PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora idosa e aposentada contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado não contratado e condenou instituição bancária à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados em razão da atuação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral in re ipsa se impõe diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, em razão da violação à dignidade da pessoa humana. 4. A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, decorrente do risco do empreendimento (fortuito interno), nos termos da tese firmada pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando a vulnerabilidade da vítima, a duração do desconto indevido e o caráter pedagógico da medida. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação se mostram proporcionais à complexidade do feito, à duração do processo e ao trabalho desenvolvido, não havendo razões para a sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: i) O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo psíquico. ii) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. iii) A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. iv) Os honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais e proporcionais ao caso concreto não devem ser majorados em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; TJBA, APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 29.07.2022; TJBA, APC 0509756-94.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 15.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000250-20.2017.8.05.0216) interposto por JOSEFA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por ela ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-20.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 72,00 mensais, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de: a) restituição em dobro dos valores descontados, a ser apurado em liquidação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; c) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese (ID 84089724): a) que o valor da indenização por danos morais é irrisório e não atende aos princípios da reparação integral e do desestímulo; b) que os honorários advocatícios são insuficientes, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 84089739), onde defende a confirmação da sentença. Distribuído o feito por sorteio, coube-me a sua relatoria (ID 84096466). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 30 de junho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-20.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 - Da admissibilidade do recurso. O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo, em face de a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2 – Mérito. 2.1. Do dano moral. Com razão a apelante quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura, inequivocamente, dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico sofrido. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, reconhecendo que tal situação atinge a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de aposentado que depende integralmente de sua renda previdenciária para subsistência. “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - PRETENSÃO RECURSAL FORMULADA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso especial representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2011) 2. A conduta da apelante impôs ao autor dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, tendo sido a verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada de acordo com o aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe o seu serviço. ... (APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022). No mesmo sentido: APC 0509756-94.2019.8.05.0001, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, publicado em 15/07/2022; APC 0529586-80.2018.8.05.0001, Relator Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, publicado em 30/08/2021 e APC 0562194-05.2016.8.05.0001, Relatora Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, publicado em 29/07/2020. No presente caso, a autora, pessoa idosa e aposentada, teve descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 72,00, quantia significativa considerando a modicidade dos proventos previdenciários. Tal situação perdurou por período considerável, comprometendo sua subsistência e causando evidente transtorno e angústia. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta: a) a gravidade do dano; b) a capacidade econômica do ofensor; c) a condição socioeconômica da vítima; d) o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Considerando que: a) a ré é instituição financeira de grande porte; b) a autora é pessoa idosa e hipossuficiente; c) os descontos perduraram por longo período; d) a necessidade de desestimular condutas similares; e e) a jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível em casos análogos, entendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2 - Dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, não assiste razão à apelante. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado pelo magistrado a quo, encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se proporcional à complexidade da causa, ao tempo de duração do processo e ao trabalho desenvolvido pelo patrono. Não se vislumbra desproporcionalidade ou inadequação que justifique a majoração pretendida, especialmente considerando que, com o aumento do valor da indenização por danos morais ora determinado, haverá reflexo automático no montante dos honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da condenação; b) MANTER o percentual de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que será automaticamente recalculado em razão da majoração da indenização; c) CONFIRMAR os demais aspectos da sentença recorrida. d) A correção monetária incidirá a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. e) Impossibilitada a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do resultado do julgamento. É como voto. Transitada em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-20.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO