcançar o princípio da isonomia. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI 11.770/2008. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À MATERNIDADE. RECURSO PROVIDO. A negativa ao gozo da licença maternidade por 180 dias, a prima facie, afronta os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1.º, inc. III), o direito social à proteção à maternidade (CF, art. 6.º) e à proteção da família (CF, art. 226, caput), indo de encontro também ao entendimento jurisprudencial pátrio vigente, agasalhado repetidamente por este Egrégio Tribunal.(TJ-BA, Ai nº 80107764420198050000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, pub. 25/08/2020) Apelação Cível. Licença Maternidade. Prorrogação para 180 dias. Servidora Pública. Ação proposta para assegurar à apelada o direito a prorrogação da licença à maternidade por mais 60(sessenta) dias, negado que foi pela via administrativa. Considerando o melhor interesse da criança, bem como o princípio da prioridade absoluta, conclui-se que o art. 2º da Lei nº 11.770/08 tem imediata aplicabilidade, razão pela qual a ação mereceu provimento. Ressalte-se que, após o advento da Lei Federal nº 11.770/2008, que criou o Programa "Empresa Cidadã" (prorrogando o benefício da licença maternidade, por mais 60 dias), o ESTADO DA BAHIA editou Lei Estadual nº 12.214/2011, regulamentando a matéria, modificando o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, fixando a licença-maternidade em 180 dias para as servidoras gestantes. Destarte, levando em consideração o melhor interesse da criança, bem como o princípio da prioridade absoluta, conclui-se que a servidora tem direito à licença-maternidade de 180 dias. Sentença mantida. Apelo Improvido. (Apelação Cível nº 0071261-61.2010.8.05.0001, Rel. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, pub. 06/11/2018). REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. É ilegal o ato praticado pela autoridade coatora que viola direito líquido e certo da Impetrante, relativo à prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, ainda que detenha condição de servidora estadual temporária, a teor do preceituado na Lei Estadual n.º 12.214/2011, Lei Federal n.º 11.770/2008, art. 5.º, caput e art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal. 2. Precedentes desta E. Corte. (Reexame Necessário, nº 0000443-82.2012.8.05.0076, Relª Desª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, pub. 01/08/2018) Destarte, tenho que acertou o digno a quo ao deferir a medida pleiteada pela autora/agravada, diante do direito evidenciado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão combatida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026032-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s): REBECA SILVA LIMA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MANUELA ANUNCIACAO VITORIO RIBEIRO
Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO
VOTO